Procedimento Comum CívelDireito de PreferênciaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 10:25
Confirmada
23/05/2025, 00:17
Definitivo
14/05/2025, 12:57
Documento (Informações)
14/05/2025, 12:56
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 12:25
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Ante a certidão retro, e considerando a ausência de legislação a respeito do tema, e nos termos do art. 4º da LINDB, entendo que os créditos de auxiliares da Justiça (Sr. Escrivão, Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser pagos mediante despacho do juízo em requerimento, devidamente instruído com cópia da certidão do valor das custas devidas, firmado pelo credor respectivo, por si e em nome dos demais interessados, em analogia ao art. 18 da Lei Estadual n. 6.149/1970 que dispõe sobre as custas devidas pela Fazenda Pública estadual e municipal. Assim, com fulcro no art. 35, VII, da LC n. 35/79 (LOMAN), bem como nos arts. 5º, II, e 394 do Código de Normas do Foro Judicial, INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente ou por meio do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas e despesas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor devido a título de custas processuais (inclusive taxa judiciária e demais emolumentos), via SISBAJUD. Havendo resultado positivo, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, no prazo máximo de vinte e quatro horas, deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte devedora (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do devedor, retornem conclusos. Não havendo manifestação da parte devedora, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser promovida a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte credora (Sr. Escrivão, Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e/ou Oficiais de Justiça). Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (se integral o bloqueio). Se parcial o bloqueio, recolha-se a taxa judiciária e expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão, providenciando-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, sem baixa na distribuição. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional mediante prolação de sentença, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no art. 394 do Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas. Em relação às custas devidas ao FUNJUS/FUNREJUS, cumpra-se a Instrução Normativa n. 12/2017. Após a prática dos atos acima e, desde que pendentes as custas, arquivem-se, na forma dos artigos 457 a 461 do Código de Normas do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:37
Outras Decisões
12/05/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:05
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:47
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:28
Confirmada
17/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:56
Confirmada
05/03/2025, 16:53
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123
Cuida-se de ação de demanda ajuizada por Rama Florestal LTDA em desfavor de Ivete Maria Maciel Araújo e Jurandir Araujo Filho. Sobreveio a comunicação de acordo entre as partes, com pedido de homologação e a extinção do feito (mov. 336.1/2). É o breve relato. DECIDO. Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Havendo requerimento, proceda-se à transferência eletrônica dos valores eventualmente depositados nos autos em favor da parte beneficiária, conforme art. 906, parágrafo único, CPC. Sendo do interesse da parte, autorizo a expedição de alvará. Consigno, por fim, que o levantamento do valor somente poderá ser realizado pelo(a) advogado(a) se houver poderes para tanto. Custas rateadas, salvo se houver estipulação em contrário no acordo (art. 90, §2º, CPC). Observe-se eventual gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Honorários na forma do acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, cumprindo-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas e da Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2025, 10:46
Confirmada
01/03/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2025, 10:46
Confirmada
01/03/2025, 00:11
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:18
Homologação de Transação
28/02/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025 (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025 (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025 (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:04
Trânsito em julgado
18/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:57
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 17:06
Confirmada
28/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rama Florestal LTDA em face da sentença proferida no mov. 311.1. Argumenta a parte embargante que a sentença é omissa e obscura, porquanto há obscuridade quanto à indivisibilidade do bem e, também, quanto à área adjudicada. Contrarrazões aos embargos apresentadas no mov. 319.1. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Registre-se que, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Não vislumbro na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de tentativa da parte ré de modificar o mérito da decisão. Ora, os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da demanda. É evidente que as questões arguidas por meio de embargos devem ser, caso haja insatisfação da parte, alegadas por meio de recurso próprio. Não há, portanto, que se falar em obscuridade ou omissão. Ora, o fato de haver precedente contrário não torna a sentença omissa ou obscura, tal fato, repise-se, atine ao mérito e deve, portanto, ser alegada por meio de recurso próprio. Por outro lado, a divisibilidade fática também atine ao mérito, não se enquadrando em qualquer dos vícios atacáveis por meio dos aclaratórios. Deste modo, não havendo qualquer fundamento que embase, minimamente, o pedido de reforma por meio dos embargos, é de rigor a sua rejeição, devendo a parte, caso queira, interpor o recurso adequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, ante a verificada ausência de quaisquer vícios constantes do art. 1.022, do CPC. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:45
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 18:03
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 17:39
Confirmada
09/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123
Trata-se de ação de tutela antecedente ajuizada por RAMA FLORESTAL LTDA. em desfavor de IVETE MARIA MACIEL ARAÚJO e JURANDIR FILHO, originariamente ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC. Relatou a autora que os réus firmaram contrato de arrendamento rural com a ré Serraria Campos de Palmas S/A, na data de 06/12/2002, tendo como objeto principal o arrendamento de 354 alqueires paulistas (856,68 hectares) do imóvel rural de matrícula nº. 6.430 do CRI de Ponte Serrada/SC, para a posse e efetiva exploração de um florestamento/reflorestamento de pinus SSP; que, atualmente, é titular dos direitos e das obrigações pactuadas no contrato de arrendamento originário e suas posteriores alterações; que em decorrência de alguns desacertos em relação à efetiva utilização da área arrendada, sustou pagamentos de aluguel aos réus, originando na ação de execução sob nº. 0004222-58.2013.8.16.0123, que tramitou perante este juízo. Disse que na referida execução os réus adjudicaram uma área de 106 hectares de plantio de pinus, que estão localizados na fazenda Campo Alegre, situada em Passos Maia/SC, como forma de pagamento de aluguéis em atraso; que, na propriedade, há um reflorestamento de 124,78 hectares, sendo 76,19 hectares com pinus plantados no ano de 2003 (17 anos) e 48,69 hectares de pinus plantado no ano de 2006 (14 anos); que, com a adjudicação de parte do reflorestamento, foi formado um condomínio entre a autora e os réus, não havendo divisão da coisa até o ajuizamento da ação; que em 17/06/2020, descobriu que os réus teriam vendido suas árvores para uma terceira empresa, a qual está realizando o corte delas; que, contudo, existem dois tipos de reflorestamento, um que foi realizado o plantio em 2003 e o outro em 2006, os quais possuem valores diferentes, sendo que se for realizado o corte sem a correta divisão ou sua anuência, poderá vir a sofrer prejuízos de grande monta. Pugnou pela concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para o fim de ser determinada a suspensão/interrupção do corte das árvores, bem como para que os réus juntem o contrato de vendas das árvores a terceiros. Juntou documentos (eventos 1.2/.18). Foi apresentada emenda à inicial (evento 1.19, págs. 07 a 09/pdf). A tutela antecipada requerida em caráter antecedente foi deferida (evento 1.19, págs. 22 a 19/pdf). Os réus apresentaram contestação (eventos 1.24./.25), arguindo, em sede de preliminares de mérito, a incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC. A autora apresentou aditamento da inicial para AÇÃO DE PREFERÊNCIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (evento 1.114, págs. 21 a 33/pdf). A preliminar arguida com base na incompetência absoluta foi acolhida, determinando-se a remessa dos autos a este juízo (evento 1.117, págs. 19 a 22). O processo foi distribuído perante este juízo (evento 3.1). Foi determinado o prosseguimento do feito (evento 22.1). Foi juntada cópia da sentença proferida nos autos sob nº. 0000623-33.2021.8.16.0123 (evento 24.1). A autora requereu a concessão de liminar, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de ser determinada a cessação/interrupção imediata do corte de árvores pelos réus (eventos 29.1/.3). A liminar foi deferida, bem como foi revogado o item “2” da decisão de evento 22.1 e determinada a intimação dos réus para apresentação de contestação (evento 33.1). Os réus se manifestaram ao evento 46.1, sustentando a ocorrência de decadência, e, no caso de ser rejeitada, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com terceiro que não faz parte da relação processual. Foi determinado o cumprimento da tutela recursal liminar concedida no recurso de agravo de instrumento nº. 0010664-06.2022.8.16.0000 (evento 56.1). Os réus apresentaram contestação (evento 68.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com terceiro que não faz parte da ação. No mérito, sustentou a inexistência de condomínio entre as partes, a inexistência do direito de preferência em razão da natureza divisível das árvores e a decadência do exercício do direito de preferência postulado pela autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada (evento 74.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 75.1). Os réus requereram o julgamento antecipado da lide, mas, no caso de entendimento diverso, pugnaram pela produção de prova oral (evento 78.1). A autora requereu o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos sob nº. 000839- 62.2019.8.16.0123, como prova emprestada, mas, no caso de entendimento diverso, pugnou pela produção de prova pericial e de prova oral (evento 79.1). Juntou documentos (eventos 79.2/.3). Foi determinada a intimação dos réus para manifestação sobre o pedido de prova emprestada (evento 82.1). Os réus se manifestaram contra a utilização da prova emprestada, bem como requereram a intimação da autora para que complementação do valor das custas iniciais (evento 85.1). Juntaram documento (evento 85.2). A autora se manifestou ao evento 87.1, informando a juntada de comprovante de pagamento do arrendamento de pinus, referente ao mês de agosto/2022. Juntou documentos (eventos 87.2/.3). Foi determinado à autora para comprovar o pagamento das custas iniciais complementares (evento 89.1). O cálculo foi juntado (evento 92.1). Houve a informação de complementação de pagamento das custas iniciais (eventos 97.1/.2 e 99.1/. 2). Foi rejeitada a alegação de decadência quanto ao direito de preferência da autora, bem como determinada a intimação da autora para indicar a terceira que deve figurar como litisconsorte necessária na presente demanda (evento 104.1). A autora requereu a inclusão da terceira MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. (evento 108.1), o que foi deferido (evento 115.1). Citada, a terceira Marini Industria de Compensados LTDA. apresentou contestação (evento 131.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a decadência do direito pretendido pela autora. No mérito, argumentou pela ausência dos requisitos do direito de preferência, tendo em vista que, em síntese, a autora procura se valer de direito de preferência sobre bem móvel que não é indivisível, mas que já se encontra devidamente dividido e demarcado fisicamente, com a existência de cercas no limite divisório entre o reflorestamento da Fazenda Campo Alegre e o da Fazenda Alvorada. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos 13.2/.9). Foi apresentada impugnação à contestação (evento 141.1). Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 144.1). Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 147.1). A autora requereu a utilização da prova emprestada consistente na utilização do laudo pericial produzido nos autos nº. 0000839-62.2019.8.16.0123, bem como em caso de oposição das demais partes, a produção de prova pericial e de prova oral (evento 149.1). A terceira MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. requereu o julgamento antecipado da lide (evento 150.1). Os réus reiteram a manifestação de evento 85.1 (evento 156.1). A terceira MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. requereu o indeferimento da utilização da prova emprestada (evento 158.1). Através de decisão saneadora proferida no mov. 161.1, foi rejeitada a prejudicial de decadência do direito de preferência e indeferido o pedido de julgamento antecipado. Foi admitida a utilização de prova emprestada dos autos n° 839-62.2019.8.16.0123 e fixados os seguintes pontos controvertidos: “a) se a área adjudicada (106 hectares) corresponde à totalidade ou não da Fazenda Campo Alegre; b) existência de propriedade simultânea sobre os pinnus; c) existência de condomínio entre as partes; d) indivisibilidade dos pinnus da Fazenda Campo Alegre; e) existência do direito de preferência sobre a parte adjudicada pelos réus.” Foi determinada, ainda, a produção de prova oral. Foi noticiado o falecimento da ré Ivete Maria Maciel Araújo, sendo substituída pelo inventariante Jurandir de Araújo Filho. Apresentadas alegações finais nos movs. 274.1, 276.1 e 277.1. Em audiência de instrução, foram ouvidos o representante da empresa Rama Florestal LTDA e a pessoa de Jurandir Araújo Filho (mov. 265.1). No mov. 296.1, foi juntado aos autos o laudo pericial confeccionado nos autos 0000839-62.2019.8.16.0123. É o breve relatório. DECIDO. O feito está apto ao julgamento, portanto, passo de plano à análise do mérito. O pedido inicial esteia-se no direito de preferência previsto no art. 504, do Código Civil, cujo teor segue: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Resta, portanto, saber se há condomínio de coisa indivisível a fundamentar o pedido de exercício do direito de preferência pela parte autora. Pois bem. Como salientado pela parte autora e devidamente comprovado nos autos, os réus adquiriram o domínio de uma área de 106 hectares de plantio de pinus situados na Fazenda Campo Alegre, na cidade de Passos Maia/SC, através de adjudicação na ação de excecução n° 0004222-58.2013.8.16.0123. A informação é comprovada pelo auto de adjudicação juntado aos autos no mov. 1.1 (pág. 20). Contudo, não vislumbro, no caso, a indivisibilidade ensejadora do direito de preferência, por haver divisão fática do bem. Explico. É bem verdade que, a despeito da alegação da ré de que a indivisibilidade do bem imóvel e o consequente direito de preferência do condômino não se transferem aos frutos (árvores), estes, desde que incorporados ao solo, também são considerados, para fins de direito, como bens imóveis, nos termos do art. 79, do Código Civil: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Entretando, embora considerem-se bens imóveis desde que incorporados ao solo, os frutos, como são as árvores, podem ser livremente negociados, mesmo antes de serem separados do bem principal: Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. É o que se verifica do caso em exame, isto é, que a negociação dos bens móveis (árvores) deu-se já considerando que, embora incorporados ao solo, estavam sendo negociados em si e não como acessório de um bem principal (imóvel). Explico. Quando da adjudicação, já se tratava da aquisição, pelos exequentes, de bens móveis que, ainda que estivessem incorporados ao solo, foram adjudicados por si, isto é, não houve a adjudicação do imóvel com os frutos (árvores), mas tão somente destes. É o que consta do auto de adjucicação: “aos quais foram ADJUDICADOS os bens abaixo relacionados: ”-Reflorestamento de pinnus, plantadas na área nos 106 ha, localizada na Fazenda Campo Alegre, constante da Matrícula n° 6.340 do Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada-SC. Objeto de contrato de arrendamento que embasa a presente execução. Laudo de avaliação consforme movimento 148.” Portanto, ainda que incorporadas ao solo, por terem sido negociadas desde o princípio como bens principais e não como acessórios do imóvel, entendo que indivisivilidade deste não se transfere àqueles. Logo, não haveria que se falar em direito de preferência, porquanto inexiste indivisivibilidade dos frutos, uma vez que foram negociados por si. Outrossim, há que se ressaltar que, ainda que se considerasse a existência de indivisibilidade decorrente da indivisibilidade da área ou mesmo da plantação de pinus, a divisão fática da área e o conhecimento de ambas as partes acerca da exata porção de árvores que cabia a cada um impede a incidência do direito de preferência no caso. Ora, antes da adjudicação, foi realizada uma avaliação pormenorizada da área que estava sendo adjudicada. A referida avaliação consta do mov. 1.1 (pág. 23/25) até o mov. 1.9 (pág. 02). Não bastasse, analisando os autos principais, verifica-se que foram apontados clara e especificamente as áreas a serem adjudicadas, conforme consta do mapa juntado no mov. 191.3 dos autos n° 0004222-58.2013.8.16.0123. O mapa leva em consideração, ainda, as coordenadas das parcelas do imóvel, conforme laudo de avaliação. Logo, é clara a divisão fática do imóvel e, especialmente, dos frutos a serem separados do solo. Em casos tais, não se admite a existência de direito de preferência, diante delimitação fática das áreas pertencentes a cada condômino: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COPROPRIETÁRIO. TESE REJEITADA. IMÓVEL DIVIDIDO FATICAMENTE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Rejeita-se a alegação de decadência, quando o dispositivo invocado prever hipótese fática distinta da discutida na lide. 3. Desnecessária a intimação do coproprietário acerca da alienação judicial (art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil de 2014), caso haja divisão fática do bem entre seus coproprietários. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006830-72.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.01.2020) (TJ-PR - APL: 00068307220198160170 PR 0006830-72.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 29/01/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL DIVISÍVEL - MÓDULO RURAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - INEXISTÊNCIA. Existindo divisões fáticas de um imóvel rural em condomínio, não há o direito de preferência do condômino. Hipótese em que o imóvel pode ser divisível em frações de área superiores ao módulo rural da região. O artigo 504 do Código Civil, que versa sobre o direito de preferência, é aplicável aos condôminos de bens indivisíveis. (TJ-MG - AC: 10471160127158001 Pará de Minas, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Os honorários deverão ser rateados entre os advogados dos réus Jurandir e Ivete e os advogados da empresa Marini Indústria de Compensados LTDA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:45
Improcedência
29/08/2024, 13:41
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 16:40
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:39
Confirmada
14/05/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:31
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:23
Confirmada
12/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE IVETE MARIA MACIEL ARAUJO representado(a) por JURANDIR DE ARAUJO FILHO JURANDIR DE ARAUJO FILHO Marini Indústria de Compensados Ltda. 1. Compulsando os autos, verifico que foi deferida a utilização de prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido nos autos n. 0000839-62.2019.8.16.0123 (mov. 161.1). Desta forma, para instruir corretamente o feito, à Secretaria, para que junte nos presentes autos cópia do laudo pericial produzido nos referidos autos. 2. Após, digam as partes em 10 (dez) dias e, por fim, façam os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:00
Mero expediente
29/02/2024, 22:04
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:30
Documento (Certidão)
08/02/2024, 12:16
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 08:50
Depósito de Bens/Dinheiro
10/01/2024, 08:32
Ato ordinatório
08/01/2024, 16:02
Confirmada
16/12/2023, 00:17
Depósito de Bens/Dinheiro
06/12/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:44
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:10
Confirmada
04/12/2023, 15:32
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 12:56
Petição (Alegações finais)
01/12/2023, 19:54
Petição (Alegações finais)
01/12/2023, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 19:02
Petição (Alegações finais)
01/12/2023, 18:23
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:53
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Documento (Informações)
14/11/2023, 15:41
Confirmada
09/11/2023, 17:42
Confirmada
09/11/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO Marini Indústria de Compensados Ltda. Em razão do óbito de IVETE MARIA MACIEL ARAUJO (mov. 257.2) e apresentada a escritura pública de nomeação de inventariante (mov. 257.4), defiro o pedido de mov. 257 e determino a regularização do polo passivo a fim de que conste "Espólio de IVETE MARIA MACIEL ARAUJO representado por JURANDIR DE ARAUJO FILHO" onde consta "IVETE MARIA MACIEL ARAUJO". Em sendo necessário, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações pertinentes. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência de instrução aprazada para 09 de novembro, às 15h. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:17
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 18:17
deferimento
08/11/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:15
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:15
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:10
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:09
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:09
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:08
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:07
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:07
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:06
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:05
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:04
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:03
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:02
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:02
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:01
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:01
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:00
Depósito de Bens/Dinheiro
07/11/2023, 08:30
Ato ordinatório
03/11/2023, 16:09
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:59
Depósito de Bens/Dinheiro
04/10/2023, 08:32
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:49
Ato ordinatório
02/10/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 19:54
Confirmada
24/09/2023, 00:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:25
Mandado
19/09/2023, 23:35
de Instrução e Julgamento (designada)
15/09/2023, 18:00
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Por decisão judicial
14/09/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:16
Confirmada
13/09/2023, 17:34
Mandado
13/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:12
Confirmada
11/09/2023, 18:14
Mandado
11/09/2023, 17:59
Confirmada
11/09/2023, 00:06
Confirmada
09/09/2023, 00:36
Confirmada
09/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:52
Depósito de Bens/Dinheiro
06/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
04/09/2023, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 13:50
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:07
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 13:30
Ato ordinatório
30/08/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO Marini Indústria de Compensados Ltda.
Trata-se de demanda ajuizada por RAMA FLORESTAL LTDA. em desfavor de IVETE MARIA MACIEL ARAÚJO e JURANDIR FILHO. Os réus Ivete Maria Maciel Araujo e Jurandir de Araujo Filho opuseram embargos de declaração (evento 167.1), sob o argumento de que a decisão é omissa. Requereu, ainda a dispensa quanto ao depoimento pessoal da ré Ivete. A ré Marini Indústria de Compensados Ltda. opôs embargos de declaração (evento 176.1), sob o argumento de que a decisão é omissa é contraditória. A Serventia certificou a tempestividade dos embargos opostos pelas partes (evento 168.1 e 182.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Dos embargos de declaração opostos ao evento 167.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Da leitura da decisão embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante merece parcial acolhimento. Diante disso, passo a sanar a apontada omissão. De fato, os réus postularam, na fase de especificação de provas, pelo depoimento pessoal da parte autora, pedido que não foi analisado na decisão saneadora. Considerando que foi deferida a produção de prova oral, tenho que se mostra cabível a tomada de depoimento pessoal do representante legal da autora. Quanto as demais alegações, isto é, a respeito do indeferimento da preliminar arguida quanto à decadência do direito de preferência, tenho que se trata de mera irresignação, objetivando os embargantes, em verdade, pela modificação de entendimento, uma vez que o entendimento do juízo já foi exposto na decisão embargada. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, sanando a omissão apontada, para o fim de deferir a tomada de depoimento pessoal do representante legal da autora, nos termos da fundamentação exposta. 2. Dos embargos de declaração opostos ao evento 176.1 O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. Da análise da decisão embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento. A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada. Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a OBSCURIDADE, que consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação; quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz; a CONTRADIÇÃO, que materializa-se na existência de proposições entre si conciliáveis, ou a OMISSÃO, que se refere à falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar de ofício. No Direito Brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Dessa forma, o entendimento diverso não gera vício na decisão embargada. E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. 3. Ante a anuência da autora, homologo a dispensa quanto ao depoimento pessoal da ré Ivete. 5. Intime-se a autora pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), a fim de que o seu representante legal compareça à audiência designada nos autos, in verbis: “Art. 385. (...) § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. 6. CUMPRA-SE com urgência, ante a proximidade da audiência designada nos autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:19
Deferimento em Parte
29/08/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:08
Confirmada
29/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:30
Confirmada
21/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:53
Documento (Certidão)
18/08/2023, 12:53
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 21:43
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2023, 21:40
Ato ordinatório
16/08/2023, 16:36
Recebimento
15/08/2023, 16:52
Confirmada
11/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO Marini Indústria de Compensados Ltda. 1. Ante a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, conforme já disposto pela Portaria de Atos Ordinatórios vigente neste Juízo. Fica a autora, inclusive, desde já, intimada a se manifestar, em igual prazo, sobre o pedido de dispensa da ré Ivete à audiência deisignada nos autos. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:23
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:32
Mero expediente
07/08/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO Marini Indústria de Compensados Ltda. DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação de tutela antecedente ajuizada por RAMA FLORESTAL LTDA. em desfavor de IVETE MARIA MACIEL ARAÚJO e JURANDIR FILHO, originariamente ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC. Relatou a autora que os réus firmaram contrato de arrendamento rural com a ré Serraria Campos de Palmas S/A, na data de 06/12/2002, tendo como objeto principal o arrendamento de 354 alqueires paulistas (856,68 hectares) do imóvel rural de matrícula nº. 6.430 do CRI de Ponte Serrada/SC, para a posse e efetiva exploração de um florestamento/reflorestamento de pinus SSP; que, atualmente, é titular dos direitos e das obrigações pactuadas no contrato de arrendamento originário e suas posteriores alterações; que em decorrência de alguns desacertos em relação à efetiva utilização da área arrendada, sustou pagamentos de aluguel aos réus, originando na ação de execução sob nº. 0004222-58.2013.8.16.0123, que tramitou perante este juízo. Disse que na referida execução os réus adjudicaram uma área de 106 hectares de plantio de pinus, que estão localizados na fazenda Campo Alegre, situada em Passos Maia/SC, como forma de pagamento de aluguéis em atraso; que, na propriedade, há um reflorestamento de 124,78 hectares, sendo 76,19 hectares com pinus plantados no ano de 2003 (17 anos) e 48,69 hectares de pinus plantado no ano de 2006 (14 anos); que, com a adjudicação de parte do reflorestamento, foi formado um condomínio entre a autora e os réus, não havendo divisão da coisa até o ajuizamento da ação; que em 17/06/2020, descobriu que os réus teriam vendido suas árvores para uma terceira empresa, a qual está realizando o corte delas; que, contudo, existem dois tipos de reflorestamento, um que foi realizado o plantio em 2003 e o outro em 2006, os quais possuem valores diferentes, sendo que se for realizado o corte sem a correta divisão ou sua anuência, poderá vir a sofrer prejuízos de grande monta. Pugnou pela concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para o fim de ser determinada a suspensão/interrupção do corte das árvores, bem como para que os réus juntem o contrato de vendas das árvores a terceiros. Juntou documentos (eventos 1.2/.18). Foi apresentada emenda à inicial (evento 1.19, págs. 07 a 09/pdf). A tutela antecipada requerida em caráter antecedente foi deferida (evento 1.19, págs. 22 a 19/pdf). Os réus apresentaram contestação (eventos 1.24./.25), arguindo, em sede de preliminares de mérito, a incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC. A autora apresentou aditamento da inicial para AÇÃO DE PREFERÊNCIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (evento 1.114, págs. 21 a 33/pdf). A preliminar arguida com base na incompetência absoluta foi acolhida, determinando-se a remessa dos autos a este juízo (evento 1.117, págs. 19 a 22). O processo foi distribuído perante este juízo (evento 3.1). Foi determinado o prosseguimento do feito (evento 22.1). Foi juntada cópia da sentença proferida nos autos sob nº. 0000623-33.2021.8.16.0123 (evento 24.1). A autora requereu a concessão de liminar, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de ser determinada a cessação/interrupção imediata do corte de árvores pelos réus (eventos 29.1/.3). A liminar foi deferida, bem como foi revogado o item “2” da decisão de evento 22.1 e determinada a intimação dos réus para apresentação de contestação (evento 33.1). Os réus se manifestaram ao evento 46.1, sustentando a ocorrência de decadência, e, no caso de ser rejeitada, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com terceiro que não faz parte da relação processual. Foi determinado o cumprimento da tutela recursal liminar concedida no recurso de agravo de instrumento nº. 0010664-06.2022.8.16.0000 (evento 56.1). Os réus apresentaram contestação (evento 68.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com terceiro que não faz parte da ação. No mérito, sustentou a inexistência de condomínio entre as partes, a inexistência do direito de preferência em razão da natureza divisível das árvores e a decadência do exercício do direito de preferência postulado pela autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada (evento 74.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 75.1). Os réus requereram o julgamento antecipado da lide, mas, no caso de entendimento diverso, pugnaram pela produção de prova oral (evento 78.1). A autora requereu o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos sob nº. 000839- 62.2019.8.16.0123, como prova emprestada, mas, no caso de entendimento diverso, pugnou pela produção de prova pericial e de prova oral (evento 79.1). Juntou documentos (eventos 79.2/.3). Foi determinada a intimação dos réus para manifestação sobre o pedido de prova emprestada (evento 82.1). Os réus se manifestaram contra a utilização da prova emprestada, bem como requereram a intimação da autora para que complementação do valor das custas iniciais (evento 85.1). Juntaram documento (evento 85.2). A autora se manifestou ao evento 87.1, informando a juntada de comprovante de pagamento do arrendamento de pinus, referente ao mês de agosto/2022. Juntou documentos (eventos 87.2/.3). Foi determinado à autora para comprovar o pagamento das custas iniciais complementares (evento 89.1). O cálculo foi juntado (evento 92.1). Houve a informação de complementação de pagamento das custas iniciais (eventos 97.1/.2 e 99.1/.2). Foi rejeitada a alegação de decadência quanto ao direito de preferência da autora, bem como determinada a intimação da autora para indicar a terceira que deve figurar como litisconsorte necessária na presente demanda (evento 104.1). A autora requereu a inclusão da terceira MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. (evento 108.1), o que foi deferido (evento 115.1). Citada, a terceira Marini Industria de Compensados LTDA. apresentou contestação (evento 131.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a decadência do direito pretendido pela autora. No mérito, argumentou pela ausência dos requisitos do direito de preferência, tendo em vista que, em síntese, a autora procura se valer de direito de preferência sobre bem móvel que não é indivisível, mas que já se encontra devidamente dividido e demarcado fisicamente, com a existência de cercas no limite divisório entre o reflorestamento da Fazenda Campo Alegre e o da Fazenda Alvorada. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos 13.2/.9). Foi apresentada impugnação à contestação (evento 141.1). Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 144.1). Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 147.1). A autora requereu a utilização da prova emprestada consistente na utilização do laudo pericial produzido nos autos nº. 0000839-62.2019.8.16.0123, bem como em caso de oposição das demais partes, a produção de prova pericial e de prova oral (evento 149.1). A terceira MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. requereu o julgamento antecipado da lide (evento 150.1). Os réus reiteram a manifestação de evento 85.1 (evento 156.1). A terceira MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. requereu o indeferimento da utilização da prova emprestada (evento 158.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 1. Prejudicialmente Da alegação de decadência quanto o direito de preferência da autora A terceira MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. arguiu a prejudicial de mérito com base na decadência do direito pretendido pela autora. Contudo, referida prejudicial de mérito já foi analisada e rejeitada, nos termos da decisão proferida ao evento 104.1. O art. 505 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever que nenhum juiz decidirá de novo questões já decididas relativas à mesma lide, e o caso não se enquadra nas exceções previstas pelos incisos do referido artigo. Além disso, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. No caso, não houve interposição de recurso sobre a referida decisão, motivo pelo qual resta caracterizada a preclusão consumativa, motivo pelo qual deixo de analisar a prejudicial arguida. 2. Do julgamento antecipado Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o feito está apto ao julgamento, tendo em vista que no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento sob nº. 0010664-06.2022.8.16.0000, foi reconhecido que não há condomínio entre as partes. O pedido não comporta deferimento. De fato, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar o referido recurso, entendeu que não haviam indícios de condomínio entre as partes, ou seja, de que existiram árvores simultaneamente de propriedade das partes, o que foi suficiente para revogar a decisão liminar. Tal decisão foi proferida em sede de cognição sumária, sem que antes houvesse produção de prova, portanto, não adentrando na análise de mérito, registrando-se expressamente que “não é possível afirmar com convicção qual deve ser o desfecho da presente demanda ou a forma como as provas produzidas devem ser interpretadas ao final da fase de conhecimento”, bem como que “o mérito da lide deverá ser resolvido pelo Juízo de Primeiro Grau, por ocasião da prolação de sentença, e o resultado do presente recurso não engessará o Magistrado, competindo a ele analisar todas as provas e decidir de maneira fundamentada”. Por isso, entendo incabível o julgamento antecipado da lide. Não menos, conforme art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, razão pela qual indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. 3. Da prova emprestada A autora pugnou pela utilização do laudo pericial produzido nos autos sob nº. 000839-62.2019.8.16.0123, a título de prova emprestada, sob o argumento de que se presta a comprovar que o reflorestamento de pinus existentes sobre a Fazenda Campo Alegre possui mais de 106 hectares e a existência de condomínio de proprietários sobre o ativo florestal. Os réus, por sua vez, requereram o indeferimento da prova emprestada, alegando que o laudo não comprova a existência de condomínio entre as partes sobre as árvores objeto do pedido de preferência, mas sim demonstra que sobre a Fazenda Campo Alegre a autora teria implantado reflorestamento de pinus em área superior aos 106 hectares adjudicados. Pois bem. De acordo com a tese da autora, a extensão da Fazenda Campo Alegre é de 124,78 hectares e como a adjudicação dos réus abrangeu apenas 106 hectares, a autora afirma que ainda possui 18,70 hectares de pinnus da área, o que, segundo seu ponto de vista, caracteriza um condomínio entre ela e os réus, motivo pelo qual pretende fazer valer seu direito de preferência e de adjudicação compulsória. E, no caso, não vejo motivos para que o laudo pericial produzido nos autos nº. 000839-62.2019.8.16.0123 não seja utilizado como prova emprestada, já que se trata da mesma área objeto dos autos e foi produzido sob o crivo do contraditório entre as partes mesmas partes dos presentes autos. Veja-se que admitir a utilização da prova emprestada não implica em reconhecer que o laudo pericial comprova efetivamente a alegação da autora, uma vez que o destinatário da prova é o juiz, razão pela qual a interpretação do laudo pericial será feita sob o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para formar seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Diante disso, admito a utilização da prova emprestada consubstanciada no laudo pericial produzido nos autos sob nº. 000839-62.2019.8.16.0123. 4. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) se a área adjudicada (106 hectares) corresponde à totalidade ou não da Fazenda Campo Alegre; b) existência de propriedade simultânea sobre os pinnus; c) existência de condomínio entre as partes; d) indivisibilidade dos pinnus da Fazenda Campo Alegre; e) existência do direito de preferência sobre a parte adjudicada pelos réus. 6. Dos meios de prova 6.1. Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas. 6.2. Para tanto, designo o dia 14 de setembro de 2023, às 14h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento. 6.2.1. Nos termos da Instrução Normativa nº 106/2022, que regulamentou a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de eventual oposição à realização da audiência na modalidade semipresencial, destacando que, conforme previsto pelo parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa indicada, "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) 6.2.2. Por consequência, deixo consignado, desde já, que o decurso do prazo sem a expressa oposição das partes implicará na realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial. 6.2.3. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 357, § 4º, NCPC), sob pena de preclusão. 6.2.4. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do NCPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC). Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do NCPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Atente-se a serventia, os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado para que, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M, as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, observando que as testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. Ainda, deve ser observado que na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais. E as intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado. Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos. A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll. Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 7. Intimem-se os réus pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC): “Art. 385. (...) § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. 8. Quanto à prova documental, anoto, que em relação à referida prova, deve ser observado o disposto no art. 435 do NCPC, in verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” 9. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2023, 14:12
Confirmada
31/07/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:33
de Instrução e Julgamento (designada)
31/07/2023, 12:32
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:04
Confirmada
09/06/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO Marini Indústria de Compensados Ltda. 1. Antes de sanear o presente feito, intimem-se os requeridos para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao pedido de utilização de prova emprestada de mov. 149.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:22
Mero expediente
05/06/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO Marini Indústria de Compensados Ltda. A fim de evitar futura arguição de cerceamento de defesa, renove-se a intimação das partes para que, no prazo de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:18
Confirmada
08/05/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:54
Mero expediente
05/05/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 08:53
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:52
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:01
Confirmada
13/03/2023, 00:04
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:42
Petição (Contestação)
06/03/2023, 23:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:10
Documento (Certidão)
02/02/2023, 12:25
Documento (Certidão)
12/01/2023, 14:14
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:14
Documento (Informações)
27/12/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO 1. Compulsando os autos, observa-se que este Juízo discorreu sobre a necessidade de litisconsórcio e determinou a intimação da autora para requerer a citação da terceira que deve figurar como litisconsorte necessária, sob pena de extinção do processo, conforme decisão de evento 104.1. Na sequência, a autora requereu a inclusão da empresa MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. Pois bem. Conforme já ressaltado por este Juízo, a análise do pedido de adjudicação compulsória depende, essencialmente, da análise do pedido de direito de preferência, daí porque não há como afirmar (porque será objeto de decisão definitiva a (in)existência de condomínio) que a esfera de terceiro será inatingível, o que implicaria em verdadeiro julgamento antecipado da lide. Assim, com fundamento no art. 114 do Código de Processo Civil, ante a caracterização da figura do litisconsórcio necessário, determino a inclusão da empresa MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. no polo passivo da presente demanda, bem como determino a sua citação para apresentação de contestação, no prazo legal. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 14:05
Expedição de documento (Carta)
12/12/2022, 14:04
Ato ordinatório
12/12/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:37
deferimento
30/11/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 08:43
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:15
Confirmada
02/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO
Trata-se de ação de tutela antecedente ajuizada por RAMA FLORESTAL LTDA. em desfavor de IVETE MARIA MACIEL ARAÚJO e JURANDIR FILHO, originariamente ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC. Relatou a autora que os réus firmaram contrato de arrendamento rural com a ré Serraria Campos de Palmas S/A, na data de 06/12/2002, tendo como objeto principal o arrendamento de 354 alqueires paulistas (856,68 hectares) do imóvel rural de matrícula nº. 6.430 do CRI de Ponte Serrada/SC, para a posse e efetiva exploração de um florestamento/reflorestamento de pinus SSP; que, atualmente, é titular dos direitos e das obrigações pactuadas no contrato de arrendamento originário e suas posteriores alterações; que em decorrência de alguns desacertos em relação à efetiva utilização da área arrendada, sustou pagamentos de aluguel aos réus, originando na ação de execução sob nº. 0004222-58.2013.8.16.0123, que tramitou perante este juízo. Disse que na referida execução os réus adjudicaram uma área de 106 hectares de plantio de pinus, que estão localizados na fazenda Campo Alegre, situada em Passos Maia/SC, como forma de pagamento de aluguéis em atraso; que, na propriedade, há um reflorestamento de 124,78 hectares, sendo 76,19 hectares com pinus plantado no ano de 2003 (17 anos) e 48,69 hectares de pinus plantado no ano de 2006 (14 anos); que, com a adjudicação de parte do reflorestamento, foi formado um condomínio entre a autora e os réus, não havendo divisão da coisa até o ajuizamento da ação; que em 17/06/2020, descobriu que os réus teriam vendido suas árvores para uma terceira empresa, a qual está realizando o corte delas; que, contudo, existem dois tipos de reflorestamento, um que foi realizado o plantio em 2003 e o outro em 2006, os quais possuem valores diferentes, sendo que se for realizado o corte sem a correta divisão ou sua anuência, poderá vir a sofrer prejuízos de grande monta. Pugnou pela concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para o fim de ser determinada a suspensão/interrupção do corte das árvores, bem como para que os réus juntem o contrato de vendas das árvores a terceiros. Juntou documentos (eventos 1.2/.18). Foi apresentada emenda à inicial (evento 1.19, págs. 07 a 09/pdf). A tutela antecipada requerida em caráter antecedente foi deferida (evento 1.19, págs. 22 a 19/pdf). Os réus apresentaram contestação (eventos 1.24./.25), arguindo, em sede de preliminares de mérito, a incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC. A autora apresentou aditamento da inicial para AÇÃO DE PREFERÊNCIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (evento 1.114, págs. 21 a 33/pdf). A preliminar arguida com base na incompetência absoluta foi acolhida, determinando-se a remessa dos autos a este juízo (evento 1.117, págs. 19 a 22). O processo foi distribuído perante este juízo (evento 3.1). Foi determinado o prosseguimento do feito (evento 22.1). Foi juntada cópia da sentença proferida nos autos sob nº. 0000623-33.2021.8.16.0123 (evento 24.1). A autora requereu a concessão de liminar, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de ser determinada a cessação/interrupção imediata do corte de árvores pelos réus (eventos 29.1/.3). A liminar foi deferida, bem como foi revogado o item “2” da decisão de evento 22.1 e determinada a intimação dos réus para apresentação de contestação (evento 33.1). Os réus se manifestaram ao evento 46.1, sustentando a ocorrência de decadência, e, no caso de ser rejeitada, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com terceiro que não faz parte da relação processual. Foi determinado o cumprimento da tutela recursal liminar concedida no recurso de agravo de instrumento nº. 0010664-06.2022.8.16.0000 (evento 56.1). Os réus apresentaram contestação (evento 68.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com terceiro que não faz parte da ação. No mérito, sustentou a inexistência de condomínio entre as partes, a inexistência do direito de preferência em razão da natureza divisível das árvores e a decadência do exercício do direito de preferência postulado pela autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada (evento 74.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 75.1). Os réus requereram o julgamento antecipado da lide, mas, no caso de entendimento diverso, pugnaram pela produção de prova oral (evento 78.1). A autora requereu o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos sob nº. 000839- 62.2019.8.16.0123, como prova emprestada, mas, no caso de entendimento diverso, pugnou pela produção de prova pericial, bem como de prova oral (evento 79.1). Juntou documentos (eventos 79.2/.3). Foi determinada a intimação dos réus para manifestação sobre o pedido de prova emprestada (evento 82.1). Os réus se manifestaram contra a utilização da prova emprestada, bem como requereram a intimação da autora para que complementação do valor das custas iniciais (evento 85.1). Juntaram documento (evento 85.2). A autora se manifestou ao evento 87.1, informando a juntada de comprovante de pagamento do arrendamento de pinus, referente ao mês de agosto/2022. Juntou documentos (eventos 87.2/.3). Foi determinado à autora para comprovar o pagamento das custas iniciais complementares (evento 89.1). O cálculo foi juntado (evento 92.1). Houve a informação de complementação de pagamento das custas iniciais (eventos 97.1/.2 e 99.1/.2). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 1. Prejudicialmente Da alegação de decadência quanto o direito de preferência da autora Os réus arguiram a prejudicial de mérito fundada na decadência, sob o argumento de que em data de 04/12/2019 realizaram o registro do contrato de compra e venda perante o Cartório de Títulos e Documentos de Ponte Serrada, visando dar conhecimento a eventuais terceiros, contudo, a autora ajuizou a presente demanda somente em 16/06/2020, quando já decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 504 do Código Civil. A autora, por sua vez, argumentou que o prazo de decadência somente se iniciaria a partir de sua notificação sobre a existência do contrato. Da detida análise dos autos, tenho que a prejudicial arguida não comporta acolhimento. De acordo com o art. 504 do Código Civil, o prazo decadencial para postular a pretensão do autor é de 180 (cento e oitenta) dias, confira-se: “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”. O termo inicial do prazo decadencial prende-se à data do registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis, dado que esse ato registral confere publicidade ao negócio jurídico. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO DE IMÓVEL - VALIDADE DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA REALIZADA COM TERCEIRO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS A CONTAR DA DATA DO REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - DECADÊNCIA CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1734747-8 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 25.10.2017) (TJ-PR - APL: 17347478 PR 1734747-8 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2153 20/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CO-PROPRIETÁRIOS. HERDEIROS. DECADÊNCIA. 180 DIAS. MARCO INICIAL. REGISTRO ESCRITURA PÚBLICA. A ciência inequívoca do condômino preterido em seu direito de preferência se dá com o registro da escritura pública de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis, haja vista conferir ao ato publicidade ao negócio jurídico. (TJ-MG - AC: 10372140003131001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO DA VENDA NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. À luz do art. 504 do CCB, o prazo de cento e oitenta dias para a finalidade de propor ação anulatória da venda é de decadência, e passa a fluir do momento da publicidade decorrente do Registro Imobiliário. Ação proposta no último dia do prazo decadencial. Extinção afastada. Causa madura. Aplicação do art. 515, § 1º, do CPC. MÉRITO. IMÓVEL DIVISÍVEL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. O direito de preferência a que refere o art. 504 do CCB, tem aplicação exclusivamente para as hipóteses de imóvel indivisível, conforme expressamente consignado no dispositivo de lei. Perícia judicial que confirmou a possibilidade de divisão física da área em condomínio. O requisito da indivisibilidade é essencial ao exercício do direito de preferência, inexistente no caso dos autos. Ação julgada improcedente. Mantida a sucumbência. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, COM BASE NO ART. 515, § 1º, DO CPC, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70054661285, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) Assim, feita a alienação sem prévia e regular notificação ao coproprietário, tem-se o prazo de 180 dias para a busca de tutela judicial, em face da inobservância do direito de preferência sobre o bem, conforme redação da parte final do art. 504 do Código Civil, mediante ação anulatória de prelação, depositando o valor em juízo. Observa-se que o autor não foi notificado da venda do imóvel, assim, por se tratar de bem imóvel, conta-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do registro do título de propriedade no Registro Imobiliário, que pode ser realizado em qualquer cartório do Brasil, uma vez que estão todos aptos a receber o pedido, não se restringindo apenas ao local onde foi feito o registro. Dessa forma, a publicidade da venda vai estar vinculada à matrícula do imóvel, e não a um registro em um cartório de título e documentos (como foi feito pelos réus). Por fim, ressalta-se que a jurisprudência citada acima não admite nem mesmo a escritura pública de compra e venda, citando expressamente o registro da escritura na matrícula, razão pela qual não é possível considerar que houve o início do prazo legal para exercício de preferência, e menos ainda a decadência do direito da autora. Portanto, nesses termos, REJEITO a prejudicial arguida. 2. Preliminarmente Da necessidade de formação de litisconsórcio Antes de adentrar na análise do pedido, apenas para que se entenda melhor a figura do “terceiro” na presente demanda, convém traçar uma breve explanação sobre sua controvérsia, dadas as suas peculiaridades. Da detida análise da ação de execução sob nº. 0004222-58.2013.8.16.0123, que tramitou perante este juízo, verifica-se que em 06 de dezembro de 2002, os réus Jurandir Araujo Filho e Ivete Maria Maciel Araújo, firmaram com a empresa Serrarias Campos de Palmas S/A, um contrato de arrendamento de imóvel rural, o qual possuía como objeto parte dos imóveis de sua propriedade, denominados “Fazenda Alvorada” e “Fazenda Campo Alegre”, objetos da matrícula nº. 6.340, visando a implantação de um reflorestamento de “pinnus spp”, mediante pagamento de aluguel mensal. Em data posterior, em 26 de outubro de 2010, as árvores que compõem o reflorestamento da área de propriedade dos réus, foram adquiridas pela empresa Tableros Comércio de Painéis LTDA., tendo sido elaborado um novo contrato de arrendamento com a compradora do reflorestamento e os réus assinado como anuentes. Posteriormente, em 19 de novembro de 2010, a autora da presente demanda, celebrou com a empresa Tableros Comércio de Painéis LTDA. um contrato particular de compra e venda da floresta de pinus e cessão de direitos do contrato de arrendamento no qual os réus figuravam como arrendadores (o qual constava originariamente a empresa Serrarias Campos de Palmas S/A como arrendatária), contudo, a autora restou inadimplente quanto ao pagamento do arrendamento (fato incontroverso e que resultou no ajuizamento da referida ação de execução). Ainda na ação de execução, os ora réus - lá exequentes -, requereram a penhora do reflorestamento em desfavor da autora, o que foi deferido por este juízo, tendo sido lavrado termo de penhora consistente no “reflorestamento de pinus, implantando na área constante na matricula n° 6.340 do Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada/SC, objeto de contrato de arrendamento que embasa a presente execução ficando a parte executada como depositária do bem, (...)”. Para realização da avaliação dos pinus, foi necessária a realização de perícia, cujo laudo pericial instrui a inicial da presente demanda, e, por fim, foi expedido o auto de adjudicação referente ao “reflorestamento de pinus, plantadas na área nos 106 ha. localizada na Fazenda Campo Alegre, constante da matrícula nº. 6.340 do Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada/SC. Objeto do contrato de arrendamento que embasa a presente execução”. Em data posterior à averbação da adjudicação do reflorestamento pelos réus na matrícula do imóvel, estes celebraram contrato de compra e venda com arrendamento com a empresa Marini Indústria de Compensados LTDA. referente a “43 (quarenta e três) alqueires de “Pinus” existentes sobre a seguinte área rural: “Uma área de terras, com 17.423.367,86 m², denominada Fazenda Santo Antônio, atualmente Fazenda Campo Alegre, (...)”. O maior ponto de descontentamento da autora reside na alegação de que, na Fazenda Campo Alegre, há um reflorestamento de 124,78 hectares, sendo 76,19 hectares abrigando plantações mais velhas (ano de 2003) e 48,59 hectares abrigando plantações mais novas (ano de 2006), o que causa diferença nos valores agregados. A autora pretende, portanto, o reconhecimento do direito de preferência sobre um reflorestamento de pinus, implantado na área da matrícula nº. 6.340 do CRI de Ponta Serrada/SC; a principal controvérsia do processo, que somente será elucidada após o término da instrução processual, é se a área adjudicada, de 106 (cento e seis) hectares, corresponde à totalidade ou não da Fazenda Campo Alegre, tendo em vista a alegação da autora de que a área corresponderia, em verdade, a 124,78 hectares (restando-lhe, portanto, 18,70 hectares de plantação), enquanto que os réus sustentam que foi da área total, inexistindo condomínio entre as partes. Pois bem, feita a breve explanação, passa-se à análise do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da ação. Os réus sustentaram que o caso é de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que houve a transferência da posse e de propriedade das árvores à empresa Marini Indústria e Comércio de Compensados LTDA., sendo que eventual sentença de procedência dos pedidos iniciais poderá atingir esfera de direito da referida empresa, que não faz parte da relação processual. O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. O parágrafo único, do art. 115, do mesmo Diploma Legal, prevê que: “Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. Essa obrigatoriedade do litisconsórcio, nas situações em que a natureza da relação jurídica envolve direitos de terceiros, decorre dos limites subjetivos da coisa julgada, que somente pode produzir efeitos em relação a quem participou do processo judicial. De fato, não se descuida que em sede de ação de adjudicação compulsória, o pedido inicial, por abrigar natureza real imobiliária, impõe a integração à lide de todas as partes envolvidas na relação negocial, sob pena de nulidade processual. Nesse sentido: DEMANDA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA (TJPR - 10ª C. Cível - 0002314-63.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.07.2022) (TJ-PR - APL: 00023146320218160194 Curitiba 0002314-63.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 04/07/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) De acordo com o auto de adjudicação, os réus são proprietários exclusivos de 106 (cento e seis) hectares de pinus da Fazenda Campo Alegre, podendo, portanto, exercerem todos os direitos decorrentes do domínio, inclusive a venda para eventuais terceiros, tendo em vista que com a adjudicação a parte integrante do reflorestamento deixou de fazer parte do contrato de arrendamento. Contudo, o auto de adjudicação não faz qualquer referência quanto à qualidade dos pinus plantados na fazenda, tampouco delimita, ao certo, em quais partes das terras ficam as áreas correspondentes ao quinhão de cada condômino, remanescendo, ainda, a discussão sobre a eventualidade de existir parte remanescente no que toca à delimitação da área de reflorestamento na mencionada fazenda. A análise do pedido de adjudicação compulsória depende, essencialmente, da análise do pedido de direito de preferência, daí porque não há como afirmar (porque será objeto de decisão definitiva a (in)existência de condomínio) que a esfera de terceiro será inatingível, o que implicaria em verdadeiro julgamento antecipado da lide. Portanto, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira a citação da terceira que deve figurar como litisconsorte necessária, sob pena de extinção do processo. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:56
Decisão de Saneamento e Organização
21/09/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 08:37
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:15
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:07
Confirmada
20/08/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO
Trata-se de ação de tutela antecedente ajuizada por RAMA FLORESTAL LTDA. em desfavor de IVETE MARIA MACIEL ARAÚJO e JURANDIR FILHO, originariamente ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC. Relatou a autora que os réus firmaram contrato de arrendamento rural com a ré Serraria Campos de Palmas S/A, na data de 06/12/2002, tendo como objeto principal o arrendamento de 354 alqueires paulistas (856,68 hectares) do imóvel rural de matrícula nº. 6.430 do CRI de Ponte Serrada/SC, para a posse e efetiva exploração de um florestamento/reflorestamento de pinus SSP; que, atualmente, é titular dos direitos e das obrigações pactuadas no contrato de arrendamento originário e suas posteriores alterações; que em decorrência de alguns desacertos em relação à efetiva utilização da área arrendada, sustou pagamentos do aluguel aos réus, originando na ação de execução sob nº. 0004222-58.2013.8.16.0123, que tramitou perante a Comarca de Palmas. Disse que na referida execução os réus adjudicaram uma área de 106 hectares de plantio de pinus, que estão localizados na fazenda Campo Alegre, situada em Passos Maia/SC, como forma de pagamento dos aluguéis em atraso; que, na propriedade, há um reflorestamento de 124,78 hectares, sendo 76,19 hectares com pinus plantado no ano de 2003 (17 anos) e 48,69 hectares de pinus plantado no ano de 2006 (14 anos); que, com a adjudicação de parte do reflorestamento, foi formado um condomínio entre a autora e os réus, não havendo divisão da coisa até o ajuizamento da ação; que em 17/06/2020, descobriu que os réus teriam vendido suas árvores para uma terceira empresa, a qual está realizados corte delas; que, contudo, existem dois tipos de reflorestamento, um que foi realizado o plantio em 2003 e o outro em 2006, os quais possuem valores diferentes, sendo que se for realizado o corte sem a correta divisão ou sua anuência, poderá vir a sofrer prejuízos de grande monta. Pugnou pela concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para o fim de ser determinada a suspensão/interrupção do corte das árvores, bem como para que os réus juntem o contrato de vendas das árvores a terceiros. Juntou documentos (eventos 1.2/.18). Foi apresentada emenda à inicial (evento 1.19, págs. 07 a 09/pdf). A tutela antecipada requerida em caráter antecedente foi deferida (evento 1.19, págs. 22 a 19/pdf). Os réus apresentaram contestação (eventos 1.24./.25), arguindo, em sede de preliminares de mérito, a incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC. A autora apresentou aditamento da inicial para AÇÃO DE PREFERÊNCIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (evento 1.114, págs. 21 a 33/pdf). A preliminar arguida com base na incompetência absoluta foi acolhida, determinando-se a remessa dos autos a este juízo (evento 1.117, págs. 19 a 22). O processo foi distribuído perante este juízo (evento 3.1). Foi determinado o prosseguimento do feito (evento 22.1). Foi juntada cópia da sentença proferida nos autos sob nº. 0000623-33.2021.8.16.0123 (evento 24.1). A autora requereu a concessão de liminar, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de ser determinada a cessação/interrupção imediata do corte de árvores pelos réus (eventos 29.1/.3). A liminar foi deferida, bem como foi revogado o item “2” da decisão de evento 22.1 e determinada a intimação dos réus para apresentação de contestação (evento 33.1). Os réus se manifestaram ao evento 46.1, sustentando a ocorrência de decadência, e, no caso de ser rejeitada, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com terceiro que não faz parte da relação processual. Foi determinado o cumprimento da tutela recursal liminar concedida no recurso de agravo de instrumento nº. 0010664-06.2022.8.16.0000 (evento 56.1). Os réus apresentaram contestação (evento 68.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com terceiro que não faz parte da ação. No mérito, sustentou a inexistência de condomínio entre as partes, a inexistência do direito de preferência em razão da natureza divisível das árvores e a decadência do exercício do direito de preferência postulado pela autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada (evento 74.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 75.1). Os réus requereram o julgamento antecipado da lide, e, no caso de entendimento diverso, a produção de prova oral (evento 78.1). A autora requereu o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos sob nº. 000839- 62.2019.8.16.0123, como prova emprestada, e, no caso de entendimento diverso, a produção de prova pericial, bem como a produção de prova oral (evento 79.1). Juntou documentos (eventos 79.2/.3). Foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre o pedido de prova emprestada (evento 82.1). Os réus se manifestaram contra a utilização da prova emprestada, bem como requereram a intimação da autora para que complemente o valor das custas iniciais (evento 85.1). Juntou documento (evento 85.2). A autora se manifestou ao evento 87.1, informando a juntada de comprovante de pagamento do arrendamento de pinus, referente ao mês de agosto/2022. Juntou documentos (eventos 87.2/.3). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 1. A irresignação dos réus quanto à utilização da prova pericial emprestada será analisada em momento oportuno, tendo em vista que este juízo necessita, preliminarmente, fixar os pontos controvertidos, a fim de que reputar se o documento é suficiente para análise de toda a controvérsia. Contudo, no que se refere à complementação das custas inicias, os réus possuem razão (evento 85.1). A autora, não só aditou a complementação da argumentação inicial, como também aditou o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais) (evento 1.1) para o montante de R$ 2.468.864,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais) (evento 1.114), sem insurgência da parte contrária. Portanto, não houve apenas a complementação da argumentação, razão pela qual não incide o disposto no art. 303, §3º. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a complementação do valor das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. 2. Oportunamente, tornem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Confirmada
08/08/2022, 16:33
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 16:13
Mero expediente
08/08/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:59
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO
Trata-se de ação de tutela antecedente ajuizada por RAMA FLORESTAL LTDA. em desfavor de IVETE MARIA MACIEL ARAÚJO e JURANDIR FILHO, originariamente ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC. Relatou a autora que os réus firmaram contrato de arrendamento rural com a ré Serraria Campos de Palmas S/A, na data de 06/12/2002, tendo como objeto principal o arrendamento de 354 alqueires paulistas (856,68 hectares) do imóvel rural de matrícula nº. 6.430 do CRI de Ponte Serrada/SC, para a posse e efetiva exploração de um florestamento/reflorestamento de pinus SSP; que, atualmente, é titular dos direitos e das obrigações pactuadas no contrato de arrendamento originário e suas posteriores alterações; que em decorrência de alguns desacertos em relação à efetiva utilização da área arrendada, sustou pagamentos do aluguel aos réus, originando na ação de execução sob nº. 0004222-58.2013.8.16.0123, que tramitou perante a Comarca de Palmas. Disse que na referida execução os réus adjudicaram uma área de 106 hectares de plantio de pinus, que estão localizados na fazenda Campo Alegre, situada em Passos Maia/SC, como forma de pagamento dos aluguéis em atraso; que, na propriedade, há um reflorestamento de 124,78 hectares, sendo 76,19 hectares com pinus plantado no ano de 2003 (17 anos) e 48,69 hectares de pinus plantado no ano de 2006 (14 anos); que, com a adjudicação de parte do reflorestamento, foi formado um condomínio entre a autora e os réus, não havendo divisão da coisa até o ajuizamento da ação; que em 17/06/2020, descobriu que os réus teriam vendido suas árvores para uma terceira empresa, a qual está realizados corte delas; que, contudo, existem dois tipos de reflorestamento, um que foi realizado o plantio em 2003 e o outro em 2006, os quais possuem valores diferentes, sendo que se for realizado o corte sem a correta divisão ou sua anuência, poderá vir a sofrer prejuízos de grande monta. Pugnou pela concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para o fim de ser determinada a suspensão/interrupção do corte das árvores, bem como para que os réus juntem o contrato de vendas das árvores a terceiros. Juntou documentos (eventos 1.2/.18). Foi apresentada emenda à inicial (evento 1.19, págs. 07 a 09/pdf). A tutela antecipada requerida em caráter antecedente foi deferida (evento 1.19, págs. 22 a 19/pdf). Os réus apresentaram contestação (eventos 1.24./.25), arguindo, em sede de preliminares de mérito, a incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC. A autora apresentou aditamento da inicial para AÇÃO DE PREFERÊNCIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (evento 1.114, págs. 21 a 33/pdf). A preliminar arguida com base na incompetência absoluta foi acolhida, determinando-se a remessa dos autos a este juízo (evento 1.117, págs. 19 a 22). O processo foi distribuído perante este juízo (evento 3.1). Foi determinado o prosseguimento do feito (evento 22.1). Foi juntada cópia da sentença proferida nos autos sob nº. 0000623-33.2021.8.16.0123 (evento 24.1). A autora requereu a concessão de liminar, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de ser determinada a cessação/interrupção imediata do corte de árvores pelos réus (eventos 29.1/.3). A liminar foi deferida, bem como foi revogado o item “2” da decisão de evento 22.1 e determinada a intimação dos réus para apresentação de contestação (evento 33.1). Os réus se manifestaram ao evento 46.1, sustentando a ocorrência de decadência, e, no caso de ser rejeitada, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com terceiro que não faz parte da relação processual. Foi determinando o cumprimento da tutela recursal liminar concedida no recurso de agravo de instrumento nº. 0010664-06.2022.8.16.0000 (evento 56.1). Os réus apresentaram contestação (evento 68.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com terceiro que não faz parte da ação. No mérito, sustentou a inexistência de condomínio entre as partes, a inexistência do direito de preferência em razão da natureza divisível das árvores e a decadência do exercício do direito de preferência postulado pela autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada (evento 74.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 75.1). Os réus requereram o julgamento antecipado da lide, e, no caso de entendimento diverso, a produção de prova oral (evento 78.1). A autora requereu o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos sob nº. 000839-62.2019.8.16.0123, como prova emprestada, e, no caso de entendimento diverso, a produção de prova pericial, bem como a produção de prova oral (evento 79.1). Juntou documentos (eventos 79.2/.3). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 1. A autora requereu o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos sob nº. 000839-62.2019.8.16.0123, como prova emprestada, o qual foi juntado ao evento 79.2. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Diante disso, antes de analisar a possibilidade de utilização do laudo pericial como prova emprestada, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem. 2. Após, tornem conclusos no campo “decisão saneadora”. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
05/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:55
Confirmada
04/07/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:07
Mero expediente
03/07/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:01
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:29
Confirmada
14/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:37
Confirmada
13/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:40
Confirmada
07/03/2022, 14:39
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº. 0010664-06.2022.8.16.0000 (em apenso), bem como da decisão que deferiu parcialmente o efeito ativo para o fim de: "a) Revogar parcialmente a tutela de urgência concedida no mov. 33.1 da origem, permitindo o corte de 106 hectares de pinnus da fazenda Campo Alegre, nos termos do auto de adjudicação; b) Condicionar o corte previsto no item “a” ao prévio depósito de caução no valor de 10% do contrato (mov. 1.25 e seguintes), totalizando R$ 246.886,40, em conta judicial vinculada aos autos na origem". Não houve requisição de informações pelo órgão ad quem. 2. Exercendo o juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 3. Havendo eventual depósito de caução nos autos, certifique-se nos autos e cientifique-se a parte contrária. 4. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação pelos réus. 5. Ciência às partes, com urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:27
Mero expediente
03/03/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:39
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAMA FLORESTAL LTDA Réu(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO 1. Quanto ao pedido de reconsideração, esclareço que mantenho a liminar deferida (evento 33.1), com base nos mesmos entendimentos da respectiva decisão, aos quais reporto-me, por ser medida de celeridade processual, sendo certo que eventual insurgência deve ser manifestada na via recursal cabível. 2. Em relação aos demais argumentos dos réus (necessidade de formação de litisconsórcio e decadência), saliento que são questões a serem apresentadas em sede de contestação (cuja apresentação já foi oportunizada nos moldes da decisão de evento 33.1, item "3.1"), e analisadas pelo juízo quando do saneamento do feito, após o exercício do contraditório. 3. Ciência às partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:08
Indeferimento
22/02/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:55
Confirmada
06/02/2022, 00:42
Confirmada
06/02/2022, 00:40
Confirmada
06/02/2022, 00:39
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RAMA FLORESTAL LTDA Requerido(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO
Trata-se de ação de tutela antecedente ajuizada por RAMA FLORESTAL LTDA. em desfavor de IVETE MARIA MACIEL ARAÚJO e JURANDIR FILHO, originariamente ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC. Relatou a autora que os réus firmaram contrato de arrendamento rural com a ré Serraria Campos de Palmas S/A, na data de 06/12/2002, tendo como objeto principal o arrendamento de 354 alqueires paulistas (856,68 hectares) do imóvel rural de matrícula nº. 6.430 do CRI de Ponte Serrada/SC, para a posse e efetiva exploração de um florestamento/reflorestamento de pinus SSP; que, atualmente, é titular dos direitos e das obrigações pactuadas no contrato de arrendamento originário e suas posteriores alterações; que em decorrência de alguns desacertos em relação à efetiva utilização da área arrendada, sustou pagamentos do aluguel aos réus, originando na ação de execução sob nº. 0004222-58.2013.8.16.0123, que tramitou perante a Comarca de Palmas. Disse que na referida execução os réus adjudicaram uma área de 106 hectares de plantio de pinus, que estão localizados na fazenda Campo Alegre, situada em Passos Maia/SC, como forma de pagamento dos aluguéis em atraso; que, na propriedade, há um reflorestamento de 124,78 hectares, sendo 76,19 hectares com pinus plantado no ano de 2003 (17 anos) e 48,69 hectares de pinus plantado no ano de 2006 (14 anos); que, com a adjudicação de parte do reflorestamento, foi formado um condomínio entre a autora e os réus, não havendo divisão da coisa até o ajuizamento da ação; que em 17/06/2020, descobriu que os réus teriam vendido suas árvores para uma terceira empresa, a qual está realizados corte delas; que, contudo, existem dois tipos de reflorestamento, um que foi realizado o plantio em 2003 e o outro em 2006, os quais possuem valores diferentes, sendo que se for realizado o corte sem a correta divisão ou sua anuência, poderá vir a sofrer prejuízos de grande monta. Pugnou pela concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para o fim de ser determinada a suspensão/interrupção do corte das árvores, bem como para que os réus juntem o contrato de vendas das árvores a terceiros. Juntou documentos (eventos 1.2/.18). Foi apresentada emenda à inicial (evento 1.19, págs. 07 a 09/pdf). A tutela antecipada requerida em caráter antecedente foi deferida (evento 1.19, págs. 22 a 19/pdf). Os réus apresentaram contestação (eventos 1.24./.25), arguindo, em sede de preliminares de mérito, a incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC. A autora apresentou aditamento da inicial para AÇÃO DE PREFERÊNCIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (evento 1.114, págs. 21 a 33/pdf). A preliminar arguida com base na incompetência absoluta foi acolhida, determinando-se a remessa dos autos a este Comarca (evento 1.117, págs. 19 a 22). O processo foi distribuído perante este juízo (evento 3.1). Foi determinado o prosseguimento do feito (evento 22.1). Foi juntada cópia da sentença proferida nos autos sob nº. 0000623-33.2021.8.16.0123 (evento 24.1). A autora requereu a concessão de liminar, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de ser determinada a cessação/interrupção imediata do corte de árvores pelos réus (eventos 29.1/.3). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 1. RETIFIQUE-SE a classe processual, conforme já determinado (evento 22.1, item “1”). 2. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando o processo, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada. O documento de eventos 1.25, págs. 29/pdf, 1.26/.29 comprova que as partes possuem contrato de arrendamento rural. No presente caso, existem dois reflorestamentos, um com 17 (dezessete) anos e um outro com 14 (quatorze) anos, possuindo valores distintos, bem como são indivisíveis, uma vez que não foi realizada a divisão proporcional entre os condôminos das árvores. Estabelece o art. 1.199 do Código Civil que “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. A parte autora afirma não ter autorizado os réus a realizarem o corte das árvores, em que pese o contrato firmado contenha previsão de que a posse da área seria da autora para realização do cultivo das árvores de pinnus. Neste sentido, tratando-se o caso de condomínio indiviso, a venda deveria ser ofertada preliminarmente à autora, e não a terceiros, conforme dispõe o Código Civil: “Art. 504: Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”. Portanto, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito da autora. De igual forma, o perigo de dano também está demonstrado, tendo em vista que os prejuízos que a autora poderá sofrer com o corte das árvores e, por consequência, com a perda de valores, já que se sabe que a espécie de árvore pinnus leva dezenas de anos estar suficientemente desenvolvida para extração e aproveitamento. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, se faz necessária a determinação de suspensão do corte até a efetiva divisão de forma equitativa e proporcional a cada condômino das árvores mais velhas e mais novas. Por fim, acrescento que a presente medida não é irreversível, na medida em que, na eventualidade de julgamento improcedente dos pedidos iniciais, poderão os réus se utilizarem das árvores regularmente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar aos réus para que se abstenham imediatamente de cortar as árvores até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias. Intimem-se os réus, com urgência, da presente decisão. 3. No mais, revogo o item “2” da decisão de evento 22.1, tendo em vista que, após o aditamento da inicial, não houve apresentação de contestação. 3.1. Assim, intimem-se os réus para que, no prazo legal, apresentem contestação. 3.2. Após, cumpra-se nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios vigente neste juízo. 4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:21
Retificação de Classe Processual
26/01/2022, 16:20
Liminar
26/01/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:01
Confirmada
25/01/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RAMA FLORESTAL LTDA Requerido(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a autora aditou o pedido inicial (evento 1.114), nos termos do art. 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, retifique-se a classe processual, passando a constar "Procedimento Comum Cível" e no assunto principal "Direito de Preferência". Comunicações necessárias junto ao Cartório Distribuidor. 2. Dando prosseguimento ao feito, considerando que já houve apresentação de contestação, certifique-se a Escrivania se já houve a apresentação de impugnação à contestação. 3. No mais, cumpra-se nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios vigente neste juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:31
Documento (Decisão)
24/01/2022, 12:31
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:53
Mero expediente
20/01/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 08:09
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004344-90.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004344-90.2021.8.16.0123 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RAMA FLORESTAL LTDA Requerido(s): IVETE MARIA MACIEL ARAUJO JURANDIR DE ARAUJO FILHO DESPACHO Apense-se aos autos 0000623-33.2021.8.16.0123. Intimem-se os requeridos para que se manifestem quanto à petição retro, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos, em conjunto, para decisão. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito