Cumprimento de sentençaInadimplementoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pato Branco - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PITTOL CALçADOS LTDA
Autor
FELIPE GONçALVES RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO FIN DE FIGUEIREDO
OAB/PR 64507·CPF·Representa: Autor
WELINGTON VALE DE VASCONCELOS
OAB/PR 123481·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES HAMERA
OAB/PR 90967·CPF·Representa: Autor
LUCAS ALEXANDRE CENCI
OAB/PR 91415·CPF·Representa: Autor
GABRIEL STEFANI
OAB/PR 112285·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:01
Documento (Certidão)
30/09/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007851-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.605,83 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): FELIPE GONÇALVES RIBEIRO Arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:57
Confirmada
10/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:23
Mero expediente
18/06/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 04:18
Trânsito em julgado
18/06/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007851-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.605,83 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): FELIPE GONÇALVES RIBEIRO Vistos, Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes, com resolução de mérito e declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, conforme acordo. Levantem-se constrições remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:36
Documento (Certidão)
17/06/2024, 12:52
Confirmada
17/06/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:57
Confirmada
10/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:23
Mero expediente
18/06/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 04:18
Trânsito em julgado
18/06/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007851-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.605,83 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): FELIPE GONÇALVES RIBEIRO Vistos, Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes, com resolução de mérito e declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, conforme acordo. Levantem-se constrições remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:36
Documento (Certidão)
17/06/2024, 12:52
Confirmada
17/06/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 11:27
Confirmada
17/06/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:18
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 08:18
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:41
Homologação de Transação
16/05/2024, 15:08
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 05:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 09:47
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:54
Confirmada
01/03/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 21:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:47
Confirmada
26/02/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007851-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.629,80 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): FELIPE GONÇALVES RIBEIRO 1. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1 Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 1.2 À Secretária para que observe-se as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online (art. 854 do Código de Processo Civil), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1 Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4 Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, inciso II, “c”, do Código de Processo Civil). 4. Observe-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). 5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 5.1 Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2 Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1 Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2.2 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1 Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do Código de Processo Civil); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1 Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do Código de Processo Civil). 8.1.1 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do Código de Processo Civil), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3 Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:26
Confirmada
21/02/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:11
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 16:11
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 16:11
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:10
deferimento
31/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 06:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/01/2024, 11:01
Confirmada
04/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2023, 07:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:44
Confirmada
15/03/2023, 11:15
Por decisão judicial
15/03/2023, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2023, 11:07
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:54
Confirmada
22/02/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 18:14
Confirmada
22/02/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007851-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.629,80 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): FELIPE GONÇALVES RIBEIRO Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino a manutenção da penhora até o decurso de dez meses. Após, intime-se o exequente a fim de que informe o adimplemento do acordo. Eventuais custas remanescentes, a cargo do executado. Honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
22/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 09:27
Remessa (em diligência)
21/02/2023, 09:27
Homologação de Transação
17/02/2023, 17:32
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:53
Documento (Certidão)
12/01/2023, 15:18
Ato ordinatório
12/01/2023, 15:15
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 10:31
Confirmada
09/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 16:04
Confirmada
27/12/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007851-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.629,80 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): FELIPE GONÇALVES RIBEIRO Analisando a matrícula apresentada ao ev. 188.3 constato que o imóvel sobre o qual o exequente pretende que recaia a penhora está alienado fiduciariamente de modo que somente é possível a penhora sobre eventuais direitos, o que desde já defiro. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
21/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:50
Mero expediente
16/12/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:45
Confirmada
11/12/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007851-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.629,80 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): FELIPE GONÇALVES RIBEIRO 1. Expeça-se alvará conforme requerido, desde que não haja penhora no rosto dos autos, bem como débitos tributários. 2. Com a expedição do alvará, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. Dil. Nec. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:36
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:17
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:16
Documento (Certidão)
10/10/2022, 18:31
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:41
Confirmada
22/09/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:50
Confirmada
26/08/2022, 15:49
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007851-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.629,80 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): FELIPE GONÇALVES RIBEIRO 1. Realizei a pesquisa de valores através do sistema Sisbajud na modalidade “Teimosinha”, a qual restou parcialmente frutífera. 1.1 Foram bloqueados ativos financeiros do executado, os quais foram transferidos para a conta judicial. 1.2 Em que pese a necessidade de contraditório prévio à transferência dos valores prevista no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, entendo que a regra é incompatível com o princípio da menor onerosidade, uma vez que a manutenção do bloqueio seria prejudicial ao devedor ante a ausência de correção de valores. 1.3 Ademais, também não vislumbro prejuízo ao devedor, uma vez que, sendo o caso, os valores poderão ser levantados por alvará judicial. 1.4 Assim, converto em penhora o valor bloqueado, conforme comprovante em anexo, que permanecerá em depósito em conta judicial até ulterior deliberação. 1.5 Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se o tiver, ou pessoalmente se necessário, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer impugnação. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PATO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220007674195 Código Série 3007242 Data/hora de protocolamento: 20/07/2022 15:04 Número do processo: 00078516920208160131 FLAVIA MOLFI DE LIMA Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Pittol Calçados Ltda Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 19/08/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 374.64 Valor a bloquear 4,231.50 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 00078516920208160131 R$ 4.231,50 20 JUL 2022 Respondida 20220007674195 1 FLAVIA MOLFI DE LIMA 15:04 00078516920208160131 R$ 4.231,50 22 JUL 2022 Respondida 20220007782816 2 FLAVIA MOLFI DE LIMA 08:07 00078516920208160131 R$ 4.231,50 26 JUL 2022 Respondida 20220007913307 3 FLAVIA MOLFI DE LIMA 12:57 0007851-69.2020.8.16.0131 R$ 4.231,50 28 JUL 2022 Respondida 20220008038664 4 FLAVIA MOLFI DE LIMA 08:31 00078516920208160131 R$ 4.231,50 01 AGO 2022 Respondida 20220008163871 5 FLAVIA MOLFI DE LIMA 08:24 00078516920208160131 R$ 4.231,50 03 AGO 2022 Respondida 20220008305451 6 FLAVIA MOLFI DE LIMA 11:19 00078516920208160131 R$ 3.856,86 05 AGO 2022 Respondida 20220008440801 7 FLAVIA MOLFI DE LIMA 07:23 19/08/2022 09:39 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 00078516920208160131 R$ 3.856,86 09 AGO 2022 Respondida 20220008581220 8 FLAVIA MOLFI DE LIMA 11:13 0007851-69.2020.8.16.0131 R$ 3.856,86 11 AGO 2022 Respondida 20220008721207 9 FLAVIA MOLFI DE LIMA 08:46 00078516920208160131 R$ 3.856,86 15 AGO 2022 Respondida 20220008848191 10 FLAVIA MOLFI DE LIMA 07:01 00078516920208160131 R$ 3.856,86 17 AGO 2022 Respondida 20220008982960 11 FLAVIA MOLFI DE LIMA 07:32 00078516920208160131 R$ 3.856,86 19 AGO 2022 Não enviada 20220009102263 12 FLAVIA MOLFI DE LIMA 08:11 19/08/2022 09:39 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PATO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008305451 Data/hora de protocolamento: 03/08/2022 11:19 Número do processo: 00078516920208160131 Juiz solicitante do bloqueio: FLAVIA MOLFI DE LIMA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Pittol Calçados Ltda Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 19/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09054914912: FELIPE GONCALVES RIBEIRO R$ 374,64 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 AGO 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 4.231,50 (02) Réu/executado - 03 AGO 2022 21:28 11:19 LIMA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 AGO 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 4.231,50 (03) Cumprida R$ 355,49 05 AGO 2022 02:55 11:19 LIMA parcialmente por insuficiência de saldo. 19/08/2022 09:40 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 19 AGO 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 355,49 Não enviada - - 072022000018197530 09:40 LIMA MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 AGO 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 4.231,50 (13) Cumprida R$ 19,15 04 AGO 2022 16:04 11:19 LIMA parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Desbloqueio de Valores 19 AGO 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 19,15 Não enviada - - 09:40 LIMA 19/08/2022 09:40 2 / 2
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:34
Mero expediente
19/08/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 07:49
Documento (Certidão)
15/06/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:36
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:29
Confirmada
30/05/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:57
Mandado
26/05/2022, 17:15
Ato ordinatório
25/05/2022, 17:55
Ato ordinatório
17/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:40
Confirmada
12/04/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007851-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.629,80 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): FELIPE GONÇALVES RIBEIRO Defiro o pedido formulado ao ev. 145.1. Intime-se conforme requerido. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:34
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:34
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007851-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.629,80 Polo Ativo(s): Pittol Calçados Ltda Polo Passivo(s): FELIPE GONÇALVES RIBEIRO Cumpra-se o item 1 da decisão do ev. 117.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:22
Ato ordinatório
14/12/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:49
Confirmada
14/12/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:34
Mero expediente
09/12/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 15:36
Confirmada
06/12/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se o executado para que no prazo de 10 (dez) dias atenda ao disposto no artigo 847, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer no cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do disposto no art. 774, V, do Código de Processo Civil, observado também a sanção imposta pelo parágrafo único do mesmo artigo. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:18
Mero expediente
02/12/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:29
Confirmada
29/11/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007851-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.629,80 Polo Ativo(s): Pittol Calçados Ltda Polo Passivo(s): FELIPE GONÇALVES RIBEIRO 1. Expeça-se alvará do valor penhorado via Sisbajud, desde que não haja penhora no rosto dos autos ou débitos tributários. 2.
Trata-se de pedido de inclusão do nome da parte executada na CNIB (ev. 115.1). No entanto, compulsando os autos, percebo que não houve o esgotamento das diligências a fim de respaldar a medida requerida pela parte exequente. Isso porque não foi realizada a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora e, também, não foram realizadas buscas por imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DE DEMAIS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV/CPC. PROVIMENTO Nº 39/2014/CNJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESP 1.377.507/SP.PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador dirigir o processo determinar medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; …”. 2. Esgotadas, sem sucesso as diligências para busca de bens e valores passíveis de penhora em nome do devedor, inclusive com retorno do mandado expedido com certidão negativa quanto ao seu cumprimento, por ausência de localização de bens restando frustradas tentativas via BANCEJUD, RENAJUD e INFOJUD, e ao Sistema NOTA PARANÁ, admite-se a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, como medida adequada visando a satisfação do crédito perseguido pelo autor, exequente, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.377.507/SP).2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001039-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.08.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA EM ANDAMENTO COM VISTAS À BUSCA DE BENS EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Considerando que não houve o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, eis que ainda pendente a diligência de busca de bens em Cartórios de Registro de Imóveis para averiguação de existência de bem em nome do executado, não é possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A g r a v o d e I n s t r u m e n t o n ã o p r o v i d o. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053028-61.2020.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.11.2020)
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão da parte executada na CNIB. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:58
Indeferimento
25/11/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:02
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:25
Confirmada
27/09/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:08
Confirmada
20/09/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007851-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007851-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.629,80 Polo Ativo(s): Pittol Calçados Ltda (CPF/CNPJ: 77.740.108/0001-45) Avenida Tupi, 2194 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-000 - Telefone(s): 46 32252043 Polo Passivo(s): FELIPE GONÇALVES RIBEIRO (RG: 142289008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.549.149-12) Rua Maria Martinello Lavezzo, 36 - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-338 I. Por ora, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. I. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. I. II. Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. I. III. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. II. Sendo infrutífera a pesquisa via sistema SISBAJUD, defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. II. I. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. II. II. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. II. III. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. II. IV. Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”; II. V. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. II. VI. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. III. Caso não sejam encontrados veículos, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, por se tratar de providência que prescinde do exaurimento de outros meios voltados à localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistema Infojud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1721648/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018). III. I. Providencie o Cartório a obtenção de dados, mediante acesso ao sistema, na forma deferida. III. II. Sendo positiva a consulta, observando o sigilo das informações, determino ao Cartório a inclusão de sigilo através de recurso próprio do PROJUDI, obstando consulta ao público em geral, a qual deverá ficar restrita às partes e advogados. III. III. Intimem-se as partes após a juntada dos documentos do sistema INFOJUD. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, ficam cientes as partes que os arquivos anexados em meio digital, poderão ser invalidados definitivamente pelo Cartório, de modo a evitar riscos à indevida exposição dos dados. Fica ciente a parte que a ausência de consulta aos dados implica em desinteresse, impedindo a renovação da requisição. IV. Em tempo, proceda a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes SERASAJUD. V. Por ora, postergo o pedido de busca pelo sistema CNIB. VI. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
27/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:40
Confirmada
26/07/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:44
deferimento
16/07/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 01:00
Documento (Certidão)
14/07/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:08
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:55
Confirmada
07/05/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Averbe-se na autuação e distribuição a alteração do procedimento para cumprimento de sentença, nos termos do item 5.8.1. do Código de Normas. 2. Cuidam os autos de ação monitória em que citado, o devedor não pagou o débito e nem ofereceu embargos. 3. Assim, está constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, § 2º do CPC. 4. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 5. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 6. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 8. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:33
Confirmada
29/03/2021, 10:32
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:12
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
29/03/2021, 09:12
deferimento
24/03/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 22:01
Confirmada
09/03/2021, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:45
Confirmada
07/03/2021, 00:34
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:49
Expedição de documento (Carta)
20/01/2021, 13:25
Expedição de documento (Carta)
20/01/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 06:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:17
Confirmada
19/01/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 17:59
Confirmada
13/01/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:00
Expedição de documento (Carta)
22/12/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:54
Confirmada
09/12/2020, 00:07
Confirmada
09/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
28/11/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2020, 18:19
Confirmada
28/11/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:34
Confirmada
27/11/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 20:19
deferimento
10/11/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 14:01
Documento (Certidão)
10/11/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 13:22
Documento (Certidão)
06/10/2020, 15:34
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:29
Expedição de documento (Carta)
01/09/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:28
deferimento
31/08/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 18:21
Redistribuição (sorteio; erro material)
24/08/2020, 16:56
Remessa (em diligência)
24/08/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:49
Distribuição (sorteio)
24/08/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)