Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 07:54
Confirmada
24/02/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011390-77.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-77.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$138.215,01 Exequente(s): OLIR BONETTI Executado(s): ADAIR GRASSI CLAUDIRLEI GRASSI 1. O acordo entabulado entre as partes foi homologado por sentença (mov. 275), a parte exequente informou a satisfação do débito (mov. 292). 2. Diante disso, arquivem-se os autos. Com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 22:20
Arquivamento
22/02/2022, 16:03
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:06
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:06
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 15:32
Confirmada
18/02/2022, 15:32
Confirmada
18/02/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:23
Confirmada
16/02/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011390-77.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-77.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$138.215,01 Exequente(s): OLIR BONETTI Executado(s): ADAIR GRASSI CLAUDIRLEI GRASSI 1. As partes compuseram-se amigavelmente, consoante se vê no movimento 269.1, pugnando pela suspensão dos autos até o cumprimento integral deste. 2. Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto os autos com fundamento no art.487, III, b, do CPC. 3- Assim, verificando que as partes são maiores e capazes, com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PROCESSO, até o integral adimplemento do acordo, sem prejuízo de eventual pedido de continuidade da ação. 3.Sobrevindo pedido de continuidade da ação, retornem conclusos. 4. Havendo adimplemento integral, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cumprimento do acordo. 5.Cumprido o item anterior, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2022, 18:27
Remessa (em diligência)
13/02/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 18:27
Homologação de Transação
08/02/2022, 18:47
Ato ordinatório
27/01/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011390-77.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-77.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$138.215,01 Exequente(s): OLIR BONETTI Executado(s): ADAIR GRASSI CLAUDIRLEI GRASSI 1. O mandado de remoção retornou positivo (mov. 264.2) 2. Ao exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre o destino do bem penhorado (art. 825/CPC), bem como quanto aos valores remanescentes. Intimações e diligências necessárias. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 16:06
Confirmada
16/12/2021, 16:06
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:55
Indeferimento
07/12/2021, 15:51
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:20
Confirmada
30/11/2021, 18:04
Mandado
30/11/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:37
Confirmada
24/11/2021, 16:35
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:52
Documento (Certidão)
18/11/2021, 15:57
Confirmada
18/11/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:43
Ato ordinatório
18/11/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 20:03
Confirmada
11/11/2021, 07:49
Confirmada
09/11/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011390-77.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-77.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$138.215,01 Exequente(s): OLIR BONETTI Executado(s): ADAIR GRASSI CLAUDIRLEI GRASSI 1. Alegaram os executados a impenhorabilidade do bem constrito (Honda/NXR 150 BROS ESD, de placas AYS-7679), sob os fundamentos de que é essencial para a atividade profissional, eis que utilizado para locomoção dentro da propriedade e meio de transporte para aquisição de insumos para serem utilizados na produção (ev.220). Sobreveio manifestação pela parte exequente, impugnando as alegações formuladas, tendo em vista que se trata de mero inconformismo, pois os executados possuem diversos outros veículos de sua propriedade, conforme se extrai do bloqueio realizado nos autos via sistema Renajud (ev.241). É o relato. Decido. 2. Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 833, inciso V: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Portanto, extrai-se que os bens resguardados pela impenhorabilidade do mencionado inciso, são aqueles necessários ou úteis ao exercício da profissão, sem os quais o devedor ficaria impossibilitado de desempenhar sua atividade laborativa, como se percebe em relação a motoristas profissionais, por exemplo. Especificamente no que concerne aos veículos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de: “a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não pode ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa ‘necessidade ou ‘utilidade’.” (STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp nº. 1182616/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Dju. 27.02.2018). Nesse sentido, o objetivo da restrição ao alcance da norma se dá porque é necessário evitar que a parte se valha de tal benesse para frustrar o direito do credor de receber o que lhe é devido. A propósito, é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADEMAIS, O FATO DO EXECUTADO UTILIZAR O VEÍCULO PARA O SEU TRANSPORTE NÃO É MOTIVO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. EXECUTADO QUE NÃO INDICOU OUTRO MEIO EXECUTIVO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO, TAMPOUCO REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA (CPC, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0039583-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021) (TJ-PR - AI: 00395833920218160000 Curitiba 0039583-39.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021). (Grifos não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO CAMINHÃO CONSTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO, ESSENCIAL À ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO EXECUTADO. ARTIGO 833, V, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO EMPRESARIAL DO VEÍCULO. ÔNUS QUE COMPETE AO EXECUTADO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INDICA A AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação.” (AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0045740-28.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.10.2021) (TJ-PR - AI: 00457402820218160000 Londrina 0045740-28.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 10/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021). (Grifos não originais). No presente caso, não obstante existam elementos que evidenciem que a motocicleta é utilizada pelo executado (ev.220.2), não se infere que o referido bem seja indispensável ao exercício de seu trabalho. Isso porque os executados são pecuaristas e agricultores e, portanto, não têm como principal atividade profissional o transporte de produtos, sendo certo que estes podem se utilizar de serviços de frete para transporte de insumos. A motocicleta penhorada, portanto, não inviabiliza a sua atividade profissional, que consiste na produção agrícola. De mais a mais, extrai-se que estes são proprietários de outros veículos, como constou na consulta ao sistema Renajud, realizada no ev. 92.6. É certo que a motocicleta proporciona comodidade às atividades rotineiras dos executados, porém essa circunstância não está prevista na lei processual civil para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, nem mesmo encontra respaldo na jurisprudência pátria. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. UTILIDADE. ESSENCIALIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inexistente prova da utilidade específica do bem penhorado e de sua essencialidade à atividade profissional desempenhada pelo executado, inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil de 2015.2. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032773-48.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2021). (Grifos não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS. UTILIZAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIDADE E DA NECESSIDADE DOS VEÍCULOS PENHORADOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AGRICULTORES (CPC, ART. 833, V). EXECUTADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DESSA PROVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0055653-68.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.05.2021) (TJ-PR - AI: 00556536820208160000 Arapoti 0055653-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 10/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021). (Grifos não originais). Nesse contexto, ausente a imprescindibilidade da motocicleta, não se mostra cabível o reconhecimento da impenhorabilidade, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação. 3. Diante do pedido formulado pelo exequente no ev. 235, intime-se para que anexe matrícula atualizada dos imóveis. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 11:03
Outras Decisões
16/10/2021, 07:38
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:21
Confirmada
01/10/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011390-77.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-77.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$138.215,01 Exequente(s): OLIR BONETTI (RG: 149185585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.144.269-00) AV. TUPI, 4390 - PATO BRANCO/PR Executado(s): ADAIR GRASSI (RG: 9264949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.456.019-72) RUA COSTA E SILVA, 549 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR CLAUDIRLEI GRASSI (RG: 43973339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.377.879-00) LINHA AURORA, 0 INTERIOR - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Com razão o executado, não houve análise da impugnação à penhoram(ev.220). Assim, concedo o prazo de 05 dias para que o exequente se manifeste. Após, tornem com urgência. Dil.nec.Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:48
Mero expediente
16/09/2021, 19:11
Confirmada
13/09/2021, 08:03
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:54
Confirmada
02/09/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011390-77.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-77.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$138.215,01 Exequente(s): OLIR BONETTI (RG: 149185585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.144.269-00) AV. TUPI, 4390 - PATO BRANCO/PR Executado(s): ADAIR GRASSI (RG: 9264949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.456.019-72) RUA COSTA E SILVA, 549 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR CLAUDIRLEI GRASSI (RG: 43973339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.377.879-00) LINHA AURORA, 0 INTERIOR - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR 1. Defiro pedido retro (ev. 221.1) 2. Cumpra-se o item 2 da decisão do evento 206.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:39
deferimento
02/08/2021, 20:07
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 15:10
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:33
Confirmada
16/07/2021, 19:20
Confirmada
15/07/2021, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:50
Documento (Certidão)
14/07/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011390-77.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-77.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$138.215,01 Exequente(s): OLIR BONETTI (RG: 149185585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.144.269-00) AV. TUPI, 4390 - PATO BRANCO/PR Executado(s): ADAIR GRASSI (RG: 9264949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.456.019-72) RUA COSTA E SILVA, 549 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR CLAUDIRLEI GRASSI (RG: 43973339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.377.879-00) LINHA AURORA, 0 INTERIOR - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR 1. Defiro parcialmente o pedido formulado no evento 127 e reiterado no evento 199. Quanto ao veículo de placa BBL0743, consoante informação do evento 124, encontra-se alienado fiduciariamente. Assim, diante da alienação, a penhora nos presentes autos recai sobre os direitos do executado sobre o veículo e não sobre o bem em si. Tais direitos, só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante. Assim indefiro o pedido de remoção neste tocante. Em contrapartida, o veículo de placas AYS7679, encontra-se quitado (ev. 124), motivo pelo qual é possível sua remoção. 2. Assim sendo, expeça-se mandado de remoção dos bens de placas AYS7679 e AWE 8175, entregando-os ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:11
Outras Decisões
01/07/2021, 17:36
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 14:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 07:42
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:11
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:09
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:10
Confirmada
10/05/2021, 11:23
Confirmada
10/05/2021, 11:23
Confirmada
10/05/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 12:02
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2021, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2021, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2021, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2021, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011390-77.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-77.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$138.215,01 Exequente(s): OLIR BONETTI (RG: 149185585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.144.269-00) AV. TUPI, 4390 - PATO BRANCO/PR Executado(s): ADAIR GRASSI (RG: 9264949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.456.019-72) RUA COSTA E SILVA, 549 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR CLAUDIRLEI GRASSI (RG: 43973339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.377.879-00) LINHA AURORA, 0 INTERIOR - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR 1. Defiro o pedido de evento 153.1. 2. Expeça-se alvará conforme requerido, desde que possua poderes para tanto. 3. Após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência de que não havendo manifestação, será considerada adimplida a obrigação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:10
deferimento
30/04/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 08:21
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:16
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:15
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:09
Confirmada
12/04/2021, 07:42
Confirmada
06/04/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011390-77.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-77.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$138.215,01 Exequente(s): OLIR BONETTI (RG: 149185585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.144.269-00) AV. TUPI, 4390 - PATO BRANCO/PR Executado(s): ADAIR GRASSI (RG: 9264949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.456.019-72) RUA COSTA E SILVA, 549 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR CLAUDIRLEI GRASSI (RG: 43973339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.377.879-00) LINHA AURORA, 0 INTERIOR - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR 1. Manifestou-se a parte exequente, pugnando pela reconsideração da decisão do ev. 155 que indeferiu o pedido de levantamento de valores, tendo em vista que já teria ocorrido a intimação dos executados quanto à penhora dos valores, conforme ev. 135 (ev. 156). Pois bem, razão não assiste a parte exequente. Veja-se que a decisão do ev. 130 deferiu a busca e bloqueio de ativos nas constas bancárias dos executados, o que restou frutífero no ev. 135. Muito embora tenha se procedido imediatamente com a transferência dos valores para conta bancária vinculada aos autos, a intimação constante no evento 135 prestou-se para fins do disposto no §3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, conforme explanado na decisão do ev. 155. Ademais, observa-se que a intimação do ev. 135/136, mencionada pela parte exequente, teve seu decurso do prazo no ev. 151/152, conforme decisão acima mencionada, referindo a intimação do bloqueio e não da penhora. Veja-se que o bloqueio/indisponibilidade apenas converteu-se em penhora, após o decurso do prazo dos executados sem as alegações constantes no §3º, do art. 854 do Código de Processo Civil. Logo, mostra-se imprescindível proceder a intimação dos executados quanto a penhora efetivada, nos termos do art. 841 do mesmo Código. Nesse sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA BACEN-JUD. INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 854, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO POR CARTA COM A.R. E POR OFICIAL DE JUSTIÇA DOS EXECUTADOS SÉRGIO MAURÍCIO E MARIA DE JESUS QUE RESTOU INFRUTÍFERA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR NOS AUTOS QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS QUANTO AO BLOQUEIO DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INDISPONÍVEL PARA CONTA JUDICIAL (CPC, ART. 854, § 5º). IMPRESCINDÍVEL NOVA INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 841, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS SÉRGIO MAURÍCIO E MARIA DE JESUS ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA (CPC, ART. 841, § 4º). PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056373-69.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020). (TJ-PR - AI: 00563736920198160000 PR 0056373-69.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020). (grifei).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ev. 156. 2. Aguarde-se o decurso do prazo dos executados quanto as intimações lançadas nos eventos 157 e 159. 3. Observe-se a decisão do ev. 155. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
05/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011390-77.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-77.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$138.215,01 Exequente(s): OLIR BONETTI (RG: 149185585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.144.269-00) AV. TUPI, 4390 - PATO BRANCO/PR Executado(s): ADAIR GRASSI (RG: 9264949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.456.019-72) RUA COSTA E SILVA, 549 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR CLAUDIRLEI GRASSI (RG: 43973339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.377.879-00) LINHA AURORA, 0 INTERIOR - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR 1. Em análise ao caderno processual, constata-se que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias de ambos os executados (ev. 134/135). Efetivado o bloqueio e intimados os executados, conforme disposto no §3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, houve o decurso do prazo sem manifestação, convertendo-se o bloqueio em penhora, conforme §5º do mesmo artigo (ev. 151/152). Termo de penhora (ev. 139) Ato contínuo, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando pelo levantamento dos valores (ev. 153). Todavia, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”, o que pende de cumprimento no feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de levantamento valores. Conforme determinado no item V da decisão do ev. 130, INTIMEM-SE os executados, através de seu procurador constituído (art. 841, §1º), para que, em querendo, apresentem impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente pelo mesmo prazo, vindo conclusos para decisão. 3. Em caso inércia, intime-se a parte exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
01/04/2021, 00:00
Indeferimento
31/03/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 07:54
Confirmada
31/03/2021, 07:54
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 07:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:29
Indeferimento
29/03/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 07:54
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:42
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 07:55
Confirmada
19/03/2021, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2021, 08:46
Ato ordinatório
17/03/2021, 08:45
Ato ordinatório
17/03/2021, 08:45
Ato ordinatório
17/03/2021, 08:44
Confirmada
16/03/2021, 14:46
Confirmada
16/03/2021, 14:46
Documento (Certidão)
12/03/2021, 12:57
Remessa (em diligência)
11/03/2021, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:33
Confirmada
10/03/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 07:51
Confirmada
19/02/2021, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011390-77.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011390-77.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$138.215,01 Exequente(s): OLIR BONETTI (RG: 149185585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.144.269-00) AV. TUPI, 4390 - PATO BRANCO/PR Executado(s): ADAIR GRASSI (RG: 9264949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.456.019-72) RUA COSTA E SILVA, 549 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR CLAUDIRLEI GRASSI (RG: 43973339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.377.879-00) LINHA AURORA, 0 INTERIOR - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR I - Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito, antes da inclusão na minuta. II - Certificado o cumprimento do item I, considerando o teor da certidão de evento 128.1, observando a preferência legal, defiro a penhora on-line através do sistema SIBAJUD, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. III - Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. IV - Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. V - Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 07:37
deferimento
02/02/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 07:35
Documento (Certidão)
02/02/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:29
Confirmada
18/01/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:19
Confirmada
08/01/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 09:32
Confirmada
03/12/2020, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 08:58
Documento (Certidão)
13/10/2020, 17:43
Documento (Certidão)
08/09/2020, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2020, 09:43
Ato ordinatório
17/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 07:59
Documento (Certidão)
09/06/2020, 11:55
Remessa (em diligência)
08/06/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:13
Ato ordinatório
08/06/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:25
Documento (Certidão)
27/05/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:30
deferimento
04/05/2020, 17:27
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 21:35
Documento (Certidão)
05/03/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:32
Expedição de documento (Alvará)
27/02/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2020, 10:36
Mero expediente
21/02/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 07:30
Mero expediente
18/02/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 18:00
Documento (Certidão)
20/12/2019, 15:40
Remessa (em diligência)
16/12/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:26
Mero expediente
05/12/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2019, 07:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:07
Remessa (em diligência)
26/11/2019, 17:34
Documento (Certidão)
26/11/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 07:46
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:16
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:11
Apensamento
11/11/2019, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 04:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 04:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2019, 04:52
Ato ordinatório
08/11/2019, 04:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:21
Por decisão judicial
15/10/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:53
Confirmada
14/10/2019, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 08:20
deferimento
07/10/2019, 14:23
Conclusão (para decisão)
06/10/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:24
Distribuição (sorteio)
02/10/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)