Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:43
Trânsito em julgado
17/10/2025, 16:37
Documento (Certidão)
20/11/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:43
Trânsito em julgado
17/10/2025, 16:37
Documento (Certidão)
20/11/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:53
Confirmada
04/11/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:05
Confirmada
28/10/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente requereu a extinção dos autos (ev. 358.1).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes e honorários, nos termos da sentença homologatória. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:32
Confirmada
21/10/2024, 19:22
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:19
Confirmada
15/10/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 03:19
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 03:19
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2024, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Tendo em vista a concordância (ev. 342.1), defiro os pedidos formulados ao ev. 329.1, assim: Inexistindo penhora no rosto dos autos e/ou débitos tributários e apresentada procuração com poderes específicos para levantamento dos valores, expeça-se alvará conforme requerido. No mais, intime-se a parte interessada para que se manifeste a respeito do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:21
Confirmada
16/09/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 04:18
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:59
Confirmada
23/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Por ora, intime-se o advogado peticionante ao ev. 316.1 a fim de que se manifeste quanto ao contido aos evs. 324.1 e 329.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:52
Mero expediente
01/08/2024, 20:12
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 05:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:30
Confirmada
02/07/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:50
Confirmada
16/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Intimem-se os executados para que se manifestem a respeito do contido ao ev. 324.1. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 19:20
Mero expediente
03/05/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 19:31
Documento (Certidão)
02/05/2024, 19:31
Confirmada
02/05/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:21
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:25
Confirmada
22/04/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:24
Confirmada
20/04/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 18:32
Confirmada
14/04/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:11
Confirmada
10/04/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 22:17
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Defiro o pedido formulado ao ev. 304.1. Assim, retifique-se o mandado de averbação conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:22
Mero expediente
01/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:52
Confirmada
28/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Intime-se a COPEL a fim de que informe se o pedido de registro da servidão foi concluído. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 05:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:54
Mero expediente
05/02/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:04
Ato ordinatório
06/12/2023, 14:45
Ato ordinatório
06/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:31
Confirmada
21/11/2023, 17:54
Confirmada
21/11/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2023, 15:45
Confirmada
17/11/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:38
Trânsito em julgado
17/11/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 12:51
Confirmada
15/10/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:23
Confirmada
09/10/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Em relação ao pedido de ev.272.1, aguarde-se o decurso do prazo, conforme consignado na sentença (Após decorrido o prazo dos editais, expeça-se ofício para levantamento do valor da indenização, o qual, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:37
Mero expediente
26/09/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:58
Confirmada
21/09/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 22:51
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:50
Confirmada
02/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI 1. Expeça-se mandado para registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis competente. 2. Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca do ev. 263.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 16:22
Confirmada
09/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:30
Mero expediente
05/07/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 06:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:49
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:33
Confirmada
17/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:54
Depósito de Bens/Dinheiro
06/06/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:38
Ato ordinatório
30/05/2023, 18:25
Confirmada
28/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 12:50
Confirmada
19/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Inicialmente, tempestivos os embargos de declaração. O requerido apresentou embargos de declaração de ev. 242.1, alegando obscuridade na sentença proferida ao ev. 236.1. Intimado, o embargado renunciou o prazo. É o relatório. Decido: Conheço dos embargos opostos e dou provimento, vez que não foi realizada a individualização da área de cada imóvel. Desse modo, altero o item “a” do dispositivo, a fim de que passe a constar: “a) declarar a constituição de servidão administrativa na área de terra de 6.981,58 m² com relação à propriedade de matrícula n° 11.018 e área de 4.160,82 m² com relação à propriedade matrícula n° 10.018 (ev. 1.6 a 1.7), ambas registradas no Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, confirmando a liminar anteriormente concedida. Oficie-se”.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço os embargos de declaração opostos e dou provimento para alterar a sentença no item “a” do dispositivo da sentença prolatada ao ev. 236.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 13:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 08:28
Confirmada
15/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 07:40
Documento (Certidão)
04/01/2023, 07:40
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2023, 15:52
Confirmada
20/12/2022, 00:13
Confirmada
12/12/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Vistos, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE CARÁTER PERPÉTUO C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE em face VILSON VIRGINIO ASCARI, também já qualificados. Para tanto, alegou que com a finalidade de atender ao aumento da demanda energética da região, na qualidade de concessionária do serviço público federal de fornecimento de energia elétrica, pretende construir/implantar a linha de energia elétrica denominada LDAT 138kV CHOPINZINHO - PATO BRANCO, cujo traçado passa sobre imóveis localizados nos Municípios da presente Comarca. Diante do interesse público envolvido, afirmou que as áreas de terras correspondentes ao traçado e à respectiva faixa de segurança e espaço aéreo correspondente desta linha de energia elétrica foram declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem, para a LDAT 138kV CHOPINZINHO – PATO BRANCO, de acordo com o Decreto de Utilidade Pública nº 6445, emitido pelo Governador do Estado do Paraná e pelo Chefe da Casa Civil, o qual foi publicado no Diário Oficial Executivo do Paraná em 17 de março de 2017. Em virtude disso, para fins de construção/implementação da mencionada linha de energia elétrica, com a consequente constituição de servidão administrativa perpétua, os funcionários da área técnica da Copel realizaram pesquisas e diligências na área e concluíram que a justa indenização, para o bem imóvel é o valor de R$ 13.160,57, valor esse que não foi aceito pela parte requerida. Assim, requereu a procedência dos pedidos, o deferimento da liminar e juntou documentos em evs. 1.2 a 1.14. Recebida a inicial, foi concedida a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor da avaliação (ev. 16.1). O réu apresentou contestação em ev. 55.1 com preliminar de inépcia da inicial e descumprimento de entendimento sumulado. No mérito, alegou, em síntese, que está ciente de que a legislação se encontra à favor da parte requerente, vez que o interesse do público se sobrepõe ao interesse privado, mormente pelos ditames do Decreto Lei nº 3.365/41. Entretanto, entende que o valor apresentado pelo autor não se enquadra na definição de justa indenização prevista no 5º, inciso XXIV da Constituição Federal. Isso porque, defende a ausência completa de uma perícia com validade e fundamentação científica, realizada por um expert eleito pelo poder judiciário no procedimento, e mediante o devido crivo da defesa, com apresentação de quesitos anteriores e laudos complementares posteriores em havendo a necessidade. Defendeu que a parte requerente não fez constar no seu laudo o valor das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas constantes do imóvel a ser desapropriado, informação essa vital para soma do montante devido, vez que quando em verdade são terras de alta produção agrícola, enquadradas em A-II. Assim, requereu a realização de perícia por expert à ser nomeado pelo juízo e juntou documentos nos evs. 55.2 e 55.3. Impugnação à contestação (ev. 60.1). Manifestação do Ministério Público (ev. 77.1). O feito foi saneado em ev. 80.1, ocasião em que foram analisadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas pretendidas. Manifestação do Ministério Público (ev. 85.1). Juntada de laudo pericial (ev. 229.1). Manifestação das partes concordando com o laudo pericial (evs. 233.1 e 234.1). É o relatório. Decido. Tratam os autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem de Caráter Perpétuo C/C Pedido Liminar de Imissão De Posse. A servidão administrativa é uma das modalidades especiais de intervenção do Estado na propriedade privada que encontra fundamento no art. 40 do Decreto-Lei n° 3.365 de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Em ações que versem sobre o assunto, por imperativo legal (art. 20, do mencionado Decreto), a matéria alvo de discussão é limitada ao preço oferecido ou a eventual vício procedimental. É fato incontroverso que no presente caso houve a declaração da área descrita na inicial como de utilidade pública, para fins de instituição de passagem de rede de energia elétrica, justificando-se, assim, a intervenção do Estado na propriedade particular (ev. 1.8). Com isso, a pretensão da autora consiste apenas em regulamentar o valor a ser pago ao réu, a título de indenização, em função da servidão da área indicada na petição inicial. Quanto à indenização, deve ser prévia, justa e em dinheiro, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º. XXVI - a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Assim, nota-se que a finalidade da indenização é recompor o patrimônio do particular que foi utilizado para o bem comum. Logo, para se respeitar a força normativa da Constituição, deve-se entender que não é qualquer critério unilateral que pode ser empalmado para se localizar o valor da "justa e prévia indenização", ou seja, não se pode aceitar de maneira indiscriminada, o valor indicado pelo ente público autor como respeitador da referida determinação constitucional. A constituição da servidão administrativa sobre o bem imóvel, está condicionada ao depósito do valor, a ser apurado por meio de perícia, realizada por profissional com conhecimento técnico acerca do assunto, a fim de, atendendo ao princípio constitucional da justa indenização, ser fixado valor justo como depósito, até porque não é razoável que se determine aos proprietários do imóvel, que entreguem seu bem, sem compensação suficiente até a deliberação final da controvérsia. Compulsando os autos, nota-se a existência de divergência quanto ao valor a ser pago pela autora a título de indenização. Em um primeiro momento (ev. 1.1.), a autora requereu autorização para efetuar depósito da quantia de 13.160,57, por entender ser esse o valor justo a ser pago pela constituição da servidão. Entretanto, no laudo pericial (ev. 229.1), o avaliador judicial apontou o montante de R$49.428,96 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), que teve posteriormente a concordância de ambas as partes nos evs. 233.1 e 234.1. Assim, considerando a própria finalidade da indenização na constituição de servidão administrativa e analisando todas as informações apresentadas nos autos entendo que o valor de R$49.428,96 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) indicado pelo laudo pericial, é o mais adequado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a constituição de servidão administrativa na área de terra de 11.142,50 m² em duas propriedades distintas, referente às matrículas 10.018 e 11.018 (ev. 1.6 a 1.7), ambas registradas no Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, confirmando a liminar anteriormente concedida. Oficie-se. b) declarar como justa e prévia a indenização no valor de R$49.428,96 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), com base no valor apontado pelo Avaliador Judicial em ev. 229.1. Condeno o autor ao pagamento de juros de mora à razão de 6% ao ano (art. 15-B, decreto 3.365/41), a partir a partir do trânsito em julgado. Ainda, considerando que o valor da indenização supera a importância oferecida, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 5% sobre o valor da diferença a ser paga pelo autor, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado a sentença, expeça-se: mandado para imissão definitiva na posse do imóvel; mandado para registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis competente; publicação de editais, com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros. Após decorrido o prazo dos editais, expeça-se ofício para levantamento do valor da indenização, o qual, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41.” Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:30
Entrega em carga/vista
09/12/2022, 16:30
Procedência
23/11/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:22
Confirmada
16/10/2022, 00:06
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:12
Confirmada
30/09/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:19
Ato ordinatório
30/09/2022, 17:18
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:11
Confirmada
20/08/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 08:47
Ato ordinatório
20/08/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:08
Confirmada
15/08/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:01
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Intime-se o Sr. Perito, com urgência, para que se manifeste a respeito do contido ao ev. 207.1. Querendo, também diga a parte contrária. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:04
Mero expediente
27/07/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:41
Confirmada
26/07/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:40
Confirmada
16/07/2022, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 07:50
Ato ordinatório
08/07/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:25
Depósito de Bens/Dinheiro
29/06/2022, 08:30
Confirmada
29/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Tendo em vista a concordância das partes quanto aos honorários periciais, cumpra-se a decisão do ev. 80.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2022, 18:29
Mero expediente
09/06/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:29
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:00
Confirmada
14/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:30
Confirmada
28/04/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:36
Ato ordinatório
28/04/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 09:23
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:39
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Confirmada
26/02/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Tendo em vista a discordância da parte requerente ao ev. 170.1, indefiro o pleito do ev. 155.1 para nomeação do perito indicado pela parte. No mais, cumpra-se o contido ao ev. 154.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 06:44
Ato ordinatório
23/02/2022, 06:44
Indeferimento
27/01/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 05:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:40
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do pedido formulado ao ev. 155.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 07:50
Mero expediente
03/11/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:04
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:21
Confirmada
05/10/2021, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:56
Ato ordinatório
04/10/2021, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 16:42
Confirmada
19/09/2021, 00:09
Confirmada
19/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Tendo em vista a certidão ao ev. 152.1, nomeio em substituição EDINEI MATTOS LEITE – CPF 038.442.209-84 (Av. das Torres, 3019, São Luiz, Pato Branco/PR, telefone: (46) 3225-6877, (46) 999181628, e-mail: [email protected]). Intime-se o Sr. Perito, ora nomeado, nos termos da decisão de evento 80.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:35
Mero expediente
11/08/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 09:01
Documento (Certidão)
11/08/2021, 08:47
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:28
Confirmada
25/06/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:52
Ato ordinatório
14/06/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:10
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:10
Confirmada
05/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 17:56
Ato ordinatório
24/04/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 08:46
Confirmada
12/04/2021, 00:13
Confirmada
12/04/2021, 00:12
Confirmada
08/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Tendo em vista a certidão ao ev. 130.1 nomeio em substituição CARLOS ERNESTO KREISCHE (Rua Paraná, 374, Pato Branco/PR, telefone: (46) 3225-6964). Intime-se o Sr. Perito, ora nomeado, nos termos da decisão de evento 80.1. Intimações e Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 11:48
Confirmada
01/04/2021, 11:48
Mero expediente
31/03/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 14:19
Documento (Certidão)
31/03/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012386-75.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012386-75.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.160,57 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILSON VIRGINIO ASCARI Tendo em vista a inércia do perito designado, nomeio em substituição ANDRÉ MARCONDES ARAÚJO (Rua Bispo Dom Carlos, 156, Palmas/PR). Intime-se o Sr. Perito, ora nomeado, nos termos da decisão de evento 80.1. Intimações e Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 20:51
Mero expediente
08/03/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 20:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 20:00
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:22
Confirmada
08/12/2020, 08:39
Confirmada
27/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:34
Confirmada
23/11/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:02
deferimento
13/11/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 17:10
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:50
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:48
Ato ordinatório
04/11/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2020, 17:18
Mero expediente
16/10/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 01:02
Documento (Certidão)
15/10/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:28
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 06:53
Ato ordinatório
24/07/2020, 06:53
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
23/07/2020, 07:44
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:12
Remessa (em diligência)
22/07/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 15:41
Entrega em carga/vista
21/06/2020, 15:41
deferimento
18/06/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 12:35
Entrega em carga/vista
30/05/2020, 08:03
Mero expediente
26/05/2020, 20:47
Conclusão (para despacho)
24/05/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:18
Mero expediente
13/05/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/05/2020, 20:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 20:53
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 20:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:21
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:27
Petição (Contestação)
06/02/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 16:05
Mandado
17/01/2020, 15:32
Ato ordinatório
13/01/2020, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2020, 08:18
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:04
Mandado
07/01/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:42
Ato ordinatório
07/01/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:36
Ato ordinatório
11/12/2019, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:59
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:39
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:07
Expedição de documento (Carta)
20/11/2019, 09:38
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 08:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2019, 13:32
deferimento
01/11/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 12:11
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:35
Recebimento
28/10/2019, 14:43
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
28/10/2019, 14:43
Remessa (em diligência)
27/10/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/10/2019, 14:25
Recebimento
25/10/2019, 18:06
Distribuição (sorteio)
25/10/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)