Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:41
Confirmada
14/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:10
Confirmada
20/02/2026, 18:02
Confirmada
20/02/2026, 15:45
Confirmada
19/02/2026, 15:46
Confirmada
19/02/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:06
Confirmada
19/02/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:38
Confirmada
29/11/2025, 00:05
Confirmada
29/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006820-87.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006820-87.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.630,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DANIEL GAIOTTO Decisão 1. Indefiro o pedido do exequente, tendo em vista que a tentativa de intimação não obteve êxito (a correspondência sequer foi entregue no endereço da citação, circunstância que não decorre de desídia do executado). 2. Para prevenir eventual alegação de nulidade, determino a expedição de mandado de intimação. 3. Diligências necessárias. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:37
Indeferimento
14/11/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:07
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:01
Confirmada
29/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:38
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 16:33
Confirmada
27/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a constituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a inicial, a demanda deve ser extinta, o que pode ocorrer inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em substituição da CDA, por estarmos diante de nulidade absoluta.. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA que instrui a inicial, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I cc artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pela parte exequente[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:33
Improcedência
13/12/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:39
Confirmada
21/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006820-87.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.630,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DANIEL GAIOTTO DESPACHO 1. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) 2. Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:06
Mero expediente
09/10/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:54
Confirmada
28/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:10
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 08:12
Confirmada
06/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006820-87.2021.8.16.0160 Defiro ( mov. 83). Suspendo o processo por 10 meses. Decorrido o prazo, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessarias. Int. Sarandi, 22 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
26/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:54
deferimento
22/05/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:08
Confirmada
18/05/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2022, 14:45
Ato ordinatório
02/08/2022, 13:36
Ato ordinatório
30/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 09:39
Confirmada
14/06/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006820-87.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 62.2 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. No mais, defiro o pedido referente aos honorários advocatícios de ev. 62.2. À Secretaria para que expeça competente alvará de transferência, observando a conta indicada no petitório retro. 3. Decorrido o prazo do item 1, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:05
Por decisão judicial
08/06/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:03
Por decisão judicial
07/06/2022, 17:38
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:16
Confirmada
20/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:55
Documento (Certidão)
12/05/2022, 11:55
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:11
Por decisão judicial
20/04/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:41
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:26
Confirmada
02/03/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006820-87.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006820-87.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.630,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DANIEL GAIOTTO Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 2.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 2.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 3.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4. Restando negativas as diligências acima, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 22:08
deferimento
22/02/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:11
Confirmada
10/02/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 16:03
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspendo o processo pelo prazo retro requerido. Decorrido o prazo, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/12/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:07
deferimento
30/11/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:25
Confirmada
06/11/2021, 00:48
Depósito de Bens/Dinheiro
27/10/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:23
Documento (Certidão)
26/10/2021, 14:22
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:34
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
22/10/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 13:59
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:11
Confirmada
21/10/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 17:33
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 11:18
Confirmada
05/10/2021, 11:18
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006820-87.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.630,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DANIEL GAIOTTO DECISÃO I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g. SISBAJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 (quinze) dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g. localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 5 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 22:13
deferimento
27/09/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 15:48
Documento (Certidão)
15/09/2021, 15:48
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)