Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004530-07.2012.8.16.0131(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Recurso conhecido e provido, declarada a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinto o feito com julgamento de mérito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Pato Branco contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de bens deixados pela contribuinte executada, sem resolução de mérito, e indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face dos herdeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, considerando a ausência de citação válida da devedora e a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. Trata-se de execução fiscal proposta em face de pessoa jurídica. No caso, a citação realizada nos autos está eivada de nulidade, pois a carta de citação foi entregue a pessoa estranha à lide e em endereço diverso da sede que consta na CDA, o que prejudica a aplicação da teoria da aparência.4. A prescrição intercorrente foi configurada, uma vez que não houve citação válida da devedora após a primeira tentativa frustrada.5. A sentença de extinção deve ser mantida, mas por fundamento diverso, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso Prejudicado, e declaração, de ofício, da nulidade de citação e, por consequência, da prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguindo o feito com julgamento de mérito.Tese de julgamento: A citação de pessoa jurídica recebida por terceira pessoa é válida quando a carta de citação é entregue no endereço de sua sede, ante a teoria da aparência. A prescrição intercorrente do crédito tributário, conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, é configurada após um ano de suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo quinquenal para a prescrição a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 485, inc. IX; CTN, art. 156, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16.10.2018; STJ, REsp n. 2.075.761/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; TJPR, AP 0021692-65.2009.8.16.0019, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 09.12.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal contra a devedora foi extinta porque o prazo para cobrar a dívida já havia passado, ou seja, houve a prescrição intercorrente. Isso aconteceu porque a Fazenda Pública não conseguiu localizar e citar validamente a devedora, e, segundo a lei, após determinado período, o prazo para cobrar a dívida se encerra automaticamente. Embora a sentença anterior tenha sido sobre a extinção da execução, o Tribunal manteve essa decisão, mas com uma justificativa diferente, reconhecendo que a dívida não pode mais ser cobrada.