Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Arquive-se com baixa. Londrina, 13 de janeiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
14/01/2026, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 15:39
Confirmada
13/01/2026, 15:39
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:57
Mero expediente
13/01/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:36
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 15:39
Confirmada
13/01/2026, 15:39
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:57
Mero expediente
13/01/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:36
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:31
Confirmada
04/11/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 06:49
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CUSTAS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CUSTAS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:32
Confirmada
26/09/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:47
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CUSTAS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CUSTAS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:14
Confirmada
25/08/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:11
Confirmada
25/08/2025, 14:01
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 08:13
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 15:05
Confirmada
18/06/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:58
Recebimento
18/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 14/04/2025 00:00 até 23/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 14/04/2025 00:00 até 23/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 08:56
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:19
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 08:29
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:26
Confirmada
05/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:49
Confirmada
16/01/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSI TEIXEIRA MEDEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida ao verificar seu extrato do INSS e encontrar débitos desconhecidos referentes a supostos empréstimos consignados que ela nunca contratou. Afirma que a prática abusiva e de má-fé do banco causou-lhe prejuízos financeiros e morais, e que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou os benefícios da gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.571,84. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 13). Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e, preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e sustentou que adotou todas as precauções necessárias para validar a contratação e que não houve fraude no processo. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos da autora. Juntou documentos. Sobreveio réplica à seq. 16. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 24), enquanto o banco requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 25). Proferiu-se decisão saneadora (seq. 35), oportunidade em que foi afastada a prejudicial e a preliminar, fixados os pontos controvertidos, restando deferida a produção de prova oral. Realizada a audiência e encerrada a instrução (seq. 59), foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e determinou-se a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 243). Encerrada a instrução (seq. 264), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Após o cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico que os pedidos da parte autora não merecem prosperar. Cinge-se a controvérsia acerca da dinâmica e regularidade das contratações representadas pelos seguintes contratos: a) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – 0029763307520180726, 1º PARCELA EM 08/2018, no valor de R$82,95 (oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos) e 72 (setenta e duas) parcelas, inclusão em 30/07/2018 e valor emprestado de R$3.003,73 (três mil e três reais e setenta e três centavos); b) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – 0063640273720180207, 1º PARCELA EM 03/2018, no valor de R$14,74 (quatorze reais e setenta e quatro centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas, inclusão em 09/02/2018 e valor emprestado de R$514,19 (quinhentos e quatorze reais e dezenove centavos). Para dirimir a controvérsia sobre a regularidade dos contratos apresentados pela parte ré, foi determinada a realização de prova pericial para analisar a autenticidade das assinaturas lançadas. E o laudo elaborado pelo Sr. Perito concluiu que “as assinaturas apostas no documento questionado “Cédula de crédito bancário para limite de crédito para empréstimo mediante consignação em folha de pagamento ou em benefício do INSS - 1ª Concessão nº 29763307-5, datado de 26 de julho de 2018”, partiram do punho escritor de Rosi Teixeira de Castro”. Ainda, vale salientar que os valores dos créditos contratados coincidem exatamente com o valor disponibilizado em conta da parte autora. Assim, de acordo com as provas apresentadas (laudo pericial e extratos indicando o recebimento dos valores pela parte autora), resta evidenciado que a parte autora, ao contrário do que alegou na inicial, aderiu aos empréstimos consignados que deveriam ser debitados de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, considerando a delimitação objetiva da lide, o pedido merece ser julgado improcedente. Portanto, forçoso reconhecer que não há qualquer vício nos contratos firmados entre as partes, sendo viável e devida a execução de seus termos em respeito à boa-fé contratual. E, considerando que a parte autora efetivamente contratou os empréstimos e autorizou os débitos, é evidente que foram devidas as cobranças lançadas pelo réu, não havendo que se falar em restituição. No mais, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilização civil da parte ré. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (INPC), com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança tendo em vista o anterior deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (seq. 7). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 18:02
Improcedência
15/01/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 13:46
Confirmada
04/09/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Seq. 249. Considerando que a impugnação é genérica e não está acompanhada de nenhum trabalho técnico, sopesando ainda a prévia resposta aos quesitos de forma satisfatória e observância do contraditório, por fim observando a utilização da técnica adequada e regularidade do trabalho, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos e: Rejeito a impugnação ao laudo. O feito está apto a julgamento. Expeça-se alvará em favor do perito. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:44
Mero expediente
03/09/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 13:16
Confirmada
06/08/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:57
Confirmada
06/08/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Manifeste-se o perito. Londrina, 02 de agosto de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:47
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:46
Mero expediente
02/08/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:41
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 12:17
Confirmada
09/07/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 06:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 20:22
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Confirmada
16/06/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:12
Confirmada
06/06/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o prazo de 30 dias. Ciência ao Sr. perito. Londrina, 05 de junho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:17
Ato ordinatório
05/06/2024, 16:17
Ato ordinatório
05/06/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:16
Mero expediente
05/06/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:56
Confirmada
12/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 17:11
Ato ordinatório
01/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:17
Confirmada
17/04/2024, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 06:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:54
Por decisão judicial
07/03/2024, 06:43
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 17:25
Confirmada
05/02/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:04
Movimentação processual
02/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:59
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:18
Confirmada
06/09/2023, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:45
Confirmada
05/09/2023, 09:45
Ato ordinatório
07/08/2023, 10:53
Documento (Ofício)
07/08/2023, 10:52
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:41
Confirmada
24/07/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:57
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:36
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:27
Confirmada
06/07/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Oficie-se. Londrina, 05 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:27
Mero expediente
05/07/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:45
Confirmada
13/06/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:25
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:07
Confirmada
12/05/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Proceda-se a intimação e expedição de ofício, conforme solicitado pelo Sr. perito. Londrina, 11 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2023, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:06
Mero expediente
11/05/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 23:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 23:21
Confirmada
16/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se o Sr. perito. Londrina, 05 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:21
Ato ordinatório
05/04/2023, 14:21
Ato ordinatório
05/04/2023, 14:20
Mero expediente
05/04/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 04:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:49
Ato ordinatório
04/04/2023, 00:50
Ato ordinatório
04/04/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 12:29
Confirmada
28/03/2023, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:06
Confirmada
14/03/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao executado. Int. Londrina, 13 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:58
Mero expediente
13/03/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:43
Confirmada
13/03/2023, 09:51
Confirmada
13/03/2023, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 20:31
Confirmada
26/02/2023, 00:23
Confirmada
16/02/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Defiro o requerimento do perito. Oficie-se e intime-se na forma solicitada. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:45
Mero expediente
15/02/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:11
Confirmada
08/02/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Tendo em vista o depósito pelo Estado, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito. Dil. necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:59
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:59
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:57
Mero expediente
06/02/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 13:38
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Ato ordinatório
01/02/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 23:06
Confirmada
20/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:20
Confirmada
15/12/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:44
Confirmada
08/12/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:31
Ato ordinatório
02/12/2022, 10:04
Ato ordinatório
02/12/2022, 10:04
Ato ordinatório
02/12/2022, 10:02
Ato ordinatório
02/12/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Seq. 105. Expeça-se RPV na forma pretendida. Diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:28
Mero expediente
01/12/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:43
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Confirmada
19/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:09
Confirmada
09/11/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:07
Ato ordinatório
08/11/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:00
Confirmada
24/10/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se o executado para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o depósito dos honorários periciais. Dil. necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:53
Mero expediente
21/10/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 18:42
Confirmada
20/09/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Conforme artigo 95, §3º, CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiários de gratuidade da justiça, ela deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo. A tabela do valor máximo de honorários periciais está anexada à Resolução do CNJ nº 232/2016. Para perícias relacionadas às condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, o valor máximo corresponde a R$ 300,00. O Artigo 2º, §4º da resolução dispõe, por sua vez, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Para concluir, o Artigo 2º, §5º da resolução diz que os valores da tabela serão ajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Sendo assim, considerando a complexidade da perícia, donde evidentemente demandou extremo conhecimento técnico do expert, tenho como homologar a proposta e razoável majorar os valores da tabela em até 5 vezes, cujo resultado deve ser corrigido pelo IPCA-E. Intime-se o Estado do Paraná para que promova expedição do respectivo R.P.V. Paralelamente, oficie-se e intime-se conforme requerido em seq. 71. Após, expeça-se alvará de 50% para fins de início dos trabalhos. O alvará referente ao restante deve ser expedido quando da apresentação do laudo. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 06:40
Mero expediente
16/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:37
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:44
Confirmada
27/08/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 14:02
Confirmada
17/08/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. O ônus de custeio da perícia já foi decidido em oportunidade de audiência. Intime-se o Estado do Paraná para se manifestar sobre a proposta do perito. Após, voltem conclusos para homologação/arbitramento. Londrina, 15 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 06:32
Ato ordinatório
16/08/2022, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 06:31
Mero expediente
15/08/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:42
Confirmada
21/07/2022, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:07
Confirmada
20/07/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Seq. 65. Comunique-se a perita sobre seu descredenciamento nos autos e também para futuras nomeações. Nomeio em substituição o perito Dr. Murilo Martins Beltrame, (fone 3378-4611), e-mail: [email protected], habilitado junto ao sistema CAJU. Intime-se para proposta de honorários em quinze dias, ciente da gratuidade concedida. Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:16
Ato ordinatório
18/07/2022, 15:16
Mero expediente
18/07/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:43
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:29
Confirmada
14/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:07
Ato ordinatório
03/06/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:39
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:36
Confirmada
29/03/2022, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:38
de Instrução e Julgamento (designada)
28/03/2022, 16:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 14:56
Confirmada
24/02/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO (CPF/CNPJ: 329.097.993-87) Rua de Pinedo, 37 - Novo Aeroporto - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-210 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Parana, 540 calçadão - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390
Vistos. As preliminares levantadas pela instituição financeira, s.m.j., estão superadas pela uníssona orientação doutrinária e jurisprudencial. O prazo prescricional não é de três anos, mas cinco à partir da contratação e desconto inaugural. De igual forma, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da pretensão declaratória e reparatória. Defiro a prova oral. A prova pericial será decidida em audiência. Inclua-se a tentativa de conciliação e instrução, na pauta de audiências por video conferência. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 06:51
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:57
Confirmada
24/01/2022, 09:56
Confirmada
21/01/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Anote-se para "Decisão Saneadora". Após, voltem conclusos. Londrina, 19 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:09
Mero expediente
20/01/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:50
Confirmada
02/12/2021, 17:46
Confirmada
02/12/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15(quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Londrina, 01 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:38
Mero expediente
01/12/2021, 10:24
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 08:21
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:46
Confirmada
30/11/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 06:06
Petição (Contestação)
29/11/2021, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:56
Confirmada
22/10/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056168-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056168-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$27.571,84 Autor(s): ROSI TEIXEIRA DE CASTRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita, pois o documento juntado no mov. 1.5, referente ao extrato de recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez no valor próximo a dois salários mínimos demonstra a sua hipossuficiência econômica. Indefiro o requerimento tutela cautelar de urgência para suspender os descontos no benefício da autora, referente ao empréstimo consignados objetos da presente demanda, tendo em vista, que inexiste ainda a probabilidade do seu direito, já que inexiste qualquer documento que aponte a verossimilhança de suas alegações. Portanto, a alegação da fraude está apontada apenas na causa de pedir e no pedido da inicial, sem qualquer elemento probatório para, em via de cognição sumária proceder a tutela provisória antecipatória. Cite-se o banco réu para oferecer a contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Londrina, 20 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:47
Antecipação de tutela
20/10/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)