Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, restringindo o acesso aos dois últimos anos. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Sarandi, 29 de abril de 2026. Ketbi Astir José Magistrada
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:23
Confirmada
30/04/2026, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:13
deferimento
29/04/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 10:11
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003164-69.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.435,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO ELETRICA KLUCK LTDA MAURI SANDRO KLUCK Decisão 1. No caso, observa-se que a penhora do veículo interrompeu a prescrição intercorrente (mov.204). Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. PEDIDO FRUTÍFERO DE DILIGÊNCIA FORMULADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. STJ, TEMAS REPETITIVOS Nº 566-571, RESP Nº 1.340.553 /RS, ITEM 4.3. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014081-30.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.08.2023) 2. Ao exequente para requerer o que entende por direito, inclusive para manifestar interesse no veículo penhorado, sob pena de levantamento a restrição. no prazo de 30 dias. 3. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 10:11
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003164-69.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.435,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO ELETRICA KLUCK LTDA MAURI SANDRO KLUCK Decisão 1. No caso, observa-se que a penhora do veículo interrompeu a prescrição intercorrente (mov.204). Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. PEDIDO FRUTÍFERO DE DILIGÊNCIA FORMULADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. STJ, TEMAS REPETITIVOS Nº 566-571, RESP Nº 1.340.553 /RS, ITEM 4.3. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014081-30.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.08.2023) 2. Ao exequente para requerer o que entende por direito, inclusive para manifestar interesse no veículo penhorado, sob pena de levantamento a restrição. no prazo de 30 dias. 3. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:46
Outras Decisões
17/11/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:02
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:58
Confirmada
08/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003164-69.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.435,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO ELETRICA KLUCK LTDA MAURI SANDRO KLUCK Decisão 1. Manifeste-se o exequente sobre a possível prescrição intercorrente[1],no prazo de 30 dias. 2. Após, voltem. 3. Diligências necessárias Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO TEMA 1184 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS) – PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 10 ANOS SEM QUALQUER RESULTADO PRÁTICO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0019394-34.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 24.02.2025)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 23:04
Outras Decisões
25/02/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:21
Confirmada
17/09/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:01
Por decisão judicial
16/08/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:32
Confirmada
06/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:28
Confirmada
31/05/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:58
Confirmada
29/04/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003164-69.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.435,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO ELETRICA KLUCK LTDA MAURI SANDRO KLUCK Decisão 1. Determino o desbloqueio dos valores depositados na conta PAGSEGURO INTERNET IP S.A, diante do extrato acostado no mov.341.3 em consonância com as notas fiscais de mov.341.2, o que faço com fundamento no art.833, IV, do CPC. Os demais valores bloqueados, caso correspondam ao valor ínfimo da Portaria do juízo, desde já, determino o desbloqueio. 2. Ao exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2024, 10:50
Confirmada
13/04/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 09:03
deferimento
12/04/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:34
Confirmada
02/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:37
Documento (Certidão)
12/03/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:08
Confirmada
01/12/2023, 00:23
Confirmada
01/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 23:36
Confirmada
21/11/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:58
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:56
deferimento
20/11/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:58
Confirmada
03/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003164-69.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.435,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO ELETRICA KLUCK LTDA MAURI SANDRO KLUCK Decisão 1. Ao contrário do que alega o executado, não ocorreu a prescrição intercorrente no caso em análise. O pedido de suspensão foi deferido no mov.225 (25/06/2021) e encerrado o período, especificamente no mov.230, o exequente deu seguimento ao feito. Por fim, ressalto que a citação efetivada no mov.237 interrompeu eventual prescrição que o executado possa alegar, nos termos do art.921, §4º-A, do CPC. 2. Ao exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 30 dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 01:25
Indeferimento
22/08/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:21
Confirmada
16/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003164-69.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.435,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO ELETRICA KLUCK LTDA MAURI SANDRO KLUCK Despacho Manifeste-se o exequente (seq.309), no prazo de 30 dias. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:46
Mero expediente
04/04/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 16:52
Confirmada
01/11/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:53
Confirmada
17/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.435,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO ELETRICA KLUCK LTDA MAURI SANDRO KLUCK DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 297.1. Assim, proceda-se à busca, via sistema INFOJUD, em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de modo que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:02
Outras Decisões
26/09/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:39
Confirmada
03/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 16:50
Confirmada
14/06/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em ev. 286.1, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud e Renajud) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de ev. 286.1. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:50
deferimento
07/06/2022, 13:50
Ato ordinatório
07/06/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:33
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:05
Confirmada
25/02/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:16
Confirmada
23/02/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003164-69.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.435,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO ELETRICA KLUCK LTDA MAURI SANDRO KLUCK Decisão
Trata-se de autos de execução fiscal registrados sob nº 3164-69.2014.8.16.0160, figurando no polo ativo MUNICÍPIO DE SARANDI, e no polo passivo MAURI SANDRO KLUCK e outros. Consoante vislumbra-se do trâmite processual, este juízo procedeu a ao bloqueio de valores via SISBAJUD (seq. 259.4). O executado, por intermédio de seu advogado, pugnou pela baixa da aludida constrição, argumentando que a verba bloqueada teria natureza de ganhos de trabalhador autônomo (mov. 261.1). Instada a se manifestar, a exequente se opôs ao pleito da executada, sob argumento de que não restou demonstrado que o bloqueio realizado inviabilizará o sustento da família do executado (mov. 269.1). Intimado para tanto, o executado apresentou documentos (mov. 274.1). É o breve relatório. Decido. Em exame aos documentos colacionados pela executada, observa-se que assiste razão ao petitório de mov. 261.1. Explico. O bloqueio SISBAJUD operado em mov. 259.4 restou exitoso, tendo procedido a constrição de valores em conta bancária da Consoante observa-se do extrato de mov. 261, quando aliado dos recibos de mov. 274.2, impõe-se a conclusão de que a constrição judicial atingiu valores que foram creditados na conta bancária do executado como pagamento de sua atividade profissional. Desta feita, tem-se que os valores bloqueados em mov. 259.4 são absolutamente impenhoráveis, conforme claramente dispõe o art. 833, incisos IV CPC. Posto isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em mov. 259.4 e, por consequência, acolhendo o pedido de seq. 261.1, determino o desbloqueio do numerário. Em prosseguimento ao feito, diga o exequente pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 22:00
deferimento
22/02/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:14
Confirmada
17/02/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003164-69.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.435,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO ELETRICA KLUCK LTDA MAURI SANDRO KLUCK Despacho Preliminarmente, considerando que a parte alega que o numerário bloqueado é fruto de seu trabalho autônomo, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a demonstrar a origem e natureza do valor constrito (como recibos, notas fiscais, etc.). Decorrido o prazo retro, tornem conclusos para deliberação, com anotação de urgência. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 19:39
Mero expediente
14/02/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:43
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003164-69.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.435,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO ELETRICA KLUCK LTDA MAURI SANDRO KLUCK Preliminarmente, considerando o contido no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para manifestação quanto ao petitório de mov. 261.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação, com anotação de urgência. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:30
Mero expediente
27/01/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:00
Confirmada
27/12/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003164-69.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.435,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO ELETRICA KLUCK LTDA MAURI SANDRO KLUCK Decisão 1. Defiro o pedido retro. 2. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 2.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 2.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 2.3 - Não apresentada a manifestação da parte Executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. 3. Infrutífera, insuficiente ou já realizada anteriormente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 3.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4. Após, diga a parte exequente, sobre o prosseguimento, no prazo de 60 dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:05
deferimento
14/12/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 15:59
Documento (Certidão)
09/11/2021, 14:54
Confirmada
07/11/2021, 00:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:49
Mandado
28/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:11
Documento (Certidão)
27/10/2021, 14:11
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 23:18
Confirmada
13/10/2021, 23:16
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 17:44
Documento (Certidão)
13/10/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:41
Documento (Certidão)
04/10/2021, 17:52
Ato ordinatório
04/10/2021, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 14:53
Documento (Certidão)
04/10/2021, 14:13
Confirmada
07/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:51
Confirmada
29/06/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003164-69.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-69.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.435,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO ELETRICA KLUCK LTDA MAURI SANDRO KLUCK Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 1.1. Havendo pedido de suspensão pelo período de um ano, saliento que, decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 1.2. Não havendo especificação de prazo, suspenda-se o feito pelo prazo de 6 meses. 2. Após o fim da suspensão, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:28
deferimento
25/06/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:38
Confirmada
25/05/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:28
Documento (Certidão)
18/05/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 13:41
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:32
Confirmada
09/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:29
Remessa (em diligência)
27/10/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 12:52
deferimento
26/03/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:04
deferimento
28/11/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:14
Documento (Certidão)
30/07/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 10:38
Ato ordinatório
16/07/2019, 09:32
Ato ordinatório
16/07/2019, 09:32
Ato ordinatório
16/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:03
Documento (Certidão)
04/07/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 13:03
Remessa (em diligência)
13/05/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 10:41
Mandado
13/05/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:09
Documento (Certidão)
07/05/2019, 14:57
Ato ordinatório
02/05/2019, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 11:06
Ato ordinatório
27/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:57
deferimento
17/12/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 17:27
Remessa (em diligência)
20/09/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:41
Documento (Certidão)
30/05/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 11:59
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 11:59
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 09:37
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:32
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:25
Documento (Certidão)
19/09/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:02
Expedição de documento (Carta)
12/09/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 09:34
Documento (Informações)
29/08/2017, 14:39
Remessa (em diligência)
28/08/2017, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 18:10
deferimento
03/08/2017, 16:28
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:09
Conclusão (para decisão)
07/07/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:16
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 13:05
Mero expediente
15/02/2017, 15:35
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/12/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:04
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:23
Documento (Certidão)
30/09/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:31
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:54
Ato ordinatório
07/09/2016, 09:32
Ato ordinatório
07/09/2016, 09:31
Ato ordinatório
07/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 17:41
Remessa (em diligência)
23/08/2016, 15:12
Documento (Certidão)
23/08/2016, 15:12
Documento (Certidão)
12/08/2016, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2016, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2016, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2016, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 15:19
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2016, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2016, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2016, 16:02
Decurso de Prazo
18/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 07:53
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 15:26
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 15:26
Expedição de documento (Carta)
19/08/2015, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 09:22
Ato ordinatório
23/06/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2015, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2014, 23:26
Documento (Outros documentos)
12/10/2014, 23:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2014, 00:09
Por decisão judicial
10/09/2014, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/09/2014, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2014, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 10:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2014, 10:29
Por decisão judicial
12/08/2014, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 00:04
Por decisão judicial
30/07/2014, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2014, 00:14
Por decisão judicial
25/07/2014, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 17:20
Documento (Outros documentos)
18/07/2014, 15:06
Remessa (em diligência)
18/07/2014, 10:20
Ato ordinatório
18/07/2014, 10:19
Documento (Certidão)
18/07/2014, 10:16
Mero expediente
07/07/2014, 11:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2014, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)