Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003493-76.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.034,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): CARROCERIAS GALO LTDA-ME VALDECIR SANTOS MACHADO claudinei mesquita Decisão 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 2. Após o fim da suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:16
Confirmada
20/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 00:54
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 08:05
Confirmada
20/06/2025, 00:22
Confirmada
20/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 00:54
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 08:05
Confirmada
20/06/2025, 00:22
Confirmada
20/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] 1. Determino a suspensão por 180 dias, conforme requerimento da parte autora (seq. 367.1). Decorrido o prazo, intime-se a autora para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
10/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:05
deferimento
09/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:11
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:31
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:54
Confirmada
25/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 08:14
Documento (Certidão)
03/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:43
Confirmada
22/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160 1. Defiro (mov.350). Suspendo o processo por 12 meses. 2. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 07 de março de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
12/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:24
deferimento
08/03/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:46
Confirmada
20/01/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:05
Documento (Certidão)
09/01/2024, 11:05
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:48
Confirmada
08/01/2024, 13:42
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:41
Confirmada
25/12/2023, 00:22
Confirmada
24/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160 1- Proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 2 - Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.1- Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2- Após a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para decisão. 3- Sendo negativa a pesquisa via RENAJUD, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4- Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 12 de dezembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:50
deferimento
12/12/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:14
Confirmada
22/09/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003493-76.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.034,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARROCERIAS GALO LTDA-ME VALDECIR SANTOS MACHADO claudinei mesquita 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi em desfavor de Carrocerias Galo Ltda-ME, Claudinei Mesquita e Valdecir Santos Machado. Deferida a penhora on-line via Sistema Sisbajud (mov. 271.1), restou parcialmente frutífera a diligêcia no mov. 279.1-3. O executado Valdecir Santos Machado insurgiu-se contra o bloqueio dos valores, apresentando requerimento de desbloqueio na petição de mov. 282.3, com arrimo no art. 833, incisos IV e X, do CPC. A decisão de mov. 284.1 deferiu o desbloqueio junto à conta do Banco do Brasil, e em relação à conta da Caixa Econômica Federal, determinou a comprovação de sua natureza. O executado Valdecir Santos Machado juntou extratos bancários no mov. 288.1-2. O exequente, no mov. 309.1, manifestou-se pela manutenção do bloqueio, tendo em vista que não restou demonstrado que a conta é poupança. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Segundo o teor do art. 833, caput e inciso X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ademais, o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, impõe expressamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias alcançadas via penhora on-line são impenhoráveis, observadas as hipóteses do art. 833 do mesmo diploma processual. No caso sub judice, vislumbro que foi bloqueado via Sistema SISBAJUD o valor de R$ 1.509,95 (um mil e quinhentos e nove reais e noventa e cinco centavos) em a conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. É possível observar dos extratos de mov. 288.1 que a conta bancária se refere ao produto 1288, e em simples pesquisa na internet, tal produto se refere a conta bancária na modalidade poupança. Desse modo, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a sua impenhorabilidade é a medida que se impõe, mormente porque não restou demonstrado o desvirtuamento da referida conta bancária como objeto de acumulação de economia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR A PENHORA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE FUNDAMENTADA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA CONTA NÃO CARACTERIZADO. PROTEÇÃO LEGAL LIMITADA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. As matérias não suscitadas e não debatidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028880-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA-POUPANÇA, INFERIOR À QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA POUPANÇA QUE, ALÉM DISSO, É UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL DO FILHO DA RECORRENTE. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NATUREZA ALIMENTAR. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043350-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 29.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA indeferiu impugnação à penhora. insurgência. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTAS DO EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, X). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, SALVO NOS CASOS DE FRAUDE OU ABUSO, A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, ESTEJA ELA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032874-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.08.2023) Assim sendo, defiro o requerimento de desbloqueio da quantia penhorada via Sistema SISBAJUD pelo executado Valdecir Santos Machado, formulado no mov. 282.3. 3. Preclusa esta decisão, promova a Serventia o desbloqueio dos valores constritos ou expeça-se o competente alvará/ordem de transferência em favor da parte executada, Valdecir Santos Machado, caso já transferido o montante para conta vinculada ao Juízo. 4. Após intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito. 5. No mais, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria Judicial n. 17/2022. 6. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:58
deferimento
09/09/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 08:13
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:51
Confirmada
14/08/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 08:15
Confirmada
08/08/2023, 00:16
Confirmada
08/08/2023, 00:16
Confirmada
07/08/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:44
Confirmada
03/08/2023, 17:40
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003493-76.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.034,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARROCERIAS GALO LTDA-ME VALDECIR SANTOS MACHADO claudinei mesquita Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada compareceu aos autos e comprovou que o bloqueio atacado vinculado ao Banco do Brasil atingiu verba salarial (mov. 282.1/282.2). O salário, como preceitua o art. 833, IV, do CPC, constitui verba impenhorável e, como tal, não pode ser atingido por atos expropriatórios como o bloqueio realizado. A parte executada indicou satisfatoriamente, por meio dos extratos de mov. 282.2 que recebeu valores provenientes de salário em 06.07.2023 (R$ 3.104,26) e que o bloqueio cumprido em 26.07.2023 atingiu parte dessa verba. Desta feita, reconhecendo a natureza de salário do montante bloqueado junto ao Banco do Brasil (R$ 1.767,33), defiro parcialmente o pedido de 283.1 e, pronunciando a sua impenhorabilidade, determino o desbloqueio da quantia mencionada. 2. No mais, quanto ao pedido de desbloqueio dos valores bloqueados junto a Caixa Econômica, verifica-se que não houve efetiva comprovação da regra de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X do CPC. Contudo, diante dos indícios da impenhorabilidade da verba bloqueada, determino a intimação da parte executada para que apresente extrato bancário completo, com específica indicação de que o bloqueio atingiu a conta vinculada à Caixa e comprovando a natureza da conta. Prazo: 5 dias. 2.1. Com a juntada, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para demais determinações, com anotação de urgência. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:47
Outras Decisões
28/07/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:58
Confirmada
11/07/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160 1. Defiro o requerimento retro ( mov.269). 2. Procedam-se os bloqueios e consultas requeridas. 3. Se frutiferas, intime-se o executado para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias. 4. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 5. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 30 de junho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
03/07/2023, 00:00
Confirmada
30/06/2023, 19:33
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:40
deferimento
30/06/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 08:05
Confirmada
06/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003493-76.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.034,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARROCERIAS GALO LTDA-ME VALDECIR SANTOS MACHADO claudinei mesquita DECISÃO
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de seq. 105.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que as buscas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD ocorreram há mais de 01 (um) ano, não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 01:04
Indeferimento
24/04/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:08
Confirmada
10/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:43
Confirmada
30/01/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 08:04
Confirmada
24/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003493-76.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.034,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARROCERIAS GALO LTDA-ME VALDECIR SANTOS MACHADO claudinei mesquita Decisão 1. Defiro o pedido da parte exequente. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:29
deferimento
13/12/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:32
Confirmada
10/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 09:47
Confirmada
03/10/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003493-76.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.034,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARROCERIAS GALO LTDA-ME VALDECIR SANTOS MACHADO claudinei mesquita Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 236. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 00:28
deferimento
26/09/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 08:05
Confirmada
03/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 16:50
Confirmada
14/06/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em ev. 223.1, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud e Infojud) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de ev. 223.1. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:36
deferimento
07/06/2022, 13:50
Ato ordinatório
07/06/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:35
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:05
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Confirmada
05/03/2022, 00:28
Confirmada
05/03/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003493-76.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.034,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARROCERIAS GALO LTDA-ME VALDECIR SANTOS MACHADO claudinei mesquita Decisão
Trata-se de autos de execução fiscal registrados sob nº 3493-76.2017.8.16.0160, figurando no polo ativo MUNICÍPIO DE SARANDI. Consoante vislumbra-se do trâmite processual, este juízo procedeu a ao bloqueio de valores via SISBAJUD (seq. 188.3). O executado, através de seu advogado, pugnou pela baixa da aludida constrição, argumentando que a verba bloqueada teria natureza salarial (mov. 202.1). Instada a se manifestar, a exequente se opôs ao pleito do executado, sob argumento de que não restou comprovado o bloqueio inviabilizará o sustento da parte (mov. 207.1). É o breve relatório. Decido. Em exame aos documentos colacionados pela executada, observa-se que assiste razão ao petitório de mov. 202.1. Explico. O bloqueio SISBAJUD operado em mov. 188.3 restou exitoso, tendo procedido a constrição de valores em conta bancária do Banco do Brasil. Consoante observa-se dos extratos autuados em mov. 202, a constrição judicial atingiu valores que foram creditados na conta bancária do executado a título de salário, informação esta corroborada pelo holerite de mov. 202.5. Desta feita, observa-se que os valores bloqueados em mov. 188.3 são absolutamente impenhoráveis, com base no art. 833, incisos IV CPC. Posto isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em mov. 188.3 e, por consequência, acolhendo o pedido de seq. 202.1, determino o desbloqueio do numerário. Em prosseguimento ao feito, diga o exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 22:03
deferimento
22/02/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:54
Confirmada
18/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003493-76.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.034,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARROCERIAS GALO LTDA-ME VALDECIR SANTOS MACHADO claudinei mesquita Despacho Em atenção ao contido no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao petitório de mov. 202.1. Decorrido o prazo retro, tornem conclusos para deliberação, com anotação de urgência. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:04
Mero expediente
07/02/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:47
Ato ordinatório
19/01/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:20
Confirmada
18/01/2022, 18:14
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 17:11
Ato ordinatório
18/01/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:55
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:11
Confirmada
15/11/2021, 00:12
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 22:26
Confirmada
04/11/2021, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:37
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 14:37
Documento (Certidão)
04/11/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 172.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Ainda, infrutíferas as pesquisas acima, proceda-se se a busca de bens em nome da parte executada, via sistema ARISP. 4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:17
deferimento
28/10/2021, 17:30
Desapensamento
20/10/2021, 16:00
Documento (Certidão)
20/10/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:55
Documento (Decisão)
17/08/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 08:12
Confirmada
03/06/2021, 00:08
Confirmada
03/06/2021, 00:08
Confirmada
03/06/2021, 00:07
Confirmada
03/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003493-76.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-76.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.034,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARROCERIAS GALO LTDA-ME VALDECIR SANTOS MACHADO claudinei mesquita Decisão 1. Diante do requerimento de seq. 157, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). 2. Assim, considerando que a últimas tentativas de bloqueio via Sisbajud e Renajud ocorreram há mais de um ano, bem como, que não houve pesquisa de bens via sistema Arisp, intime-se a exequente para se manifestar sobre a necessidade de esgotamento das diligências, requerendo o que entender de direito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 18:49
Indeferimento
13/05/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:35
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:24
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:23
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:22
Confirmada
02/01/2021, 00:08
Confirmada
24/12/2020, 00:06
Confirmada
24/12/2020, 00:05
Confirmada
24/12/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 17:00
Confirmada
14/12/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 00:31
deferimento
10/12/2020, 14:47
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:35
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:35
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:34
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:43
Documento (Certidão)
15/10/2020, 16:43
Mero expediente
08/10/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:51
Apensamento
29/05/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 20:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:28
Ato ordinatório
19/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2020, 00:18
Por decisão judicial
05/02/2020, 15:42
Documento (Certidão)
05/02/2020, 15:41
Expedição de documento (Carta)
03/02/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:39
deferimento
28/11/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:35
Documento (Certidão)
31/07/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:50
Documento (Certidão)
16/07/2019, 16:14
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 17:40
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 17:35
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 17:32
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 17:24
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 17:14
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 17:10
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 17:06
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 17:02
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:26
Documento (Certidão)
25/01/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:40
Documento (Certidão)
17/01/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:38
Documento (Certidão)
14/01/2019, 12:04
Documento (Certidão)
12/12/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:39
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 16:37
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 16:34
Documento (Informações)
30/11/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:17
Remessa (em diligência)
30/11/2018, 14:17
Ato ordinatório
30/11/2018, 14:16
Ato ordinatório
30/11/2018, 14:15
deferimento
23/11/2018, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/09/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:04
Por decisão judicial
16/03/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 13:56
Mandado
07/02/2018, 15:18
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
04/01/2018, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:33
Documento (Certidão)
26/07/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:14
Expedição de documento (Carta)
13/07/2017, 16:26
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:47
Mero expediente
25/04/2017, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 23:50
Distribuição (competência exclusiva)
20/04/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)