Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004190-66.2015.8.16.0193 I. Compulsando os autos verifica-se que houve a interposição de dois recursos de apelação, conforme movs. 213.1 e 235.1 dos autos de origem. II. Dessa forma, ao departamento competente para retificar a autuação, de modo a constar como primeira apelante a srta. Yasmin Fernanda Prestes de Lima, representada por sua genitora, e como segundo apelante o Estado do Paraná. III. Na sequência, intime-se o Estado do Paraná para que, querendo, apresente resposta ao recurso de mov. 213.1, no prazo de 15 dias. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Desembargador Substituto
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 15:09
Mero expediente
21/01/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 18:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:32
Confirmada
16/01/2026, 13:46
Entrega em carga/vista
14/01/2026, 12:45
Petição (Contra-razões)
10/11/2025, 15:41
Confirmada
17/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 15:09
Mero expediente
21/01/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 18:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:32
Confirmada
16/01/2026, 13:46
Entrega em carga/vista
14/01/2026, 12:45
Petição (Contra-razões)
10/11/2025, 15:41
Confirmada
17/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 15:35
Confirmada
17/08/2025, 00:11
Confirmada
17/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004190-66.2015.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004190-66.2015.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): YASMIN FERNANDA PRESTES DE LIMA representado(a) por ROBERTO PRESTES DE LIMA, JUCILENE APARECIDA DE FARIA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, em face do pronunciamento meritório de mov. 205.1 alegando, em síntese, que o julgado foi omisso no que toca à possibilidade de substituição de astreintes pelo de sequestro de valores, vez que medida menos lesiva ao erário. Diante da inconsistência assinalada, pugnou a parte embargante pela integração da sentença. Intimada, a parte autora argui não haver omissão na decisão, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 219.1). No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público, opinou pelo não acolhimento do recurso (mov. 223.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da disposição normativa contida no art. 1.022 do NCPC, o recurso de embargos de declaração visa dirimir obscuridade, contradição, omissão, bem como erro material da decisão atacada. Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos, no entanto, rejeitados. Explico. Alega a embargante que a sentença proferida nos autos é omissa por não analisar a possibilidade de substituição de astreintes por sequestros de valores em ações que visam tutelar o direito à saúde, por ser medida mais célere, eficaz e menos lesiva aos cofres públicos. Todavia, é de se observar que este juízo, ao enfrentar o mérito da questão, de forma devidamente clara e fundamentada, julgou parcialmente os pleitos formulados na inicial, condenando o Estado do Paraná tão somente em pagamento de valores a título de danos morais e estéticos. Da decisão em comento não se extrai qualquer condenação do ente público em obrigações de fazer ou não fazer compatíveis com a fixação de astreintes, que, eventualmente, reclamariam a apreciação da substituição pretendida pelo requerido. Com efeito, as questões relevantes à apreciação do mérito foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer omissão no referido decisum. Portanto, diante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, rejeitando-os, porém, na integralidade. No mais, cumpra-se a sentença proferida. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 30 de julho de 2025. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:34
Entrega em carga/vista
06/08/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 23:29
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:37
Confirmada
22/04/2025, 16:29
Entrega em carga/vista
22/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 06:17
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 14:17
Confirmada
26/01/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 18:50
Petição (Embargos de declaração)
07/01/2025, 10:14
Confirmada
20/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:23
Confirmada
28/10/2024, 00:10
Trânsito em julgado
18/10/2024, 15:23
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Intimação
Processo: 0004190-66.2015.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004190-66.2015.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): YASMIN FERNANDA PRESTES DE LIMA representado(a) por ROBERTO PRESTES DE LIMA, JUCILENE APARECIDA DE FARIA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Yasmin Fernanda Prestes de Lima, representada por seus genitores Jucilene Aparecida de Faria e Roberto Prestes de Lima, em face do Estado do Paraná. É o relato da inicial que Yasmin nasceu em perfeitas condições físicas, na data de 27/04/2015 no Hospital e Maternidade Alto Maracanã em Colombo/PR, no entanto, em razão da prematuridade teve que ser transferida para uma UTI neonatal no Hospital Infantil Waldemar Monastier na cidade de Campo Largo/PR. Ocorre que na data de 06/05/2015, os genitores da autora foram chamados até o hospital e informados que a recém-nascida teve seu dedinho da mão esquerda amputado por uma enfermeira quando da retirada de um acesso intravenoso. Em virtude disso, a bebê precisou permanecer na UTI até que houvesse melhora na amputação, aumentando os riscos de infecção, os cuidados e a carga de remédios e antibióticos. Em razão do ocorrido, a autora necessita de cuidados contínuos e faz os acompanhamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, uma vez que não tem condições de arcar com os custos de tratamentos particulares.
Ante o exposto, pleiteia, em sede liminar, que a parte requerida custeie todo o tratamento necessário a minorar os danos decorrentes da amputação do membro da recém-nascida; e, no mérito, requer a responsabilização da parte requerida, mediante a sua condenação ao pagamento de indenização: a) a título de dano material, para custear tratamentos durante o crescimento da criança, físico e psicológicos, para plásticas e acompanhamento médico; b) dano material decorrente da perda de capacidade laborativa; e c) em danos morais e estéticos no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (mov. 1.1). Juntaram documentos (mov. 1.2/1.20). Redistribuído o feito em razão da competência (mov. 6.1/12.1). Promovidas a emendas à inicial e regularizado o polo passivo (mov. 25.1), o feito foi recebido com o deferimento do pleito liminar, dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinação de citação da parte requerida (mov. 27.1). Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar de mérito, a responsabilidade da União pelo fornecimento do tratamento aqui pleiteado, aduzindo, igualmente, a necessidade da presença do ente Federal na relação jurídica processual. Enquanto no mérito, em suma, defendeu que a recém-nascida permaneceu na UTI neonatal devido à sua prematuridade e não pela amputação da falange, que enquanto permaneceu internada recebeu todo tratamento necessário e teve recuperação satisfatória, inexistindo qualquer situação a justificar a reparação pleiteada, impugnando, ainda, o valor requerido. Por fim, requereu a improcedência do feito (mov. 40.1). Instadas as partes acerca da produção de provas a parte autora manifestou-se pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 57.1), já o Estado do Paraná requereu a produção de prova testemunhal (mov. 62.1). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pleito de inclusão da União no polo passivo e não requereu a produção de outras provas (mov. 67.1). O feito foi saneado (mov. 79.1), oportunidade em que foi afastada a necessidade da União integrar o polo passivo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, delimitado os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, testemunhal e documental. Juntado o prontuário médico (mov. 140), foi realizada a perícia, o laudo correspondente foi juntado ao mov. 145.1, de modo que as partes manifestaram-se em mov. 150.1 e 151.1, ocorrendo sua complementação em mov. 155.1. Instadas as partes acerca da designação de audiência de instrução e julgamento, entenderam pela sua desnecessidade (mov. 168.1 e 172.1), abrindo-se prazo para apresentação de alegações finais (mov. 175.1). Assim, encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 178.1, 181.1) e o Ministério Público o seu parecer pela procedência da demanda (mov. 184.1). Em mov. 191.1 a parte autora apresentou novas alegações finais, motivando os pedidos de desconsideração da petição pelo Estado do Paraná e Ministério Público (mov. 195/202). Após, vieram os autos conclusos. É o relato, decido. Fundamentação A princípio, tendo em vista que foram apresentadas duas petições de alegações finais pela parte autora, será considerada para fins de instrução dos autos apenas a apresentada em momento adequado após a abertura do prazo para tanto, qual seja, aquela acostada em mov. 178.1. Conforme já relatado, a controvérsia posta nos presentes autos refere-se à responsabilidade civil do réu, pela atuação de seu agente no evento danoso que resultou na amputação do dedo da mão esquerda da autora, à época recém-nascida, enquanto internada em UTI neonatal, e, por conseguinte, seu dever de indenizá-la a título de danos materiais, morais e estéticos. Nesse passo, a situação fática em tela deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil da Administração Pública, conforme disposição normativa contida do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, a qual estabelece que: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Quanto ao tema, a ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.”. No mesmo sentido é o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida da outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 1022). Isso posto, têm-se que por se tratar de ato comissivo, ou seja, de conduta do prestador de serviço público, deve ser aplicado ao caso a responsabilidade civil objetiva, consoante a teoria do risco administrativo. Assim, prescinde a parte autora de demonstrar a culpa ou dolo do agente público, sendo a compensação do prejuízo autorizada ante a existência de dano indenizável, conduta e nexo de causalidade. Pois bem, ingressando no caso concreto, da análise do caderno processual, vislumbra-se que a ocorrência do evento danoso é fato incontroverso nos autos, vez que a autora, enquanto recém-nascida, teve parte do quinto dedo da mão[RD2] esquerda amputado por uma enfermeira quando da retirada de um acesso intravenoso. Acerca do desencadeamento dos fatos, extrai-se do prontuário médico colacionado aos autos: “Amputação traumática da falange distal do 5° quirodáctilo esquerdo. Discutido por telefone com Dra Ana Laura (ortopedia) que também informou a impossibilidade de reimplantação da falange, mas orientou discutir com Dr Nagai. Discutido por telefone com Dr Nagai que informou realmente a impossibilidade de reimplantar a falange distal devido a ramificação minúscula dos vasos, impossibilitando a ligação dos mesmo. Orientou curativo compressivo, sem sutura, para melhor cicatrização.” (mov. 1.19) “(...) Por volta das 21hrs, pais chegam a UTI neo, e em conjunto comigo e as enfermeiras Regiane, Etiene e Pamela, pais são informados pela enf Regiane sobre o incidente ocorrido hoje no final da tarde. Foi explicado claramente por ela a perda da falange distal do 5° dedo da mão esquerda por um acidente durante um procedimento de corte de curativo, exposto que foi realizado contato com cirurgião pediátrico e mais dois ortopedistas, sendo um especialista em mãos, e explicado da impossibilidade visto por esses profissionais da reimplantação da falange.” (mov. 140.63) Assim, demonstrada está a relação causal entre o evento danoso que culminou na amputação de parte do dedo da recém-nascida causado pela ação de uma enfermeira do Hospital Infantil Waldemar Monastier, o qual é ligado à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, sendo o ente estatal, portanto, responsável objetivamente pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função, na forma insculpida pelo art. 37, §6° da Constituição Federal. 2. Dos danos materiais, morais e estéticos Tendo em vista a fundamentação supra, com o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado do Paraná pela “amputação traumática da falange distal do 5° quirodáctilo esquerdo”, subsiste o dever de prestar justa reparação pelos danos de ordem material, moral e, no caso, estéticos por suportados pela autora. Inicialmente quanto à reparação material “para custear tratamentos durante o crescimento da autora, físico e psicológicos, para plásticas e acompanhamento médico”, necessária a avaliação da extensão do dano a justificá-la, o que pode ser elucidado através do estudo pericial produzido nos autos (mov. 145.1/155.1). Acerca da necessidade de atendimento médico à autora e os danos decorrentes da amputação sofrida, constatou a perícia (mov. 145.1): “Os pais da menor relatam que sua filha Yasmim estava internada na UTI Neonatal do Hospital Infantil Waldemar Monastier de Campo Largo, quando no dia 06/05/2015 ao redor das 22:30 h, receberam telefonema solicitando que se dirigissem com urgência ao hospital. Chegando lá, foram informados que um dedo da mão de sua filha havia sido amputado com tesoura, na hora em que a enfermagem foi trocar o curativo e que não havia como se reimplantar o dedo amputado. Relatam que a menor acompanhou com médico ortopedista ligado ao hospital por cerca de 2 anos e que depois recebeu alta. Negam que a menor tenha necessitado de outros tratamentos após a alta. (…) 5.2 - SOBRE A CAPACIDADE DE PROTETIZAÇÃO É possível a protetização da ponta do dedo amputado, entretanto, apenas para fins estéticos, porque a perda funcional é irreparável. A prótese, confeccionada em silicone, pode ser feita a partir do momento em que a família da menor entender benéfico seu uso e deve ser trocada frequentemente, de acordo com o crescimento da mão da criança. (…) Tal amputação tem sequelas estéticas e funcionais importantes e permanentes.” Ainda, ao responder os quesitos o expert destacou que a lesão é permanente e não houve progressão, agravamento ou desdobramento ao longo do tempo. Relata que a autora não está em tratamento ou acompanhamento médico no momento e que não necessita de cuidados permanentes, no entanto, não descartou a possibilidade de que a lesão se agrave com o seu crescimento, podendo necessitar de nova cirurgia, além de estar sujeita ao desenvolvimento de sequelas psicológicas importantes (mov. 145.1 – p.5/6).
Ante o exposto, no tocante ao custeio de tratamentos médicos e psicológicos pretendidos, por certo que a perda de um membro da mão presumidamente lhe traz limitações, bem como aflições e angústias – como se verá com maior profundidade a seguir, passíveis de indenização. No entanto, o que pode gerar uma compensação pecuniária por tal consternação, não obrigatoriamente gerará a necessidade de uma intervenção profissional com o fim de promover eventual tratamento psicológico, ortopédico e outros. Ressalte-se que a parte autora passou por todo atendimento e tratamento necessários visando a minimizar as consequências do evento danoso, tendo recebido alta e, até o momento da perícia, não estava mais em acompanhamento médico. Nesse ponto, é de se observar que não trouxe em momento posterior qualquer documento indicando a necessidade dos referidos atendimentos médicos. A condição de carecedor do tratamento pretendido deve ser comprovada nos autos por meio de encaminhamento/indicação médica, não se confundindo, assim, com a presunção admitida para fixação de verba indenizatória. Outrossim, melhor sorte não assiste à autora quanto ao pedido indenizatório decorrente da perda de capacidade laborativa. Isso porque embora o laudo pericial ateste a existência de sequelas funcionais permanentes e importantes, correspondendo a algumas limitações no desempenho de certas atividades da vida cotidiana, não concluiu pela redução significativa ou total da capacidade laboral da autora. Para melhor ilustrar, destaca-se: “(…) 5.1 - SOBRE AS SEQUELAS DA AMPUTAÇÃO A menor apresenta-se com a lesão consolidada e com as seguintes sequelas permanentes: a) Sequela estética; b) Diminuição da força de preensão da mão esquerda; c) Diminuição da aptidão para tocar alguns instrumentos musicais (violão, piano, flauta) e para a digitação; (…) Em relação à diminuição da força de preensão, deve-se esclarecer que o movimento de preensão da mão é realizado quando pegamos um objeto com força e depende principalmente da integridade dos dedos mínimo e anular. A diminuição da força de preensão, como ocorrida no caso concreto, leva à uma diminuição da aptidão para uma série de atividades. Como exemplos de atividades laborais, podem-se citar: menor aptidão para passar uma vassoura, torcer um pano, segurar uma panela pelo cabo com a mão esquerda, levantar uma cadeira do chão com a mão esquerda, segurar um balde cheio com a mão esquerda e demais atividades que exijam força de “pegada” com a mão esquerda. Como exemplo de exercícios físicos, pode-se citar aqueles realizados em academia, que necessitem segurar pesos ou barras. Como exemplo de atividades infantis, pode-se citar maior dificuldade para escalar uma árvore, para segurar com força uma corda, etc.” (mov. 145.1). Não obstante, o Sr. Perito também consignou que a lesão provocará uma redução parcial e permanente da capacidade laboral da autora, porém, não a impede de praticar os atos da vida independente, além de atestar a normalidade da amplitude de movimentos das articulações da mão. Ainda, acerca da necessidade de precisar melhor a extensão dessa redução de capacidade, ao complementar o laudo pericial, teceu os seguintes esclarecimentos (mov. 155.1): “(….) 2. Atualmente, é possível estabelecer, de forma concreta, o percentual de perda da força da mão esquerda decorrente da lesão? Em caso positivo, qual é esse percentual, e qual o método científico utilizado pelo perito para identificá-lo? R. Sim, o dano permanente pode ser quantificado. No Brasil inexiste uma tabela específica para a quantificação do Dano em Direito Civil, entretanto, existem tabelas conceituadas internacionalmente com esta finalidade, quais sejam: a) Tabela Norte-Americana, denominada AMA Guides to the Evaluation of Permanent Impairment (6ª edição, 2007); b) Tabela de Portugal, denominada Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidade em Direito Civil, publicada no Diário da República em Portugal (Decreto-Lei nº 352/2007); c) Tabela Francesa, denominada Barème indicatif d'évaluation des taux d'incapacité en droit commun (edição de 2001); Para fins comparativos, também utilizou-se a tabela SUSEP de cálculo do seguro DPVAT1. Quantificação do déficit funcional permanente em mão esquerda: Aplicando-se a tabela Norte-Americana: tabela 15-29 (pág. 460), - Amputation Impairment, little finger - Classe 1A (FH0, PE0, CSx): déficit 45% do dedo mínimo, 5% do membro superior ou 3% considerando-se toda a pessoa; Aplicando-se a tabela Portuguesa: cáp. 8.5.5 (pág. 7732), Amputação dedo auricular, b) Perda de mais de 50 % da 3.ª falange: déficit de 1 a 2 %; Aplicando-se a tabela Francesa: cap. 3 (pág. 54), Doigts auriculaires: 8% se mão dominante e 6% se mão não-dominante; Aplicando-se a tabela SUSEP: Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios em grau médio: 12 x 50% = 6%. Deste modo, considerando-se que as tabelas utilizadas não são parâmetros fixos, mas servem apenas de referência para que o examinador possa quantificar o dano com base nas características peculiares do caso concreto, este perito entende razoável, QUANTIFICAR O DANO EM 6%.” Diante da possibilidade de quantificação apresentada, sem deixar de considerar que “a perda pode ser melhor definida qualitativamente do que quantitativamente”, e que esta se mostrou ser de percentuais baixos, não indicando de forma assertiva a inaptidão total ou significativa para o desempenho de atividades laborais ou importante comprometimento no desenvolvimento de outras habilidades, não comporta acolhimento o pedido de “arbitramento de danos materiais decorrente da perda de capacidade laborativa”. Cumpre apontar que, nesses pontos específicos (pensionamento e custeio de tratamento médico), foi a parte autora quem não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito, inobservando, assim, a disposição normativa contida no art. 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, em relação ao dano moral, em que pese não se possa determinar um preço para a perda de um membro, não se levantam questionamentos se essa perda gera grande comoção e sofrimento. Sobre o tema, a seguinte lição doutrinária do civilista Fernando Noronha é pertinente, a saber: “... A reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um “preço”, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física.”.[1] Como o dano moral em questão encontra-se na modalidade de dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa), ele não necessita de prova, pois não se questiona que a amputação de um dedo, como já se disse, motiva amargura e consternação à vítima. Nem se diga, ao mais, que o dano invocado se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e o dano moral. Especificamente quanto ao valor da indenização, este tem caráter reparatório e caráter pedagógico, pois visa também coibir novas condutas ou omissões capazes de gerar o mesmo dano, como tem entendido a jurisprudência majoritária, a qual prestigia a chamada teoria do desestímulo.[2] No mais, foi demonstrada a ocorrência de dano estético, que se consubstancia em lesão à beleza física, conforme vislumbra-se das fotos que constam do laudo pericial, o qual, ainda, reitera que “(…) Em relação à sequela estética, muito provavelmente será causa de sofrimento psicológico importante para a menor e para seus familiares.1 ’ 2 Para a menor, principalmente durante a adolescência e juventude, com consequências psicológicas importantes, cuja gravidade dependerá de sua personalidade, apoio familiar, amigos e posição social. Ressaltase um agravante gerador de consequências psicológicas o fato de ter sido causada por evento incomum, evitável e em pessoa indefesa.”(mov. 145.1). Desse modo, atento à extensão do dano, às condições socioeconômicas dos envolvidos, as condições psicológicas da parte autora, além, é óbvio, da função social da responsabilidade civil, que veda o enriquecimento sem causa da vítima ou a ruína do ofensor, orientado, por fim, no princípio da proporcionalidade e considerando casos semelhantes apreciados pelos tribunais superiores[3], fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à reparação a título de dano moral e estético respectivamente. Caso atribuído valor inferior a esse certamente haverá uma contribuição à vitimização da parte autora. Por sua vez, valor superior ao fixado implicaria na inversão da natureza do instituto da responsabilidade civil, que veda o seu uso para o enriquecimento ilícito por qualquer das partes, bem como não observaria a condição econômica dos requeridos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais e estéticos, respectivamente. Os valores fixados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a presente datra, (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros aplicáveis às cadernetas de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97) desde a data do fato, 27/04/2015, até a publicação da Emenda Constitucional n.° 113/2021, a partir da qual deverá ser corrigida exclusivamente pela Taxa Selic. Diante da sucumbência condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, arbitro em 10% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Aos honorários fixados em favor do procurador da autora incidirá correção monetária a partir da fixação, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora até o efetivo pagamento, ambos pelo índice da Taxa Selic. Igualmente, condeno a autora ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) remanescentes das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, devendo-se observar, nesse caso, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Em razão do valor da condenação, ante o disposto no art. 496, §3°, inciso I, do CPC, deixo de submeter o feito à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 15 de outubro de 2024. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I, p. 596. [2] STJ, Resp 604801/RS, Rel (a). Min. Eliana Calmon, 2 T.:, 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214. Ainda: TJSP, Apel. 94.437-4, Santo André, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alfredo Migliore, J. 04.04.2000. [3]TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014714-80.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.11.2023; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004357-49.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.06.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002674-56.2013.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024
18/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:13
Confirmada
17/10/2024, 15:12
Entrega em carga/vista
17/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:55
Procedência em Parte
15/10/2024, 20:46
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:04
Confirmada
31/05/2024, 00:33
Entrega em carga/vista
20/05/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:21
Confirmada
13/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004190-66.2015.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004190-66.2015.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): YASMIN FERNANDA PRESTES DE LIMA representado(a) por ROBERTO PRESTES DE LIMA, JUCILENE APARECIDA DE FARIA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o teor da petição de mov. 195.1, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Na sequência vista ao Ministério Público. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 27 de abril de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:40
Mero expediente
30/04/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:35
Confirmada
19/12/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:43
Petição (Alegações finais)
25/11/2022, 12:25
Confirmada
29/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004190-66.2015.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004190-66.2015.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): YASMIN FERNANDA PRESTES DE LIMA representado(a) por ROBERTO PRESTES DE LIMA, JUCILENE APARECIDA DE FARIA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o encerramento da da fase instrutória nestes autos, promova-se o desarquivamento dos autos em apenso (n.° 0005907-16.2015.16.8.16.0193) e intimem-se as partes para apresentação de alegações finais nos processos, no prazo alternado e sucessivo de 15 (quinze) dias, juntando cópia do presente despacho naqueles autos. 2. Após, tornem ambos conclusos para sentença. Intimem-se. Colombo, 05 de outubro de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:13
Mero expediente
18/10/2022, 16:21
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 10:44
Confirmada
29/05/2022, 00:18
Entrega em carga/vista
18/05/2022, 18:41
Petição (Alegações finais)
11/05/2022, 17:22
Confirmada
15/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:21
Petição (Alegações finais)
27/03/2022, 18:19
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004190-66.2015.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004190-66.2015.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): YASMIN FERNANDA PRESTES DE LIMA representado(a) por ROBERTO PRESTES DE LIMA, JUCILENE APARECIDA DE FARIA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante o encerramento da fase instrutória, apresentem as partes, no prazo alternado e sucessivo de 15 (quinze) dias, suas alegações finais. 2. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Colombo, 22 de fevereiro de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 06:44
Mero expediente
22/02/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:06
Confirmada
19/11/2021, 16:05
Entrega em carga/vista
10/11/2021, 14:17
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:01
Confirmada
29/08/2021, 00:55
Confirmada
29/08/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004190-66.2015.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004190-66.2015.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): YASMIN FERNANDA PRESTES DE LIMA representado(a) por ROBERTO PRESTES DE LIMA, JUCILENE APARECIDA DE FARIA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Encerrado o estudo pericial, digam as partes se insistem na realização da audiência de instrução e julgamento no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Intimem-se. Colombo, 16 de agosto de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:22
Mero expediente
18/08/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:38
Confirmada
21/03/2021, 00:32
Confirmada
21/03/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:54
Confirmada
09/03/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:00
Ato ordinatório
09/03/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 14:53
Confirmada
29/11/2020, 00:34
Confirmada
29/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 18:56
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 18:55
Documento (Ofício)
28/10/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:35
Ato ordinatório
26/10/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 13:17
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:19
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:36
Documento (Informações)
02/07/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 11:35
Documento (Certidão)
18/06/2020, 15:33
Remessa (em diligência)
18/06/2020, 15:12
Ato ordinatório
18/06/2020, 15:11
Ato ordinatório
18/06/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:11
Ato ordinatório
18/06/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:10
Mero expediente
17/06/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:29
Mero expediente
31/01/2020, 20:53
Petição (Petição (outras))
07/09/2019, 00:05
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 20:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:49
Ato ordinatório
12/08/2019, 17:46
deferimento
12/08/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 15:19
Mero expediente
08/11/2018, 19:45
Ato ordinatório
25/09/2018, 18:46
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:54
Entrega em carga/vista
06/08/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:23
Documento (Certidão)
10/07/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:52
Mero expediente
15/06/2018, 19:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 15:07
Confirmada
12/04/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 18:39
deferimento
08/02/2018, 18:16
Conclusão (para decisão)
08/02/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 15:31
Petição (Contestação)
22/01/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 18:54
Ato ordinatório
12/01/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:54
Ato ordinatório
12/01/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 19:03
Expedição de documento (Carta)
11/01/2018, 18:48
Ato ordinatório
11/01/2018, 18:34
Ato ordinatório
11/01/2018, 18:34
Ato ordinatório
11/01/2018, 18:11
Liminar
11/01/2018, 14:31
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 14:09
Documento (Certidão)
28/11/2017, 17:46
Apensamento
28/11/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:24
Mero expediente
27/09/2017, 20:14
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 15:38
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)