Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12012-64/2019 1. Remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Intimem-se. Em 3 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO