Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013072-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013072-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$41.417,71 Exequente(s): F. ESCOLARO DELBONI - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI representado(a) por FERNANDO ESCOLARO DELBONI Executado(s): DA VILLA COMERCIO DE ALIMENTO EIRELI JOAO PAULO ROCH 1. Retifique-se a autuação para constar a correta grafia do nome do executado, qual seja, JOAO PAULO ROCHA. Anotações e comunicações necessárias, inclusive no Distribuidor. 2. Anote-se no PROJUDI que o executado foi citado (movs. 166.3-166.4). 3. Defiro em parte os requerimentos de mov. 204.1. 3.1. Indefiro a penhora das quotas nas empresas DA VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ n. 36.658.860/0001-64, pois extinta (movs. 90.2 e 210.2) 3.2. Defiro a penhora das quotas do executado nas pessoas jurídicas SUPERA 10 COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO & ACESSORIOS LTDA, CNPJ n. 30.532.738/0001-60 (mov. 210.3), RIGAER LANCHES & SORVETES LTDA. CNPJ n. 33.957.886/0001-15 (mov. 210.4), SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA., CNPJ n. 05.119.253/0001-00 (mov. 210.5), COMERCIO DE METAIS GS LTDA., CNPJ n. 14.968.186/0001-81 (mov. 210.6), REI DO MAR LTDA., CNPJ n. 45.899.993/0001-13 (mov. 210.7), CONSTRUTORA PERFECT LTDA., CNPJ n. 13.354.327/0001-03 (mov. 210.9), TOP FISH DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA., CNPJ n. 48.823.765/0001-58 (mov. 210.10), e BLUVALLE CONSTRUTORA LTDA., CNPJ n. 29.478.893/0001-67 (mov. 210.11), com fulcro no art. 835, IX, do CPC. 3.2.1. Lavre-se termo de penhora e, após, intimem-se as sociedades empresárias para que, em 60 dias, dê cumprimento ao art. 861 do CPC: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. 3.2.2. Oficie-se à JUCESC para que anote em seus registros a penhora das quotas sociais de titularidade de JOAO PAULO ROCHA nas sociedades empresárias SUPERA 10 COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO & ACESSORIOS LTDA, CNPJ n. 30.532.738/0001-60 (mov. 210.3), RIGAER LANCHES & SORVETES LTDA. CNPJ n. 33.957.886/0001-15 (mov. 210.4), SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA., CNPJ n. 05.119.253/0001-00 (mov. 210.5), COMERCIO DE METAIS GS LTDA., CNPJ n. 14.968.186/0001-81 (mov. 210.6), REI DO MAR LTDA., CNPJ n. 45.899.993/0001-13 (mov. 210.7), CONSTRUTORA PERFECT LTDA., CNPJ n. 13.354.327/0001-03 (mov. 210.9), TOP FISH DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA., CNPJ n. 48.823.765/0001-58 (mov. 210.10), e BLUVALLE CONSTRUTORA LTDA., CNPJ n. 29.478.893/0001-67 (mov. 210.11). 3.2.3. Intime-se da penhora a parte executada (CPC, arts. 841). 3.2.4. Cumprido pelas sociedades o disposto no art. 861 do CPC, manifeste-se a exequente em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito