Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 17:10
Confirmada
23/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005587-60.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005587-60.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.410,81 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AGENOR APARECIDO VICENTIN 1. Ante a informação da realização de acordo (parcelamento do débito tributário), suspendo o trâmite do feito até o término do prazo estipulado para o cumprimento da avença ou manifestação do(a) exequente pelo prosseguimento da execução por eventual descumprimento ou pela extinção em decorrência do pagamento integral antecipado (art. 922, do CPC). 2. Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, intime-se o(a) exequente para informar se o(a)(s) executado(a)(s) adimpliu(ram) a dívida, requerendo o que for de direito, advertindo-o(a)(s) que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 11 de março de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:49
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 17:10
Confirmada
23/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005587-60.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005587-60.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.410,81 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AGENOR APARECIDO VICENTIN 1. Ante a informação da realização de acordo (parcelamento do débito tributário), suspendo o trâmite do feito até o término do prazo estipulado para o cumprimento da avença ou manifestação do(a) exequente pelo prosseguimento da execução por eventual descumprimento ou pela extinção em decorrência do pagamento integral antecipado (art. 922, do CPC). 2. Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, intime-se o(a) exequente para informar se o(a)(s) executado(a)(s) adimpliu(ram) a dívida, requerendo o que for de direito, advertindo-o(a)(s) que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 11 de março de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:49
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/03/2025, 18:22
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:58
Documento (Certidão)
20/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:22
Confirmada
21/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:51
Confirmada
20/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Suspendo o trâmite do feito até o término do prazo estipulado para o cumprimento da avença ou manifestação do(a) exequente pelo prosseguimento da execução por eventual descumprimento ou pela extinção em decorrência do pagamento integral antecipado (art. 922, do CPC). 2. Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, intime-se o(a) exequente para informar se o(a)(s) executado(a)(s) adimpliu(ram) a dívida, requerendo o que for de direito, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
10/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:40
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/11/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:34
Confirmada
23/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 02:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 14:37
Confirmada
24/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspendo o processo pelo prazo retro requerido. Decorrido o prazo, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:44
deferimento
10/03/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 17:03
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:11
Confirmada
11/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 02:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:00
Confirmada
14/03/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005587-60.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005587-60.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.410,81 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AGENOR APARECIDO VICENTIN Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 2. Após o fim da suspensão, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 19:23
deferimento
02/03/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:08
Confirmada
25/02/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005587-60.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005587-60.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.410,81 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AGENOR APARECIDO VICENTIN Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 2.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 2.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 3.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4. Restando negativas as diligências acima, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 22:12
deferimento
22/02/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:08
Confirmada
17/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:14
Confirmada
23/04/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005587-60.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005587-60.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$33.410,81 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AGENOR APARECIDO VICENTIN Decisão 1. Defiro o pedido retro. Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual pelo prazo solicitado. 1.1. Nos casos em que não houver estipulação pela parte requerente, saliento que a suspensão deverá ocorrer pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Transcorrido o prazo, diga a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Ainda, nos casos de suspensão anual, decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 4. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2021, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 23:16
deferimento
08/04/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:53
Confirmada
16/12/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 23:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:22
Por decisão judicial
12/12/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:47
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/11/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:11
Documento (Certidão)
18/10/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2019, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:29
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:40
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:45
Remessa (em diligência)
30/09/2019, 15:08
Documento (Certidão)
30/09/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:23
Documento (Certidão)
23/09/2019, 17:12
Ato ordinatório
23/09/2019, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2019, 15:15
Ato ordinatório
21/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:07
Remessa (em diligência)
05/06/2019, 16:06
Ato ordinatório
05/06/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:43
Por decisão judicial
11/02/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:14
Por decisão judicial
05/02/2019, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:22
Ato ordinatório
03/10/2018, 09:32
Ato ordinatório
03/10/2018, 09:31
Ato ordinatório
03/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 16:34
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:34
Remessa (em diligência)
27/08/2018, 15:12
Ato ordinatório
27/08/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 12:28
Documento (Certidão)
13/08/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:54
Expedição de documento (Carta)
25/07/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:39
deferimento
23/07/2018, 18:33
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)