Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:42
Confirmada
20/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Ante satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas pela parte executada. Havendo remanescente, expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome da parte a quem de direito ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. No mais, levante-se eventuais constrições destes autos. Oportunamente, arquive-se. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:42
Confirmada
20/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Ante satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas pela parte executada. Havendo remanescente, expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome da parte a quem de direito ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. No mais, levante-se eventuais constrições destes autos. Oportunamente, arquive-se. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2025, 15:18
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 01:09
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:19
Confirmada
22/04/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:45
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Confirmada
28/02/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 00:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2025, 00:25
Por decisão judicial
07/01/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:39
Confirmada
13/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:48
Documento (Certidão)
02/12/2024, 11:48
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:03
Confirmada
22/11/2024, 14:23
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:04
Confirmada
10/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 23:26
Confirmada
11/10/2024, 14:09
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:39
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:06
Confirmada
03/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005868-11.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005868-11.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.361,12 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Considerando o comparecimento de terceiro interessado; o pagamento das custas processuais; e a pequenez do valor remanescente, intime-se a parte interessada para pagamento do débito, acaso seja de seu interesse. Acaso não sobrevenha o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. Sarandi, 21 de agosto de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2024, 15:59
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:11
Confirmada
16/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:02
Documento (Certidão)
05/04/2024, 12:02
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 23:14
Confirmada
02/04/2024, 22:29
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 09:02
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 08:58
Por decisão judicial
12/03/2024, 23:07
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 23:07
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:42
Confirmada
19/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:37
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:52
Depósito de Bens/Dinheiro
08/12/2023, 08:31
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:41
Ato ordinatório
06/12/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:14
Ato ordinatório
06/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:40
Confirmada
14/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:06
Por decisão judicial
10/05/2023, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 15:43
Por decisão judicial
10/05/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 15:38
Confirmada
04/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:31
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:12
Confirmada
03/02/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:54
Confirmada
30/01/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:02
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 18:02
Ato ordinatório
26/01/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 11:05
Confirmada
19/01/2023, 10:42
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 10:53
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Confirmada
28/10/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005868-11.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de seq. 68, uma vez que, por meio da decisão de seq. 65 já fora atestada a legitimidade ativa da executada. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 19:30
Indeferimento
13/10/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:58
Confirmada
27/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:34
Confirmada
08/08/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005868-11.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Cuidam-se os autos de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega ser parte ilegítima, na medida em que o imóvel tributado não mais lhe pertence (seq. 56). Intimado, o Município exequente impugna as alegações, pugnando pela rejeição da exceção (seq. 63). Os autos vieram conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que os argumentos da excipiente em conjunto com o contrato de seq. 56.5 permitem concluir que o imóvel tributado foi, de fato, alienado ainda no ano de 1991. Todavia, não se pode ignorar que essa alienação não foi devidamente registrada perante o respectivo CRI. Isso porque, dispõe o art. 1.245, §1º do Código Civil que, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como proprietário do imóvel. Como, então, o contrato de compra e venda (título translativo) não foi devidamente registrado, juridicamente, a executada continua a ostentar o título de proprietária do bem. Como se não bastasse, o art. 34 do Código Tributário Nacional, dispõe que o proprietário é um dos possíveis sujeitos passivos da obrigação tributária decorrente do IPTU. Assim, sendo a excipiente/executada a proprietária do imóvel (ao menos juridicamente), é ela também a contribuinte do tributo. O STJ, em recurso repetitivo, já pacificou essa questão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) E o TJPR segue o mesmo entendimento: 1 AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA - INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - TÍTULO QUE SE TRANSFERE COM O REGISTRO - REGRA CLARA CONTIDA NO ART. 1.245, §1º, DO CC C/C ART. 34 DO CTN - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.202/SP) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. [...] (TJPR - 3ª C.Cível - A - 1159149-6/02 - Umuarama - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 11.11.2014) 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.IPTU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.LEGITIMIDADE DO VENDEDOR. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DA LIDE AO COMPRADOR - ATUAL POSSUIDOR PARA EVITAR QUE EVENTUAL HASTA PÚBLICA QUE NÃO TERIA RESULTADO PRÁTICO ANTE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATO ADMINISTRATIVO COM O ATRIBUTO DE LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO NA PRÓPRIA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO.PRESUMÍVEL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Não tendo sido registrada a compra e venda do imóvel no cartório de registro competente, a responsabilidade tributária pelo IPTU é solidária entre a pessoa que consta como proprietária no registro do imóvel e o atual possuidor. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1091276-6 - Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 03.12.2013) De tal modo, como contribuinte que é, o Município está autorizado a, por força do citado art. 34, eleger a executada como sujeito passivo tributário. E foi o que o fez, como demonstra a CDA executada. Portanto, impossível reconhecer a ilegitimidade passiva alegada. Como não houve o registro do título translativo, a executada é ainda considerada proprietária do imóvel tributado e, como tal, possui legitimidade para responder pelo IPTU dele oriundo, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 57. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente, RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 01:49
Indeferimento
27/07/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:13
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Confirmada
11/06/2022, 00:14
Confirmada
10/06/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005868-11.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando que há dinheiro de titularidade da executada depositado em conta judicial geral para onde destinadas as sobras de arrematação de seus imóveis, entendo mais condizente com o princípio da menor onerosidade a realização de penhora de valores. Assim, lavre-se termo de penhora sobre o valor depositado na conta geral da executada e, após, intime-se acerca da penhora. 2. Sem prejuizo, ante a exceção de pre executividade retro, diga o exequente no prazo de 30 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:25
Confirmada
02/03/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005868-11.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005868-11.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.361,12 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 2.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 2.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 3.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4. Restando negativas as diligências acima, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 22:07
deferimento
22/02/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:06
Confirmada
10/02/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 16:01
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspendo o processo pelo prazo retro requerido. Decorrido o prazo, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/12/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:04
deferimento
30/11/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:11
Confirmada
29/10/2021, 00:19
Depósito de Bens/Dinheiro
19/10/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:52
Documento (Certidão)
18/10/2021, 13:51
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:30
Ato ordinatório
15/10/2021, 12:02
Documento (Certidão)
30/09/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:15
Ato ordinatório
30/09/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 20:30
Confirmada
23/09/2021, 20:29
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:01
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:22
Confirmada
16/08/2021, 17:22
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005868-11.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada, por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a, também, do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial. 2. Caso o A.R/MP retorne negativo, cite-se por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. 3. Desde já, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4. Não localizada a parte executada, certifique-se e devolva-se o mandado. 4.1. Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 5. Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD. Sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 6. Infrutífero o bloqueio via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, autorizo a consulta de bens em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 6.1. Localizados veículos em nome do devedor, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD. Na sequência, deverá a Escrivania providenciar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço do veículo bloqueado para eventual penhora e avaliação; b) informar seu interesse na adjudicação ou se pretende a sua alienação; c) informar se possui condições de remoção (oportunidade em que servirá como fiel depositário). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução, caso a penhora não tenha realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr do ato constritivo. 8. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se a parte exequente para manifestação nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 9. Inviabilizadas todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (por ex: suspensão da execução, a teor do art. 40, da LEF). 10. Demonstrando interesse na penhora de algum bem imóvel, competirá ao exequente indicar a exata localização do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora, juntando, necessariamente, matrícula atualizada do bem. Havendo registro da propriedade em nome da parte executada, será realizada a penhora por termo nos autos, à luz do art.844 do Código de Processo Civil, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, acaso necessário). 11. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP e, somente em último caso, desde que requerido pela parte exequente, por meio de Oficial de Justiça. 12. Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania fica autorizada, desde já, a suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de suspensão deferido (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se, intimando a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o). Na sequência, voltem conclusos para análise da prescrição. Caso o executado já tenha integrado a relação processual, também será necessária a sua prévia intimação, nos termos do artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. 13. Esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão do feito (art. 40, LEF), intime-se a mesma para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso solicitada a suspensão mencionada outrora, cumpra-se conforme já deliberado. 14. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:16
deferimento
09/08/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 12:52
Documento (Certidão)
09/08/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:50
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)