Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033544-33.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033544-33.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.798,84 Exequente(s): PAMELA GARCIA DA SILVA (RG: 93165241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.625.139-05) Rua Professor Luiz Benício da Silva Bastos, 589 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-130 Executado(s): GERVASIO URBANO KOAKOSKI (RG: 21891223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 409.008.789-91) Rua Marechal Deodoro, 1563 apto 23 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-210 LORECI TEREZINHA MOREIRA KOAKOSKI (RG: 10965586 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.957.689-68) Rua Marechal Deodoro, 1563 Ap. 23 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-210 DECISÃO 1.
Trata-se de impugnações apresentadas pelas partes em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no mov. 806.1. A parte executada, no mov. 811.1, sustenta que determinadas custas, notadamente as referentes à impugnação (R$ 1.606,60) e ao alvará judicial (R$ 18,46), teriam sido indevidamente atribuídas a ela, requerendo sua exclusão. A exequente, por sua vez, no mov. 819.1, afirma que o Cálculo 01 está correto, mas impugna o Cálculo 02, alegando que os honorários de sucumbência de 18% devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença e acórdão. A Contadoria, no mov. 826.1, certificou que o cálculo do mov. 806.1 foi elaborado estritamente conforme a decisão do mov. 802.1, esclarecendo que as questões levantadas pelas partes dizem respeito ao mérito, e não a erro material. É o relato necessário. Decido. 2. Da impugnação do executado (mov. 811.1) 2.1. Das custas da impugnação Verifica-se que o tema foi expressamente decidido no mov. 784.1, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir a decisão do mov. 769.1, reconhecendo que as custas da Contadoria já haviam sido recolhidas no mov. 575.2 pelo executado, e que a nova remessa decorreu exclusivamente da necessidade de correção de erro no cálculo anterior (mov. 632.1), sendo que não havia a necessidade de exigir novo recolhimento de custas. Constou na decisão proferida no mov. 784.1: “não há que se determinar novo recolhimento de custas [...] uma vez que se trata de correção do cálculo trazido ao mov. 632.1 com incorreções”. Portanto, a presença das custas de impugnação no cálculo do mov. 806.1 não pode significar nova cobrança, limitando-se à demonstração contábil do total de custas do processo, conforme as tabelas do Código de Normas. Assim, como já houve recolhimento das custas da impugnação no mov. 575.2, e como o mov. 784.1 afastou-se qualquer nova cobrança, não subsistindo razão para que esse valor permaneça como saldo devido. 2.2. Da despesa do alvará No que se refere ao valor de R$ 18,46 relativo ao alvará judicial, não assiste razão ao executado. Embora o levantamento tenha sido realizado pela exequente, o alvará somente foi expedido porque os executados efetuaram depósito judicial decorrente do não pagamento da condenação. Assim, aplica-se o princípio da causalidade, de modo que a parte executada deve suportar a respectiva despesa. Aliás, a sentença e o acórdão condenaram os executados ao pagamento das custas e despesas processuais, não havendo decisão posterior que altere essa responsabilidade. Desse modo, acolho parcialmente a impugnação do executado para afastar a cobrança de novas custas da impugnação, exclusivamente porque já foram recolhidas, e não porque haja sucumbência da exequente. 3. Da impugnação da exequente (mov. 819.1) e da retificação necessária No que se refere ao Cálculo 02, assiste razão à exequente. A sentença proferida nos autos nº 0011867-47.2016.8.16.0001 fixou honorários de sucumbência sobre o valor da causa, e o acórdão majorou tal verba para 18% sobre o valor atualizado da causa, conforme expressamente consignado. A decisão do mov. 755.1 já havia determinado à Contadoria que observasse esse critério. O cálculo do mov. 806.1, entretanto, aplicou os 18% sobre o total das parcelas, em desconformidade com o título executivo. 4. Assim, à Contadoria para que: a) recalcule os honorários de sucumbência de 18% sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença e acórdão; b) substitua, no Cálculo 02, a base de cálculo atualmente utilizada (“total das parcelas”) pela base correta (“valor atualizado da causa”); c) atualize todos os reflexos decorrentes dessa alteração, incluindo multa do art. 523 e honorários do cumprimento de sentença; d) mantenha integralmente inalterado o Cálculo 01; e) exclua do saldo final qualquer cobrança relativa às custas da impugnação já recolhidas no mov. 575.2, conforme decidido no mov. 784.1. 5. Após a juntada do cálculo retificado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MG