Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029410-45.2020.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 04/12/2025
Ementa:
Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PENSÃO MENSAL À VIÚVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS RÉUS MANTIDA. DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU MÁXIMO. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Averama Alimentos S/A e José Francisco de Souza contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte de Jair Coelho. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 a cada um dos autores, além de danos materiais e pensão mensal vitalícia à viúva, Emília. Os apelantes requerem a reforma da decisão, alegando cerceamento de defesa, ausência de culpa, e contestando os valores das indenizações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o indeferimento das provas testemunhal e pericial configura cerceamento de defesa; (ii) saber se restou demonstrada a responsabilidade civil do condutor do caminhão que causou a morte da vítima; (iii) saber se é devida a pensão mensal à viúva e se o valor fixado está comprovado; (iv) saber se os valores das indenizações por danos morais devem ser mantidos ou reduzidos; (v) saber se é cabível a redistribuição do ônus de sucumbência; (vii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios arbitrados em seu grau máximo; e (viii) saber se a determinação de constituição de capital caracteriza sentença extra petita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento das provas pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC.4. A prova emprestada da ação penal é suficiente para formar o convencimento do juízo, inexistindo prejuízo à ampla defesa, e a perícia seria inócua após lapso temporal de seis anos do fato. 5. O acidente ocorreu quando o condutor do caminhão, ao sair de estrada rural, adentrou a rodovia sem observar o fluxo da via preferencial, interceptando a trajetória da vítima, o que causou a colisão fatal.6. A sentença penal condenatória, confirmada em apelação criminal, ainda que não transitada em julgado, reconhece a culpa do motorista, confirmando a imprudência na manobra e o nexo causal com o resultado morte, o que serve para subsidiar a análise da responsabilidade civil.7. A vítima trafegava em linha reta e na via preferencial, inexistindo indícios de excesso de velocidade ou imprudência. Fatores de visibilidade reduzida e condições climáticas adversas reforçam o dever redobrado de cautela do motorista do caminhão ao adentrar na rodovia. Não comprovada a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima.8. Correta a fixação da pensão mensal à viúva, presumida a dependência econômica recíproca entre cônjuges (art. 948, II, CC). O valor fixado corresponde à renda média comprovada da vítima e está dentro das provas contidas nos autos.9. O valor de R$ 80.000,00 a título de danos morais para cada autor é proporcional e razoável à gravidade do dano e aos precedentes da Câmara, considerando o falecimento do chefe de família.10. A improcedência do pedido de ressarcimento do valor das passagens aéreas (R$ 6.398,88) representa sucumbência mínima dos autores, levando em consideração o número de pedidos e a pretensão econômica julgada procedente. Incabível o reconhecimento de sucumbência proporcional e, consequente, redistribuição do ônus de sucumbência, à luz do parágrafo único do art. 86 do CPC.11. O percentual dos honorários advocatícios deve ser reduzido de 20% para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, por ausência de justificativa para fixação no patamar máximo.12. A constituição de capital, requerida expressamente na petição inicial, para garantir o pensionamento, é medida adequada e prevista na Súmula 313 do STJ, de modo que a alegação de sentença extra petita não subsiste.IV. DISPOSITIVO 13. Recursos de apelação cível conhecidos e parcialmente providos, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios de 20% para 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença nos demais capítulos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, II e 227; CC/2002, arts. 186, 927 e 948, II; CPC/2015, arts. 370, 373, II, e 487, I; CTB, arts. 34 e 38.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1514217/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; TJPR, 8ª C.Cível - 0000694-66.2011.8.16.0129, Rel. Desembargador Mário Helton Jorge, j. 07.10.2019; TJPR, REsp 1108296/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 03.02.2011; TJPR, 8ª Câmara Cível - 0006081-92.2020.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível - 0002043-16.2020.8.16.0121, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 07.10.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0026772-30.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 13.04.2024; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ.