Cumprimento de sentençaConfissão/Composição de DívidaCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PAULO RICARDO CAMPOS DOS SANTOS
Autor
FáBIO GOMES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR ANTONIO GALVÃO
OAB/PR 47944·CPF·Representa: Autor
ELENIR DOS SANTOS VISNIESKI
OAB/PR 101772·CPF·Representa: Autor
IGO GIBIKOSKI
OAB/PR 58940·CPF·Representa: Autor
LUCAS FELBERG
OAB/PR 62887·CPF·Representa: Autor
SERGIO PAULO FRANCA DE ALMEIDA
OAB/PR 27454·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
18/03/2026, 16:39
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 16:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:00
Reativação
18/03/2026, 15:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/03/2026, 08:46
Definitivo
24/11/2025, 17:38
Documento (Informações)
12/11/2025, 17:22
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 16:52
Trânsito em julgado
12/11/2025, 16:52
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000421-38.2020.8.16.0205.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-38.2020.8.16.0205 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$65.370,97 Exequente(s): PAULO RICARDO CAMPOS DOS SANTOS Executado(s): FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov.194) e, em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas, na forma da Lei 9.099/95. Proceda-se às baixas necessárias. P.R.I. Arquive-se nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo. Irati, 25 de agosto de 2025. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000421-38.2020.8.16.0205.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-38.2020.8.16.0205 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$65.370,97 Exequente(s): PAULO RICARDO CAMPOS DOS SANTOS Executado(s): FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov.194) e, em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas, na forma da Lei 9.099/95. Proceda-se às baixas necessárias. P.R.I. Arquive-se nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo. Irati, 25 de agosto de 2025. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 16:21
Confirmada
27/08/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/08/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:24
Confirmada
14/08/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:26
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:43
Confirmada
21/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:29
Confirmada
10/07/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:46
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/06/2025, 14:09
Confirmada
05/06/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000421-38.2020.8.16.0205.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-38.2020.8.16.0205 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$76.000,00 Exequente(s): PAULO RICARDO CAMPOS DOS SANTOS Executado(s): FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA I- Considerando que a diligência anterior foi parcialmente frutífera (mov. 111), defiro o pedido de reiteração da pesquisa via Sisbajud com ordem de repetição programada. II- Cumpra-se nos termos do art. 113 da Portaria 37/2024 do Juízo. Irati, 02 de junho de 2025. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
04/06/2025, 00:00
deferimento
02/06/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 21:14
Confirmada
28/04/2025, 00:03
Confirmada
28/04/2025, 00:03
Confirmada
28/04/2025, 00:03
Confirmada
28/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 00:15
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 15:46
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:05
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:48
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:55
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:55
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:57
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) INDEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) INDEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000421-38.2020.8.16.0205.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-38.2020.8.16.0205 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$76.000,00 Exequente(s): PAULO RICARDO CAMPOS DOS SANTOS (RG: 144931530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.393.927-22) Rua Nelson Baiocco, 515 - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-390 Executado(s): FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA (RG: 123391756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.696.259-26) Rua Expedicionário José de Lima, 676 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.503-428 - Telefone(s): (42) 3422-4848 / (42) 99976-2326
Trata-se de requerimento de impenhorabilidade de valores (ev. 103.1) formulado pelo executado, em detrimento da penhora efetivada via sistema SISBAJUD junto ao ev. 101.1. Em necessária síntese, o executado informou que a diligência constritiva recaiu sobre valores que possuem caráter alimentar, destinando-se ao sustento do executado e dos 5 filhos menores que estão sob sua guarda. Apresentou extratos nos mov. 103.9/10/11. Por meio do despacho de ev. 113.1, este Juízo determinou a intimação do executado para que instruísse o requerimento formulado apresentando comprovante de renda. O executado apresentou proposta de acordo (ev. 119.1), a qual não foi aceita pela parte exequente (119.1). O exequente realizou contra proposta e o executado manifestou-se pela impossibilidade de cumprimento, bem como requereu a designação de audiência de conciliação, subsidiariamente a realização de perícia contábil (mov. 122.1). O exequente manifestou-se e reiterou a proposta de mov. 119.1. É o relatório. DECIDO. O executado alegou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são indispensáveis para o seu sustento e o de seus cinco filhos menores. Contudo, embora tenha apresentado extratos bancários, não demonstrou, de forma inequívoca, que os valores em questão possuem origem exclusivamente alimentar e, portanto, estariam abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A mera alegação da existência de filhos menores sob sua guarda, por si só, não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo necessária a demonstração concreta da origem dos valores bloqueados, especialmente quanto ao seu caráter alimentar, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, observa-se que, embora tenha sido concedida oportunidade para que o executado apresentasse documentação comprobatória de seus rendimentos e da origem dos valores, não houve o cumprimento integral da determinação judicial, limitando-se a parte a apresentar novos requerimentos sem suprir a insuficiência documental. No que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte exequente manifestou expressa discordância quanto à sua realização. Diante da ausência de consenso entre as partes e considerando que o processo executivo não se submete, em regra, à fase conciliatória sem a anuência do exequente, não há justificativa para a designação de audiência. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. A audiência de conciliação, quando uma das partes sinaliza interesse na autocomposição, é obrigatória tão somente em demandas em processo de conhecimento, onde não há juízo de certeza, de sorte que em se tratando de ação de execução, com rito próprio determinado em nosso ordenamento processual, é dever de o juiz reprimir medidas protelatórias (art. 139, III, do CPC/2015), notadamente pelo fato de que poderá o devedor, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo. (TJ-MG - AI: 17492198120238130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023). Quanto ao pedido de realização de perícia contábil, este também se revela desnecessário, uma vez que cabe ao executado demonstrar eventuais irregularidades nos valores apresentados pela parte exequente. No entanto, o executado não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que evidencie tais irregularidades, limitando-se a formular o pedido de perícia de maneira genérica, sem indicação de aspectos específicos a serem analisados. Dessa forma, não há justificativa para a produção da prova pericial, que se mostra meramente protelatória. Diante do exposto INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados mantendo a ordem de bloqueio judicial online, bem como INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação e o pedido de realização de perícia contábil. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos valores bloqueados à conta bancária indicada pelo exequente. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
10/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 12:26
Confirmada
07/03/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:08
Indeferimento
06/03/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Confirmada
24/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-38.2020.8.16.0205 Conclusão desnecessária. Cumpra-se nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo (art. 120 e §§) em relação à diligência de mov. 111. Após, conclusos com urgência ante o pedido de mov. 103. Irati, 11 de novembro de 2024. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:54
Mero expediente
12/11/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:42
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:53
Confirmada
13/10/2024, 00:18
Confirmada
13/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:36
Confirmada
25/09/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:52
Confirmada
11/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 21:16
Confirmada
25/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:42
Confirmada
14/08/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-38.2020.8.16.0205 I- Concedo à parte executada o prazo de 05 dias para trazer aos autos comprovante de renda. II- Após, tornem conclusos com urgência. Irati, 05 de agosto de 2024. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:16
Mero expediente
05/08/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:16
Confirmada
01/08/2024, 17:15
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Confirmada
23/07/2024, 00:19
Confirmada
23/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:23
Documento (Certidão)
12/07/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-38.2020.8.16.0205 I- A despeito das alegações da parte executada (mov. 95), a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC). Dessa maneira, informado pela exequente o descumprimento do acordo (mov. 98), não há óbice ao prosseguimento do feito. II- Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 90.1. Irati, 17 de maio de 2024. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
20/05/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:38
Confirmada
07/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:45
Confirmada
25/02/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos 0000421-38.2020.8.16.0205 I- Defiro o pedido de cumprimento de sentença (mov. 79). Observe a secretaria o valor informado no mov. 88 e cumpra-se o disposto no art. 68, inciso VII do Código de Normas, procedendo à retificação e à comunicação necessárias. II- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido à parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC. III- Não cumprida a obrigação, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado nº 147 do FONAJE e art. 854 do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a elaboração de minuta para protocolamento de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", no valor da execução, pelo período máximo de 30 dias. Destaque-se que tal ferramenta foi implantada recentemente pelo CNJ e visa contribuir com os objetivos de reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, eliminando a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/) Neste sentido, vide jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA") – POSSIBILIDADE - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD ("teimosinha") para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) No caso de bloqueio de valores, a Secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, deverá providenciar o seu desbloqueio, independentemente de determinação judicial. III- Concomitantemente, deverá a secretaria providenciar: a) A elaboração de minuta para protocolamento e efetivação de penhora junto ao sistema RENAJUD de veículos que estiverem em nome da parte executada e não conste restrição de alienação fiduciária; b) Independentemente da providência anterior, acesse a secretaria o sistema INFOSEG a fim de obter o número do Renavam, ano de fabricação, modelo, placa e demais dados do(s) veículo(s) penhorado(s) e a seguir intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação dele(s) pela média do mercado (Fipe) em 10 dias; c) Tratando-se de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe o valor das parcelas pagas, bem como a data em que deverá ocorrer a quitação do(s) contrato(s). IV- Também, na mesma oportunidade, acesse a Secretaria o PREVJUD, a fim de verificar sobre a existência de vínculos empregatícios ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte executada, bem como o seu respectivo valor. V- Frustradas as diligências via SISBAJUD e RENAJUD, se requerido pela parte exequente, providencie a secretaria a busca de bens imóveis e operações imobiliárias via sistema INFOJUD em nome da parte executada e sobre o resultado intime-se àquela. Convém ressaltar que o sigilo de dados fiscais encontra guarida no princípio da inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X, Constituição Federal. A quebra do referido sigilo é autorizada, tão somente, em caso excepcionais, em que haja fundada necessidade de demonstração do histórico patrimonial da parte. (TJPR. AI 16214010. 8ª Câmara Cível. Relator Ademir Ribeiro Richter. DJe 12/05/2017). O E. TJPR já decidiu que diante dos princípios da economia e celeridade processual, além da máxima efetividade processual, as diligências negativas perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD admitem a utilização do sistema INFOJUD. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006139-49.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Assim, como foram realizadas diligências no intuito de localizar bens do executado sem sucesso, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com o deferimento do pedido de consulta de bens via sistema INFOJUD, inclusive para obtenção de informações sobre a existência de declarações sobre operações imobiliárias (DOI). (Processo nº 0005085-82.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hamilton Mussi Corrêa. j. 03.04.2019, DJ 03.04.2019). VI- Se requerida pela parte exequente, ante o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, fica desde já deferida a indisponibilidade de bens do executado, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, com o fim de garantir o resultado útil do processo de execução e a satisfação do crédito no interesse do credor (art. 797 do CPC). Neste sentido, vide: PROCESSO – Indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Admissível o deferimento de registro do nome do executado junto à Central de Indisponibilidade de Bens, cadastro instituído pelo Provimento 39/2014, da Col. Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, quando não localizados bens passíveis de penhora, por se tratar de medida adequada para garantir o resultado útil do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, visto que idônea e eficaz para agilizar a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, art. 789, 797 e 824) – Como, na espécie, restaram parcialmente frutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens dos executados, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como requerido pela parte agravante, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196491-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018). VII- Da mesma forma, se requerida pela parte exequente, fica desde logo deferido o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §5º do CPC e do Enunciado nº 99 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil: “ENUNCIADO 99 – A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial.” Assim, nos termos do disposto no art. 782, §3º do CPC, proceda-se à inclusão do nome do executado no SERASAJUD na forma solicitada, devendo ser observado pela Secretaria o § 4º do citado artigo em relação ao momento do cancelamento da inscrição. VIII- Frustradas as diligências anteriores, independentemente de pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado o Enunciado nº 14 do FONAJE (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.) IX- Efetivada a penhora por meio de qualquer das diligências acima deferidas, intime-se a parte executada sobre a penhora e a avaliação, informando-o de que poderá apresentar embargos/impugnação à penhora do prazo de 15 dias. Destaque-se que no caso de cumprimento de sentença, é desnecessária a realização de audiência de conciliação, uma vez que o art. 53, §1º da Lei 9.099/05 trata de execução de título extrajudicial. X- Vindo as informações referentes a dados bancários, fiscais e patrimoniais, decreto o seu sigilo, restringindo a consulta às partes e advogados habilitados, nos termos da Lei nº 13.709/2018. Providencie a Secretaria a imposição do sigilo pertinente no sistema Projudi. XI- Não sendo logrado êxito nas buscas acima referidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Irati, 08 de fevereiro de 2024. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:30
Evolução da Classe Processual
14/02/2024, 17:29
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:29
deferimento
08/02/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:11
Documento (Informações)
27/11/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:55
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 17:29
Ato ordinatório
23/11/2023, 17:29
Reativação
22/11/2023, 18:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/11/2023, 20:25
Definitivo
17/08/2023, 17:51
Documento (Informações)
17/08/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 15:15
Trânsito em julgado
06/07/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:22
Confirmada
19/06/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-38.2020.8.16.0205 Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 65.1) e, em consequência, julgo extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas, na forma da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Irati, 12 de junho de 2023. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/06/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 17:28
Documento (Certidão)
07/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:06
Confirmada
16/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:43
Confirmada
03/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-38.2020.8.16.0205 I -
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida). Na decisão de mov. 51.1 foi indeferido pedido de citação por edital e determinada citação do executado no endereço indicado pelo exequente. O exequente manifestou-se nos autos requerendo a remessa do feito para Comarca de Francisco Beltrão, seu local de domicílio (mov.53.1). Pois bem. Dispõe o art. 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ” Ainda, no caso dos autos, verifico que as partes elegeram o foro da Comarca de Irati para dirimir as questões, conforme consta na cláusula sétima do título anexo no mov.1.7. Sobre a questão, prevê o art. 63 do CPC: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. ” Portanto, havendo as partes eleito foro em comum acordo no negócio jurídico, deve ele ser observado. Nesse sentido, vide entendimento do TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO, PARA FORO REGIONAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, NO QUAL UMA DAS PARTES MANTÉM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE, EM CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE DEVE SER OBSERVADA. LIBERDADE DAS PARTES CONTRATANTES. SÚMULA 335, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE BURLA À COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA MANTER O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO ELEITO PELAS PARTES.RECURSO PROVIDO.(a) No caso dos autos, ocorreu declínio de competência sem a declaração de nulidade da convenção das partes, o que não se admite (CPC, art. 63, § 3º). De todo modo, entende-se, exclusivamente sob a ótica da competência funcional, que a convenção das partes não burla o sistema, como proclamado pelo juízo. (b) É preciso ter em vista que a ação é uma demanda de obrigação contratual, com competência territorial pré-fixada, por isso não se pode afirmar que ocorreu escolha aleatória na sua propositura. Inclusive, uma das partes sequer tem domicílio no Estado do Paraná, o que pode justificar a escolha de Curitiba na facilitação do deslocamento, acaso necessário comparecimento pessoal das partes perante o juízo.(c) E a norma processual brasileira, no art. 63, do CPC, autoriza às partes “modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. Igualmente, a convenção respeita o § 1º do mesmo dispositivo, segundo o qual, “a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico”. Ademais, a súmula 335, do Supremo Tribunal Federal, há muito reconheceu ser “válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020129-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021). Dito isto, indefiro pedido de mov. 53.1. II - Cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 51.1 (“II - Cite-se o executado no endereço indicado no mov.50.1.”). Intimações e diligências necessárias. Irati, 11 de janeiro de 2023. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:18
Indeferimento
20/01/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-38.2020.8.16.0205 I- Indefiro o pedido de citação por edital (mov. 44.1), pois expressamente vedada pelo art. 18, §2º da Lei 9.099/95, dispositivo que se sobrepõe ao teor do Enunciado 37 do FONAJE. Neste sentido, vide entendimento do TJPR: "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 13.19 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 18, §2º DA LEI. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010818-43.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 23.04.2019) II- Cite-se o executado no endereço indicado no mov. 50.1. III- Se frustrada, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço e renovem-se as diligências. Irati, 08 de agosto de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Indeferimento
19/08/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:46
Confirmada
21/07/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:38
Documento (Certidão)
12/07/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:03
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-38.2020.8.16.0205 Cite-se o executado de forma eletrônica, por meio dos dados indicados no mov. 36.2. Se frustrada, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço e renovem-se as diligências. Irati, 04 de fevereiro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
29/01/2022, 09:52
Mudança de Assunto Processual
29/01/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:42
Mandado
11/01/2022, 14:16
Ato ordinatório
16/12/2021, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 23:07
Confirmada
28/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Em face do Decreto Judiciário nº 451/2021, expeça-se mandado para efetivo cumprimento do anteriormente determinado. Irati, 13 de agosto de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima - Juiz de Direito.
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
13/08/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 13:37
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:42
Confirmada
18/02/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-38.2020.8.16.0205 I- Verifica-se que a carta de citação expedida ao executado foi recebida por terceira pessoa (mov. 16.1). Embora o Enunciado nº 5 do FONAJE mencione que “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, tal disposto deve ser aplicado quando houver ao menos indícios de que se trata do endereço correto da parte ré. Neste sentido já se manifestou a jurisprudência: "PROCESSUAL. DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DA CITAÇÃO. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. DÚVIDA QUANTO AO CORRETO ENDEREÇO DA RÉ, TENDO EM VISTA OUTRO CONSTAR DOS AUTOS. A REVELIA COM POSTERIOR CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECURSO CONFIGURA PREJUÍZO QUE AUTORIZA E RECOMENDA O DECRETO DE NULIDADE, DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007383821, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 20/06/2018)." No caso dos autos, não há qualquer comprovante capaz de demonstrar que o endereço para o qual foi enviada a carta de citação é o mesmo do executado. Em que pese o recebedor do AR esteja identificado, não se pode presumir que seja parente ou tenha algum relacionamento com réu, até porque não há nada nos autos que assim indique. Ademais, mencione-se que existem sistemas informatizados (SIEL, BACENJUD, INFOJUD, etc.) que possibilitam a busca de endereço quando tal fato não é de conhecimento da parte contrária. Dessa forma, não se pode presumir válida a citação de mov. 16.1. II- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, indique novo endereço para citação da parte executada ou demonstre que o endereço para o qual foi enviada a carta, de fato, pertence a ela. Irati, 01 de fevereiro de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 22:18
deferimento
02/02/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)