Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pato Branco - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
RIO PARANA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
CATTANI VEíCULOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE DE ARAUJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI 1. Defiro a consulta ao Sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. 2. A Escrivania para consulta através do endereço eletrônico PDPJ - Plataforma Digital do Poder Judiciário. 3. Após, intime-se a parte exequente. 4. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado eletronicamente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 12:48
Confirmada
22/03/2026, 00:30
Confirmada
21/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 12:48
Confirmada
22/03/2026, 00:30
Confirmada
21/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:44
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:44
Confirmada
06/03/2026, 17:10
Confirmada
06/03/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 12:45
Confirmada
26/02/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 15:13
Documento (Certidão)
13/02/2026, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:25
Confirmada
08/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:57
deferimento
26/11/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 15:21
Confirmada
07/11/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI 1. Em que pese o pedido de mov. 392.1 e a divergência dos tribunais, entendo que a solicitação da penhora de valores advindos de milhas em programas de companhias aéreas é cabível ao caso em questão. A penhora mostra-se válida na presente situação, em que pese sejam de caráter pessoal, é possível atribuir valor econômico às milhas. Ademais, verifica-se a nos autos a dificuldade em localizar bens passíveis de expropriação pela parte autora, motivo pelo qual admito a penhora das milhas acumuladas pelo executado afim de garantir o principio da efetividade da execução. Esse entendimento é corroborado por decisões do Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS COMPANHIAS AÉREAS. PROGRAMAS DE FIDELIDADE. PESQUISA DE PONTOS E MILHAS DE TITULARIDADE DOS DEVEDORES. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de expedição de ofício às companhias aéreas, para consulta de pontos e milhas de titularidade dos devedores. O exequente, ora agravante, alega que as milhas aéreas possuem conteúdo econômico, pois podem ser convertidas em moeda corrente, motivo pelo qual a medida postulada faz-se necessária, para viabilizar a satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício às companhias aéreas, para apurar a existência de milhas ou pontos de titularidade dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução de título extrajudicial tramita desde 2016, sem êxito na quitação da dívida, o que legitima a busca pretendida pelo exequente.4. A almejada expedição de ofícios às companhias aéreas é necessária para a obtenção de informações sobre a existência de pontos/milhas de titularidade dos devedores.5. As milhas e pontos acumulados em programas de fidelidade de companhias aéreas possuem caráter econômico e integram a esfera patrimonial do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a expedição de ofício às principais companhias aéreas de pontos de fidelidade, a fim de averiguar eventuais créditos ou milhas de titularidade dos executados. Tese de julgamento: “‘É de conhecimento notório a possibilidade de comercialização de milhas e pontos de programas de fidelidade, independentemente de regulamentação por órgão oficial, observado seu valor comercial e caráter patrimonial, integrando o patrimônio do devedor’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045119-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29/06/2024).”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045119-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29/06/2024; e, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021150-79.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26/07/2024. (grifo nosso) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042049-64.2025.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2025) 2. De tal modo, defiro o pedido de mov. 392.1. À secretaria, para que proceda o envio de ofícios as companhias aéreas GOL (Smiles), LATAM (Latam Pass) e AZUL (TudoAzul) para verificação de existência de milhas aéreas em nome da executada. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado eletronicamente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:24
deferimento
31/10/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:14
Confirmada
05/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 14:32
Confirmada
17/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI 1. Consigna-se, por oportuno, que o INFOSEG (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública) é uma rede nacional que integra informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização em todo o País, provendo dados de pessoas com inquéritos, processos, mandados de prisão, além de dados de veículos, condutores e armas. Nesse sentido, a princípio, o sistema não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Entretanto, não se desconhecendo a existência de manifestações jurisprudenciais no sentido do requerimento do autor acolho o pedido a fim de autorizar que a Secretaria promova as pertinentes buscas no sistema Infoseg com vistas a localização de bens penhoráveis em nome do executado e demandas judiciais, excluídas de tais diligências quaisquer informações de natureza criminal, pois ultrapassam os objetivos da consulta e limites do presente feito. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Não sendo possível a consulta, certifique a Secretaria nos autos, intimando-se, do mesmo 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 13 de agosto de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:16
deferimento
14/08/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:01
Documento (Certidão)
25/07/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:50
Confirmada
05/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:43
Ato ordinatório
21/06/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:16
Confirmada
16/06/2025, 09:16
Confirmada
16/06/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI Defiro a pesquisa CRC-JUD pretendida no evento retro. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:08
deferimento
19/05/2025, 20:39
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:46
Confirmada
10/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2025, 20:21
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:32
Confirmada
26/04/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 11:03
Confirmada
06/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:19
Confirmada
03/03/2025, 00:04
Confirmada
02/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:47
Ato ordinatório
07/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:15
Confirmada
29/11/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:32
Confirmada
18/11/2024, 16:24
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:21
Confirmada
28/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:05
Confirmada
08/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:40
Confirmada
12/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2024, 13:45
Documento (Certidão)
30/07/2024, 17:51
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:07
Confirmada
14/07/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2024, 13:34
Confirmada
13/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI 1. Defiro em parte pedido retro. 2. Considerando o sigilo das informações financeiras, pondera-se que a exequente possivelmente encontrará dificuldades para obtenção das pretendidas informações pela via administrativa, o que justifica a atuação jurisdicional no que concerne às pretendidas informações dos executados junto à CNseg. Assim, defiro o pedido referido, o que faço com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Oficie-se na forma requerida. 3. Caso a diligência anterior não resulte êxito, promova-se a consulta DIMOB da parte executada junto ao sistema INFOJUD. Destaco que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e tendo em vista o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclinou pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017): 4. O SIGEF é um software desenvolvido pelo INCRA para gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro. Segundo se infere da correspondente Plataforma online, "o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional. Por ele são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos e privados" (https://sigef.incra.gov.br/sobre/apresentacao/). Entretanto, não é de conhecimento desta unidade a existência de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o sistema SIGEF, o que inviabiliza a solicitação de informações na forma pretendida. De outro norte, considerando a finalidade da diligência almejada pela exequente, pondera-se que as informações podem ser obtida junto ao INCRA. Assim, havendo interesse da parte exequente (que deverá ser intimada para expor seu interesse no prazo de cinco dias), expeça-se ofício ao INCRA solicitando que informe acerca da existência de imóveis pertencentes à parte executada, consignando o prazo de 15 dias para a resposta. 5. Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 18 de junho de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 22:53
Deferimento em Parte
18/06/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:03
Confirmada
27/05/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI 1. Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Instada a parte exequente a manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, a mesma defendeu sua inocorrência, ante sua diligência na busca de bens. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A prescrição intercorrente é instituto jurídico que decorre da inércia do credor em impulsionar a ação com vias de satisfação do crédito por lapso de tempo superior ao da prescrição do direito tutelado, ou do título executivo em questão. Vislumbra-se que a execução é fundada em obrigação constante em título executivo extrajudicial, qual seja, Cédula de Crédito Bancário, tendo prazo prescricional de três anos. Explico. Nos termos do artigo 44 da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, e ante a ausência de prazo prescricional específico, deve-se reconhecer o prazo de três anos previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ART. 921, §5º DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001092-89.2007.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.02.2023) Em que pese o grande lapso temporal desde a propositura da ação, é necessária desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, fato esse que não ocorreu nos autos, eis que ocorreram diversas diligências a pedido do exequente, em tentativa de localizar bens da devedora (fls. 226 e mov. 16, 82, 83, 93, 105, 121, 156, 164, 275, 285). Desta forma, não restou demonstrada a inércia do exequente em dar andamento ao processo executivo, uma vez que esse promoveu diligências a fim de buscar a satisfação do crédito perseguido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO ANTERIOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002498-50.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.01.2024) Assim, o prazo prescricional foi interrompido com a realização diligências, mesmo que infrutíferas, tendo a parte exequente se mantido diligente na busca de bens, reiniciando sua contagem a partir de então, sendo inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 09 de maio de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:22
Outras Decisões
09/05/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:49
Confirmada
22/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI 1. Antes de apreciar o pedido retro, manifeste-se a exequente sobre eventual prescrição intercorrente. 2. Após, conclusos. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, 04 de abril de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 19:16
Mero expediente
04/04/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:54
Confirmada
07/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI Sobre o CCS, consta no site do Conselho Nacional de Justiça: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores" Como se vê, o referido sistema somente informa a existência de relacionamentos bancários, providência também alcançada por meio do Sistema Sisbajud. Na verdade, o Sistema Sisbajud foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta, o que não ocorre no CCS. Este, por sua vez, foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso. Em sendo assim, por ser desnecessária, indefiro o pedido de consulta ao CCS. Intime-se a exequente para que dê regular andamento à execução, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 17:55
Indeferimento
29/11/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:46
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:32
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:06
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:16
Confirmada
23/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 08:51
Confirmada
24/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 12:16
Confirmada
06/04/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI 1. Defiro o pedido formulado ao evento 263.1. 2. Remetam-se os autos à Contadoria. 3. Com o retorno dos autos, INTIME-SE a solicitante para que em 05 (cinco) dias se manifeste. 4. No mais, cumpra-se conforme já determinado. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
04/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 17:04
deferimento
27/03/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:12
Documento (Certidão)
23/03/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 14:30
Confirmada
12/03/2023, 00:02
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:24
Confirmada
01/03/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:21
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 09:20
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:32
Confirmada
07/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 17:40
Confirmada
25/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI DECISÃO 1. Inviável o acolhimento do pedido de mov. 244.1, considerando que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, necessário o adiantamento das custas processuais referentes às diligências requeridas. 2. Destaco que a o ônus sucumbencial referente às custas processuais finais deve ser fixado na ocasião da prolação da sentença de extinção dos autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 12 de dezembro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:11
Indeferimento
12/12/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:40
Confirmada
16/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:30
Confirmada
25/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:45
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI 1. Defiro o pedido de busca de valores em nome do executado pelo SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Tendo em vista a disponibilização da nova funcionalidade no SISBAJUD que objetiva viabilizar de forma mais ampla o alcance do crédito devido ao exequente, defiro que as buscas nas contas do devedor sejam feitas de forma contínua por 30 (trinta) dias. 2. Saliento que o exequente deve apresentar o número do CPF/CNPJ da parte devedora, bem como memória atualizada do débito, antes da inclusão da minuta. 3. Após, providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 4. Decorrido o referido prazo de trinta dias, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5. Exitosa a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes providencie a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 6. Conforme preceito do art. 854, §2º do Código de Processo Civil, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 7. Sendo apresentada impugnação pelo executado com fulcro nos incisos "I" e/ou "II" do §3º do art. 854 do CPC, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para apreciação. 8. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854 do Código de Processo Civil. 9. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. 10. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:19
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 08:40
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 16:33
Ato ordinatório
09/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:43
Confirmada
24/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:45
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:43
Confirmada
07/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:33
Confirmada
25/02/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI I - Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta geral. II - Em seguida, manifestem-se. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 03:22
Mero expediente
17/02/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 01:00
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 08:26
Confirmada
02/12/2021, 00:02
Confirmada
02/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 I –Defiro a penhora no rosto dos autos indicados sobre o crédito do executado, a fim de que se proceda a penhora equivalente ao débito exequendo. II – Com a informação, proceda-se à penhora no rosto dos autos conforme determinado até o limite da execução. Oficie-se e intime-se. III – Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
21/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2021, 17:03
deferimento
11/11/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:28
Confirmada
27/08/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 I - Indefiro o pedido de consulta, considerando que o SREI oferece serviço online de emissão de certidão e no Estado do Paraná é possível o cadastro e consulta através do sitio eletrônico https://www.cri.org.br/, razão pela qual a diligência pode ser realizada pela própria parte. II - Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:06
Indeferimento
03/08/2021, 08:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:26
Confirmada
18/06/2021, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 17:26
Confirmada
10/06/2021, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.938/0001-82) Rua Quinze de Novembro, 228 13º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.013-000 Executado(s): Cattani Veículos S/A (CPF/CNPJ: 79.862.520/0001-63) Rua Caramuru, 599 apto 1004 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI (CPF/CNPJ: 137.463.839-00) Rua Caramuru, 599 AP 1004 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-970 1. Segundo consta, o exequente requereu Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). No entanto, não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema. Isso porque, sua finalidade está associada à investigações criminais relacionadas à crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero. Sobre o CCS, consta no site do Conselho Nacional de Justiça: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Como se vê, o referido sistema somente informa a existência de relacionamentos bancários, providência também alcançada por meio do Sistema sisbajud. Na verdade, o Sistema SISBAJUD foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta, o que não ocorre no CCS. Este, por sua vez, foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso. Em sendo assim, por ser desnecessária, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se requerendo o que entender cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Magistrado
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 08:53
Indeferimento
04/06/2021, 18:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:30
Confirmada
19/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 I - Considerando que a Plataforma da Rede INFOSEG permite a consulta de dados de veículos, condutores, armas, CPF e CNPJ da Receita Federal e detalhamento de informações de indivíduos nas bases estaduais e da Polícia Federal, disponibilizadas aos usuários desta Rede, inviável o pedido de consulta para busca de bens, podendo a parte realizar diligências através dos demais sistemas judiciários, razão pela qual inviável o pedido. II - Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. III- Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 08:59
Indeferimento
03/03/2021, 09:16
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:24
Confirmada
17/12/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:45
Mero expediente
04/12/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 08:55
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 15:38
deferimento
06/10/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 08:27
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:28
Remessa (em diligência)
08/09/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 04:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:54
Por decisão judicial
17/05/2019, 08:47
Documento (Certidão)
17/05/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:02
Remessa (em diligência)
24/04/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 10:32
deferimento
31/01/2019, 19:19
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2019, 13:44
Mero expediente
16/01/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:47
Mero expediente
29/11/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 08:39
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:47
Mero expediente
07/08/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 09:33
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 10:24
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 09:08
Documento (Certidão)
01/02/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2018, 12:25
Documento (Certidão)
02/01/2018, 12:25
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:24
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 10:06
Mero expediente
14/08/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 08:47
Documento (Certidão)
18/07/2017, 14:25
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 20:53
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:10
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 10:12
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:05
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2016, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/12/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2016, 14:30
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 15:33
Mero expediente
07/10/2016, 17:59
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 15:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 15:47
Mero expediente
06/07/2016, 18:21
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 09:09
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)