Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 16:20
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:21
Confirmada
15/05/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:57
Trânsito em julgado
15/05/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:04
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Confirmada
28/04/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005795-05.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-05.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$496.117,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por NELSON PASCHOALOTTO Executado(s): MARCIO DE KEPE - TRANSPORTES SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que o exequente, BANCO BRADESCO S/A, e o executado, MARIA LORECI BRUM ALVES STANQUEVISKI ME e MARCIO DE KEPE - TRANSPORTES, celebraram acordo, requerendo a homologação da transação e a extinção do feito. 2. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. 3. Honorários consoante os termos do acordo. 4. Custas processuais remanescentes a encargo da parte executada, 5. Levantem-se eventuais constrições, bloqueios ou penhoras realizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Confirmada
11/04/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 11:52
Homologação de Transação
29/03/2023, 16:36
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 10:57
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:34
Documento (Certidão)
24/03/2023, 12:05
Confirmada
24/03/2023, 10:41
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 10:10
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:53
Confirmada
16/03/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:24
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 21:23
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005795-05.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-05.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$496.117,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por NELSON PASCHOALOTTO Executado(s): MARCIO DE KEPE - TRANSPORTES Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos. Não obstante o esforço da interessada, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a ponto de modificar o decisum guerreado. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento deste magistrado, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo. Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando à reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na objurgada decisão, ao menos passível de ser corrigido via Embargos Declaratórios, mesmo porque, a despeito do pretendido pelo embargante, a ratio decidendi já consta claramente do comando fustigado, não havendo falar na presença de qualquer das causas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, novamente, que não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já abordada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E AO DIREITO À GRATUIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INADMITIDO QUANTO À FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, PELO QUE O MÉRITO EVIDENTEMENTE NÃO FOI APRECIADO. ACÓRDÃO QUE DEU CLARA E EXPRESSAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS O DIREITO À GRATUIDADE INEXISTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE DA PESSOA JURÍDICA, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E APRECIADA. PRETENSÃO DE REFORMA, POR INCONFORMISMO, QUE NÃO FAZ OMISSA A DECISÃO. IMPERTINÊNCIA EVIDENTE DOS EMBARGOS QUE NÃO PERMITE SENÃO RECONHECER SEU CARÁTER PROTELATÓRIO, RENDENDO APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0041364-33.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 21.12.2020) (TJ-PR - ED: 00413643320208160000 PR 0041364-33.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 21/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2020). (Grifos não originais). Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Com fulcro no exposto, conheço, porém, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se conforme já determinado. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Confirmada
06/03/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005795-05.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-05.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$496.117,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por NELSON PASCHOALOTTO Executado(s): MARCIO DE KEPE - TRANSPORTES DECISÃO 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de MARCIO DE KEPE TRANSPORTES. O executado não foi encontrado para citação pessoal, tendo o ato sido realizado por edital (mov. 272.1). O curador especial nomeado à executada apresentou resposta sob a forma de contestação, por negativa geral (mov. 297.1). Instado, a parte exequente pugnou pela rejeição da peça de defesa apresentada (mov. 308.1). Pois bem. Inicialmente, cumpre dizer que a defesa apresentada pelo curador especial, ainda que por negativa geral, é admissível ao caso. Malgrado a alusiva peça não tenha recebido a nomenclatura correta nem tenha sido oposta em autos apartados, é certo que atingiu a finalidade para a qual se destina. Isso, tendo em vista a citação editalícia, bem como o fato de que, dificilmente, o curador teria contato com a executada que pudesse amparar conhecimento aprofundado sobre questões de fato a fim de subsidiar dilação probatória. Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 e art. 277 ambos do CPC), recebo a defesa apresentada pelo curador especial como embargos à execução. No entanto, mister reconhecer que, em que pese a impugnação por negativa geral, não apresentou o executado elementos hábeis a afastar o título executivo ou para então reduzir o valor cobrado, ônus que lhe incumbia. Sendo assim, sem maiores delongas, rejeito os embargos apresentados pelo executado. Em tempo, indefiro a gratuidade pleiteada, visto que o curador especial não conseguiu contato com a parte executada, logo, não possui respaldo suficiente para pleitear tal requerimento. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda honorários de sucumbência ao advogado da parte embargada, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, levando em conta o prazo de duração e ausência de complexidade. 2. Haja vista a nomeação de defensor dativo em favor do executado intimado por edital, necessária a fixação de honorários. Assim, levando em consideração o trabalho desenvolvido, o tempo despedido para o cumprimento do ato, a duração e complexidade da causa, fixo a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), consoante Resolução Conjunta 15/2019 da SEFA-PGE, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. 3. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Pato Branco, 06 de fevereiro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:33
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 14:23
Confirmada
09/02/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:16
Documento (Certidão)
09/02/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:41
Outras Decisões
06/02/2023, 15:53
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 08:55
Documento (Certidão)
12/12/2022, 15:08
Confirmada
12/12/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
09/12/2022, 19:06
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:44
Confirmada
17/10/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005795-05.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-05.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$496.117,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por NELSON PASCHOALOTTO Executado(s): MARCIO DE KEPE - TRANSPORTES 1. Devidamente intimadas as partes a se manifestarem quanto às provas a produzir (mov. 309.1), a parte autora informou que as provas já se encontram carreadas aos autos (mov. 312.1) e o réu restou silente. 2. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação do convencimento. Diante disso, dispensado qualquer tipo de digressão probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da determinação de julgamento antecipado da lide. 4. Cumprido o item 3 contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:17
Determinação de Diligência
26/09/2022, 15:34
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 22:46
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005795-05.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-05.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$496.117,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por NELSON PASCHOALOTTO Executado(s): MARCIO DE KEPE - TRANSPORTES I - Intimem-se as partes para especificação de provas e indicação dos pontos controvertidos. II - Voltem para saneamento ou julgamento antecipado. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Confirmada
11/08/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:17
Mero expediente
13/07/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 05:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 20:24
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:14
Confirmada
18/05/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 20:14
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 20:14
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:08
Confirmada
14/03/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:17
Petição (Contestação)
11/03/2022, 10:59
Confirmada
05/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005795-05.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-05.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$496.117,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por NELSON PASCHOALOTTO Executado(s): MARCIO DE KEPE - TRANSPORTES I - Nomeio em substituição a Dra. Juliane Angélica Alves Carlett. II - Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 22:26
Mero expediente
15/02/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:29
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Confirmada
22/11/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005795-05.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-05.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$496.117,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por NELSON PASCHOALOTTO Executado(s): MARCIO DE KEPE - TRANSPORTES I - Nomeio em substituição MARCELO BARBOSA CHALITO. II - Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 09:57
Outras Decisões
22/10/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:22
Confirmada
03/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:09
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 21:16
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:55
Confirmada
24/06/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:19
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005795-05.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-05.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$496.117,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por NELSON PASCHOALOTTO Executado(s): MARCIO DE KEPE - TRANSPORTES I - Diante da diligência realizada e da tentativa negativa de citação, fica deferida a citação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias e conforme o art. 257 do CPC. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Não havendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do CPC, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no Diário Oficial. Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 257, parágrafo único, do CPC. II - Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, fica nomeado o Dr. Daniele Cristina Defendi Holube para apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias, os honorários a serem cobrados do Estado do Paraná, diante da ausência de Defensoria Pública, serão fixados ao final de acordo com Resolução Conjunta n.º 015/2019 - PGE/SEFA (em vigor a partir de 01 de outubro de 2019). III - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. IV Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. V - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Confirmada
17/06/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 09:31
deferimento
04/06/2021, 18:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 10:15
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:21
Confirmada
12/04/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:17
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:27
Documento (Certidão)
19/03/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 17:40
Confirmada
10/03/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 15:01
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Confirmada
01/03/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:29
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:37
Confirmada
15/02/2021, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005795-05.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-05.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$496.117,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por NELSON PASCHOALOTTO Executado(s): MARCIO DE KEPE - TRANSPORTES 1. O exequente requereu o arresto on-line. O arresto executivo, também denominado como pré-penhora, é modalidade de apreensão judicial de bens do devedor não localizado, que tem por finalidade garantir a execução. Quanto à modalidade, assim como a penhora, é possível a realização de arresto on-line, em que o juiz determina o bloqueio das contas bancárias do devedor não localizado, por meio eletrônico, a fim de assegurar a utilidade da execução. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. [...] 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. 4 Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido. Ressalta-se que é possível o arresto on line, bastando, para a sua concessão, o preenchimento dos requisitos gerais do arresto: a) não localização do executado; b) identificação de bens penhoráveis. Para a configuração do primeiro requisito, é necessário que a citação infrutífera do executado tenha sido precedida de todas as tentativas de sua localização. Assim tendo a parte exequente esgotado as possibilidades de localização de endereço da parte executada, defiro o pedido de arresto online, através do sistema SISBAJUD. 2. Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar o número do CPF ou CNPJ da parte devedora, bem como memória atualizada do débito, antes da inclusão da minuta. 3. Certificado o cumprimento do item I, observando a preferência legal (art. 840, I, do CPC), defiro penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. 4. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência 5. Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Conforme preceito do Art. 854, §2º do Código de Processo Civil, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do Art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo apresentada impugnação pela executada com fulcro nos incisos "I" e/ou "II" do §3º do Art. 854 do CPC, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para apreciação. 6. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. 7. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 13:42
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:52
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 21:33
Confirmada
22/12/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 17:33
Documento (Certidão)
01/12/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:38
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:14
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:02
Decurso de Prazo
29/09/2020, 19:10
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:08
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2020, 15:55
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:42
Mero expediente
04/06/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 13:47
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:41
Mero expediente
06/04/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 09:33
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:20
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:38
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2020, 00:58
Por decisão judicial
18/07/2019, 17:01
Documento (Certidão)
18/07/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 11:05
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:16
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:16
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 11:32
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 11:26
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:51
Documento (Certidão)
16/05/2019, 16:51
deferimento
06/05/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 09:18
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2019, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:45
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2019, 09:37
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:24
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:08
Documento (Certidão)
11/12/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 08:13
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 08:13
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 08:10
Remessa (em diligência)
05/12/2018, 18:09
Mudança de Classe Processual (Decisão)
05/12/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 18:09
deferimento
05/12/2018, 16:25
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:44
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 12:29
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 17:12
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:54
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:27
Documento (Certidão)
27/09/2018, 16:27
deferimento
24/09/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 07:14
Mero expediente
17/09/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 09:11
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 13:07
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 10:24
Mero expediente
12/07/2018, 16:16
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 12:28
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:22
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:13
deferimento
15/05/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 11:09
Documento (Certidão)
15/03/2018, 11:08
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2018, 01:35
Por decisão judicial
28/11/2017, 23:19
Mero expediente
28/11/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 11:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 10:08
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:16
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:44
Documento (Ofício)
28/08/2017, 17:43
Documento (Certidão)
01/08/2017, 14:44
Ato ordinatório
01/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 16:33
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 10:36
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 11:16
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2017, 12:40
Mero expediente
19/06/2017, 18:15
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 17:33
Mandado
31/05/2017, 14:59
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 17:56
Ato ordinatório
07/04/2017, 13:52
Documento (Certidão)
05/04/2017, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 16:27
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:08
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 10:26
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 14:47
Expedição de documento (Carta)
14/02/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2017, 11:04
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2016, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/12/2016, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/12/2016, 16:04
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 14:38
Mero expediente
11/11/2016, 13:36
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 14:58
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 17:11
Mandado
31/08/2016, 18:38
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 11:52
Ato ordinatório
01/08/2016, 13:40
Documento (Certidão)
01/08/2016, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2016, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 11:19
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 10:50
Determinação de Diligência
05/07/2016, 18:56
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 09:54
Documento (Certidão)
05/07/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 15:25
Distribuição (sorteio)
24/06/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)