Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
VAUNEIR PIRES
CPF
Autor
DANILO MACEDO GROTTI
CPF
Reu
ULTRAMED CAMBé
Reu
Advogados / Representantes
PHILLIPE FABRICIO DE MELLO
OAB/PR 48453·CPF·Representa: Autor
FRANCIANE FABIOLA CAMPOS SOTTILE
OAB/PR 44254·CPF·Representa: Autor
GABRIEL YOUSSEF PERES
OAB/PR 69673·CPF·Representa: Autor
GABRIELA DUTRA FACCO PICCININ
OAB/PR 91823·CPF·Representa: Autor
JAMILE TROSDOLF AIDAR
OAB/PR 65798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 10:31
Definitivo
19/03/2023, 21:40
Documento (Outros documentos)
18/03/2023, 16:52
Confirmada
17/03/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067821-94.2019.8.16.0014 Libere-se os honorários depositados em favor do Sr. Perito (mov. 314). Expeça-se alvará, observando o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Após, arquivem-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
13/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067821-94.2019.8.16.0014 Libere-se os honorários depositados em favor do Sr. Perito (mov. 314). Expeça-se alvará, observando o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Após, arquivem-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
13/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 16:50
Confirmada
10/03/2023, 16:50
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:17
deferimento
09/03/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 10:44
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:12
Confirmada
13/02/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:22
Ato ordinatório
13/02/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 16:43
Confirmada
31/01/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067821-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$81.976,00 Autor(s): VAUNEIR PIRES Réu(s): Danilo Macedo Grotti ULTRAMED CAMBÉ Sobre a certidão de mov. 304, digam as partes. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:37
Mero expediente
25/01/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067821-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$81.976,00 Autor(s): VAUNEIR PIRES Réu(s): Danilo Macedo Grotti ULTRAMED CAMBÉ HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas satisfeitas. Homologo nessa mesma oportunidade a desistência do prazo recursal pleiteada. Certifique-se, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
19/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 08:54
Documento (Informações)
17/01/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:35
Confirmada
16/01/2023, 16:34
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:12
Trânsito em julgado
12/01/2023, 11:12
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:32
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:32
Homologação de Transação
14/12/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2022, 10:22
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 11:02
Confirmada
04/10/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:33
Confirmada
27/09/2022, 09:02
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:35
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/08/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067821-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067821-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$81.976,00 Autor(s): VAUNEIR PIRES Réu(s): Danilo Macedo Grotti ULTRAMED CAMBÉ 1- Retire-se da pauta. 2- Remetam-se os autos ao contador judicial para efetuar o cálculo das custas processuais. 3- A seguir, intime-se a ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. 4- Efetuado o preparo, volte-me para homologação do acordo de mov. 270.1. 5- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:37
Confirmada
29/07/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:54
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 13:54
Mero expediente
27/07/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:23
Ato ordinatório
24/07/2022, 21:33
Ato ordinatório
24/07/2022, 21:27
Ato ordinatório
24/07/2022, 21:25
Ato ordinatório
24/07/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:54
Confirmada
01/07/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067821-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$81.976,00 Autor(s): VAUNEIR PIRES Réu(s): Danilo Macedo Grotti ULTRAMED CAMBÉ 1- Para a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, designo o dia 27/07/2022, às 14 horas, por videoconferência, a ser realizada pelo sistema TEAMS da Microsoft. No dia e horário designados, deverão as partes acessarem a sala de reunião virtual através do link que será disponibilizado pela Secretaria. Advirto que todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. Para realização do ato, basta computador com câmera e microfone ou pelo próprio aparelho celular com conexão à rede de internet (acessando o campo “entrar como convidado” e preencher nome e e-mail), devendo também, para facilitar a comunicação, a utilização de fone de ouvido. 2 - O rol de testemunhas deve ser ofertado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (NCPC, 357, §4º). Devem às partes e seus procuradores, indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados (art. 23, 24 e 28, Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M.). Ao receber os dados, deve a serventia retirar a visibilidade externa (art. 23, § 1º). A seguir, à serventia para proceder a intimação das partes para comparecerem à audiência virtual, nos termos do art. 22, caput e § 1º, do Decreto Judiciário nº400/2020 – D.M, advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). Assinalo que na mesma pena incorrerá a pessoa jurídica que se fizer representar por preposto sem conhecimento dos fatos, (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 881202-8 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - - J. 10.10.2012). 3- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:46
Documento (Certidão)
29/06/2022, 16:46
de Instrução e Julgamento (designada)
29/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:42
Mero expediente
07/06/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:47
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:13
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Confirmada
25/02/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067821-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$81.976,00 Autor(s): VAUNEIR PIRES Réu(s): Danilo Macedo Grotti ULTRAMED CAMBÉ Digam as partes se permanece o interesse pela produção de prova oral. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:24
Mero expediente
21/02/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:19
Confirmada
13/02/2022, 00:18
Confirmada
04/02/2022, 09:18
Confirmada
02/02/2022, 17:23
Documento (Certidão)
02/02/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:52
Ato ordinatório
01/02/2022, 15:55
Por decisão judicial
31/01/2022, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2022, 00:51
Por decisão judicial
14/12/2021, 19:54
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:50
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 19:55
Confirmada
11/11/2021, 00:02
Confirmada
11/11/2021, 00:02
Confirmada
11/11/2021, 00:02
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:01
Documento (Certidão)
31/10/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2021, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067821-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067821-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$81.976,00 Autor(s): VAUNEIR PIRES Réu(s): Danilo Macedo Grotti ULTRAMED CAMBÉ 1. Acolho a justificativa trazida pela parte autora, e, consequentemente, determino seja o Perito Judicial intimado (pelo modo mais célere) para que informe novo dia, hora e local para início da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, objetivando a intimação das partes. Frise-se que na ocasião não haverá qualquer formalidade, tal como reunião ou audiência de instalação da perícia, posto que a designação de dia e hora apenas registra o marco inicial da realização da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados a partir do início. 2. A seguir, expeça-se carta AR/MP intimando a parte autora, pessoalmente, para que compareça à instalação da perícia, na data designada pelo Sr. Perito. Encaminhe-se o expediente através do convênio mantido entre o TJ e os Correios. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
29/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:02
Confirmada
28/10/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:41
Confirmada
28/10/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:31
Ato ordinatório
28/10/2021, 10:30
Mero expediente
27/10/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 11:10
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 17:03
Confirmada
28/09/2021, 00:33
Confirmada
28/09/2021, 00:33
Confirmada
27/09/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067821-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067821-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$81.976,00 Autor(s): VAUNEIR PIRES Réu(s): Danilo Macedo Grotti ULTRAMED CAMBÉ Considerando a informação prestada pelo Perito Judicial, intime-se a parte autora a prestar os esclarecimentos devidos, inclusive, comprovações. Prazo de 15 dias úteis. Após, voltem-me. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:50
Mero expediente
14/09/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 16:58
Confirmada
06/08/2021, 01:13
Confirmada
06/08/2021, 01:12
Confirmada
06/08/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 19:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:13
Confirmada
09/07/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 14:55
Depósito de Bens/Dinheiro
02/07/2021, 14:31
Ato ordinatório
17/06/2021, 19:13
Confirmada
15/06/2021, 00:07
Confirmada
15/06/2021, 00:07
Confirmada
15/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067821-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067821-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$81.976,00 Autor(s): VAUNEIR PIRES Réu(s): Danilo Macedo Grotti ULTRAMED CAMBÉ 1- Fixo os honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), os quais serão rateados entre os réus, na forma da decisão de mov. 113.1. 2- Intimem-se os réus para que efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penalidades constantes na decisão de saneamento. 3- Comprovado o depósito, proceda-se ao registro. 4- Após, intime-se o Perito (pelo modo mais célere) para que informe dia, hora e local para início da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, objetivando a intimação das partes. Frise-se que na ocasião não haverá qualquer formalidade, tal como reunião ou audiência de instalação da perícia, posto que a designação de dia e hora apenas registra o marco inicial da realização da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados a partir do início. 5- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 10:46
Mero expediente
02/06/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:39
Confirmada
05/05/2021, 00:07
Confirmada
05/05/2021, 00:07
Confirmada
05/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 13:19
Documento (Certidão)
16/04/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:48
Confirmada
14/04/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:49
Ato ordinatório
14/04/2021, 18:48
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 18:48
Ato ordinatório
14/04/2021, 18:48
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:38
Confirmada
05/03/2021, 00:08
Confirmada
02/03/2021, 16:35
Confirmada
02/03/2021, 09:27
Confirmada
02/03/2021, 00:09
Confirmada
02/03/2021, 00:08
Confirmada
02/03/2021, 00:08
Confirmada
26/02/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067821-94.2019.8.16.0014 Avoquei os autos a fim de complementar a decisão de saneamento. Por um lapso, não mencionei dentre os pontos controvertidos da demanda a indagação sobre a existência de dano estético e invalidez (e respectiva gradação) ao autor, em decorrência da lesão sofrida no evento descrito na inicial. Tais indagações, portanto, passam a integrar os pontos controvertidos da lide, bem como o quesito já formulado pelo juízo ao perito. Prossiga-se na forma da decisão do mov.113.1. Intimem-se. Londrina, 19 de fevereiro de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:08
Documento (Certidão)
22/02/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067821-94.2019.8.16.0014 1 - São relevantes os argumentos deduzidos na petição do mov.95.1, devidamente instruída com documentação que ampara a versão de hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual defiro o pedido de assistência judiciária ao primeiro réu (Hospital São Francisco). 2 - No tocante ao saneamento do processo, ressalte-se de partida que não procede a preliminar de incompetência territorial alinhada na contestação do primeiro réu (Hospital S. Francisco). Com efeito, considerando a existência de nítida relação de consumo entre as partes, entendo que a regra do art.46 do CPC cede à especialização da regra de competência do CDC (art.101, I), cabendo ao autor a escolha do foro em que pretende demandar. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “...A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio...” (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.3.09). Procede, entretanto, o argumento de ilegitimidade passiva arguida na mencionada contestação, senão vejamos. A própria inicial afirma que o acidente com o autor ocorreu nas dependências da ULTRAMED, realçando apenas que esta unidade é “anexa” ao Hospital São Francisco. Compulsando os autos, entretanto, constata-se que a ULTRAMED é empresa diversa do Hospital São Francisco, com CNPJ próprio e autonomia para responder pelo fato narrado na inicial. E não socorre o autor o argumento constante na réplica no sentido de que o Hospital “...não traz aos autos sequer um contrato ou outro comprovante que demonstre a sua real relação com o Ultramed...”, ou mesmo a afirmação de que “...ambos os réus dividem o mesmo espaço e possuem o mesmo endereço...” e assim “...não há como saber a real relação entre os dois sem uma dilação documental que deveria ser feita pela ré”..., pois como é cediço, a prova da formação de grupo econômico entre empresas, por se tratar de fato constitutivo do direito ao seu reconhecimento, é ônus de quem faz a alegação (Nesse sentido: TRT-23 - 1ª Turma Apelação n.977201000623000 MT 00977.2010.006.23.00-0, Rel. Des. Edson Bueno, Julgamento: 15/05/2012, Publicação: 21/05/2012). Em face do exposto reconheço a ilegitimidade passiva do primeiro réu (Hospital São Francisco - Instituto Vida) e, de consequência, declaro em relação a ele extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art.485, VI). Condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono do réu excluído, verba que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, o fazendo com base nos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Considerando, todavia, que o autor é beneficiário de AJG fica isento do pagamento desta verba, ressalvada a hipótese do art.98, § 3º do CPC. Não procede a preliminar de inépcia da inicial alinhada na contestação do réu Danilo Macedo Grotti, pois, ao meu sentir não se está diante de uma peça com pedido genérico, como sustenta o réu. A petição inicial - embora não seja um primor em termos de objetividade - expõe claramente a pretensão do autor, narrando os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como o pedido e suas especificações de maneira a não opor dificuldades ao réu para formular sua plena defesa, tanto que assim o fez na contestação. 3 - Superada a matéria alinhada em tema de preliminar, passo a fixar os pontos controvertidos da demanda e delimitar a questão probatória. Os pontos controvertidos da lide encampam a indagação sobre as circunstâncias do acidente narrado na inicial, bem como sobre a conduta do réu Danilo no atendimento prestado ao autor logo após a ocorrência do evento (aferição de eventual erro médico). Estabeleço como quesito do juízo ao perito, a indagação sobre eventual erro médico do réu Danilo no atendimento prestado ao autor após o acidente em questão. A ocorrência de eventual erro médico deve ser esclarecida no âmbito da prova pericial, para a qual nomeio perito o Dr. José Antonio Rocco, cadastrado no CAJU, incumbindo às partes a arguição de suspeição ou impedimento do perito, se for o caso, bem como a indicação de assistentes e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias contados da intimação deste despacho (NCPC, art.465, § 1º). Para entrega do laudo, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente pelo perito. Intime-se o perito para dizer da nomeação e, caso aceite o encargo, apresente em 05 (cinco) dias a proposta de honorários e cumpra as exigências dos incisos II e III do art.465, § 2º do NCPC. Aguarde-se a manifestação do perito e, havendo apresentação da proposta de honorários proceda-se conforme a regra do art.465, § 3º do NCPC, retornando-me os autos conclusos oportunamente para o regular prosseguimento do feito. Esclareça-se que o caso vertente revela relação de consumo e, apesar da responsabilidade do profissional liberal (médico) ser de ordem subjetiva (CDC, art.14, § 4º), entendo evidente a hipossuficiência probatória do autor em relação ao réu Danilo e, assim, ordeno a inversão do ônus da prova (CDC, art.6º, VIII) em relação a este último. Lembre-se que no tocante à ré ULTRAMED a responsabilidade é objetiva (CDC, art.14), razão pela qual os honorários do perito devem ser custeados solidariamente por ambos os réus. Ressalte-se que a inversão ordenada não obriga os réus a custearem a perícia, todavia, se não o fizerem, estarão sujeitos às consequências processuais da não produção da prova (presunção de veracidade das alegações do autor). Esclareça-se, por fim, que a produção de prova oral relativa às circunstâncias do acidente (oportunidade em que os réus poderão provar culpa exclusiva do autor pela ocorrência do acidente - CDC, art.14, § 3º, inciso II) será tratada oportunamente, após a realização da perícia. Intimem-se. Londrina, 18 de fevereiro de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Mero expediente
19/02/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:49
Documento (Certidão)
19/02/2021, 09:48
Decisão de Saneamento e Organização
18/02/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 10:30
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:32
Mero expediente
27/10/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 10:05
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 10:11
Mero expediente
01/09/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 10:45
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:44
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:41
Documento (Certidão)
08/07/2020, 16:40
Petição (Contestação)
08/07/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:35
Documento (Certidão)
06/07/2020, 10:34
Petição (Contestação)
04/07/2020, 18:27
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:25
Petição (Contestação)
05/06/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:39
Documento (Certidão)
06/05/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:10
Mero expediente
05/05/2020, 11:25
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 19:07
de Conciliação (cancelada)
29/04/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:46
Documento (Certidão)
23/01/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:53
Documento (Certidão)
13/01/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 09:23
Documento (Certidão)
10/01/2020, 09:56
Expedição de documento (Carta)
10/01/2020, 09:54
Expedição de documento (Carta)
10/01/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 09:50
Expedição de documento (Carta)
10/01/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 09:41
de Conciliação (designada)
10/01/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 09:40
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 09:40
Documento (Certidão)
10/01/2020, 09:40
Ato ordinatório
10/01/2020, 09:38
Mero expediente
09/01/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:37
Mero expediente
21/11/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)