COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP
Reu
Advogados / Representantes
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/10/2023, 01:16
Documento (Informações)
11/09/2023, 16:02
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 17:49
Trânsito em julgado
05/09/2023, 17:48
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:07
Confirmada
30/08/2023, 10:17
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 20:38
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Confirmada
31/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007874-15.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007874-15.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.528,00 Autor(s): Condomínio Residencial Bodanese Center representado(a) por ANDERSON CANTU Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP 1. Ciente do julgamento do recurso de Apelação (mov. 105). 2. Manifestem-se as partes acerca do interesse no cumprimento de sentença. 3. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 14 de julho de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 20:38
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Confirmada
31/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007874-15.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007874-15.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.528,00 Autor(s): Condomínio Residencial Bodanese Center representado(a) por ANDERSON CANTU Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP 1. Ciente do julgamento do recurso de Apelação (mov. 105). 2. Manifestem-se as partes acerca do interesse no cumprimento de sentença. 3. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 14 de julho de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:56
Mero expediente
14/07/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 01:03
Documento (Acórdão)
13/07/2023, 18:20
Recebimento
06/07/2023, 17:39
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 14:09
Petição (Contra-razões)
03/10/2022, 15:15
Confirmada
13/09/2022, 00:12
Ato ordinatório
03/09/2022, 09:32
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:23
Documento (Certidão)
02/09/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 11:00
Confirmada
13/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BODANESE CENTER Ré: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO, PARQUE DAS ARAUCÁRIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR/SC/SP SENTENÇA I – Relatório: Tratam os autos de Ação Declaratória de Falha na Prestação de Serviço da Ré c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Condomínio Residencial Bodanese Center em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento, Parque das Araucárias - SICREDI Parque das Araucárias PR/SC/SP, alegando que a autora é titular de conta corrente junto a instituição financeira ré e quem data de 01/08/2019, ao realizar fechamento de mês, tomou conhecimento de vários saques realizados no mês de julho na 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível três agências da cidade de Pato Branco-PR além de transferência para a pessoa de Luiz Felipe Moreira. Sustenta que os referidos saques e a transferência foram efetuados por estelionatários desconhecidos pela parte autora. Defende que todos os pagamentos realizados pelo condomínio são através de cheques assinados por sindico e subsíndico. Embora a tentativa de resolução administrativa, argumenta que a ré não se prontificou a restituir os valores sacados e transferidos indevidamente. Assim, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade civil e objetiva da instituição ante cometimento de fraude e fortuito interno. Requereu a restituição dos danos materiais e prova emprestada, considerando a extinção sem resolução de mérito do processo junto ao Juizado Especial Cível da mesma comarca. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.16. Decisão proferida em mov. 18.1 indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Decisão de mov. 28.1 designou audiência de conciliação. Conforme termo de audiência em mov. 51.1, a sessão de conciliação restou infrutífera, requerendo a autora prova emprestada dos n.º 0010817-39.2019.8.16.0131. A pare ré, por sua vez, apresentou contestação em mov. 53.1, em que alega que os saques forma efetuados sem cartão e mediante senha especifica, cuja guarda e responsabilidade é do sindico e demais representantes legais do condomínio. Sustenta a impossibilidade de a instituição financeira ter conhecimento de quem efetuou os saques e se, de fato, foram indevidos. Além de impugnar os documentos juntados na inicial, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos em mov. 53.2 a 53.4. Impugnação à contestação apresentada em mov. 56.1. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível A parte autora requereu prova emprestada dos autos nº. 10817-39.2019.8.16.0131, uma vez que já realizada a instrução processual. Documentos em mov. 61.2 a 61.9. A parte ré impugnou a prova emprestada no mov. 63.1. Decisão de saneamento processual em mov. 71.1 aplicou o Código de Defesa do Consumidor, assim como inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e incontroversos, determinou ônus probatório e deferiu prova documental, em especial a prova emprestada. A parte autora juntou os depoimentos em mov. 77.2 a 77.6. Juntada de alegações finais pela autora em mov. 82.1. Alegações finais da parte ré em mov. 85.1. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação: Extrai das alegações iniciais a autora possui conta corrente junto a instituição financeira ré e, por ser condomínio, efetua os pagamentos através de cheques. No entanto, no mês de julho foram realizados saques e uma transferência por terceiros desconhecidos da autora e da instituição financeira. Em contrapartida, a parte ré sustenta que a transferência foi realizada através do sistema internet banking e as transferências por aplicativo com QR Code, o que somente é viável com a utilização da senha de guarda e responsabilidade da própria autora. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Pois bem. Sabe-se que o Código Civil comporta dois regimes distintos de responsabilidade civil, de um lado a responsabilidade civil subjetiva, caracterizada pelo ato ilícito e, de outro, a responsabilidade objetiva, através da teoria do risco. Mais a fundo, explica o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Ela é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco. A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade, entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar quem não tenha dado causa ao evento. Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se 1 fundam na culpa, ainda que presumida. No que concerne as instituições financeiras, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, tendo em conta que a parte ré se trata de fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, do Código Civil, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo reparar o dano causado ao consumidor, independentemente de culpa. No presente caso, não há dúvida que se trata de uma hipótese de fortuito interno ocorrida em razão da falta de diligência da instituição financeira na segurança contra fraudes por terceiros, que 1 Gonçalves, Carlos R. Responsabilidade Civil. Editora Saraiva, 2021. p. 28. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível realizaram transferência e saques na consta da autora, sem qualquer permissão ou conhecimento do ato pela titular. Através de depoimento pessoal da parte autora e da parte ré em mov. 77.3 e 77.4 restou que de forma cotidiana o representante da autora efetuava pagamento via cheques, não possuindo qualquer acesso a senhas e possibilidades de transações. Além disso, em depoimento pessoal do réu, constatou-se que os saques foram realizados através de aplicativo da instituição financeira se utilizando de QR Code, conforme a explicação transcrita: Porém, se você esqueceu o teu cartão e tiver QR Code baixado, o aplicativo no teu celular e tiver um celular, a senha é gerada ali dentro para você e automaticamente tu saca até trezentos reais tu saca sem nada, só com a senha da conta. (02min. e 35seg.). Sabe-se que atualmente os sistemas virtuais estão diante da possibilidade de serem invadidos. Logo, a instituição financeira possui como obrigação a segurança e proteção de todos os dados contidos nos referidos sistemas e aplicativos utilizados pelos consumidores. No caso em espécie, a instituição financeira sequer comprovou que observou todos os meios de segurança, ou ainda, demonstrou que os saques foram efetuados pelos responsáveis pela parte administrativa do condomínio. De igual modo, embora a parte ré argumente que a transferência foi realizada via internet bancking, não houve qualquer comprovação que de fato foi através do computador de algum dos responsáveis pela administração do condomínio. Em oitiva da testemunha Uilton Santini (mov. 77.6), no 08 minuto e 28 segundos, esclareceu-se que não há certeza se a transferência de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi efetuada via internet banking ou ainda os dados do sistema por onde foi realizada a transferência. 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, consideradas falta de diligência da instituição financeira na segurança contra fraudes por terceiros, não há dúvidas de que deverá ressarcir todos os valores, que originalmente perfazem o valor de R$ 2.528,00 (dois mil e quinhentos e vinte e oito reais). Tendo em conta ainda, que inexistindo comprovação de má-fé pela instituição financeira, a restituição dos valores deverá ocorrer de maneira simples, atualizado monetariamente a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, considerando a relação contratual entre as partes, nos termos do artigo 405 do Código Civil e súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. III – Dispositivo:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos n. º 0007874-15.2020.8.16.0131
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré a restituir a autora o valor de R$ 2.528,00 (dois mil e quinhentos e vinte e oito reais), monetariamente corrigido a partir do efetivo prejuízo pelo IPCA até a citação, e a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic que já engloba correção e juros. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 7
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:01
Procedência
27/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:57
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 01:01
Documento (Certidão)
26/05/2022, 17:40
Confirmada
26/05/2022, 17:36
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 08:07
Petição (Alegações finais)
25/05/2022, 14:46
Confirmada
05/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2022, 11:39
Petição (Alegações finais)
22/04/2022, 15:00
Confirmada
08/04/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:21
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007874-15.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007874-15.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.528,00 Autor(s): Condomínio Residencial Bodanese Center representado(a) por ANDERSON CANTU Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I – Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, alegando que é titular da conta corrente 477567 da Cooperativa ré de nº 0737. Na data de 01/08/2019 por volta das 21:21h o sindico, foi por realizar o fechamento do mês em relação ao condomínio e verificou que havia vários saques realizados no mês de julho no terminal do Banco Sicredi nas três agencias desta cidade e uma transferência para a pessoa de LUIZ FELIPE MOREIRA para uma conta que o banco não quis informar à autora, sendo que todos pagamentos do condomínio são realizados por meio de cheque e assinados pelo síndico e subsíndico, jamais por cartão de débito e segundo informações os saques ocorreram em diversos caixas eletrônicos da cidade e foi utilizado um aparelho celular para tanto, ou seja, sem qualquer segurança estelionatários retiraram dinheiro da conta da autora, requerendo aplicação do CDC e reconhecimento do dever de indenizar. O réu apresentou contestação 53.1 não arguindo preliminares. É em síntese o relatório. II – Decido: 1. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Com relação a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre que consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo para uso privado, fora da sua atividade profissional. Portanto, não há dúvida de que incide ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se está diante de uma relação típica de consumo, pois se vislumbra uma relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de um produto e/ou serviço. Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a inversão do ônus da prova não é decorrência lógica, devendo esta ser analisada e sopesada pelo julgador no caso em comento, amparando-se no contido no Art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste caso, pleiteia o autor a inversão do ônus probandi o que não se confunde com o ônus de arcar com a prova, no caso de determinação de realização de perícia ou outra prova técnica, a qual uma das partes, ou ambas, terá o dever de custear. Portanto, deve ser determinada a inversão do ônus probrandi, ou seja, do ônus da prova no caso em tela. III - Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, declarado saneado o feito. IV – Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357, do Código de Processo Civil: da falha na prestação do serviço. do dever de indenizar do réu. das excludentes do dever de indenizar. dos danos a serem indenizados. da ausência de danos a serem indenizados. eventualmente do quantum a ser pago. Fixo como pontos incontroversos: a) da titularidade da autora da conta corrente 477567 da Cooperativa ré de nº 0737. V – Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil: a) incumbe a autora provar os subitens “a”, "b", "d" e "f", do item IV; b) incumbe a parte ré provar o subitem “c” e "e" do item IV. VI – Das provas a produzir: a) prova documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do NCPC). a.1) Extrai-se da doutrina que a prova emprestada somente poderá ser considerada válida nos seguintes casos: 1) a prova deve ter sido validamente produzida no processo de origem; 2) a parte contra a qual a prova será utilizada deve ter participado da produção desta mesma prova no processo de origem; 3) a prova deve ser submetida ao crivo do contraditório, no processo para o qual é trazida. No caso dos autos, tratando-se de processo com objeto idêntico e mesmas partes, atendendo a todos os requisitos, defiro o pedido de prova emprestada, produzida nos 10817-39.2019.8.16.0131. Providencie a parte a anexação dos depoimentos, no prazo de 15 dias. VII. Não havendo requerimento de outras provas, com a juntada dos depoimentos, abra-se o prazo de alegações finais, de 15 dias para cada parte, de forma sucessiva. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 02:34
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:56
Confirmada
28/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007874-15.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007874-15.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.528,00 Autor(s): Condomínio Residencial Bodanese Center representado(a) por ANDERSON CANTU Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP I - Diante do pedido de prova emprestada, manifeste-se especificadamente parte contrária. II - Em seguida, conclusos para decisão saneadora. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:29
Outras Decisões
22/10/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:37
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:29
Confirmada
16/10/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:38
Confirmada
07/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:18
Confirmada
14/09/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:44
Petição (Contestação)
03/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
18/08/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:13
Documento (Certidão)
09/08/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 10:32
Documento (Certidão)
22/12/2020, 14:09
Expedição de documento (Carta)
22/12/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 23:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:59
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:27
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 16:10
Confirmada
29/11/2020, 00:48
Confirmada
29/11/2020, 00:47
Confirmada
29/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 19:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 19:10
Audiência do art. 334 CPC (designada)
18/11/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 19:09
deferimento
18/11/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 10:37
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:23
Gratuidade da Justiça
05/11/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2020, 12:13
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:03
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:58
Distribuição (sorteio)
24/08/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)