Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:37
Confirmada
07/03/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
06/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:37
Recebimento
06/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:37
Confirmada
07/03/2025, 09:53
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
06/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:37
Recebimento
06/03/2025, 13:13
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO À Secretaria da 9ª Câmara Cível para cumprimento do disposto no SEI 0108242-40.2024.8.16.6000. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
30/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:05
Confirmada
14/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:31
Documento (Certidão)
03/05/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:58
Confirmada
03/04/2024, 10:58
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL SENTENÇA Autos do Processo n. 0010312-21.2017.8.16.0001 Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO ajuizada por ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO contra ALTAIR CANTILHO DA SILVA e MARILDA GONÇALVES DA CRUZ, todas as partes qualificadas, verificou- se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Narrou o autor que em 10/09/2016, às 12h30, transitava pela BR 376, KM 601, com seu veículo Honda CG 150 Titan KS, placa APT-7385, quando sofreu uma colisão traseira por culpa total e exclusiva do veículo conduzido pelo réu Altair (Renault Scenic AUT. 1616V, placa ANN-4275), de propriedade da ré Marilda. Foi encaminhado ao Hospital do Trabalhador pelo SIATE, em razão das diversas fraturas. Sofreu lesão capsulo-ligamentar aguda do tornozelo esquerdo (fratura bimaleolar/trimaleolar) e precisou realizar cirurgia para fixação interna com placa e parafusos, ficando internado até o dia 13/09/2016. Ficou afastado de suas atividades por 15 dias. Até a presente data (22/04/2017) está sendo obrigado a manter o uso de tala de gesso e muletas, pois não pode pisar no chão. Sua motocicleta sofreu danos de média monta. O réu se negou a ressarcir os prejuízos materiais. Vivenciou danos material, moral e estético. Requereu a gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam bloqueados bens suficientes à satisfação de futura condenação ou, sucessivamente, seja deferida restrição à alienação do veículo da ré Marilda; a responsabilização solidária da proprietária do veículo; a inversão do ônus probatório; a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por dano moral, R$ 50.000,00 00 a título de indenização por dano estético, R$ 400,90 a título de indenização por dano material, em razão da desvalorização do seu veículo, R$ 7.272,15 a título de indenização por dano material, em razão do reparo do veículo, e R$ Página 1 de 10 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL 61.165,80 a titulo de indenização por dano material, em razão da redução de sua capacidade laborativa (pensão vitalícia em parcela única) ou, sucessivamente, a fixação de parcelas mensais. A inicial veio acompanhada dos documentos de seqs. 1.2- 1.21. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida (seq. 6.1). Contra a decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (seq. 24.1 e 35.2), o qual não foi provido pelo e. Tribunal de Justiça (seq. 83.1). Citados, os réus apresentaram contestação (seq. 36.1). Aduziram, em resumo, que a dinâmica do acidente foi diversa da apresentada pelo autor. O acidente foi causado em razão da desatenção dele ao conduzir sua motocicleta, pois atravessou a rodovia cortando a frente do veículo conduzido pelo primeiro réu, ou seja, não manteve os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. É visível pelas fotos da motocicleta que a colisão ocorreu lateralmente, ao contrário do alegado pelo autor. Se tivesse ocorrido na forma apresentada, os danos à motocicleta seriam sem sombra de dúvida diversos dos que ocorreram, afetaria e projetaria, por exemplo, a roda traseira, escapamento, placa e lanternas para frente; o sentido de deformação da motocicleta seria outro. Não estão demonstrados os requisitos para a responsabilização civil. Os danos moral, estético e material são indevidos. A correção monetária e os juros, se devidos, deverão incidir da data da propositura da ação e da citação, respectivamente. Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação à seq. 41.1. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor protestou pela realização de prova pericial médica ortopédica, colheita do depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (seqs. 47.1 e 58.1). Por sua vez, os réus pugnaram pela realização de prova pericial da dinâmica do acidente, prova pericial médica, colheita do depoimento Página 2 de 10 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL pessoal do autor, oitiva de testemunhas e provas documentais complementares (seq. 48.1). À seq. 50.1 foi indeferido o pedido de inversão do ônus probatório. Decisão de saneamento e organização do processo à seq. 60.1. Foi distribuído o ônus probatório e deferida a realização das provas orais e periciais requeridas. Laudo médico à seq. 97.1. Novos documentos médicos do autor às seqs. 154.1-154.6. Laudo pericial sobre a dinâmica do acidente às seqs. 182.2, 189.1-189.2 e 206.1. Foi deferida a realização de nova perícia médica apenas para esclarecer “se houve o agravamento da condição do autor desde a realização do laudo de mov. 97, e se este agravamento possui nexo de causalidade com as lesões sofridas no acidente” (seq. 254.1). Laudo pericial médico à seq. 494.1, sobre o qual se manifestaram as partes às seqs. 502.1 e 503.1. Audiência de instrução às seqs. 543.1-543.2. Alegações finais pelo autor à seq. 546.1. Vieram os autos conclusos para sentença (seq. 547). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Página 3 de 10 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
Cuida-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo Alexandre de Oliveira Januário e Altair Cantilho da Silva. Também figura nos autos como ré a proprietária do veículo conduzido por Altair, Marilda Gonçalves da Cruz. Nos termos do art. 186 do Código Civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E extrai-se do art. 927, também do Código Civil, que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Disso se vê que para a configuração do dever de indenizar é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: (i) ação ou omissão; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano; (iv) culpa. O ônus da prova desses pressupostos incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Aos réus, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do que estabelece o inciso II do mesmo artigo. No caso em apreço, não há divergência das partes quanto à ocorrência do acidente. Em outras palavras, é incontroverso que no dia 10/09/2016, por volta das 12h30, houve uma colisão entre o autor Alexandre, enquanto conduzia sua motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa APT-7385, e o réu Altair, enquanto dirigia o carro Renault Scenic AUT. 1616V, placa ANN-4275, de propriedade da ré Marilda. As partes discordam somente em relação à culpa pela colisão, imputando-se reciprocamente a condução imprudente dos respectivos veículos. De um lado, tem-se as alegações do autor, no sentido de que sua motocicleta foi abalroada na parte traseira pelo veículo conduzido pelo réu, o que causou sua queda. De outro, tem-se as alegações dos réus, no sentido de que o autor agiu de forma imprudente, Página 4 de 10 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL pois atravessou a rodovia cortando a frente do seu veículo, causando um abalroamento lateral, e não traseiro. Do exame do acervo fático-probatório dos autos constato que os réus lograram êxito em comprovar sua irresponsabilidade. O boletim de ocorrência de seq. 1.7 aponta a seguinte dinâmica quanto ao acidente: “conforme vestígios no local do acidente constatamos que V1 colidiu contra a traseira de V2 causando o tombamento deste” (p. 2). V1 é o veículo dos réus e V2 o veículo do autor (p. 3). Ocorre que, analisando os danos nos veículos, os trajetos de cada um dos veículos (descritos pelas partes e verificados in loco) e o ferimento sofrido pelo autor (comprometimento da ossatura do pé esquerdo), o perito designado por este juízo, o engenheiro João Guilherme Cord’Homme de Araujo, encontrou dinâmica diversa para o acidente aqui analisado. No laudo pericial de seq. 182.2, o perito concluiu que a colisão foi lateral, tal como defendem os réus, e não traseira, como afirma o autor. “O veículo Scénic colidiu lateralmente contra a motocicleta, tendo apanhado este veículo em diagonal para projetá-lo conforme posição em que foi encontrada na via” (p. 9). Respondendo a quesitos, resumiu o perito: “resumidamente houve impacto frontal do veículo Scénic na lateral da motocicleta projetando-a em diagonal em relação ao movimento de deslocamento da Scénic” (p. 15). Ainda, pontuou que a conversão para quem se dirige da Rua João Lunardelli com destino a BR 376 é permitida no ponto onde houve a colisão. Em relação à velocidade dos veículos no momento da colisão, pontuou: “Tomando como referência o trajeto que vinha sendo desenvolvido pela motocicleta e a posição final que esta ficou na via, somando-se a isto a trajetória desenvolvida pelo veículo Scénic, a condição mais provável é que a motocicleta estivesse em movimento cruzando a via em baixa velocidade, entre 10 e 20 km/h quando foi atingida pelo veículo Scénic” (p. 11); “estimamos que o veículo Renault Scénic vinha sendo conduzido Página 5 de 10 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL pela BR 376 com velocidade entre 50 e 60 km/h, quando seu condutor avistou a motocicleta, promoveu processo de frenagem atingindo a motocicleta com velocidade inferior a 30 km/l” (p. 12). Respondendo a quesitos, complementou o perito: “concluímos que o veículo do Requerido vinha sendo conduzido acima do limite de velocidade para esta confluência que é de 40 km/h” (p. 16). Por fim, sobre a possibilidade de o autor evitar a colisão, informou o perito: “A motocicleta do Autor foi atingida pelo veículo do Réu nesta intersecção, diante da opção feita em utilizar este acesso da Rua João Lunardelli para a BR 376, não havia a possibilidade do Autor em evitar o acidente, ele ficou numa posição passiva e foi colhido pelo veículo do Réu” (p. 16). À seq. 202.1 os réus formularam quesito complementar, visando que o perito esclarecesse a seguinte dúvida: “Observada a dinâmica do acidente, o sentido de direção dos veículos, a preferência da via, o Réu atravessou a via preferencial sem os devidos cuidados ao trânsito necessários naquele local? Era possível ao Réu evitar o acidente?”. Respondendo ao quesito, informou o perito: “Não, o Réu não atravessou a via preferencial, o Réu possuía a preferência de condução pela via. Entendemos que pelo fato do Réu estar conduzindo seu veículo pela via com velocidade superior ao limite de 40 km/h este participou para a ocorrência do acidente. Acaso estivesse respeitando o limite de velocidade a chance de parar o veículo ou efetuar desvio da motocicleta e evitar o acidente seria muito melhor. Não tenho como precisar se o mesmo estivesse conduzindo seu veículo a 40 km/h este teria como evitar o choque do cruzamento da motocicleta em sua frente, o fato concreto é que certamente o impacto seria menor ou ainda ofereceria melhores condições de escape a motocicleta para fugir da colisão” (seq. 206.1). Em síntese, o laudo pericial revela que tanto o autor Alexandre quanto o réu Altair violaram normas de trânsito. O autor, porque invadiu a preferencial em que estava o réu sem se certificar de que poderia realizar a manobra de conversão para adentrar na BR 376. O réu, porque estava dirigindo em velocidade superior àquela permitida Página 6 de 10 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL – a velocidade da via era 40 km/h e o perito atestou que ele estava entre 50 e 60 km/h. Apesar de ambos os condutores terem infringido normas de trânsito, a invasão da via preferencial pela motocicleta conduzida pelo autor foi causa PRIMÁRIA e PREPONDERANTE da colisão. A apuração de culpa e responsabilidade em acidentes de trânsito deve ser feita com base na prova da causa adequada do acidente, sendo irrelevantes outros fatores cuja alteração seria incapaz de mudar o resultado danoso. Aplica-se, a casos como o presente, a teoria da causalidade adequada, também chamada de teoria do dano direto e imediato. Segundo a teoria da causalidade adequada, causa “é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado”, de modo que “se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do evento” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed., Atlas, 2022, p. 60). A legislação de trânsito confere aos veículos que trafegam por via preferencial prioridade de passagem, cabendo aos motoristas que pretendem cruzá-la a adoção de todas as cautelas necessárias. É o que se retira do art. 44 do Código de Trânsito: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. E acrescenta o art. 34, também do Código de Trânsito: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. No caso em exame, se o autor não tivesse adentrado na preferencial em que transitava o réu Altair o acidente não teria Página 7 de 10 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL acontecido. Por outro lado, ainda que o réu Altair estivesse observando a velocidade da via (40 km/h) não há certeza alguma de que o acidente não teria acontecido. O próprio perito, respondendo ao quesito complementar (seq. 206.1), informou não ser possível precisar se a condução do veículo no limite da via teria evitado o acidente. Apenas ponderou que se o réu estivesse conduzindo a 40 km/h a chance de evitar o acidente seria muito melhor, pois o réu poderia parar o veículo ou desviar da motocicleta do autor; o autor teria melhores condições de escapar do veículo do réu; e o impacto seria menor. Não fosse só isso, o perito observou que no local do acidente “o fluxo de veículos segue próximo a 60 km/h, sendo esta a velocidade habitual para esta parte da via, em desrespeito a sinalização de transito que indica 40 km/h para o trecho onde ocorre a interseção com a BR 476 (Rod. do Xisto) e saída para acesso a BR 116 orientação ao SUL (Santa Catarina). Não existem lombadas ou qualquer outro redutor de velocidade para forçar aos motoristas para baixarem a velocidade neste local, a velocidade máxima permitida ao longo da BR 376, nesta região da Cidade Industrial de Curitiba é de 80 km/h”. Portanto, não há como afirmar que o excesso de velocidade – de 20 km/h acima da velocidade da via – foi causa preponderante ou concorrente para o resultado lesivo. Em outras palavras, não há prova de que se o réu estivesse a 40km/h a colisão não aconteceria. E o autor em momento algum buscou demonstrar que a diferença de velocidade foi determinante para a ocorrência do acidente. O que, de fato, se pode concluir com toda certeza é que o acidente não aconteceria se o autor não tivesse, de forma imprudente, invadido a preferencial. E não é demais observar que não se pode exigir do réu, enquanto portador do direito de preferência em relação ao autor, o dever de frear ou desviar abruptamente;
trata-se de medida que poderia causar acidentes envolvendo outros carros que trafegavam ao lado do réu ou atrás dele, e quem sabe até eventuais pedestres. Assim, considerando que o Código Civil adotou a teoria da causalidade direta e imediata no âmbito da responsabilidade civil, a Página 8 de 10 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL qual considera como causas apenas aqueles eventos que possuem ligação direta com o dano, concluo que, ao invadir a preferencial e interceptar a trajetória do veículo conduzido pelo réu, o autor deu causa direta e imediata ao acidente. Em igual sentido, decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO EM CRUZAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A MOTORISTA RÉ INVADIU A PREFERENCIAL EM QUE TRANSITAVA A SEGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELANTES QUE EFETUARAM O PREPARO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA PERICIAL QUE SERIA INÓCUA E DESNECESSÁRIA. INVASÃO DA PREFERENCIAL PELA RÉ QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE QUE NÃO AFASTARIA SUA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. PRELIMINAR TAMBÉM REJEITADA. MÉRITO. DINÂMICA DO ACIDENTE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RÉ QUE INVADIU A PREFERENCIAL, DESRESPEITANDO O DIREITO DE PASSAGEM DA SEGURADA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE OS VALORES DESPENDIDOS. RÉUS QUE NÃO TROUXERAM AOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO APTA A REFUTAR O MONTANTE APRESENTADO PELA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, INCISOS I E II). VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA MANTIDOS. OBSERVÂNCIA ÀS SUMULAS 43 E 54 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO Página 9 de 10 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002404- 57.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.12.2023 – grifei) Não havendo prova da responsabilidade dos réus pelo evento danoso, obviamente não há que se falar em indenização por danos material, moral e estético, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉ RITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, de um lado, o zelo do advogado dos réus no patrocínio de seus clientes, o tempo exigido para a prestação dos serviços (quase 7 anos) e a natureza da causa, mas sopesando, de outro, o local da prestação dos serviços, arbitro em 10% sobre o valor atualizado (pelo INPC/IGP-DI) da causa. As verbas sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade de justiça concedida ao autor (seq. 6.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. (documento assinado digitalmente) Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto Página 10 de 10 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:13
Improcedência
02/04/2024, 17:07
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 10:50
Petição (Alegações finais)
24/11/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:43
Confirmada
08/11/2023, 14:47
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/11/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Promova-se a abertura da audiência na modalidade semipresencial, em vista do requerimento de seq. 517.1. 2. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumo válidas as intimações de seqs. 527.1 e 530.1. 3. No mais, indefiro o requerimento de seq. 535.1, pois a incumbência de intimar as testemunhas é do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455 do CPC, o qual, de resto, determina a intimação por carta (de modo que a tentativa de intimação eletrônica se deu por conta e risco do advogado do autor). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
02/11/2023, 00:00
Confirmada
31/10/2023, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:30
Indeferimento
31/10/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:06
Confirmada
26/10/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:48
Mandado
25/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:42
Mandado
25/10/2023, 13:41
Ato ordinatório
24/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 13:22
Confirmada
18/10/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:32
Ato ordinatório
03/10/2023, 15:24
Ato ordinatório
03/10/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Concluída a prova pericial (seq. 494.1), sobre a qual se manifestaram as partes às seqs. 502.1 e 503.1, em consonância com o item 6 da decisão de seq. 60.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2023, às 14h, para colhida do depoimento pessoal dos réus e oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (seq. 69.1). 1.1. Se houver requerimento de alguma das partes (Resolução CNJ n. 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022, art. 3º), que deverá ser formulado em até 5 dias úteis antes da audiência de instrução, fica desde já deferida a audiência na modalidade semipresencial, cabendo à escrivania, neste caso, orientar as partes sobre as providências necessárias para a participação no ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
27/09/2023, 00:00
Confirmada
26/09/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:33
de Instrução e Julgamento (designada)
26/09/2023, 09:33
Mero expediente
25/09/2023, 19:56
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 08:27
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:55
Confirmada
24/07/2023, 16:16
Confirmada
17/07/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo de seq. 494.1, no prazo de 10 dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Expedida a requisição de pequeno valor, compete ao perito promover o seu protocolo na Procuradoria Geral do Estado do Paraná para recebimento do numerário. Intime-se o perito.. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 07:43
Ato ordinatório
14/07/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 07:42
Mero expediente
13/07/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 08:49
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:07
Confirmada
09/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:05
Documento (Certidão)
28/04/2023, 12:04
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:34
Confirmada
16/04/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 13:54
Confirmada
28/03/2023, 00:19
Confirmada
22/03/2023, 17:29
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Consoante certidão de seq. 472.1, expeça-se RPV em favor do perito no valor homologado (seq. 466.1). 2. No mais, promova-se/mantenha-se o perito habilitado nos autos e aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:13
Mero expediente
16/03/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Homologo a proposta de honorários apresentados no mov. 446. 2. À Serventia para que promova a apresentação do laudo pericial, realizado junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro. 3. Após, manifestem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Confirmada
15/03/2023, 22:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2023, 17:09
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:05
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:38
Mero expediente
15/03/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 10:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2023, 18:01
Documento (Certidão)
08/03/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 12:02
Confirmada
10/10/2022, 00:33
Confirmada
10/10/2022, 00:32
Confirmada
10/10/2022, 00:31
Confirmada
08/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:31
Ato ordinatório
29/09/2022, 18:05
Ato ordinatório
29/09/2022, 18:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2022, 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:43
Confirmada
13/09/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 V Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o teor do Decreto Judiciário 472-D.M de 25.11.2014, a perícia médica deverá ser realizada junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro. 2. À Serventia para que solicite data para o evento, certificando nos autos. 3. Uma vez definida a data, intime-se a parte autora por seu procurador e pessoalmente, com a advertência de que o não comparecimento ao ato, sem justificado motivo, implicará preclusão quanto à produção da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:57
Mero expediente
06/09/2022, 16:28
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2022, 11:38
Confirmada
27/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:14
Confirmada
22/08/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 V Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. O Termo de Audiência da Justiça no Bairro arbitrou em 23/04/2018 os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mov. 86.2). 2. A simples atualização monetária do valor na plataforma AGNESI - TJPR, apresenta a monta de R$ 2.658,33. Se fez necessária a atualização dos valores. 3. Desta forma, intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita o encargo, tendo como valor dos honorários periciais fixados em R$ 2.658,33. 4. Após manifestação, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:22
Mero expediente
15/08/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:28
Confirmada
12/07/2022, 18:24
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:56
Confirmada
04/07/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:06
Confirmada
27/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:28
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Tendo em vista que a perita designada declinou sua nomeação (seq. 400.1), nomeio em substituição o Dr. HERMES AUGUSTO AGOTTANI ALBERTI (41 9844-42064 | [email protected]). 2. Intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo, visto a fixação prévia dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que o pagamento ocorrerá apenas ao final da demanda, pelo sucumbente, haja vista que a parte autora litiga amparada pela gratuidade de justiça. 3. Havendo a concordância, intime-se a expert para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
22/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/06/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:19
Mero expediente
20/06/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Tendo em vista que o perito designado declinou sua nomeação (seq. 390.1), nomeio em substituição a Dra. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO (41 9134-6332 | [email protected]). 2. Intime-se a perita nomeada para que diga se aceita o encargo, visto a fixação prévia dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que o pagamento ocorrerá apenas ao final da demanda, pelo sucumbente, haja vista que a parte autora litiga amparada pela gratuidade de justiça. 3. Havendo a concordância, intime-se a expert para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, reporto-me ao item “6” da decisão de seq. 60.1, tendo em vista que a prova pericial antecede a prova oral. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
15/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:58
Confirmada
14/06/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:23
Confirmada
14/06/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:05
Ato ordinatório
14/06/2022, 10:05
Ato ordinatório
14/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:05
Mero expediente
13/06/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:36
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:53
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 10:39
Confirmada
22/05/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 11:17
Confirmada
20/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:08
Ato ordinatório
13/05/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Tendo em vista que o perito designado declinou sua nomeação (seq. 380.1), nomeio em substituição o Dr. CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA (41 9973-70037 | [email protected]). 2. Intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo, visto a fixação prévia dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que o pagamento ocorrerá apenas ao final da demanda, pelo sucumbente, haja vista que a parte autora litiga amparada pela gratuidade de justiça. 3. Havendo a concordância, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
10/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:43
Mero expediente
06/05/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:08
Confirmada
11/04/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:05
Ato ordinatório
11/04/2022, 14:05
Ato ordinatório
11/04/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Tendo em vista que a perita designada declinou sua nomeação (mov. 356.1), nomeio em substituição o Dr. ANTONIO FELIPE MAYANS (42 3646-1171 | 42 9941-5338 | [email protected]). 2. Intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo, visto a fixação prévia dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que o pagamento ocorrerá apenas ao final da demanda, pelo sucumbente, haja vista que a parte autora litiga amparada pela gratuidade de justiça. 3. Havendo a concordância, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
06/04/2022, 00:00
Confirmada
05/04/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:50
Mero expediente
31/03/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Tendo em vista que a perita designada declinou sua nomeação (mov. 356.1), nomeio em substituição o Dr. DANIEL AUGUSTO DE CARVALHO (41 3026-6959 | 41 99971-0466 | [email protected]). 2. Intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo, visto a fixação prévia dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que o pagamento ocorrerá apenas ao final da demanda, pelo sucumbente, haja vista que a parte autora litiga amparada pela gratuidade de justiça. 3. Havendo a concordância, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
23/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:14
Confirmada
22/03/2022, 13:38
Confirmada
22/03/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:51
Ato ordinatório
22/03/2022, 11:49
Ato ordinatório
22/03/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:12
Mero expediente
21/03/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:05
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:11
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Tendo em vista que o perito designado declinou sua nomeação (mov. 343.1), nomeio em substituição a Dra. CAMILA GIRARDI FACHIN (41 2626-1106 | 41 99113-0405 | [email protected]). 2. Intime-se a perita nomeada para que diga se aceita o encargo, visto a fixação prévia dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que o pagamento ocorrerá apenas ao final da demanda, pelo sucumbente, haja vista que a parte autora litiga amparada pela gratuidade de justiça. 3. Havendo a concordância, intime-se a expert para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 06:36
Ato ordinatório
23/02/2022, 06:35
Ato ordinatório
23/02/2022, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 06:35
Mero expediente
22/02/2022, 18:39
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:38
Confirmada
11/02/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Trata-se do requerimento de seq. 335.1 no qual a parte ré aduz que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais é da parte autora, e que tais honorários já foram arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme seq. 86.2. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos réus. Conforme decisão saneadora de seq. 60.1, foi determinada a realização de duas perícias: uma médica, e a outra acerca da dinâmica do acidente. No caso, a parte ré foi responsabilizada somente pelo pagamento dos honorários periciais atinentes à segunda perícia, ao passo que foi atribuída à parte autora a responsabilidade sobre o pagamento dos honorários em relação a perícia médica, cuja exigibilidade se encontra suspensa até o trânsito em julgado da ação, porquanto a autora litiga amparada pela gratuidade, de modo que, se sucumbente, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º, do CPC, em conformidade com o despacho proferido no termo de audiência de seq. 86.2. Nesse sentido, não obstante a realização da perícia médica à seq. 182 e respectivos laudos complementares de seqs. 189 e 206, a parte autora requereu a realização de nova perícia médica na seq. 236.1, a qual restou deferida conforme despacho de seq. 254.1, oportunidade em que restou consignado expressamente no item “3” que os honorários serão fixados nos mesmo parâmetros da decisão de seq. 86.2; ou seja, no mesmo valor de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), com exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado da ação, e se sucumbente a autora, os honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, à luz do artigo 95, §3º, do CPC. 2. Assim sendo, dando conta de que a autora é beneficiária da gratuidade processual, intime-se novamente o sr. Perito nomeado para que diga se aceita o encargo, visto a fixação prévia dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que o pagamento ocorrerá apenas ao final da demanda. 3. Havendo a concordância, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em caso de discordância pelo sr. Perito, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:19
Ato ordinatório
10/02/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:15
Mero expediente
09/02/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:18
Confirmada
25/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:58
Documento (Certidão)
14/12/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 09:12
Confirmada
03/12/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:04
Confirmada
22/11/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:49
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Documento (Outros documentos)
13/11/2021, 21:27
Confirmada
13/11/2021, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Tendo em vista que a perita designada declinou sua nomeação (mov. 312.1), nomeio em substituição o Sr. ANDRE ESMANHOTTO (41 9955-27617 | [email protected]). Intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 465, §2 º do Código de Processo Civil, ficando ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
10/11/2021, 00:00
Confirmada
09/11/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:01
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:01
Mero expediente
08/11/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:36
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:08
Confirmada
16/10/2021, 01:44
Confirmada
11/10/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Tendo em vista a inércia da Perita anteriormente designada e a concordância das partes sobre a designação de novo Perito, nomeio em substituição a Sra. Camila Girardi Fachin, e-mail: [email protected]; telefone: (41)2626-1106; celular: (41)99113-0405). Intime-a para que se manifeste se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 465, §2 º do Código de Processo Civil. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
06/10/2021, 00:00
Confirmada
05/10/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 07:28
Ato ordinatório
05/10/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 07:27
Mero expediente
04/10/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:38
Confirmada
16/09/2021, 11:36
Confirmada
13/09/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Compulsando os autos, nota-se que as tentativas de intimar a perita habilitada restaram infrutíferas (movs. 271.1, 278.1 e 294.1). Dessa feita, objetivando a celeridade processual, intimem-se as partes para manifestação acerca da possibilidade de designação de perito médico diverso para realização da nova perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 07:33
Mero expediente
09/09/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 15:01
Documento (Certidão)
27/08/2021, 15:01
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:08
Confirmada
18/07/2021, 01:27
Documento (Certidão)
07/07/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:17
Ato ordinatório
07/07/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Preliminarmente, à Serventia, para que renove a intimação da Sra. Perita através de telefone/e-mail, nos termos delineados no despacho de mov. 254. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
02/07/2021, 00:00
Determinação de Diligência
30/06/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Diante da certidão de seq. 278.1, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
09/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 11:31
Confirmada
08/06/2021, 11:31
Confirmada
08/06/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 08:29
Mero expediente
07/06/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 13:44
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:44
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:33
Confirmada
21/03/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010312-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010312-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.778,85 Autor(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA JANUARIO Réu(s): ALTAIR CANTILHO DA SILVA MARILDA GONÇALVES DA CRUZ 1. Reitere-se a intimação da sra. Perita habilitada à seq. 267, nos termos do item "3" do despacho retro, tendo em vista que a intimação de seq. 268.1 foi direcionada a outro perito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:47
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:47
Mero expediente
09/03/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 14:59
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:59
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:54
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:53
Documento (Certidão)
04/11/2020, 09:05
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:23
Ato ordinatório
03/08/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 08:47
Mero expediente
09/07/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:29
Mero expediente
10/06/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 09:00
Decurso de Prazo
05/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 08:16
Mero expediente
22/05/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:29
Ato ordinatório
05/05/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:08
Mero expediente
07/04/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:43
Mero expediente
17/02/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 12:55
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:15
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:50
Ato ordinatório
02/12/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:17
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2019, 16:51
Ato ordinatório
29/11/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:16
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:12
Ato ordinatório
28/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 13:14
Mero expediente
17/10/2019, 18:30
Ato ordinatório
07/10/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:20
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:18
Ato ordinatório
18/09/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:27
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 20:47
Documento (Certidão)
14/08/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:53
Ato ordinatório
14/08/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 11:03
Ato ordinatório
12/07/2019, 12:11
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:27
Ato ordinatório
25/06/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 23:32
Documento (Certidão)
07/05/2019, 16:44
Ato ordinatório
07/05/2019, 16:39
Documento (Certidão)
29/04/2019, 11:21
Documento (Certidão)
21/03/2019, 17:06
Ato ordinatório
21/03/2019, 17:04
Mero expediente
15/03/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:36
Documento (Certidão)
30/01/2019, 15:17
Ato ordinatório
30/01/2019, 15:14
Documento (Certidão)
25/01/2019, 15:14
Documento (Certidão)
10/12/2018, 17:47
Ato ordinatório
10/12/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 22:37
Documento (Certidão)
12/11/2018, 16:25
Ato ordinatório
12/11/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 22:00
Documento (Certidão)
25/10/2018, 17:41
Ato ordinatório
25/10/2018, 17:38
Mero expediente
15/10/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:22
Documento (Certidão)
20/06/2018, 14:31
Documento (Certidão)
18/06/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 10:32
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/04/2018, 17:05
Ato ordinatório
23/04/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 17:04
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
23/04/2018, 17:03
Remessa (em diligência)
23/04/2018, 17:02
Documento (Acórdão)
17/04/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 14:26
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/02/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:23
de Conciliação (Juiz(a); designada)
28/02/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 19:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 12:57
Remessa (em diligência)
13/12/2017, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 19:14
deferimento
12/12/2017, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 22:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 15:27
Documento (Certidão)
03/08/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:18
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:00
Petição (Contestação)
27/06/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:09
Documento (Ofício)
23/06/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2017, 11:34
Mero expediente
14/06/2017, 16:52
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 12:49
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 14:40
Documento (Certidão)
24/05/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)