Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:35
Confirmada
17/05/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 17:02
Documento (Certidão)
14/05/2024, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:20
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:30
Por decisão judicial
10/05/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 14:23
Confirmada
10/05/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:54
Confirmada
03/05/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando a concordância do Estado do Paraná, à Secretaria para que expeça as requisições de pequeno valor, na forma solicitada pelos exequentes (mov.332.1) e observando-se o cálculo homologado na decisão de mov.247.1. 2. Após, cumpra-se as demais disposições pertinentes da decisão de mov.247.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:22
Mero expediente
29/04/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando a manifestação retro, intime-se a parte executada para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:22
Confirmada
23/04/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:29
Mero expediente
22/04/2024, 22:18
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 17:21
Confirmada
03/04/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando o teor da decisão de mov.291.1 e afim de sanar a discussão existente nos autos acerca da espécie de requisição a ser expedida e já que impossível o rateio dos honorários advocatícios, sob pena de violação da ordem cronológica de pagamento, expeça-se precatório em favor dos exequentes em nome da sociedade de advogados. 2. Não havendo outros requerimentos, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório. 3. Comprovado o pagamento, cumpra-se a decisão de mov.247.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:58
deferimento
02/04/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:56
Confirmada
29/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:42
Movimentação processual
18/03/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intime-se o Estado do Paraná para se manifestar especificamente acerca do contido na certidão de mov.308.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/03/2024, 00:00
Mero expediente
14/03/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 05:46
Confirmada
11/03/2024, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando a manifestação retro, intime-se a parte executada para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:17
Mero expediente
07/03/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:18
Confirmada
05/03/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando a manifestação retro, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:24
Mero expediente
26/02/2024, 20:55
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:05
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:46
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:47
Confirmada
20/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:11
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:23
Confirmada
30/10/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Compulsando os autos verifica-se que o despacho de mov.277.1 possui erro material, que pode ser corrigido de ofício, nos termos do art.494, I, do CPC, pois o correto seria a expedição de precatório, conforme constou na decisão de mov.247.1, inclusive, mencionada no despacho. 2. Assim, possui razão a parte executada e suas alegações (mov.284.1), de modo que devem ser canceladas as requisições de mov.278.1 e 279.1. 3. À Secretaria para que proceda o cancelamento da requisição e expeça o competente precatório. 4. A discussão referente ao tipo de requisição a ser expedida está preclusa (mov.289.1), uma vez que a decisão de mov.247.1 deveria ter sido impugnada no momento específico e mediante recurso, caso houvesse discordância das partes, o que não ocorreu, de modo que não se pode rediscutir seus termos. 5. Não havendo outros requerimentos, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório. 6. Comprovado o pagamento, cumpra-se a decisão de mov.247.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:27
Confirmada
26/10/2023, 15:27
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:26
deferimento
19/10/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:20
Confirmada
12/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Em atenção ao contraditório e a ampla defesa, intime-se os exequentes para se manifestarem acerca do contido na petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:52
Mero expediente
25/08/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:38
Confirmada
22/08/2023, 00:08
Confirmada
22/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando o teor da certidão retro, cumpra-se a decisão de mov.247.1, expedindo-se a competente RPV. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/08/2023, 00:00
deferimento
03/08/2023, 22:34
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 13:13
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:12
Documento (Certidão)
18/07/2023, 14:44
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 17:32
Confirmada
27/03/2023, 10:17
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:28
Entrega em carga/vista
24/03/2023, 17:39
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:13
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:48
Confirmada
10/03/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:46
Confirmada
04/03/2023, 00:02
Documento (Certidão)
03/03/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:00
Confirmada
23/02/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo de mov.221.2. 2. Expeça-se precatório, na forma solicitada. 3. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. 4. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor dos interessados. 4.1. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 5. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 6. Cumpridas estas diligências e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2023, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 21:53
deferimento
16/02/2023, 22:32
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 15:15
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2023, 18:15
Documento (Certidão)
12/01/2023, 12:40
Ato ordinatório
11/01/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido contido na petição de mov.230.1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte executada. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. No mesmo ato, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do contido na petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 16:48
Confirmada
10/01/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:41
Mero expediente
05/12/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:01
Confirmada
29/11/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:33
Confirmada
21/11/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:55
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:09
Confirmada
25/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento dos valores devidos em favor do Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. 2. Intime-se o Estado para manifestar sua concordância om a petição retro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de RPV. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:42
Mero expediente
10/10/2022, 22:05
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:22
Confirmada
01/08/2022, 14:21
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:34
Recebimento
12/07/2022, 18:54
Confirmada
08/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:09
Confirmada
23/05/2022, 14:29
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 14:10
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 14:33
Confirmada
20/04/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, em face da decisão de mov.179.1, em que a parte alega que a decisão possui omissão, uma vez que não foi apreciada a questão relativa à retenção de Imposto de Renda, e contradição, pois os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa atualizado. 2. É o essencial a ser relatado. Decido. 3. Da omissão Inobstante a matéria não tenha sido apreciada oportunamente, entendo que a pretensão dos exequentes não merece prosperar, uma vez que nos termos da orientação fixada pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, nos autos do Processo Administrativo nº 2014.0070075-2/000, e tendo em vista o teor do artigo 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o montante a ser retido à título de imposto de renda por pagamento de precatório incumbe à instituição financeira depositária e responsável pelo pagamento do crédito. 4. Da contradição Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso em apreço, inexiste a intenção de sanar eventuais obscuridades, omissões, contradições ou eliminar erro material existente, mas a simples pretensão de acolhimento de inconformismo da parte em relação a julgamento proferido por este Juízo. O que se observa é que o executado deseja alterar o conteúdo da decisão, porém esse não é o meio hábil para se insurgir do alegado, devendo manejar o competente recurso 5. POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os no mérito. 6. Inobstante a rejeição do recurso interposto, considerando que foi reconhecido o excesso de execução, de fato, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito obtido, uma vez que possível mensurá-lo, nos termos do art.85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, de ofício, corrijo o equívoco contido na decisão de mov.179.1, determinando que o item 4 passe a conter o seguinte teor: “4. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada uma, e de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.” No mais, permanece a decisão em sua integralidade. 6. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a decisão impugnada no que couber. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 22:52
Indeferimento
11/04/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 15:08
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 16:57
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes postulado nos embargos de declaração, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 3. Por ora, prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento apresentado pelo Estado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 00:15
Mero expediente
21/02/2022, 20:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 15:26
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado do Paraná em face do pedido de cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ RICARDO P. FERREIRA e JAIME MOURA JORGE JUNIOR, em que sustenta o impugnante pela existência de excesso de execução, pois os valores devem ser corrigidos monetariamente mediante a aplicação do IPCA-E. Inobstante a sentença não especifique a forma de correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre valores fixados à título de honorários advocatícios, na forma disposta no § 1º do art. 332 do CPC, “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência.” Assim sendo, tratando-se de mero consectário da condenação, é imperativa a sua incidência no cálculo exequendo. Em relação à correção monetária, tem incidência a partir da data do arbitramento pelo índice do IPCA-E. Com relação aos juros de mora, adotando o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial é a data da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. (...) 3. Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. 4. Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas esclarecer o termo inicial dos juros moratórios.”(EDcl no REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO. ICMS. AUTOS DE INFRAÇÃO. art. 65, IV, “a”, 1 do RICMS/2007. PAGAMENTO DIFERIDO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DA BENESSE POR EMPRESA QUE NÃO ERA PREPONDERANTEMENTE INDUSTRIAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. ATIVIDADE MISTA. CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PREVISÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS, LIVROS E REGISTROS. ATIVIDADE EMINENTEMENTE COMERCIAL. BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA EMPRESAS INDUSTRIAIS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. MULTA. VIABILIDADE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª C.Cível - 0058886-41.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 19.11.2019) Os índices de juros, por sua vez, tratando-se o débito de natureza não tributária, aplica-se o disposto no artigo 1º F da Lei nº 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, consoante decisão emanada do Supremo Tribunal Federal: “1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.” (RE 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) Em situações congêneres, o Tribunal de Justiça do Paraná assim se posicionou: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA. MAJORADOS. VALOR FIXO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. VERIFICADA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA MAJORAÇÃO. ÍNDICE. IPCA-E. JUROS. (...) INDEXADOR. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. EMBARGOS ACOLHIDOS.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0002616-50.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 11.09.2018) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS. INSURGÊNCIA SOBRE ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM SOBRE A VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. ASSUNTO DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RE 870947/SE E RESP 1495146/MG). TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO OU QUANDO REDIMENSIONADO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. ASSUNTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFINIÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. ÍNDICE APLICÁVEL. VERBA COM NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. Recurso não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0037514-80.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 22.04.2020). 2. Sendo assim, por estas razões, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, contudo, a parte exequente adequar seu cálculo nos moldes desta decisão. 3. Após, intime-se a executada para que se manifeste sobre o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de RPV. 4. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada uma, e de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito aqui apurado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:02
deferimento
16/12/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 04:08
Confirmada
15/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Em atenção ao contraditório e a ampla defesa, intime-se o Estado para se manifestar acerca do contido na petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:24
Mero expediente
29/10/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:01
Confirmada
08/10/2021, 00:15
Confirmada
08/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Polo Ativo(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Em atenção ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores indicados pelo Estado, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:27
Mero expediente
24/09/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:33
Confirmada
30/07/2021, 00:09
Documento (Informações)
20/07/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006593-08.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006593-08.2012.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.751,46 Exequente(s): JAIME MOURA JORGE JUNIOR JOSE RICARDO PEREIRA FERREIRA Executado(s): ANTONIO RUZZON ESTADO DO PARANÁ TADEU ATAIDE CARDOSO heraldo brito de souza DECISÃO 1. Cumpra-se o art. 137 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 2. Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública Municipal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar impugnação, nos termos do artigo 535, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil. a. Deverá observar que no caso do inciso IV, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (§ 2º, art. 525, CPC); b. Não impugnado o cumprimento de sentença ou rejeitada a impugnação, expedir-se-á, em favor do exequente, precatório requisitório (§ 3º, inciso I, art. 535, CPC); c. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (§ 4º, art. 535, CPC). 3. Tratando-se de crédito submetido ao regime de precatórios, não poderia ter sido espontaneamente adimplido pela executada e, portanto, a execução é passo necessário à satisfação do crédito, afastando a causalidade que fundamentaria a fixação de honorários advocatícios (§ 7º, art. 85, CPC). a. Por consequência lógica, havendo impugnação, a decisão que a apreciar fixará os honorários advocatícios devidos, porquanto a causalidade será superveniente; 4. Decorrido o prazo sem impugnação, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do débito e cálculo das custas processuais incidentes, se houver. a. Apresentado o cálculo, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias; b. Havendo impugnação específica, manifeste-se o contador judicial, no prazo de 10 (dez) dias; c. Não havendo impugnação ou tendo havido manifestação do contador judicial, venham os autos conclusos para deliberação e/ou homologação; 5. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:46
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 09:45
Documento (Certidão)
19/07/2021, 09:45
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/07/2021, 09:34
deferimento
15/07/2021, 20:55
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 10:07
Documento (Informações)
14/07/2021, 09:48
Ato ordinatório
13/07/2021, 14:08
Ato ordinatório
13/07/2021, 14:07
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
13/07/2021, 14:06
Ato ordinatório
13/07/2021, 14:06
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:15
Confirmada
22/06/2021, 00:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/06/2021, 14:45
Confirmada
18/06/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 13:57
Confirmada
11/06/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:26
Documento (Acórdão)
11/06/2021, 12:24
Recebimento
10/06/2021, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:54
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:10
Petição (Contra-razões)
05/11/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 21:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/09/2020, 17:38
Conclusão (para julgamento)
27/08/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:20
Desistência de pedido
23/06/2020, 21:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:53
deferimento
13/04/2020, 20:57
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2020, 00:50
Por decisão judicial
13/12/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2019, 17:14
Por decisão judicial
28/11/2019, 17:53
deferimento
27/11/2019, 21:05
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:21
Desarquivamento
23/10/2019, 00:27
Provisório
20/09/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:53
Documento (Ofício)
09/09/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2019, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2019, 14:09
Por decisão judicial
22/07/2019, 13:17
Documento (Certidão)
22/07/2019, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:38
Documento (Certidão)
18/07/2019, 17:37
Mero expediente
12/07/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2019, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:37
Por decisão judicial
10/01/2019, 13:58
Documento (Certidão)
10/01/2019, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2018, 17:32
Documento (Certidão)
28/06/2018, 14:43
Mero expediente
26/06/2018, 13:35
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 16:55
Mero expediente
13/06/2018, 16:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:25
Mandado
07/05/2018, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:49
Documento (Certidão)
08/02/2018, 18:06
Decisão anterior
25/01/2018, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/08/2017, 15:21
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:04
Mero expediente
06/12/2016, 15:53
Conclusão (para decisão)
01/12/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)