DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Autor
MAURO VALENTE
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA FRANCO PRETE
OAB/PR 96326·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
NARGILA BERTOLINO MEDORI
OAB/PR 77026·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004617-75.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.751,66 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): MAURO VALENTE 1. Defiro o pedido formulado no mov. 318.1. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 13:10
Confirmada
23/01/2026, 13:10
Por decisão judicial
22/01/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:39
Outras Decisões
11/12/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 07:38
Confirmada
07/11/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004617-75.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.751,66 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): MAURO VALENTE 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 13:10
Confirmada
23/01/2026, 13:10
Por decisão judicial
22/01/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:39
Outras Decisões
11/12/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 07:38
Confirmada
07/11/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004617-75.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.751,66 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): MAURO VALENTE 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Outras Decisões
25/11/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:04
Confirmada
28/10/2024, 13:58
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:08
Confirmada
12/09/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:28
Recebimento
16/07/2024, 10:13
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/07/2024, 10:13
Remessa
11/07/2024, 16:33
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 14:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:11
Confirmada
28/06/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Trata-se o presente de Execução Fiscal movida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, em trâmite neste Foro Regional de Sarandi - Comarca da Região Metropolitana de Maringá. No curso deste feito sobreveio a alteração do art. 133 da Resolução 93 de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - que estabelece a competência funcional das varas judiciais neste Estado - pela Resolução n. 377-OE de 2023, que entrou em vigor em 23 de março de 2023, passando a prever a seguinte: Art. 133. (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 377, de 23 de janeiro de 2023) Com a alteração da Resolução transmitiu-se às 35ª e 36ª Varas Judiciais a competência para o processo e julgamento de todas as execuções fiscais em que figure o Estado do Paraná no polo ativo ou suas autarquias. A decisão 8926629-P-GP-CG proferida nos autos do SEI n. 0007814-21.2022.8.16.6000 plasmou o dispositivo alterado para fixar que também os feitos em andamento deverão ser redistribuídos às 35ª e 36ª Varas Judiciais. In verbis: "Por força da alteração de competência promovida pela Resolução OE/TJPR nº 378/2023, independentemente do momento da distribuição, todos os processos versando sobre executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais em trâmite no Estado do Paraná, deverão ser redistribuídos à 35ª e 36ª Varas Judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba." (original com grifos) Referida decisão, que também estabeleceu condição para o encaminhamento dos executivos fiscais aos Núcleos de Justiça 4.0, deu origem ao Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, que estabeleceu o seguinte: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Digno relevar que mesmo não havendo adoção ao “Juízo 100% Digital” ou ao “Núcleo de Justiça 4.0”, por força da alteração de competência promovida pela Resolução OE/TJPR nº 377/2023, independentemente do momento da distribuição, conforme a decisão 8926629-P-GP-CG acima mencionada, todos os processos versando sobre executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais em trâmite no Estado do Paraná deverão ser redistribuídos às 35ª e 36ª Varas Judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Portanto, intime-se a parte exequente, DETRAN/PR, assim como a parte executada - acaso citada e representada por procurador nos autos - para que se manifestem acerca da redistribuição da competência para processo e julgamento deste feito em razão da alteração de regra de competência pela Resolução n. 377-OE de 2023, assim como para que declinem sua aceitação quanto à tramitação deste feito pelo Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao que incito-os a fazê-lo, tendo em vista as facilidades e comodidades oferecidas pela tecnologia que permitem o trabalho remoto com o uso da rede mundial de computadores, ficando cientes de que a adotada a modalidade digital, possível a retratação da escolha uma única vez até a prolação da sentença (art. 3º, §2º), e que o presente feito será encaminhado ao Núcleo de Justiça 4.0, conforme Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023, do TJPR. Ficam cientes as partes que a inércia será interpretada como concordância tácita. Acaso haja concordância expressa ou tácita das partes, independente de nova conclusão, desde já, com fulcro no art. 133, §3º, da Resolução n. 93-OE 2013, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição desta execução fiscal a uma das Varas de Execuções Fiscais do Estado do Paraná (35ª e 36ª Varas Judiciais) e, em caso de opção da(s) parte(s) pelo Juízo 100% Digital, a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 26 de junho de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:54
Incompetência
26/06/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:02
Desarquivamento
25/06/2024, 02:30
Provisório
28/11/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 11:21
Confirmada
05/10/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:06
Por decisão judicial
11/11/2022, 17:14
Ato ordinatório
11/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:48
Confirmada
03/11/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:20
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 11:40
Confirmada
26/09/2022, 11:40
Confirmada
19/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:27
Confirmada
09/09/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante a renúncia apresentada ao seq. 260, destituo a advogada anteriormente nomeada e determino que se proceda a nomeação de novo curador dativo ao executado, observando a ordem e lista da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, o qual deverá ser intimado da nomeação e para apresentar resposta no prazo legal (art. 72, II, do CPC). Intime o patrono nomeado, cientificando-o de que será intimado dos atos processuais e poderá intervir no feito sempre que entender pertinente. 2. Tendo em conta o trabalho desempenhando nos autos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a advogada que atuou como curadora especial Dra. Nargila Bertolio Medori (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), mediante expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litigio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 259. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:17
Ato ordinatório
08/09/2022, 13:15
Outras Decisões
02/09/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004617-75.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.751,66 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): MAURO VALENTE Decisão 1. Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 01 ano, conforme autorizado pela LEF. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Transcorrido o prazo mencionado no item “1” deste despacho (art. 40, §2º da Lei 6830/80) sem que haja manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem necessidade de enviá-los conclusos. Certifique-se. 3.1. Decorrido o prazo de 05 anos após a remessa ao arquivo, sem manifestação do exequente, certifique-se e após, intime-se a exequente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF. 3.2. Após, venham conclusos para sentença de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:50
Confirmada
30/08/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 23:16
deferimento
29/08/2022, 22:48
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2022, 16:54
Documento (Certidão)
09/08/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Departamento Estadual de Transito - Detran/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 248, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 248. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Ainda, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que a busca pelos sistemas RENAJUD/INFOJUD ocorreram há mais de 01 (um) ano, bem como, não foi utilizado o sistema ARISP não restando preenchido o requisito do item “c”. 7. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:58
Confirmada
29/07/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:37
Indeferimento
25/07/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:09
Confirmada
25/07/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 2. Em seguida, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 01:49
Mero expediente
20/07/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:00
Confirmada
19/07/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:32
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2022, 13:15
Ato ordinatório
07/07/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos comprovante de recolhimento das custas mencionadas na certidão de ev. 222.1, bem como requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
29/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:49
Confirmada
28/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:12
Mero expediente
24/06/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:11
Confirmada
20/06/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 225 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
17/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 19:25
deferimento
14/06/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:37
Confirmada
06/06/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 216.1. À Secretaria para que expeça competente alvará de transferência, observando a conta indicada no petitório retro. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
02/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 08:07
Confirmada
01/06/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 00:04
Outras Decisões
31/05/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:29
Confirmada
20/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:19
Ato ordinatório
20/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Confirmada
24/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 21:21
Confirmada
10/03/2022, 21:16
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 16:22
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 11:34
Confirmada
25/02/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004617-75.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.751,66 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): MAURO VALENTE Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 2.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 2.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 3.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4. Restando negativas as diligências acima, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 22:05
deferimento
22/02/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:07
Confirmada
24/01/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:22
Documento (Certidão)
17/01/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 12:05
Confirmada
13/01/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2021, 21:01
Ato ordinatório
08/12/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:47
Confirmada
25/10/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 09:31
Confirmada
21/10/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160
Vistos, etc. 1. A parte executada, Mauro Valente, peticiona ao seq. 162, afirmando que este Juízo realizou um bloqueio no valor de R$ 757,19 de sua conta bancária (Caixa Econômica Federal, conta poupança), valor este que é fruto de verbas de sua poupança. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor e, como consequência, seu imediato desbloqueio. Todavia, entendo que os documentos colacionados ao seq. 162/167 não são suficientes para confirmar as alegações da parte executada, vez que não indicam que a penhora ocorreu em conta poupança, nem mesmo que qualquer dispositivo legal tenha sido ferido. Ademais, ressalto que a parte foi intimada por mais de uma vez para comprovar suas alegações, todavia, manteve-se inerte (seq. 178). Desta forma, indefiro o pedido de seq. 162 e determino a manutenção do bloqueio. 2. Dando continuidade ao feito, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e, posteriormente, expeça-se competente alvará de levantamento em favor do exequente. 3. Após, intime-se o exequente para manifestação em 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 4. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 19:12
Indeferimento
15/10/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 09:23
Confirmada
28/09/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 16:31
Confirmada
20/09/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Concedo ao executado o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para colacionar documentos que comprovem as alegações de seq. 162. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:20
Outras Decisões
10/09/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:33
Confirmada
19/08/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 07:34
Confirmada
27/07/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Por motivo de cautela, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para colacionar aos autos documentos capazes de corroborar com as alegações de seq. 162. 2. Após, ao exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para análise do pedido, com anotações de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 20:33
Mero expediente
16/07/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 08:09
Confirmada
23/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 23:22
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:50
Confirmada
15/04/2021, 12:13
Confirmada
11/04/2021, 00:51
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 16:20
Documento (Certidão)
09/04/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 08:38
Confirmada
27/02/2021, 00:26
Confirmada
27/02/2021, 00:26
Confirmada
26/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004617-75.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-75.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.751,66 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): MAURO VALENTE Decisão 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema DOI. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 20:11
Confirmada
15/02/2021, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:32
deferimento
12/02/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 15:37
Documento (Certidão)
17/09/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:27
Mero expediente
10/08/2020, 11:17
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:21
Mero expediente
13/03/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:48
Mandado
23/01/2020, 17:48
Documento (Certidão)
10/01/2020, 14:16
Ato ordinatório
07/01/2020, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:32
Ato ordinatório
27/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:02
Mero expediente
02/10/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:12
Mero expediente
16/08/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 12:48
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:41
Mero expediente
05/03/2019, 12:31
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:17
Ato ordinatório
06/11/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:12
Mandado
19/10/2018, 16:56
Ato ordinatório
04/10/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 16:17
Documento (Certidão)
06/09/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:21
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:49
Requisição de Informações
23/05/2018, 17:33
Conclusão (para decisão)
04/05/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:14
Documento (Ofício)
18/01/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2017, 01:01
Por decisão judicial
14/09/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:29
Documento (Certidão)
13/06/2017, 16:28
Apensamento
16/05/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 13:13
Documento (Certidão)
06/04/2017, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2017, 17:55
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 16:26
deferimento
18/08/2016, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/08/2016, 18:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)