Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pato Branco - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
Autor
AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:37
Documento (Certidão)
07/04/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:47
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:03
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:16
Confirmada
28/01/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:47
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:03
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:16
Confirmada
28/01/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:57
Documento (Informações)
09/01/2026, 13:03
Remessa (em diligência)
09/01/2026, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 08:36
Confirmada
11/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:15
Confirmada
30/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:52
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Confirmada
12/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:33
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:49
Confirmada
24/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (15/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:07
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:46
Confirmada
03/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (15/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:11
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Confirmada
08/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (15/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:18
Trânsito em julgado
25/02/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 11:28
Confirmada
31/12/2024, 00:04
Confirmada
31/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Vistos e examinados. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, conforme mov. 426.1, acerca da satisfação do seu crédito no prazo que lhe foi concedido, EXTINGO este cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte executada. Atente-se, se for o caso, ao disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada de cadastros negativos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2024, 14:23
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 01:06
Documento (Certidão)
22/11/2024, 13:22
Confirmada
22/11/2024, 13:16
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 08:38
Confirmada
14/11/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:53
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 13:45
Documento (Certidão)
08/11/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 09:53
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:30
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:52
Confirmada
25/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:40
Documento (Certidão)
14/10/2024, 16:39
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 17:23
Confirmada
23/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de impugnação à penhora realizada pela executada AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA, alegando que os valores bloqueados são provenientes de seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu o desbloqueio do montante (mov. 385.1). A parte exequente impugnou o pedido (mov. 391.1). Vieram os autos para decisão. 2. Decido. Assim dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Com base na referida regra, havendo constrição de proventos de aposentadoria, a devolução dos valores ao executado é medida que se impõe. Com efeito, compulsando os autos, entendo que a impenhorabilidade alegada não restou comprovada. Consigne-se que os extratos acostados de fato demonstram a existência de um benefício previdenciário, no entanto, é possível verificar a existência de diversas outras entradas e movimentações (mov. 385 e 400), como é o caso do recebimento via TED que resultou em satisfação do bloqueio judicial (mov. 400.2). Verifica-se que a executada não se desincumbiu do dever de demonstrar a origem dos outros valores depositados em sua conta, apenas ressaltando ser proveniente de benefício previdenciário. Salienta-se que ao analisar os extratos bancários é evidente o recebimento de outros valores, inexistindo qualquer documento capaz de comprovar sua impenhorabilidade ou a de que sejam exclusivamente provenientes da aposentadoria da executada. Ainda, importante ressaltar que não há comprovações de que as constrições realizadas afetariam a subsistência da executada. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE APOSENTADORIA OU DE RECEBIMENTO DE TERCEIROS. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente de aposentadoria ou de recebimento de terceiros. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018314-70.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.06.2023) (grifou-se) Processo civil. Tributário. Execução fiscal. Penhora de valores encontrados em conta corrente. Manutenção. Impenhorabilidade que não é automática. Ausência de comprovação de que os valores constritos derivem de verba salarial ou configurem reserva financeira. Art. 833, IV e X do CPC. Ônus que recaía sobre o executado e do qual não se desincumbiu a contento. Decisão mantida.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0116849-34.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.03.2024) (grifou-se) Dessa forma, diante da verificação de recebimentos diversos aos alegados pela parte e não ocorrendo a comprovação da impenhorabilidade desses valores, ou sua origem, não há a caracterização da alegada natureza alimentar, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, não há falar em risco à sua subsistência, porquanto não comprovado que a manutenção do bloqueio de tais valores impossibilitará ou dificultará, de modo extremado, a manutenção de sua dignidade pessoal. Assim, mantenho o bloqueio dos valores. 3. Por todo o exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo a penhora realizada via SISBAJUD. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência à exequente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 12 de agosto de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:09
Indeferimento
12/08/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:26
Confirmada
09/07/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:36
Confirmada
19/06/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA 1. Manifestem-se as partes acerca da minuta Sisbajud. 2. Ante a alegação de impenhorabilidade, deverá a executada apontar de forma expressa os valores constritos, porquanto em análise ao documento de evento 392.2 não há bloqueio de qualquer montante. 3. Após, retornem conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 05 de junho de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:24
Mero expediente
05/06/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:43
Confirmada
20/05/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2024, 10:07
Confirmada
11/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA Defiro o pedido de acesso ao sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", contudo pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, por não verificar pertinência na reiteração diária de bloqueios por mais de um mês. Diligências necessárias. Int Pato Branco, 24 de abril de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 10:14
Documento (Certidão)
24/04/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:29
Confirmada
15/04/2024, 10:20
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:09
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:28
Confirmada
31/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 13:37
Confirmada
04/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:32
Confirmada
20/01/2024, 00:03
Documento (Certidão)
19/01/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2024, 17:06
Documento (Certidão)
12/01/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:35
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:51
Confirmada
08/12/2023, 00:02
Confirmada
08/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA 1. Defiro em parte o pedido retro. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não há óbices para o deferimento. Considerando que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial. Assim, na hipótese de haver valores investidos em plano de previdência privada e estes forem penhorados, a execução poderá ser satisfeita. Dessa maneira, comporta deferimento o pedido de expedição de ofício à SUSEP. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP (superintendência de seguros privados), a fim de obter informações acerca da existência de planos de Previdência Privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud). Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059566-87.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.12.2022) 2.1. Portanto, expeça-se ofício ao SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a fim de promover a consulta de seguros e outros valores em nome da parte executada. 3. Defiro o pedido de acesso ao programa Nota Paraná. Tendo em vista recente notícia de convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento na celeridade e efetividade do processo, cumpra-se por intermédio do sistema conveniado, promovendo a consulta e eventual bloqueio de créditos em nome dos executados, disponíveis em razão do Programa Nota Paraná, com bloqueio de eventuais valores até o limite do débito buscado nos autos 3.1. Não sendo possível o cumprimento via sistema conveniado, oficie-se, na forma requerida, solicitando informações acerca da existência de créditos em nome dos executados, disponíveis em razão do Programa Nota Paraná, com bloqueio de eventuais valores até o limite do débito buscado nos autos. Concedo o prazo de 15 dias para resposta. 4. quanto ao pedido de expedição de ofício à CVM, importante pontuar que a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados fundiu-se à BM&F Bovespa em 2017, dando origem à B3¹. Trata-se, portanto, da Brasil, Bolsa, Balcão, ou seja, da Bolsa de Valores brasileira. Nessa esteira, a B3 é administrada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), de modo que se trata de "(...) autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, datada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica (...)."². Nesse sentido, sobre a expedição de ofício, mister salientar, conforme explica o Exmo. Desembargador Leonel Cunha, que: “[...] Sistema BacenJud 2.0 contempla ativos de renda variável, o que inclui eventuais ações custodiadas pela Bovespa (B3) em nome do Executado. Isso porque o novo regulamento do Sistema integrou, ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Aliás, a própria CVM trata do tema BacenJud em ofício circular destinado aos administradores de fundos de investimento, escrituradores de valores mobiliários, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários (Ofício Circular nº 05/2017/CVM/SMI/SIN).”. Nesse sentido, o julgado do qual foi extraído o trecho acima citado: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À JUCEPAR E À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. A PRIMEIRA MEDIDA É ATO QUE INCUMBE À PARTE. A SEGUNDA, ATO DESNECESSÁRIO, EIS QUE O SISTEMA BACENJUD 2.0 JÁ INCLUI, EM SUA RESPOSTA, EVENTUAL EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM NOME DO (OFÍCIO CIRCULAR Nº 05/2017/CVM/SMI/SIN) EXECUTADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDAS, EIS QUE EFETIVAMENTE OMISSA A DECISÃO EM RELAÇÃO A DETERMINADO PONTO. A consulta à Jucepar, na busca de eventuais participações) societárias do Executado, é incumbência ao alcance da parte, sendo diligência que lhe incumbe. b) O Sistema BacenJud 2.0 já contempla ativos de renda variável, o que inclui eventuais ações custodiadas pela Bovespa (B3) em nome do Executado. Assim, tendo sido efetuada consulta ao sistema, desnecessária a expedição de ofício à CVM. c) Decisão que apreciou o pedido de expedição de ofícios foi, de fato, omissa em relação à sua expedição à Jucepar, o que justificou a oposição de Embargos de Declaração. Não se os poderá, pois, reputar protelatórios, tampouco ato de má-fé, razão pela qual descabe a imposição das multas processuais tendentes a reprimir tais práticas. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0020612-74.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 03.09.2019) 4.1.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que indique se possui interesse na busca de ativos junto ao sistema Sisbajud, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito. 5. Em qualquer dos casos acima, sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6. Após, diga a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:38
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:38
Deferimento em Parte
21/11/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:51
Confirmada
28/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 07:52
Ato ordinatório
11/08/2023, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 10:18
Confirmada
05/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:30
Confirmada
29/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA 1. Com razão à parte exequente no tocante a inocorrência de prescrição intercorrente, vez que o processo não ficou paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, bem como a penhora realizada no mov.135.1 é apta a interromper a prescrição. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, oportunidade em que deverá colacionar aos autos o cálculo atualizado da dívida. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 20 de abril de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 21:35
Mero expediente
20/04/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:53
Confirmada
11/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. A parte exequente formulou requerimento para buscas de ativos e patrimônio em diversas bases de dados por meio do Sniper (evento 328.1). O Sniper (sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos) lançado pelo CNJ, visa a localização de bens e ativos financeiros, bem como identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Contudo, a identificação de patrimônio da parte executada pode ser substituída pelos outros sistemas eletrônicos já existentes e de forma mais célere, como Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros, sobretudo porque o Sniper não bloqueia os ativos, como assim o fazem os antes referidos. Também no que cinge a indicação de vínculos com sociedades empresárias, denota-se que a pesquisa solicitada se mostra desnecessária, eis que tal informação é aferível por consultas públicas, mediante requerimento à Junta Comercia, por exemplo. Nessa linha, verifica-se que o acesso ao Sniper como meio de consultar-se informações sobre a existência de patrimônio da parte executada não atingirá a finalidade almejada na presente execução. Ademais, o Sniper se trata de sistema que visa sobretudo ao rastreamento de patrimônio desviado, questão fática não aduzida nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao Sniper. 2. Concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente se manifeste quanto a eventual prescrição intercorrente. 3. Após, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias Pato Branco, 29 de novembro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:56
Indeferimento
29/11/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 10:04
Confirmada
11/10/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. A executada Amelia Constantina de Oliveira apresentou pedido de desbloqueio de valores. Alegou, em síntese, que os valores bloqueados correspondem ao seu salário mensal e benefício previdenciário e, por isso, insuscetíveis de penhora. Pugna, deste modo, pelo imediato desbloqueio (evento 310.1). Devidamente intimada, a parte exequente afirmou que não há que falar em impenhorabilidade, pugnando pelo indeferimento do pleito de liberação. Sucessivamente, pugnou fossem os valores bloqueados revertidos aos causídicos a título de honorários advocatícios, eis que possuem natureza alimentar (evento 313.1). Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do Código de Processo Civil, “são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” (art. 833, inciso IV). Com base na referida regra, havendo constrição de verbas salariais ou decorrentes de benefícios previdenciários via sistema Sisbajud, a devolução dos valores ao executado é medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD DE QUANTIA EXISTENTE EM CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ - PR - AI: 00504818220198160000 PR 0050481-82.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020). (Grifos não originais). In casu, foi realizado bloqueio na conta bancária pertencente a executada vinculada ao Banco Bradesco (eventos 316.3 e 316.4). Analisando os documentos encartados aos eventos 310.2/310.4, resta demonstrado que a executada utiliza a conta que restou bloqueada para movimentação de seu salário e benefício previdenciário, circunstância que permite a conclusão de que tais valores não possuem natureza diversa da salarial e de proventos de aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias, o que não ocorre no presente caso. (AgInt nos EDcl no AREsp 1283064/DF, REl. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 19.12.2019) (TJ - PR - AI: 00164105420198160000 PR 0016410-54.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 09/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019). (Grifos não originais). Da mesma forma, impossível acolher o pedido sucessivo formulado pelo executado. Em que pese os honorários advocatícios possuírem caráter de verba alimentar, não se constituem em prestação alimentícia, capaz de relativizar a impenhorabilidade supracitada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. DECISÃO. ACOLHIMENTO, EM PARTE. RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MESMO QUE DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO, OUTROSSIM, DE EXCEÇÃO A IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). ENTENDIMENTO RECENTE DO COLENDO STJ DE QUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONSTITUEM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0072300-41.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.08.2021). Tratando-se de verba salarial e decorrente de proventos previdenciários, tais valores devem ser liberados, pois impenhoráveis. 3. Por isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores penhorados, conforme requerimento encartado em evento 310.1. 4. Preclusa a presente decisão, proceda-se o desbloqueio dos valores. 5. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 05 de outubro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:42
deferimento
05/10/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 01:01
Movimentação processual
04/10/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:40
Confirmada
30/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA I - Diante da impugnação, manifeste-se parte contrária. II - Em seguida, conclusos com urgência. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:30
Mero expediente
13/09/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:06
Documento (Certidão)
12/09/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:19
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:08
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:27
Confirmada
12/07/2022, 17:22
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:14
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:33
Confirmada
02/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o pedido de busca de valores em nome da executada pelo SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Tendo em vista a disponibilização da nova funcionalidade no SISBAJUD que objetiva viabilizar de forma mais ampla o alcance do crédito devido ao exequente, defiro que as buscas nas contas do devedor sejam feitas de forma contínua por 30 (trinta) dias. 2. Saliento que o exequente deve apresentar o número do CPF/CNPJ da parte devedora, bem como memória atualizada do débito, antes da inclusão da minuta. 3. Após, providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 4. Decorrido o referido prazo de trinta dias, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5. Exitosa a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes providencie a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 6. Conforme preceito do art. 854, §2º do Código de Processo Civil, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 7. Sendo apresentada impugnação pela executada com fulcro nos incisos "I" e/ou "II" do §3º do art. 854 do CPC, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para apreciação. 8. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854 do Código de Processo Civil. 9. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. 10. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:12
Confirmada
05/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA 1. Segundo consta, o exequente requereu Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). No entanto, não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema. Isso porque, sua finalidade está associada à investigações criminais relacionadas à crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero. Sobre o CCS, consta no site do Conselho Nacional de Justiça: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores" Como se vê, o referido sistema somente informa a existência de relacionamentos bancários, providência também alcançada por meio do Sistema Bacenjud. Na verdade, o Sistema Bacenjud foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta, o que não ocorre no CCS. Este, por sua vez, foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso. Em sendo assim, por ser desnecessária, indefiro o pedido de consulta ao CCS, formulada no mov. 34.1. 2. Nos termos da Resolução 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) disponibiliza aos magistrados sistema para consulta da referida documentação. O procedimento para tanto é disponibilizado na página da Censec: (https://censec.freshdesk.com/support/solutions/articles/17000041599-procedimento-decadastro-para-magistrados-e-respectivos-servidores-poder-judici%C3%A1rio-) Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça, tocante ao credenciamento para acesso ao CENSEC pelos Juízes do Estado do Paraná, emitiu o Ofício-Circular 49/2018: “... Não obstante, necessário registrar, ainda, que o magistrado só está autorizado a emitir as certidões de forma gratuita pelo CENSEC para instrução nos processos de inventário (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça) e quando as partes foram beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 3. E não se amoldando a questão nas hipóteses de deferimento, providencie a parte requerimento da certidão para consulta direta no sistema, mediante o pagamento de taxa para emissão, conforme sítio eletrônico disponibilizado no item anterior. 4. O SIMBA é um sistema da Justiça Trabalhista, não havendo informações de que está disponível aos tribunais estaduais, mais especificamente, não consta no rol dos sistemas do TJPR razão pela qual indefiro o pedido. 5. Quanto ao sistema CRC o pedido pode ser diligenciado pela própria parte. 6. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 23:47
Indeferimento
15/02/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 18:38
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA I - Quanto ao pedido de suspensão da CNH a restrição não se mostra necessária ou útil para garantir o pagamento do débito, isso porque não voltada ao ressarcimento patrimonial. II - Por fim quanto ao pedido de bloqueio/suspensão de todos os cartões de crédito localizados em nome dos executados, o pedido de igual forma não comporta acolhimento, isso porque a penhora sobre eventual crédito dos executados a ser repassado pelas operadoras de cartão de crédito não se adequa ao disposto no inciso I do artigo 835, do CPC. III -Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. IV - Diligências necessárias Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 06:55
Indeferimento
19/11/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:24
Confirmada
14/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 09:35
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 09:38
Confirmada
27/08/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA I - Defiro pedido requisição das duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada (DIRPF ou DIPJ/PJ, conforme o caso) suficientes para a busca de bens e comparação da evolução patrimonial através do sistema INFOJUD a ser realizado pela Escrivania, eis que a parte exequente já realizou diligências para a localização de bens da parte executada, sem sucesso. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Nota promissória - Utilização do sistema InfoJud para localização de bens penhoráveis de propriedade do executado - Possibilidade - Desnecessidade de esgotamento dos meios cabíveis para localização de bens hábeis à satisfação do crédito - Adoção desse sistema que dá maior eficacidade ao postulado constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII), com isso tornando célere (celeridade processual), mais facilitada e efetiva a prestação da tutela jurisdicional - Princípio da máxima efetividade do processo - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - Consulta, ademais, requerida após frustradas diligências, junto ao BacenJud e ao Renajud, o que evidencia a desnecessidade de exigência de realização de outras providências - Recurso provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1539461-9 - Catanduvas - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 22.02.2017) II – Providencie o Cartório a obtenção de dados. III - Sendo positiva a consulta, observando o sigilo das informações, determino ao Cartório a inclusão de sigilo através de recurso próprio do PROJUDI, obstando consulta ao público em geral, a qual deverá ficar restrita às partes e advogados. IV – Intimem-se as partes após a juntada dos documentos do sistema INFOJUD. V - Oportunamente, colha-se manifestação da parte exequente sobre o seguimento do feito, em cinco dias. VI - Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:10
Mero expediente
16/08/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:51
Confirmada
25/06/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA 1. Segundo consta, o exequente requereu Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). No entanto, não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema. Isso porque, sua finalidade está associada à investigações criminais relacionadas à crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero. Sobre o CCS, consta no site do Conselho Nacional de Justiça: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores" Como se vê, o referido sistema somente informa a existência de relacionamentos bancários, providência também alcançada por meio do Sistema Bacenjud. Na verdade, o Sistema Bacenjud foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta, o que não ocorre no CCS. Este, por sua vez, foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso. Em sendo assim, por ser desnecessária, indefiro o pedido de consulta ao CCS, formulada no mov. 34.1. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se requerendo o que entender cabível. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:35
Indeferimento
14/06/2021, 16:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:16
Confirmada
19/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004803-25.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-25.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.222,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): AMELIA CONSTANTINA DE OLIVEIRA I - Considerando que a nova Plataforma da Rede INFOSEG permite a consulta de dados de veículos, condutores, armas, CPF e CNPJ da Receita Federal e detalhamento de informações de indivíduos nas bases estaduais e da Polícia Federal, disponibilizadas aos usuários desta Rede, inviável o pedido de consulta para busca de bens, diante dos outros sistemas disponíveis, razão pela qual indefiro o pedido. II - Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. III- Diligências necessárias Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:34
Indeferimento
26/03/2021, 08:45
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 18:20
Confirmada
30/01/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:17
Confirmada
12/01/2021, 17:13
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 08:52
Confirmada
14/12/2020, 00:44
Confirmada
13/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:05
Documento (Ofício)
03/12/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:44
Documento (Ofício)
20/11/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:35
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:02
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:12
Documento (Certidão)
17/08/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:42
Requisição de Informações
13/08/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:39
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:29
deferimento
06/02/2020, 17:30
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:19
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:59
Mandado
10/12/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:18
Ato ordinatório
27/09/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:05
Documento (Certidão)
12/09/2019, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:24
Movimentação processual
12/09/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:19
Ato ordinatório
07/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:50
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:50
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:38
Documento (Certidão)
28/06/2019, 15:11
Remessa (em diligência)
28/06/2019, 13:26
Ato ordinatório
28/06/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:17
Documento (Certidão)
06/06/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 08:01
Mero expediente
07/05/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:01
Documento (Certidão)
15/02/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 08:57
Remessa (em diligência)
14/02/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2018, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:56
Por decisão judicial
24/10/2017, 15:56
Documento (Certidão)
24/10/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:15
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 18:33
Remessa (em diligência)
20/09/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 10:05
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/07/2017, 08:25
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:12
Mero expediente
13/06/2017, 18:07
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 08:26
Documento (Certidão)
18/04/2017, 17:23
Mero expediente
17/03/2017, 18:41
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2016, 15:09
Documento (Outros documentos)
27/12/2016, 15:09
Documento (Outros documentos)
27/12/2016, 15:08
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 15:48
Mero expediente
07/10/2016, 17:59
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 13:14
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 12:15
Mero expediente
07/07/2016, 18:42
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 09:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:24
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:24
Conclusão (para despacho)
02/05/2016, 10:26
Documento (Certidão)
27/04/2016, 17:01
Documento (Certidão)
13/04/2016, 10:32
Remessa (em diligência)
11/04/2016, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2016, 15:36
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2016, 13:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2016, 13:13
Mero expediente
04/03/2016, 17:11
Conclusão (para despacho)
29/02/2016, 09:36
Documento (Certidão)
29/02/2016, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 13:09
Ato ordinatório
06/02/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 00:06
Por decisão judicial
01/12/2014, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 21:35
Mero expediente
28/11/2014, 15:50
Conclusão (para despacho)
24/11/2014, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2014, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2014, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/11/2014, 17:02
Documento (Certidão)
11/11/2014, 17:48
Remessa (em diligência)
11/11/2014, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)