Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 48053-37/2013 1. Diante do pugnado nos eventos 1121 e 1134, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal, o qual se verificará em 05/09/2029. 3. Intimem-se. Em 9 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO