Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040722-38.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040722-38.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$343.709,13 Autor(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. 1. Verifico a necessidade de conversão do julgamento em diligência para que o expert esclareça questões pendentes. Explico. 2. Ao mov. 437.1 acostou-se acórdão proferido pela 16º Câmara Cível do E. TJPR, o qual verificou existência de questão não apreciada pela sentença cassada (mov. 408.1) e imprescindível para o deslinde adequado da lide e posterior liquidação de sentença. 2.1. Ressaltou o acórdão que, embora o expert tenha constatado (mov. 373.1) que a confissão de dívida objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0006002-11.2013.8.16.0001 e Embargos à Execução nº 0024947-46.2013.8.16.0001 renegociou os contratos revisados pela sentença cassada, o profissional não se pronunciou sobre a quitação de tais contratos e o Juízo de primeiro grau não enfrentou o ponto. 2.2. O acórdão determinou que o perito esclareça: (i) se a quitação decorreu do efetivo pagamento dos valores devidos, com recursos próprios do correntista; (ii) se a quitação teve origem na liquidação dos contratos em razão da renegociação operada pela confissão de dívida; ou, ainda, (iii) se quitação decorreu do reconhecimento da ausência de débito pela prática de cobranças abusivas. 2.3. Com a anulação da sentença, os autos retornaram à origem para esclarecimentos periciais complementares e correspondente apreciação do ponto por este Juízo. 2.4. Em nova manifestação (mov. 443 e seguintes), o perito esclareceu: a) relativamente à cédula de crédito bancário 003.953.165, que houve cobrança de juros moratórios superiores ao contratado, no montante de R$ 814,63, e que o contrato restou quitado pelo correntista; b) relativamente à cédula de crédito bancário 005.334.141, que não houve cobrança de juros moratórios superiores ao contratado e que o contrato restou quitado pelo correntista; c) relativamente à cédula de crédito bancário 005.330.049, que houve cobrança de juros superiores ao pactuado, no montante de R$ 18.362,67 e que o contrato restou quitado pelo correntista; d) relativamente à cc. 48351-6, ag. 3286, que houve cobrança de juros mensais não pactuados. 3. Nota-se que, com a juntada dos novos esclarecimentos pelo perito, e embora este tenha se manifestado sobre as quitações em determinada medida, os esclarecimentos referidos no item 2.2 não foram prestados integralmente. 4. Assim, com fulcro no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, para cada dos instrumentos contratuais objeto escrutínio pericial: (i) se a quitação decorreu do efetivo pagamento dos valores devidos, com recursos próprios do correntista; (ii) se a quitação teve origem na liquidação dos contratos em razão da renegociação operada pela confissão de dívida; ou, ainda, (iii) se quitação decorreu do reconhecimento da ausência de débito pela prática de cobranças abusivas. 5. Após, voltem-me conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (gddl)