Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pato Branco - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
Autor
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Reu
Advogados / Representantes
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA
OAB/PR 39849·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB/PR 55165·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
SIVONEI MAURO HASS
OAB/PR 33683·CPF·Representa: Autor
REGILDA MIRANDA HEIL FERRO
OAB/PR 18742·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/02/2024, 10:47
Documento (Informações)
06/02/2024, 09:35
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 19:48
Trânsito em julgado
05/02/2024, 19:43
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:51
Confirmada
20/06/2023, 15:51
Documento (Certidão)
12/06/2023, 12:35
Confirmada
12/06/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006729-55.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-55.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente requereu a extinção dos autos (ev. 327.1).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, a cargo do executado, eis que sucumbente. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2023, 15:32
Remessa (em diligência)
10/06/2023, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:51
Confirmada
20/06/2023, 15:51
Documento (Certidão)
12/06/2023, 12:35
Confirmada
12/06/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006729-55.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-55.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente requereu a extinção dos autos (ev. 327.1).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, a cargo do executado, eis que sucumbente. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2023, 15:32
Remessa (em diligência)
10/06/2023, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2023, 18:45
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:33
Confirmada
12/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 07:30
Documento (Outros documentos)
01/05/2023, 07:30
Depósito de Bens/Dinheiro
18/04/2023, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:30
Confirmada
28/03/2023, 09:28
Confirmada
28/03/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 06:10
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:21
Ato ordinatório
24/03/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 15:12
Confirmada
21/03/2023, 00:02
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006729-55.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-55.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (CPF/CNPJ: 31.393.254/0001-40) RODOVIA 280 KM 150, 18259 INTERIOR - INTERIOR - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 - Telefone(s): 46 99116 0000 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Avenida Tupi, 3636 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-000 1. Diante do pagamento do débito, AUTORIZO o levantamento pela parte exequente dos valores depositados em juízo em ev. 298.3 a título de pagamento, mediante a expedição de alvará judicial, desde que possua poderes para tanto. Expeça-se alvará. Havendo requerimento mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira. 2. No mais, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de ev. 303. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 07:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:34
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006729-55.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-55.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Diante da manifestação de evento 295.1, intime-se a parte autora para que em 05 (cinco) dias se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:46
Confirmada
06/02/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:57
Depósito de Bens/Dinheiro
06/02/2023, 08:31
Mero expediente
03/02/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 07:11
Ato ordinatório
31/01/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:42
Confirmada
25/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006729-55.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-55.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1) Em virtude do que preceitua os artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que em 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao movimento 289.1. 2) Decorrido o prazo do item 1 ou ocorrida a manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2023, 07:26
Determinação de Diligência
11/01/2023, 18:56
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:23
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:14
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Em atenção ao requerimento formulado no ev. 284, intime-se a parte para que adeque o pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 524 do CPC. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:01
Mero expediente
19/10/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 07:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2022, 11:52
Confirmada
14/10/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:34
Trânsito em julgado
07/10/2022, 15:33
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:23
Confirmada
14/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006729-55.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-55.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONHEÇO os declaratórios, porquanto tempestivos. Não obstante o esforço da interessada, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a ponto de modificar o decisum guerreado. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento deste magistrado, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo. Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando à reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na objurgada decisão, ao menos passível de ser corrigido via Embargos Declaratórios, mesmo porque, a despeito do pretendido pelo embargante, a ratio decidendi já consta claramente do comando fustigado, não havendo falar na presença de qualquer das causas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, novamente, que não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já abordada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. (...) 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1708260 SP 2017/0249736-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGINDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). (Grifos não originais). Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Com fulcro no exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os embargos de declaração. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:18
Indeferimento
21/07/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:34
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:34
Documento (Certidão)
29/06/2022, 09:34
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2022, 22:32
Confirmada
10/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006729-55.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-55.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA SENTENÇA Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO TARIFARIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE ajuizada por MARILENY DOS SANTOS EIRELI LTDA em face de COPEL DISTRIBUIDORA S.A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alegou a autora que se trata de empresa agroindustrial que desenvolve atividades pós colheita, beneficiando cereais (feijão) comprados diretamente dos produtores rurais; que a energia elétrica disponibilizada é utilizada na sua atividade fim, para o funcionamento de equipamentos. Aduziu que está classificada na Tarifa Comercial B3”, entretanto, deveria ser na tarifa “Classe Rural (B2), cujo valor de cobrança é menor. Requereu a reclassificação para a tarifa mais benéfica e a restituição dos valores relativos à diferença entre uma classificação e a outra. Juntou documentos (ev. 1.1/1.9). Recebida a inicial no ev. 13.1. A requerida foi devidamente citada em ev. 31.1, havendo posterior habilitação de seu advogado nos autos em ev. 30. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se pela redesignação da audiência de conciliação (ev. 32.1), tendo seu pedido deferido em ev. 35.1. A requerida requereu a dispensa da realização da audiência de conciliação (ev. 52.1). Determinação de cancelamento da audiência (ev. 55.1). A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria e prescrição. No mérito, aduziu que a alteração da unidade da autora foi realizada estritamente com base nas informações prestadas pela própria e, segundo enquadramento então vigente, não havendo solicitação de reclassificação. Afirma que a unidade consumidora foi corretamente classificada como comercial, posto que a autora desenvolve atividade fim de “beneficiamento de cereais”, produtos oriundos diretamente de propriedades rurais, mas exercido em comércio atacadista de cereais e leguminosas, transporte rodoviário de carga etc, conforme descrito no contrato social da empresa. Ressalta que, cabe ao consumidor a responsabilidade de manter seus dados atualizados junto à concessionária (ev. 62.1). A parte autora impugnou a contestação (ev. 66.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 67.1), a autora manifestou-se alegando que junta aos autos todas as provas de seu direito (ev. 73.1) e a requerida pugnou pelo depoimento pessoal do representante legal da autora, oitiva de testemunhas, prova pericial e documental (ev. 72.1). Determinou-se a intimação da requerida para que fundamentasse a finalidade de cada uma das provas pleiteadas (ev. 75.1), que se manifestou em ev. 78.1, prestando esclarecimentos. Proferida decisão saneadora no ev. 81.1, deferindo a produção de provas requeridas pelas partes. As partes se manifestaram apresentando os quesitos da perícia e assistentes técnicos (ev. 86.1/87.1/88.1). Apresentada a proposta de honorários pelo perito contábil (ev. 96.1), a requerida manifestou desinteresse na perícia contábil, pugnando pela continuidade aos trabalhos da perícia de engenharia (ev. 103.1), sobrevindo concordância da parte autora (ev. 105.1). Deferido o pedido de desistência da perícia contábil (ev. 107.1). Apresentada a proposta de honorários pelo perito de engenharia elétrica (ev. 152.1), a requerida aceitou o encargo (ev. 159.1). Comunicação da data da perícia (ev. 163.1). Juntada de laudo pericial em ev. 176.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ev. 185.1), ao passo que a requerida manifestou concordância (ev. 186.1). Devidamente intimado (ev. 192), o perito manifestou resposta em ev. 195.1. A parte autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ev. 200.1), e a requerida apresentou impugnação ao laudo pericial complementar apresentado pelo perito (ev. 201.1). Intimado (ev. 206), o perito prestou esclarecimentos em ev. 207.1. A parte autora pugnou pela procedência do feito (ev. 213.1), e a requerida manifestou-se aduzindo que em que pese não constatado pelo perito, cumpriu com o dever de informação quanto aos valores das tarifas (ev. 214). Remessa dos autos ao perito para manifestação (ev. 217.1). Informação pelo perito de que diante da tarifa praticada ao consumidor, este dever foi cumprido pela distribuidora (ev. 225.1). A parte autora manifestou-se pela desconsideração parcial do laudo, especificamente no que se refere ao dever de informação cumprido pela requerida, alegando inexistir provas nos autos neste sentido (ev. 228.1). A requerida apresentou petição ressaltando que a manifestação do perito em ev. 225 está em consonância com a legislação vigente, como demonstrado em ev. 214. Declarada encerrada a prova pericial (ev. 237.1), determinou-se a intimação das partes para manifestarem acerca do interesse na produção de prova oral deferida na decisão saneadora. Devidamente intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ev. 241.1/243.1). Deferido o pedido em ev. 245.1, determinou-se a intimação das partes para que apresentassem alegações finais. Alegações finais pela parte autora em ev. 248.1, e pela requerida em ev. 251.1. Juntada de custas anexa em ev. 254.1. Então, vieram-me conclusos, anotados para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes produziram todas as provas que pretendiam, de modo que inexistem nulidades, irregularidades, defesas indiretas ou incidentes processuais que demandem avaliação ou decisão. Sopesados os argumentos apresentados pelos contendores, acompanhados da carga probante colacionadas aos autos, passo à análise do mérito. Mérito
Cuida-se de ação em que a parte autora requereu a reclassificação de sua tarifa de energia elétrica para a “Classe Rural (B-2)”, cujo valor cobrado é menor do que sua classificação atual. Diante disso, requereu também a devolução dos valores pagos a mais. Com razão. De acordo com as normas da resolução normativa nº 800/2017 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, as Unidades Consumidoras que se enquadrarem na classe “rural” têm direito à redução percentual tarifária. A referida resolução, prevê, em seu art. 53-J, o conceito de “classe rural” a ser abordado de acordo com a pretensão da autora. Confira-se: Art. 53-J Na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 2013, enquadram-se as unidades consumidoras que desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses: (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) V - agroindustrial: indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, independentemente de sua localização, desde que a potência nominal total do transformador seja de até 112,5 kVA; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) Ainda, estabelece o art. 53-K: Art. 53-K As unidade consumidoras classificadas na classe rural tem direito ao benefício tarifário de redução da tarifa aplicável nos percentuais da tabela a seguir: Pois bem. A norma supra, atualmente em vigência, modificou a definição de “agroindustrial”, de modo que, para fins de enquadramento nesta subclasse, não é mais indispensável que a unidade consumidora se localize em zona rural, desde que cumpridos os demais requisitos. Restou demonstrado nos autos, que a autora se trata de uma agroindústria e possui energia disponibilizada em transformador de no máximo 112,5 kVa (ev. 176.1). A autora afirma que realiza a aquisição, beneficiamento e posterior comercialização de feijão, fazendo jus à definição na categoria rural, subclasse industrial. Constatou-se no lado pericial (ev. 176.1), conforme alegado pelo gerente da autora, que a mesma beneficia produto advindo da agricultura, qual seja, o feijão, sendo confirmado pelo perito que a principal destinação dada a energia elétrica consumida pela UC é para o beneficiamento do produto recebido, pois os motores para esse processo, tem um consumo muito maior que o escritório. No sítio da Agência Embrapa de Informação Tecnológica, consta a definição de “beneficiamento” de feijão. Veja-se: O beneficiamento consiste num conjunto de operações às quais o feijão é submetido, desde a recepção na unidade até a embalagem e distribuição. O objetivo é aprimorar a qualidade e remover o material indesejável. Para tanto, é preciso que os grãos ou sementes passem por máquinas especializadas que foram criadas levando em consideração as diferentes características físicas entre os grãos e o material a ser removido.”¹ O beneficiamento é uma etapa que visa adequar os grãos para o comércio e consequente consumo. Para que isso ocorra, o produto é adquirido de forma rústica por determinado valor e, após o beneficiamento, comercializado por outro valor. É o que demonstrou a autora. Ademais, depreende-se das notas fiscais anexas (ev. 1.8/1.9), que o feijão é adquirido diretamente do produtor rural e, após o beneficiamento, é comercializado. Destarte, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo seus argumentos corroborados pela perícia. Inobstante, no que se refere a repetição de valores indevidamente pagos na forma dobrada, considerando a inadequação da categoria na qual a unidade consumidora estava cadastrada, reputo que assiste parcial razão à autora. Prevê o art. 113, II, §2º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (...) II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (...) § 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se). Pois bem. Em razão da inadequação da categoria da tarifação da unidade consumidora da autora, houve pagamento de valores superiores ao qual deveria. Logo, deve ser restituída a diferença paga. Os pagamentos estão comprovados na fatura de ev. 1.5, constante no “histórico de consumo e pagamento”. Ressalte-se que não restou demonstrada a má-fé da requerida. Dessa forma, a repetição de indébito deverá ocorrer na forma simples. Isso porque o faturamento a maior decorreu do entendimento adotado à época, tendo em vista que não ocorreu interpretação adequada das atividades desempenhadas pela autora, o que resultou em sua adequação em categoria comercial. Não há, inclusive, prova de que a empresa autora impugnou a tarifação na categoria comercial, de modo a propiciar a readequação junto à requerida. Nesse sentido, posiciona-se a Câmara Cível do TJ/PR: “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO (...). COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ERRO JUSTIFICÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. MÁ- FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Estando plenamente caracterizado o erro justificável e não restando demonstrada a má-fé da empresa ré, a devolução dos valores pagos deve ocorrer na sua forma simples.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0000532-87.2018.8.16.0206 - Irati - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J.22.04.2019) Posto isso, realizada a readequação da tarifa para a categoria rural, de acordo com o art. 53-K da Resolução Normativa nº 800/2017 ANEEL, a diferença a ser restituída pela requerida deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. O período a ser observado para fins de restituição dos valores excedentes deve ser a partir de agosto de 2018 até a readequação da tarifa, desde que efetivamente pagos. Logo, devem ser restituídos os valores excedentes e comprovadamente pagos, correspondentes ao período supracitado. Por fim, destaco que a prescrição alegada pela requerida em sede de alegações finais já fora apreciada e rejeitada na decisão de saneamento do feito, em ev. 81.1. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar o reenquadramento tarifário da unidade consumidora da autora para a categoria Classe Rural (B-2); b) Condenar a requerida a repetir o indébito dos valores pagos a maior pela autora na forma simples (ev. 1.5), a partir de agosto de 2018 até a efetiva readequação da tarifa, corrigindo-se os valores pelo IPCA-E a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao grau de zelo profissional; a natureza e importância da causa; e o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido do seu serviço, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito ¹ Disponível em:<https://www.agencia.cnptia.embrapa.br/gestor/feijao/arvore/CONT000gvxxn79j02wx7ha0g9 34vghisa0nv.html>.
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:50
Procedência
13/05/2022, 18:04
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 08:06
Ato ordinatório
27/04/2022, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 15:44
Confirmada
22/04/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:16
Confirmada
13/04/2022, 17:10
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 10:07
Petição (Alegações finais)
12/04/2022, 18:46
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:51
Petição (Alegações finais)
07/03/2022, 13:33
Confirmada
02/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006729-55.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-55.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (CPF/CNPJ: 31.393.254/0001-40) RODOVIA 280 KM 150, 18259 INTERIOR - INTERIOR - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 - Telefone(s): 46 99116 0000 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Avenida Tupi, 3636 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-000 1. Diante do desinteresse das partes na produção de prova oral (ev. 241.1 e 243.1), intimem-se as partes para que apresentem alegações finais sucessivas no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, contados e preparados, retornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, data da assinatura digital JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 06:16
deferimento
25/01/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:50
Confirmada
08/01/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 21:59
Confirmada
07/01/2022, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006729-55.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-55.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (CPF/CNPJ: 31.393.254/0001-40) RODOVIA 280 KM 150, 18259 INTERIOR - INTERIOR - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 - Telefone(s): 46 99116 0000 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Avenida Tupi, 3636 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-000 Tendo em vista que não foi apresentado mais nenhum quesito pelas partes em relação a perícia, declarado encerrada a prova pericial. Dessa forma, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de prova oral deferida na decisão saneadora de ev. 81.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
29/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 09:29
Mero expediente
01/12/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:42
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
30/10/2021, 23:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 15:33
Confirmada
22/10/2021, 14:16
Confirmada
22/10/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:59
Ato ordinatório
21/10/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006729-55.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-55.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (CPF/CNPJ: 31.393.254/0001-40) RODOVIA 280 KM 150, 18259 INTERIOR - INTERIOR - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 - Telefone(s): 46 99116 0000 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Avenida Tupi, 3636 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-000 1. Diante da manifestação do ev. 214, remetam-se os autos ao Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se as partes em igual prazo. 3. Cumpridos os itens anteriores, retornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2021, 15:43
Outras Decisões
02/09/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 07:15
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:42
Confirmada
11/08/2021, 00:08
Confirmada
09/08/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 23:58
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 21:12
Confirmada
13/07/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006729-55.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-55.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (CPF/CNPJ: 31.393.254/0001-40) RODOVIA 280 KM 150, 18259 INTERIOR - INTERIOR - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 - Telefone: 46 99116 0000 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Avenida Tupi, 3636 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-000 - Telefone: 46 3225-5159 1. Diante da impugnação apresentada (ev. 201), remetam-se os autos ao Sr. Perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se as partes em igual prazo. 3. Cumpridos os itens anteriores, retornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:24
Ato ordinatório
12/07/2021, 15:24
Determinação de Diligência
01/07/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:57
Confirmada
06/05/2021, 00:06
Confirmada
26/04/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 19:14
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:26
Confirmada
08/04/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006729-55.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-55.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILEY DOS SANTOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (CPF/CNPJ: 31.393.254/0001-40) RODOVIA 280 KM 150, 18259 INTERIOR - INTERIOR - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 - Telefone: 46 99116 0000 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Avenida Tupi, 3636 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-000 - Telefone: 46 3225-5159 1. Diante da impugnação apresentada (ev. 185.1), remetam-se os autos ao Sr. Perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se as partes em igual prazo. 3. Cumpridos os itens anteriores, retornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
05/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2021, 09:26
Ato ordinatório
03/04/2021, 09:26
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:17
Determinação de Diligência
11/03/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2021, 15:02
Confirmada
19/02/2021, 00:08
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2021, 16:45
Ato ordinatório
12/02/2021, 15:42
Confirmada
10/02/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
06/02/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
06/02/2021, 14:26
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:56
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:56
Confirmada
27/01/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:08
Ato ordinatório
27/01/2021, 09:08
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:53
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:31
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:28
Confirmada
14/01/2021, 00:06
Confirmada
14/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
31/12/2020, 15:08
Confirmada
31/12/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2020, 09:27
Ato ordinatório
26/12/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 16:13
Confirmada
17/12/2020, 00:07
Confirmada
17/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 13:08
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:33
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:55
Confirmada
24/11/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:05
Ato ordinatório
23/11/2020, 10:05
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:21
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:13
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:12
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:05
Mero expediente
31/08/2020, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:06
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:10
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
19/08/2020, 12:11
Remessa (em diligência)
19/08/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:12
Mero expediente
14/08/2020, 18:49
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:11
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:11
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:51
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:55
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:05
Ato ordinatório
28/07/2020, 08:25
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:46
Ato ordinatório
24/07/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:43
Mero expediente
23/07/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:54
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:49
Ato ordinatório
03/07/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:13
Ato ordinatório
17/06/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:28
deferimento
13/05/2020, 17:29
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:27
Conclusão (para decisão)
10/05/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 20:29
Mero expediente
23/04/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 21:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 21:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:42
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:04
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:33
de Conciliação (cancelada)
31/01/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 08:21
Mero expediente
30/01/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:47
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:00
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 08:58
de Conciliação (designada)
23/08/2019, 08:58
de Conciliação (cancelada)
23/08/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 19:44
Mero expediente
22/08/2019, 19:38
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 10:42
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:05
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:30
Expedição de documento (Carta)
07/08/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:56
de Conciliação (designada)
07/08/2019, 12:55
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 08:42
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2019, 16:12
Recebimento
18/07/2019, 12:49
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
18/07/2019, 12:49
Remessa (em diligência)
18/07/2019, 10:27
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:42
deferimento
15/07/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 09:53
Ato ordinatório
11/07/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:25
Recebimento
13/06/2019, 16:02
Distribuição (sorteio)
13/06/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)