ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO
Reu
Advogados / Representantes
DIRCEU CONSOLI
OAB/PR 51498·CPF·Representa: Autor
NERI LUIZ CENZI
OAB/PR 19368·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE BARÃO
OAB/PR 100025·CPF·Representa: Autor
ANGÉLICA CITOLIN
OAB/PR 69805·CPF·Representa: Autor
DIRCEU CONSOLI
OAB/PR 51498·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:10
Confirmada
21/05/2025, 14:59
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:31
Confirmada
29/03/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 09:08
Confirmada
19/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 09:08
Confirmada
19/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 03:26
Trânsito em julgado
18/03/2025, 03:25
Documento (Acórdão)
18/03/2025, 03:25
Recebimento
06/03/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: LUCAS ADEMIR PEDROSO ANDRESSA DE MIRANDA MORENO
Apelado: ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Recurso: 0000255-68.2019.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Intime-se a parte apelante para no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer qual seria o pedido liminar do recurso, conforme mencionado nas razões recursais de mov. 414.1. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de outubro de 2024. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
29/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2024, 15:50
Documento (Certidão)
03/09/2024, 15:50
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 17:23
Confirmada
08/08/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 14:42
Confirmada
31/07/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/07/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 19:07
Confirmada
13/07/2024, 00:03
Confirmada
13/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. LUCAS ADEMIR PEDROSO e ANDRESSA DE MIRANDA MORENO propuseram ação de indenização por danos materiais e morais em face de HOSPITAL SÃO LUCAS DE PATO BRANCO-LTDA, ambos qualificados nos autos. Alegaram que no dia 28.04.2018, a primeira requerente esteve em consulta médica no UPA por apresentar dor no baixo ventre e pequeno sangramento vaginal, sendo transferida para o hospital réu; que no dia 01.05.2018, sob o diagnóstico de falso trabalho de parto antes de se completarem 37 semanas de gestação – CID O47.0. Foi concedida alta médica, mas no dia 08.05.201 voltou a procurar atendimento no UPA, com os mesmos sintomas, sendo transferida para o hospital réu, até que no dia 12.05.2018, às 17h 45min foi submetida a parto cesariano, tendo seu filho nascido vivo e perfeito. Que recebeu alta no dia 14.05.2018, mas seu filho permaneceu internado na UTI. No dia17.05. 2018, os requerentes estiveram no hospital, no entanto, foram proibidos de ver o seu filho por ordem médica. (18/05/2018); que retornaram ao hospital para ver o filho recém nato, sendo informado que a criança estava bem e não corria qualquer perigo. No sábado (19/05/2018), por volta das 01h40, os requerentes foram surpreendidos com uma ligação da pediatra de nome Carol, solicitando que os mesmos fossem imediatamente até o hospital, o que ocorreu de imediato. Ao chegarem ao local, foram atendidos por um profissional médico, que não recordam o nome, sendo-lhes informado que seu filho havia falecido, devido à insuficiência cardiorrespiratória. Em que pese os documentos produzidos pelo hospital apontem como causa morte a insuficiência respiratória, a causa primordial do óbito foi a contaminação pela bactéria chamada Klebsiella pneumoniae, adquirida durante o internamento na casa hospitalar. Que Davi Lucas foi o primeiro paciente infectado por tal bactéria, sendo que nos próximos 30-40 dias, ocorreram mais 7 mortes de bebês pelo mesmo motivo, o que levou a interdição da UTI Neonatal. Que houve falha no serviço do hospital réu. Requereram a indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos (evs.1.2 a 1.23).Recebida a inicial em que foi concedida a justiça gratuita e deferida liminarmente a prova documental requerida (ev.8.1). Apresentada contestação no ev.45.1. Preliminarmente requereu a substituição do polo passivo para que passe a constar Instituto de Saúde São lucas-ISSAL. Alegou a inaplicabilidade do CDC. No mérito, que inexiste nexo causal entre a conduta do réu e os fatos alegados. Que o filho dos autores nasceu prematuro com 28 semanas e com problemas respiratórios. Que a causa da morte não foi infecção hospitalar e que o hospital cumpre toadas s medias para evitar infecção hospitalar. Impugnou o valor pleiteado como danos materiais e o pensionamento requerido. Impugnação à contestação (ev.50.1). O feito foi saneado, sendo aplicado o CDC, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, oral e documental (ev.65.1). Laudo pericial e esclarecimentos (evs. 323.1 e 348.1).Realizada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e um informante do réu. As partes apresentaram alegações finais remissivas (ev.402). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que os autores alegam que a causa morte do seu filho recém-nascido foi infecção hospitalar, a qual ocorreu em razão da negligência do réu em impedir a contaminação e proliferação de bactérias. Inicialmente, homologo o laudo pericial e esclarecimentos (evs. 322.1 e 348.1), eis que realizados por perito imparcial, sendo que todos os quesitos foram respondidos com clareza e de forma técnica. Compulsando os autos, chega-se à conclusão que a improcedência da demanda se impõe, vejamosas respostas no laudo pericial (resposta dos quesitos dos autores 1,2,12, 16 e 17, ev.323.1): “ 1. Segundo demonstram os documentos e prontuário médico, é possível afirmar que o paciente nasceu em perfeitas condições de saúde? Não. Prematuridade extrema, bolsa rota, em vigência de infecção urinária materna em tratamento, com desconforto respiratório logo após o nascimento. 2. Quando e partir de que data, houve agravamento da saúde do paciente? Por qual motivo? Logo após o nascimento houve a piora respiratória, com melhora temporária e quatro dias após o nascimento piora gradativa até o óbito.... 12.Durante a internação do paciente, houveram sintomas que o mesmo estivesse infectado com a bactéria KLEBISIELLA PNEUMONIAE? Quais? Não.... 16.Com base nos documentos fornecidos pela Secretaria de Saúde/Vigilância Sanitária de Pato Branco, constantes no evento 29, é possível afirmar que houve surto por infecção na UIT neonatal e pediátrica do hospital réu culminando com a interdição destes espaços no mês de junho de 2018? Não. Houve a suspeita de surto e medidas foram tomadas para mitigar o problema e evitar um surto. 17.Com base nos documentos fornecidos pela Secretaria de Saúde/Vigilância Sanitária de Pato Branco, constantes no evento 29, é possível afirmar que houve a constatação que, no período anterior e durante o surto de infecção mencionado no item anterior, ocorreram quatro óbitos infantis, sendo 03 por Entetobacter Aerogenes e 01 por Klebsiella Pneumoniae? Respondido acima. Esses óbitos ocorreram e essas bactérias foram encontradas, mas não é possível afirmar nexo causal. Para o caso em questão, o único onde se identificou Klebisiella, já havia quadro infeccioso materno antesdo parto e bolsa rota, que por si justifica o quadro apresentado. A contaminação por Klebisiella foi superveniente, mas sem elementos para atribuir o óbito a ela”. (destaquei). Ou seja, pela prova pericial, ficou claro que o filho dos autores nasceu prematuro extremo e que o óbito decorreu das condições inerentes a prematuridade, sendo que já constava quadro infeccioso materno antes do parto e bolsa rota, não guardando nexo causal com a suposta infecção hospitalar. Outrossim, a prova oral não foi suficiente para desconstituir a prova pericial. As mães dos autores, ouvidas como informantes, relataram a dor sofrida pelos mesmos em razão do óbito do filho, em nada contribuindo para demonstrar o nexo causal. De outro lado, foi ouvida uma testemunha do réu, médica da UTI Neonatal, que afirmou que o filho dos autores nasceu com dificuldade para respirar e que por ser prematuro extremo, logo após piorou.Deste modo, não restou demonstrado nexo causal entre a conduta do réu e a morte do filho dos autores.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487 I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos iniciais. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro nas disposições do art.85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 04:40
Improcedência
26/06/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 03:16
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:49
Confirmada
30/04/2024, 15:27
Entrega em carga/vista
23/04/2024, 17:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 18:01
Confirmada
07/03/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:36
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Autorizo que a audiência de instrução e julgamento seja realizada na modalidade virtual mediante disponibilização de link em momento oportuno. No mais, redesigno o ato para a data de 23/04/2024 às 16h:00. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 08:18
Confirmada
27/02/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:12
Mero expediente
26/02/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 09:00
Documento (Certidão)
26/02/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco 1. Nos moldes do artigo 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 – TJPR e da Resolução nº 354/2020 do CNJ, proceda a intimação das partes para que em 05 (cinco) dias se manifestem quanto à modalidade de audiência semipresencial. 2. Advirto que, conforme parágrafo único do artigo supracitado, in verbis: “A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”. 3. Havendo a manifestação ou decorrido o prazo do item 1, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
22/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:56
Confirmada
21/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:43
Outras Decisões
26/01/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 09:29
Confirmada
21/12/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Tendo em vista a concordância das partes, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 05/03/2024 às 16:00. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 02:27
Mero expediente
22/11/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:41
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:55
Confirmada
10/11/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco
Vistos. Ao ev. 358.1 o réu opôs embargos de declaração contra a decisão ao ev. 355.1. Alegou, para tanto, omissão. DECIDO. De antemão, indico que deixo de intimar a parte contrária para manifestação quanto aos embargos pois compreendo que a decisão não lhe causará prejuízos. Tempestivos os embargos de declaração pois opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC. No mais, com razão o embargante. A omissão existe. A fim de saná-la, acrescento, na decisão embargada: “Em razão da sistemática introduzida pelo Novo CPC, fixo o prazo comum de 05 dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. A fim de evitar dúvidas, para cada fato, serão admitidas no máximo 03 (três) testemunhas.” Assim, conheço dos embargos opostos e concedo provimento nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:27
deferimento
07/11/2023, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2023, 14:01
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2023, às 14h00. As partes devem ser intimadas pessoalmente para comparecer na audiência sob pena de confesso. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 15:55
Confirmada
06/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 07:51
Mero expediente
04/10/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 05:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:21
Confirmada
09/09/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/08/2023, 09:54
Confirmada
27/08/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Intime-se o perito na forma determinada ao ev. 337.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:58
Ato ordinatório
23/08/2023, 10:58
Mero expediente
25/07/2023, 19:22
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:58
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:47
Confirmada
15/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Tendo em vista a certidão ao ev. 335.1, intime-se novamente o Sr. Perito, por carta com aviso de recebimento, e-mail, telefone e qualquer outro meio de contato, informando que em caso de inércia poderá ser destituído do encargo e incorrer nas sanções cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:17
Ato ordinatório
05/06/2023, 17:16
Mero expediente
03/05/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:42
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:53
Confirmada
28/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 07:18
Ato ordinatório
17/03/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:09
Confirmada
20/02/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:32
Confirmada
13/02/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 08:05
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 23:17
Confirmada
31/01/2023, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:43
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:43
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:42
Documento (Certidão)
31/01/2023, 14:33
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Confirmada
13/01/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:44
Ato ordinatório
12/01/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:11
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:02
Confirmada
16/11/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:33
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:53
Ato ordinatório
21/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:04
Confirmada
06/09/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:54
Confirmada
30/08/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:33
Confirmada
22/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 09:07
Confirmada
12/07/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Tendo em vista a manifestação de ev. 288.1, HOMOLOGO o valor apresentado a título de honorários periciais – R$ R$ 2.418,25 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos); valor este que classifico como ‘CRÉDITO ALIMENTAR’ e que deverá ser assim distribuído e requisitado: - A título de honorários pericias, o valor de R$ 2.418,25, a ser requisitado por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV; Por fim, e a fim de instruir corretamente o futuro PRECATÓRIO REQUISITÓRIO e/ou REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV a ser expedido, HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos legais efeitos, a inexistência de pagamento preferencial; a inexistência de destacamento de honorários contratuais e a inexistência de deferimento de valor incontroverso. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:49
Expedição de precatório/rpv
11/07/2022, 16:45
Ato ordinatório
11/07/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Em relação ao pagamento dos honorários periciais, com a razão a parte ré, tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. Assim, intime-se novamente o Estado do Paraná, para que se manifeste acerca do pagamento integral da perícia. Outrossim, afasto a impugnação apresentada ao ev. 282.1, vez que não é possível observar, ao menos por ora, qualquer prejuízo ao requerente ante a realização de médico que não possui especialidade na área de Ginecologia e Obstetrícia. Desse modo, mantenho a inclusão dos autos no Programa Justiça no Bairro, cabendo a parte ré, em caso de apontamento de fundamentos idôneos ao caso concreto, realizar a devida impugnação ao laudo em momento oportuno. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSTENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. INSTRUÇÃO SUFICIENTEMENTE REALIZADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO PROJETO JUSTIÇA NO BAIRRO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005787-22.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.04.2022). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:54
Confirmada
24/05/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:23
Indeferimento
23/05/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 08:50
Confirmada
06/05/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:39
Ato ordinatório
03/05/2022, 18:39
Ato ordinatório
03/05/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:45
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Com razão a parte requerida ao ev. 266.1. Desse modo, tendo em vista a dificuldade em encontrar perito habilitado para realização de perícia nos presentes autos, determino sua inclusão no Programa Justiça no Bairro. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:57
Mero expediente
01/04/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:00
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:34
Confirmada
24/02/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Tendo em vista a informação ao ev. 254.1, nomeio em substituição, para atuar como perito, o Dr. FELIPE DE BEM SCARSANELA. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 23:38
Mero expediente
21/02/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 11:14
Confirmada
29/01/2022, 00:01
Confirmada
29/01/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco 1. Reitere-se a intimação realizada ao perito anteriormente nomeado. 2. Não sendo frutífero o item 1, nomeio em substituição, desde já, o Sr. FABIO ROBERTO CABAR (E-mail: [email protected]; Celular: (11)9975-33395), devidamente cadastrado junto ao CAJU. 3. No mais, cumpra-se conforme decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:27
Outras Decisões
12/01/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 10:37
Documento (Certidão)
11/01/2022, 17:37
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:15
Confirmada
30/11/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:47
Ato ordinatório
19/11/2021, 16:42
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:11
Confirmada
12/10/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:37
Ato ordinatório
01/10/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:08
Confirmada
04/09/2021, 01:00
Confirmada
04/09/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Tendo em vista o declínio retro, nomeio em substituição para atuar como perito Helcio Giffhorn, devidamente habilitado no CAJU, sob a fé de seu grau. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:12
Mero expediente
20/08/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 04:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 20:11
Confirmada
10/08/2021, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:47
Ato ordinatório
10/08/2021, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Intime-se o Sr. Perito para que informe acerca da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2021, 08:57
Mero expediente
21/06/2021, 19:55
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:05
Confirmada
23/05/2021, 00:13
Confirmada
23/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:46
Confirmada
09/05/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 00:08
Ato ordinatório
07/05/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 09:43
Confirmada
07/05/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 23:54
Confirmada
03/05/2021, 00:07
Confirmada
29/04/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Tendo em vista o contido no evento 203, nomeio em substituição para atuar como perito JOAO ALBERTO PRUST, devidamente habilitado no CAJU, sob a fé de seu grau. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:54
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:53
Mero expediente
27/04/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 10:12
Documento (Certidão)
27/04/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:02
Confirmada
23/04/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000255-68.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-68.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANDRESSA DE MIRANDA MORENO LUCAS ADEMIR PEDROSO Réu(s): Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco Tendo em vista o contido no evento 196, nomeio em substituição para atuar como perito German Ernesto Jimenez Carrillo, devidamente habilitado no CAJU, sob a fé de seu grau. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 07:16
Mero expediente
20/04/2021, 20:11
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 17:58
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 14:11
Confirmada
31/12/2020, 00:07
Confirmada
31/12/2020, 00:06
Confirmada
31/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2020, 13:31
Ato ordinatório
20/12/2020, 13:31
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:50
Mero expediente
12/12/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:58
Confirmada
04/12/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:25
Ato ordinatório
04/12/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:20
Mero expediente
07/10/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 19:11
Mero expediente
14/08/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 15:35
deferimento
22/07/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
19/07/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 23:05
Mero expediente
30/03/2020, 21:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 15:39
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:25
Ato ordinatório
04/02/2020, 10:25
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 19:28
Ato ordinatório
16/01/2020, 19:28
Mero expediente
14/01/2020, 18:26
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 08:42
Mero expediente
04/09/2019, 18:42
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 08:58
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 20:40
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 20:40
Ato ordinatório
21/08/2019, 20:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 18:19
Mero expediente
14/08/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:47
Ato ordinatório
16/07/2019, 09:47
Ato ordinatório
16/07/2019, 09:46
deferimento
15/07/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 20:21
Documento (Certidão)
29/05/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2019, 09:57
Petição (Contestação)
17/04/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 15:46
de Conciliação (realizada)
28/03/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:55
Mero expediente
22/03/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:43
Documento (Ofício)
19/02/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:56
Expedição de documento (Carta)
15/01/2019, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2019, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:17
de Conciliação (designada)
15/01/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 08:18
Liminar
14/01/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 13:13
Distribuição (sorteio)
14/01/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)