Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:35
Confirmada
19/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011510-72.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011510-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.924,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE APARECIDO RODRIGUES JOSÉ APARECIDO RODRIGUES & RODRIGUES LTDA SENTENÇA Ante a quitação do débito aqui executado, conforme petições de movs. 219.1 e 225.1, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:35
Confirmada
19/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011510-72.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011510-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.924,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE APARECIDO RODRIGUES JOSÉ APARECIDO RODRIGUES & RODRIGUES LTDA SENTENÇA Ante a quitação do débito aqui executado, conforme petições de movs. 219.1 e 225.1, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2023, 07:49
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:06
Confirmada
18/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:12
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:02
Confirmada
16/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:17
Documento (Certidão)
05/09/2023, 11:17
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:43
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 15:03
Documento (Certidão)
22/08/2023, 15:01
Confirmada
22/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:37
Confirmada
21/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 21:17
Confirmada
06/07/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:35
Confirmada
24/06/2023, 00:11
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:26
Confirmada
25/04/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:09
Confirmada
16/04/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:34
Ato ordinatório
14/04/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011510-72.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011510-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.924,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE APARECIDO RODRIGUES JOSÉ APARECIDO RODRIGUES & RODRIGUES LTDA Decisão 1. O executado compareceu na seq.170 concordando com o valor do bloqueio, porém requer o desbloqueio das demais contas bancárias. Sendo assim, defiro o pedido, com a reserva dos valores indicados pelo exequente na seq.169 e custas de seq.164. 2. Em seguida, transfira-se para conta vinculada ao juízo, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do excedente. 4. Ao exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 dias. 5. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:28
Determinação de Diligência
05/04/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 13:56
Documento (Certidão)
04/04/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 22:38
Confirmada
12/02/2023, 00:26
Confirmada
12/02/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011510-72.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011510-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.924,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE APARECIDO RODRIGUES JOSÉ APARECIDO RODRIGUES & RODRIGUES LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. Eventualmente, transcorrido o prazo sem o oferecimento de embargos, a Serventia deverá proceder à transferência dos valores bloqueados à uma conta judicial vinculada ao feito. 2. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). 2.1. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 3. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
03/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:34
Confirmada
02/02/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 21:14
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 21:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:57
Documento (Certidão)
30/01/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:30
Confirmada
31/10/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:56
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:36
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Carta)
29/09/2022, 17:18
Documento (Informações)
22/09/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011510-72.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo da presente execução, haja vista que houve distrato social assinado pelo sócio JOSE APARECIDO RODRIGUES, em que, na cláusula quarta, assume a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa, aplicando-se o disposto no art. 134, inciso VII do Código Tributário Nacional, que determina a responsabilidade dos sócios no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. POSSIBILIDADE. REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL. DEVIDA INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º, CAPUT E § 4º DA LC N. 123/2006. ARTIGO 134, INCISO VII DO CTN. SÓCIO QUE EXPRESSAMENTE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE. PRECEDENTES STJ: "(...) Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019.". DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005753-82.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.03.2022) 2. Retifique-se a autuação e distribuição, passando a constar o nome do sócio JOSE APARECIDO RODRIGUES no polo passivo. 3. Cite-se, observando o endereço indicado em seq. 139, para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, ou para oferecimento de bens passíveis de penhora. 4. Após, não havendo pronto pagamento ou indicação de bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 15:31
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:31
deferimento
12/09/2022, 18:05
Documento (Certidão)
15/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:23
Confirmada
10/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:44
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:21
Confirmada
02/03/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011510-72.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011510-72.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.924,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSÉ APARECIDO RODRIGUES & RODRIGUES LTDA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 2.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 2.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 3.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4. Restando negativas as diligências acima, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 22:11
deferimento
22/02/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:09
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 16:03
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspendo o processo pelo prazo retro requerido. Decorrido o prazo, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/12/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:05
deferimento
30/11/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 15:35
Confirmada
20/01/2021, 15:35
Por decisão judicial
15/01/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 18:59
deferimento
15/01/2021, 13:25
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:25
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 17:10
Documento (Certidão)
15/11/2020, 23:41
Documento (Certidão)
06/11/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 17:08
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:30
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:57
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 15:56
Ato ordinatório
21/10/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:54
Ato ordinatório
09/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 17:10
Por decisão judicial
26/08/2020, 17:40
Documento (Certidão)
26/08/2020, 17:24
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2020, 11:49
Ato ordinatório
25/05/2020, 15:04
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:09
Documento (Certidão)
23/04/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:07
Recebimento
16/03/2020, 16:09
Documento (Informações)
16/03/2020, 16:09
Remessa (em diligência)
13/03/2020, 15:33
Documento (Certidão)
13/03/2020, 15:32
Reativação
13/03/2020, 15:28
Definitivo
10/08/2018, 18:23
Documento (Informações)
10/08/2018, 14:37
Remessa (em diligência)
09/08/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:42
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 14:04
Documento (Certidão)
18/01/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/01/2018, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2017, 17:33
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:09
Ato ordinatório
04/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 16:55
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2017, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2016, 15:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 14:33
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 16:42
Expedição de documento (Carta)
05/05/2016, 16:32
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 13:52
Mero expediente
15/01/2016, 14:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2015, 16:40
Distribuição (competência exclusiva)
21/12/2015, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)