Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002231-06.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002231-06.2005.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$124.306,36 Exequente(s): Condomínio Edifício Royal Executado(s): MARISI RIBEIRO DE ANDRADE 1. Conforme resultado da busca SISBAJUD de mov. 700, foram bloqueados nas contas da executada os valores de R$ 110,52 no NU Pagamentos – IP, R$ 11,81 no Banco Mercantil do Brasil S.A. e R$ 109,16 na Caixa Econômica Federal. 1.1. Alegou a executada a impenhorabilidade das verbas apanhadas porque oriunda do benefício assistencial LOAS e, apesar de irrisórios, são indispensáveis para sua subsistência. 1.2. Aberto o contraditório (mov. 702.1), o exequente não se manifestou (mov. 706.0). 2. O cruzamento do relatório do SISBAJUD de mov. 700.2 com o extrato de mov. 699.2 demonstra que o valor de R$ 11,81 apanhado na conta 01-014838-8 do Banco Mercantil do Brasil S.A. se trata do valor remanescente do CRED. BENEFICIO INSS, e, tendo natureza salarial, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por isso, deve ser restituído integralmente à executada. 2.1. Por outro lado, a executada não apresentou nenhuma prova de que os valores apanhados nas demais contas são imprescindíveis para o seu sustento. Logo, não é possível confirmar que os valores reclamados são impenhoráveis. 2.2. Outrossim, a discrepância entre o valor do débito e o valor apanhado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade arroladas no art. 833 do CPC. 2.3. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA MÓDICA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. ORDEM DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade. Precedentes. 2. Não procede o recurso especial quando necessária a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório, para que seja possível a reforma do acórdão de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. É firme a orientação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o acórdão recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.379.198/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 3. Com esses fundamentos, determino o imediato desbloqueio do valor apanhado na conta Banco Mercantil do Brasil S.A. 4. Quando não mais pender contra a presente decisão recurso dotado de efeito suspensivo, promova-se a transferência dos demais valores apanhados via SISBAJUD (mov. 700) para conta judicial vinculada ao presente feito. 5. Em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor. 6. Cumprido, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito