Fazenda Rio Grande - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
METALURGICA BR LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS
OAB/PR 47878·CPF·Representa: Autor
CAROLINE MANOEL DE AZEVEDO MARTINS
OAB/PR 76162·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE DA ROCHA
OAB/PR 47219·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS HOFFMANN SILVA
OAB/PR 68122·CPF·Representa: Autor
DIOGO LOPES CAVALCANTE
OAB/PR 38902·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
05/03/2026, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:56
Confirmada
14/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 06:39
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 06:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003951-81.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003951-81.2011.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.414,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): METALURGICA BR LTDA (CPF/CNPJ: 06.014.521/0001-84) RODOVIA BR 116 -KM 134, S/N - SEDE - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Mov. 174. METALURGICA BR LTDA opõe exceção de pré-executividade em face da União, na qual sustenta, em síntese, que: a) a execução fiscal foi ajuizada em 12/07/2011, com citação efetivada apenas em 19/02/2013 e, após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, houve sucessivos pedidos de suspensão do feito e arquivamento, sem comprovação de parcelamento do débito pela parte executada; b) a constrição de veículo da executada ocorreu mais de 10 (dez) anos depois do ajuizamento, sem que tenha se efetivado a penhora, pelo que houve prescrição intercorrente; c) a certidão de dívida ativa é nula, por ausência de indicação clara da forma de cálculo dos juros de mora e encargos, bem como por fundamentação legal genérica e de difícil compreensão; d) houve digitalização tardia das CDAs, o que configura preclusão temporal; e e) não há valores depositados nos autos. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da defesa em mov. 180. É o relato. Inicialmente, não conheço da defesa quanto à digitalização das CDAs, em razão do já decidido em mov. 39, sem insurgência pelo meio recursal cabível. Em relação à inscrição da dívida 90410005183- 91, há notícia do seu pagamento desde o mov. 1.3, pág. 193pdf, pelo que o feito deve ser extinto nesse ponto. Passo à análise das demais inscrições. A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, na execução fiscal, depende da prévia garantia do Juízo. Ainda, a jurisprudência vem admitindo a defesa por essa via quanto à matéria que, embora não seja de ordem pública, esteja demonstrada de plano. Quanto à prescrição intercorrente (artigo 40, §4º, da LEF), o início do prazo prescricional, a teor do RESp 1340553/RS, não pode se sujeitar ao arbítrio das partes ou mesmo do Juízo, tendo sido fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". A demanda foi ajuizada em 2011 e a empresa foi citada em 2013 (mov. 1.3, pág. 144/147pdf). A primeira ciência da parte exequente acerca da tentativa negativa de penhora deu-se em 13.11.2014 (mov. 1.3, pág. 190pdf), mas a efetiva penhora de bens ocorreu apenas em 04.11.2021 (mov. 98). Entre esses marcos decorreram mais de seis anos sem constrição de bens, a configurar a prescrição intercorrente. Note-se que, mesmo sem qualquer bloqueio nos autos, a parte exequente passou a requerer diligências quanto a suposto depósito (mov. 69), que se confirmou inexistente (mov. 205), como bem informado pela parte executada. Ainda, a parte exequente busca afastar a prescrição invocando o parcelamento na via administrativa. Com efeito, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e a jurisprudência tem entendido que, no caso de inadimplemento, a prescrição volta a correr por inteiro da data de rescisão na via administrativa. Ocorre que, no caso dos autos, a parte exequente não comprovou o efetivo parcelamento do crédito naquele período de seis anos, porque os extratos de mov. 194.4 indicam que, em 27.08.2014, houve inclusão da dívida em negociação para parcelamento (não se sabe se efetiva ou se apenas autorizada pela lei), mas a inscrição não foi de fato negociada, como informado em 13.12.2015. Note-se que, nos termos da lei, é o efetivo parcelamento que suspende a exigibilidade, não o mero requerimento ou tentativa de negociação, inclusive porque a concessão depende de despacho da autoridade administrativa (artigo 152, II, c/c artigo 155-A, §2º, do CTN). Assim, o efetivo parcelamento ocorreu apenas em 10.09.2021 (com posterior rescisão), quando a dívida já estava prescrita, o que não restabelece a sua exigibilidade, porque, no Direito Tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito (artigo 156, V, do CTN), não apenas da pretensão. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ART. 174 DO CTN. 1. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Adesão a parcelamento não comprovada por meio dos documentos apresentados. 3. Decorridos mais de cinco anos entre o vencimento dos créditos, e o ajuizamento do processo executivo, forçoso o reconhecimento da prescrição. 4. Eventual adesão a programa de parcelamento, com inserção de créditos já prescritos, não importa em reconhecimento tácito de renúncia à prescrição, pois, em matéria tributária, a prescrição extingue o crédito ( CTN, art. 156, V), não podendo ser renunciada. (TRF-4 - AG: 50494873520194040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 19/09/2023, 2ª Turma) Pelas razões expostas, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, em relação à inscrição 90410005183- 91. Custas e despesas processuais pela parte executada, em relação a esse crédito. Quanto às demais inscrições, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, declaro a prescrição intercorrente e julgo EXTINTA a presente execução. Isento as partes do ônus da sucumbência, por força do disposto no artigo 921, §5º, do CPC c/c artigo 1º da LEF (nesse sentido, vide IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000). Prejudicada a análise das demais teses da defesa. Levantem-se as constrições. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, 24 de novembro de 2025. Louise Nascimento e Silva Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003951-81.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003951-81.2011.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.414,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): METALURGICA BR LTDA (CPF/CNPJ: 06.014.521/0001-84) RODOVIA BR 116 -KM 134, S/N - SEDE - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Mov. 174. METALURGICA BR LTDA opõe exceção de pré-executividade em face da União, na qual sustenta, em síntese, que: a) a execução fiscal foi ajuizada em 12/07/2011, com citação efetivada apenas em 19/02/2013 e, após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, houve sucessivos pedidos de suspensão do feito e arquivamento, sem comprovação de parcelamento do débito pela parte executada; b) a constrição de veículo da executada ocorreu mais de 10 (dez) anos depois do ajuizamento, sem que tenha se efetivado a penhora, pelo que houve prescrição intercorrente; c) a certidão de dívida ativa é nula, por ausência de indicação clara da forma de cálculo dos juros de mora e encargos, bem como por fundamentação legal genérica e de difícil compreensão; d) houve digitalização tardia das CDAs, o que configura preclusão temporal; e e) não há valores depositados nos autos. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da defesa em mov. 180. É o relato. Inicialmente, não conheço da defesa quanto à digitalização das CDAs, em razão do já decidido em mov. 39, sem insurgência pelo meio recursal cabível. Em relação à inscrição da dívida 90410005183- 91, há notícia do seu pagamento desde o mov. 1.3, pág. 193pdf, pelo que o feito deve ser extinto nesse ponto. Passo à análise das demais inscrições. A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, na execução fiscal, depende da prévia garantia do Juízo. Ainda, a jurisprudência vem admitindo a defesa por essa via quanto à matéria que, embora não seja de ordem pública, esteja demonstrada de plano. Quanto à prescrição intercorrente (artigo 40, §4º, da LEF), o início do prazo prescricional, a teor do RESp 1340553/RS, não pode se sujeitar ao arbítrio das partes ou mesmo do Juízo, tendo sido fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". A demanda foi ajuizada em 2011 e a empresa foi citada em 2013 (mov. 1.3, pág. 144/147pdf). A primeira ciência da parte exequente acerca da tentativa negativa de penhora deu-se em 13.11.2014 (mov. 1.3, pág. 190pdf), mas a efetiva penhora de bens ocorreu apenas em 04.11.2021 (mov. 98). Entre esses marcos decorreram mais de seis anos sem constrição de bens, a configurar a prescrição intercorrente. Note-se que, mesmo sem qualquer bloqueio nos autos, a parte exequente passou a requerer diligências quanto a suposto depósito (mov. 69), que se confirmou inexistente (mov. 205), como bem informado pela parte executada. Ainda, a parte exequente busca afastar a prescrição invocando o parcelamento na via administrativa. Com efeito, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e a jurisprudência tem entendido que, no caso de inadimplemento, a prescrição volta a correr por inteiro da data de rescisão na via administrativa. Ocorre que, no caso dos autos, a parte exequente não comprovou o efetivo parcelamento do crédito naquele período de seis anos, porque os extratos de mov. 194.4 indicam que, em 27.08.2014, houve inclusão da dívida em negociação para parcelamento (não se sabe se efetiva ou se apenas autorizada pela lei), mas a inscrição não foi de fato negociada, como informado em 13.12.2015. Note-se que, nos termos da lei, é o efetivo parcelamento que suspende a exigibilidade, não o mero requerimento ou tentativa de negociação, inclusive porque a concessão depende de despacho da autoridade administrativa (artigo 152, II, c/c artigo 155-A, §2º, do CTN). Assim, o efetivo parcelamento ocorreu apenas em 10.09.2021 (com posterior rescisão), quando a dívida já estava prescrita, o que não restabelece a sua exigibilidade, porque, no Direito Tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito (artigo 156, V, do CTN), não apenas da pretensão. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ART. 174 DO CTN. 1. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Adesão a parcelamento não comprovada por meio dos documentos apresentados. 3. Decorridos mais de cinco anos entre o vencimento dos créditos, e o ajuizamento do processo executivo, forçoso o reconhecimento da prescrição. 4. Eventual adesão a programa de parcelamento, com inserção de créditos já prescritos, não importa em reconhecimento tácito de renúncia à prescrição, pois, em matéria tributária, a prescrição extingue o crédito ( CTN, art. 156, V), não podendo ser renunciada. (TRF-4 - AG: 50494873520194040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 19/09/2023, 2ª Turma) Pelas razões expostas, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, em relação à inscrição 90410005183- 91. Custas e despesas processuais pela parte executada, em relação a esse crédito. Quanto às demais inscrições, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, declaro a prescrição intercorrente e julgo EXTINTA a presente execução. Isento as partes do ônus da sucumbência, por força do disposto no artigo 921, §5º, do CPC c/c artigo 1º da LEF (nesse sentido, vide IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000). Prejudicada a análise das demais teses da defesa. Levantem-se as constrições. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, 24 de novembro de 2025. Louise Nascimento e Silva Magistrada
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 16:18
Confirmada
02/12/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/11/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:02
Documento (Certidão)
02/10/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 07:13
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 06:54
Ato ordinatório
02/10/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 15:21
Confirmada
25/09/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:28
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:47
Confirmada
14/09/2025, 00:19
Confirmada
14/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003951-81.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003951-81.2011.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.414,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): METALURGICA BR LTDA 1. Mov. 190. Intime-se, pessoalmente, o gerente da Unidade Superintendência Regional de Curitiba - PR para que responda ao ofício, em 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência. 2. Mov. 194. Diante da juntada de documentos pela parte exequente, cumpram-se os itens 3 e 4 de mov. 188.1. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:26
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 15:24
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:22
Outras Decisões
01/09/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:30
Confirmada
12/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 01:02
Documento (Certidão)
01/07/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003951-81.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003951-81.2011.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.414,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): METALURGICA BR LTDA (CPF/CNPJ: 06.014.521/0001-84) RODOVIA BR 116 -KM 134, S/N - SEDE - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 1. Mov. 182. Providencie a Serventia a juntada da resposta (ofício 8731028/2024/CEINJ). Após, dê-se ciência às partes. 2. Mov. 174 e 186. Sem prejuízo, comprove a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o parcelamento do débito noticiado em mov. 1.3, pág. 191pdf e 207pdf, porque os extratos acostados naquelas oportunidades não indicam a efetiva adesão da contribuinte, vez que há apenas anotação de que os débitos atendem à lei ("ATIVA AJUIZADA AGUARD NEG LEI 12.996/14 - TODOS DEBITOS ATENDEM". 3. Havendo juntada de documentos pela parte exequente, intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Ao cabo, tornem para decisão da exceção de preexecutividade. Int. Fazenda Rio Grande, 26 de maio de 2025. Louise Nascimento e Silva Magistrada
28/05/2025, 00:00
Outras Decisões
26/05/2025, 18:56
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:45
Confirmada
12/03/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:12
Confirmada
24/02/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:46
Confirmada
27/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003951-81.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.414,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): METALURGICA BR LTDA DECISÃO 1 – Preliminarmente ao prosseguimento com a determinação de mov. 111, inobstante o requerimento de mov. 107, fora indicada nas respostas de ofícios nos mov. 85 e 104 que não há valores depositados em contas judiciais vinculadas aos presentes autos. Em todos os ofícios encaminhados à CEF tão somente houve a informação da numeração de autos padrão do Prodjudi, o que pode indicar haver correlação de conta tão somente pela numeração originária dos autos físicos. 2 – Assim, a fim de dar efetividade à medida requerida, reexpeça-se o ofício de mov. 103 à CEF, indicando também a numeração originária dos autos (3951/2011), conforme mov. 1.3, uma vez que os autos consignados nos extratos de mov. 104.3/4 não têm relação com o presente feito. 3 – Com a resposta, intime-se a parte exequente. 4 – Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:19
Outras Decisões
15/07/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:01
Documento (Certidão)
08/07/2024, 12:30
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:50
Confirmada
10/05/2024, 18:49
Confirmada
10/05/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003951-81.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.414,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): METALURGICA BR LTDA 1. Por força do decidido no IAC 15 STJ, a competência para o feito é deste Juízo. 2. Mov. 110. Cumpra-se o item 3 da Portaria 01/2024. 3. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 111. 4. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se reiniciaram automaticamente em 29.11.2021 (mov. 106), quando a parte exequente foi intimada da penhora que interrompera o prazo prescricional, nos termos do Resp 1340553/RS. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:02
Outras Decisões
03/05/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:07
Documento (Certidão)
09/02/2024, 11:37
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:38
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:25
Documento (Certidão)
11/12/2023, 14:08
Documento (Certidão)
08/11/2023, 19:45
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:46
Documento (Certidão)
15/09/2023, 10:40
Documento (Certidão)
17/08/2023, 10:16
Documento (Certidão)
17/07/2023, 09:28
Documento (Certidão)
15/06/2023, 11:13
Documento (Certidão)
15/05/2023, 14:59
Documento (Certidão)
14/04/2023, 09:15
Documento (Certidão)
14/03/2023, 06:00
Documento (Certidão)
10/02/2023, 16:57
Documento (Certidão)
10/02/2023, 16:37
Documento (Certidão)
10/01/2023, 19:56
Documento (Certidão)
04/12/2022, 20:46
Documento (Certidão)
04/11/2022, 09:25
Documento (Certidão)
29/09/2022, 15:54
Documento (Certidão)
29/08/2022, 16:05
Documento (Certidão)
28/07/2022, 12:53
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:03
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:20
Documento (Certidão)
25/04/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:17
Confirmada
30/03/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:45
Confirmada
24/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003951-81.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3616 Autos nº. 0003951-81.2011.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.414,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): METALURGICA BR LTDA (CPF/CNPJ: 06.014.521/0001-84) RODOVIA BR 116 -KM 134, S/N - SEDE - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 1. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu no Conflito de Competência 5027979-62.2021.4.04.0000/PR que, “desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito". Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba/PR, com as anotações pertinentes. 2. Quanto à remessa dos autos, aguarde-se a implantação de ferramenta no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular 039/2022 - DCJ-DMAP. Int. Fazenda Rio Grande, 21 de março de 2022. Louise Nascimento e Silva Magistrada
23/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:27
Incompetência
21/03/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:01
Documento (Certidão)
18/03/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 15:48
Confirmada
26/02/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003951-81.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3616 Autos nº. 0003951-81.2011.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.414,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): METALURGICA BR LTDA 1. Oficie-se à CEF para que o valor depositado judicialmente seja transformado em pagamento definitivo, nos termos do artigo 1º, §3º II da Lei n. 9.703/1998. Instrua-se o ofício com cópia do requerimento de mov. 95.1. Intime-se, pessoalmente, por meio eletrônico, o responsável da Caixa Econômica Federal para cumprimento da decisão. Deve haver indicação no ofício de que seu descumprimento ensejará as devidas providências administrativas e criminais. 2. Após, diga a parte exequente acerca da satisfação de seu crédito. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito (III)
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 06:15
deferimento
22/02/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:43
Confirmada
29/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 06:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 06:51
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:33
Documento (Certidão)
04/11/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:58
Documento (Certidão)
04/11/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:05
Ato ordinatório
27/10/2021, 00:14
Confirmada
22/10/2021, 07:28
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:51
Confirmada
04/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:26
Documento (Certidão)
13/08/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:56
Confirmada
29/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2021, 15:38
Documento (Certidão)
28/07/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:26
Documento (Certidão)
28/07/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:51
Confirmada
23/07/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003951-81.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3616 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.414,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): METALURGICA BR LTDA 1. Certifique-se conforme requerido em mov. 69. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 61. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 07:41
Mero expediente
15/07/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:13
Confirmada
05/03/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 01:04
Documento (Certidão)
26/02/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:27
Documento (Certidão)
26/02/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:14
Confirmada
22/02/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:42
Confirmada
15/02/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:31
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:54
Petição (Renúncia de mandato)
26/08/2020, 14:44
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 08:16
Remessa (em diligência)
25/06/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:47
Exceção de pré-executividade
24/06/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:48
Mero expediente
06/03/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 11:42
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 09:21
Documento (Certidão)
24/10/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)