Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003587-24.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003587-24.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.328,60 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): R R FERRI - MECANICA LTDA - ME Decisão 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário; 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:17
deferimento
24/04/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:18
Confirmada
20/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:44
Confirmada
17/11/2025, 00:06
Confirmada
17/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:23
deferimento
05/11/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:47
Confirmada
20/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003587-24.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003587-24.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.328,60 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): R R FERRI - MECANICA LTDA - ME Ciente da decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se a parte exequente da baixa dos autos e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:55
Mero expediente
14/05/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:37
Mero expediente
18/03/2025, 20:33
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:13
Documento (Certidão)
07/01/2025, 17:14
Movimentação processual
07/01/2025, 17:12
Documento (Acórdão)
17/12/2024, 00:15
Recebimento
13/12/2024, 13:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SARANDI/PR.
APELADO: R R FERRI – MECANICA LTDA – ME. INTERESSADO 01 – LIGIA MARIA DE SOUZA. INTERESSADO 02 – REGINALDO FERRI. RELATOR: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE SARANDI – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ – FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO – PRECEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. O Município de SARANDI/PR apela da sentença do MM. Juízo do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Vara da Fazenda Pública, que extinguiu sem resolução de mérito a Execução Fiscal ajuizada em face de R R FERRI – MECANICA LTDA – ME por carência da ação, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (mov. 156.1). Sustenta, em síntese, que o feito executivo deve ter continuidade (mov. 159.1). O juízo singular manteve sua decisão à mov. 161.1. Sem contrarrazões pela parte, eis que não se encontra representada nos autos. É o relatório. DECIDO: 2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. É possível o julgamento monocrático do recurso, na medida em que a sentença recorrida contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº: 1.355.208 indicado como representativo de controvérsia, nos moldes do art. 932, V, b, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ” Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. ” Além disso, a matéria foi objeto de deliberação pelas Câmaras especializadas deste Tribunal, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial a respeito das teses e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, culminando na edição de enunciados, entre os quais: “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” No caso em espécie, o Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à falta de interesse de agir do Exequente, com fundamento no Tema 1184, do STF, e Resolução nº: 547/24, do CNJ. Contudo, com a devida venia, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data da publicação da ata de julgamento do referido Tema em 05/02/2024, tendo em vista que não há que se falar em falta de interesse processual, quando do ajuizamento. Verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada pelo Município de Sarandi em 20.04.2017, tendo por objeto a cobrança de dívida de R R FERRI – MECANICA LTDA – ME, no valor de R$ 2.328,60 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Portanto,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL AUTOS DE APELAÇÃO DE N.º 0003587-24.2017.8.16.0160, DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
trata-se de execução fiscal proposta em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184. Logo, não é possível extinguir a demanda, já que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma como sedimentado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral. Nesse sentido, tem-se deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. ” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA NORMATIVA. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO (ITEM 2 DA TESE DO STF E ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO). INEXIGIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À TESE FIXADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC, E NO ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005944-42.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 30.09.2024) Assim sendo, por tais fundamentos, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, e no art. 182, inciso XXI, alínea ‘b’, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Desembargador Relator
29/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 11:16
Confirmada
19/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003587-24.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003587-24.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.328,60 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): R R FERRI - MECANICA LTDA - ME Despacho 1. Ciente da apelação interposta (seq. 159.1), não vislumbro razão bastante a ensejar a retratação. Assim, ante o recurso de apelação interposto, remetam-se os autos para o E. TJPR[1], com as cautelas e homenagens de estilo. 2. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José JUÍZA DE DIREITO [1] 1. Trata-se recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base na tese fixada pelo SupremoTribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, sem condenação em custas (mov. 19.1). Em suas razões, o apelante requer o prosseguimento da execução, sustentando, em síntese, que: a) o município possui a autonomia para definir o que constitui uma execução de baixo valor; b) o Tema nº 1.184 não se aplica as execuções distribuídas antes da publicação da ata de julgamento; c) o feito não pode ser extinto por falta de movimentação útil; d) deve ser reconhecida a ineficiência administrativa com relação ao protesto; e) a designação de bem para penhora não foi genérica (mov. 22.1). Sem necessidade de contrarrazões, em razão da ausência de citação da parte apelada na execução fiscal. 2. O recurso deve ser desprovido. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000815-42.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 03.09.2024, sem grifos no original)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:18
Mero expediente
08/10/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:01
Confirmada
19/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003587-24.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003587-24.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.328,60 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): R R FERRI - MECANICA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 2.328,60, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora, conforme resultado negativo de busca de mov. 112.1 (19.04.2022). Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 22:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:04
Confirmada
19/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003587-24.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003587-24.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.328,60 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): R R FERRI - MECANICA LTDA - ME Decisão 1. Em que pese o petitório de mov. 149.1, sabe-se que o pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente sessão, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), fixando a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Assim, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6 do CPC), e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste, indicando: a) se há norma municipal vigente que prevê o valor mínimo do débito fiscal para o ingresso de demanda executiva; b) qual o prazo necessário de suspensão do feito, considerando a necessidade de adoção das medidas previstas em item ‘2’ da tese fixada. 2. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 00:05
Outras Decisões
07/02/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:09
Confirmada
04/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003587-24.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003587-24.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.328,60 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): R R FERRI - MECANICA LTDA - ME Decisão 1. Diante do pedido de mov. 140.1, cumpre destacar o previsto no artigo 135, inciso III, do Código tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Ou seja, para o redirecionamento da execução, deve haver o encerramento irregular das atividades sem a comunicação aos órgãos oficiais, nos termos da Súmula n.º 435, do STJ: Súmula n.º 435, do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Contudo, a partir do documento de mov. 92.2, verifica-se que não houve dissolução irregular, apenas troca de endereço. No mais, a modificação do endereço pode ser confirmada a partir do documento de mov. 144.1. Assim, entendo que a diligência mencionada, somada a modificação de endereço registrada junto à Junta Comercial afastam a presunção da dissolução irregular. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE, TAMBÉM, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO. MATÉRIA, DE TODO MODO, AFETA AO SÓCIO, E NÃO À EIRELI. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INDICADO NO CADASTRO DO FISCO. DILIGÊNCIA INSUFICIENTE PARA FINS DE PRESUNÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INFORMAÇÃO, AINDA, DE QUE A EMPRESA INDIVIDUAL REGISTROU OUTRA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA JUNTA COMERCIAL. ELEMENTOS QUE IMPEDEM, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0072837-66.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.05.2023, sem grifos no original) Assim, indefiro o pedido de mov. 140.1 e determino a intimação da parte exequente par requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:52
Indeferimento
20/07/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:29
Confirmada
28/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 15:10
Confirmada
01/01/2023, 00:04
Confirmada
23/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 16:07
Confirmada
21/12/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003587-24.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 128. Para tanto, à Escrivania para que expeça competente ofício à Capitania dos Portos do Estado do Paraná (Marinha do Brasil), a fim de requisitar informações sobre a existência de eventuais embarcações em nome dos executados. Ressalto que o prazo para resposta ao ofício é de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:07
deferimento
09/12/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:32
Confirmada
11/10/2022, 00:11
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003587-24.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003587-24.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.328,60 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): R R FERRI - MECANICA LTDA - ME Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 119. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 00:38
deferimento
26/09/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:54
Confirmada
07/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:30
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:04
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:23
Confirmada
02/03/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003587-24.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003587-24.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.328,60 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): R R FERRI - MECANICA LTDA - ME Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 2.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 2.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 3.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4. Restando negativas as diligências acima, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 22:09
deferimento
22/02/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:38
Confirmada
25/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 17:21
Confirmada
21/02/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003587-24.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003587-24.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.328,60 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): R R FERRI - MECANICA LTDA - ME Decisão 1. Defiro o pedido de suspensão. Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. Decorrido os 10 meses, intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:30
deferimento
08/02/2021, 15:16
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 11:29
Ato ordinatório
15/08/2020, 09:32
Ato ordinatório
15/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:50
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:34
Remessa (em diligência)
03/08/2020, 13:27
Ato ordinatório
03/08/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:50
Documento (Certidão)
22/07/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Carta)
26/06/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:15
deferimento
18/06/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:11
Por decisão judicial
27/11/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:45
deferimento
19/11/2018, 15:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 09:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:50
Documento (Certidão)
15/06/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2018, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2018, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/01/2018, 12:37
Ato ordinatório
03/01/2018, 09:31
Ato ordinatório
03/01/2018, 09:31
Ato ordinatório
03/01/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 08:42
Por decisão judicial
19/12/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 10:28
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 12:41
Ato ordinatório
18/12/2017, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 12:13
Remessa (em diligência)
12/12/2017, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:43
Documento (Certidão)
03/08/2017, 16:54
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:25
Expedição de documento (Carta)
14/07/2017, 13:45
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:32
Mero expediente
18/05/2017, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 17:42
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)