Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 17:05
Confirmada
23/02/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081477-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081477-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sanley Sanches Settny Fonseca Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Arquive-se com baixa. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:00
Mero expediente
22/02/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:48
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081477-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081477-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sanley Sanches Settny Fonseca Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Arquive-se com baixa. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:00
Mero expediente
22/02/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:48
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:33
Confirmada
14/02/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 06:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:31
Confirmada
07/02/2024, 17:07
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 06:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:42
Confirmada
06/10/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:08
Recebimento
05/10/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANLEY SANCHES SETTNY FONSECA APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RELATOR: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DURANTE O TRÂMITE RECURSAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “ B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTINTO.
Conclusão - Apelação Cível nº 0081477-55.2018.8.16.0014 (gm) 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081477-55.2018.8.16.0014 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL Vistos estes autos de Apelação Cível sob nº 0081477-55.2018.8.16.0014, em que figura como Apelante Sanley Sanches Settny Fonseca e Apelada Mapfre Seguros Gerais S.A., interposta nos autos de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Apelação Cível nº 0081477-55.2018.8.16.0014 (gm) Voltam-se os recursos contra a sentença (mov. 161.1), integrada pela decisão de embargos de declaração (mov. 177.1), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização equivalente a 12,25% sobre o valor máximo do prêmio/indenização, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Condenou a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da condenação. Inconformados, ambas as partes recorreram (mov. 182.1 e 191.1). As contrarrazões também foram apresentadas (mov. 195.1 e 196.1). Nesta instância, foi determinado o sobrestamento do recurso (mov. 9.1-TJ). Após, durante o trâmite recursal, a parte ré juntou termo de acordo entabulado entre as partes (mov. 16.1-TJ e 17.1/2-TJ) requerendo a homologação e extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Apelação Cível nº 0081477-55.2018.8.16.0014 (gm) Não obstante as razões recursais, resta prejudicada a análise de mérito dos apelos, em razão do pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes durante o trâmite recursal. Conforme se extrai do instrumento de transação (mov. 16.2-TJ), as partes pugnam pela homologação do acordo com a consequente extinção do feito, com a baixa e arquivamento dos autos, renunciando, desde logo, os prazos decorrentes após a homologação. Estabeleceram que eventuais custas remanescentes ficam à cargo da seguradora ré. Pois bem. Dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar:[...] b) a transação; E ainda o art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 182. Compete ao Relator: [...] XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; Em caso semelhante, julgado deste Tribunal: Apelação Cível nº 0081477-55.2018.8.16.0014 (gm) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. ACORDO CELEBRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 200, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJPR - 7ª C. Cível - 0080200- 04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.02.2021)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c com art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 16.1) para que surta seus efeitos legais e, por consequência, julgo extinto este recurso. II – Comunique-se por meio do sistema PROJUDI a MM. Juíza da causa, dando ciência da presente decisão. III – Intime-se as partes. IV – Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, 12 de setembro de 2023. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator (gm)
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081477-55.2018.8.16.0014 I – No julgamento proferido no REsp nº 1.874.788/SC, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/11/2021, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia: “definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”. Diante disso, determino a anotação de sobrestamento no PROJUDI, vinculado ao recurso acima referido II – Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator (lm)
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2022, 15:05
Petição (Contra-razões)
18/03/2022, 14:47
Petição (Contra-razões)
16/03/2022, 17:58
Confirmada
15/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 07:35
Confirmada
24/02/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081477-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081477-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sanley Sanches Settny Fonseca Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Recebo o apelo. Às contrarrazões. Após subam ao T.J. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:57
Confirmada
23/02/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 06:54
Mero expediente
22/02/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:39
Confirmada
15/02/2022, 15:13
Confirmada
15/02/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081477-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081477-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sanley Sanches Settny Fonseca (CPF/CNPJ: 067.381.869-16) PRES. JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 103 - VITORIA REGIA - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Av. Higienópolis, 702 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 04.578-000 - Telefone(s): 33565050
Vistos. Conheço dos embargos declaratórios, com especial destaque, a manifestação da requerida pelo seu acolhimento e passo a proferir a seguinte decisão:
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JSANLEY SANCHES SETTNY FONSECA, em relação a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, onde pretende receber a indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, com fundamento nas Leis 6194/74, 8441/92 e 11.482/07, decorrente de invalidez permanente em acidente de trânsito. Regularmente citada a Requerida ofereceu contestação, rebatendo a pretensão com a preliminar de prescrição e no mérito a falta de prova da incapacidade laborativa. Durante a instrução foi juntado laudo pericial apontando a invalidez permanente no grau de 12,25%. É o relato. DECIDO. Cumpre destacar que a invalidez do requerente, embora permanente, foi parcial, correspondendo à percentual de redução da capacidade), motivo pelo qual faz jus apenas à indenização proporcional sobre o valor estipulado em Lei e não à totalidade, conforme pleiteado. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário julgo em parte procedente o pedido deduzido inicialmente, condenando a requerida no pagamento da indenização equivalente a 12,25% sobre o valor máximo do prêmio/indenização, há considerado o artigo 31º, §§ 1º e 2º e a tabela, ambos da Lei 11.945/2009, acrescida de atualização e juros moratórios de 1% ao mês à partir da citação. Condeno a requerida no pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da parte adversa, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, à liquidação. Cumpra-se o C.N. P.R.I. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2022, 11:35
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 11:33
Confirmada
02/02/2022, 09:26
Confirmada
31/01/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081477-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081477-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sanley Sanches Settny Fonseca (CPF/CNPJ: 067.381.869-16) PRES. JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 103 - VITORIA REGIA - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Av. Higienópolis, 702 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 04.578-000 - Telefone(s): 33565050
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:58
Mero expediente
28/01/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 08:12
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2022, 16:22
Confirmada
21/01/2022, 10:17
Confirmada
12/01/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081477-55.2018.8.16.0014.
autora: - O perito concluiu que a periciada perdeu 50% da mobilidade do ombro esquerdo, portanto deverá receber 50% de 25%= 12,25%, mas sem resultar na incapacidade permanente. Analisando o instrumento do contrato de seguro em anexo no mov. 9.4 verifico que a invalidez coberta pelo seguro, total ou parcial, é somente para hipótese de ser permante, situação que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual tem razão a seguradora ré quando aponta a inexistência de cobertura para proceder a pretensão da autora. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos para o fim de, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, assim, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa em que arbitro em 12% sobre o valor máximo da apólice que é de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Observe-se a concessão da gratuidade da justiça em benefício da parte autora e a suspensão da cobrança por um prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do C.N. P.R.I. Londrina, 21 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081477-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sanley Sanches Settny Fonseca Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Examinados os autos, relato. O autor Sanley Sanches Settny ajuizou a presente ação de cobrança securitária, em face da Seguradora Mapfre alegando que: (i) se envolveu em acidente de trânsito em abril de 2018, que resultou nas sequelas descritas na inicial, que ao evoluírem lhe causaram a invalidez (parcial ou permanente); (ii) no tempo do acidente estava vigendo o contrato de seguro de vida em que era participante, motivo pelo qual a ré deve indenizar a pretensão de seguro por invalidez, nos termos pretendidos. A parte autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo. Devidamente citado, a seguradora ré ofereceu a contestação, seq. 9, no mérito a sua defesa pautou-se que a invalidez pelo qual se enquadra a autora não se enquadra na cobertura do seguro. Pede, então, a improcedência total dos pedidos da inicial. Intimada a parte contestada apresentou a impugnação à contestação. Determinou-se a realização da prova pericial, cujo laudo está em apenso no item 117. Em suma, é o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência de instrução, tendo em vista que a lide retrata matéria de fato que já foi devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, em destaque, a prova pericial. Inicialmente destaca-se o pacífico entendimento da aplicação das normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro de vida, por configurar relação de consumo, celebrado por contrato de adesão, respeitando, assim, o disposto no art. 3º, §2º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, (…)”. Passo a analisar as questões de mérito que gravitam na presente demanda. A principal questão de mérito consiste em verificar se o grau de invalidez do autor após o acidente garante-lhe indenização securitária maior do que a recebida administrativamente. No mérito a seguradora ré alegou que não restou comprovado nos autos a invalidez permanente para que a autora tenha o direito à indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, acima do valor que já recebeu administrativamente. Incontroverso nos autos que as partes possuem relação contratual de seguro entre as partes litigantes. O laudo da perícia médica, (juntado na sequência 117), constatou as seguintes lesões na parte
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 08:25
Improcedência
29/12/2021, 19:42
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 21:49
Confirmada
13/07/2021, 16:09
Confirmada
12/07/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081477-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081477-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sanley Sanches Settny Fonseca Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Anote-se para sentença, após voltem. Intime-se. Londrina, 09 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:53
Mero expediente
09/07/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 08:49
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:07
Confirmada
22/06/2021, 11:52
Confirmada
17/06/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081477-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081477-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sanley Sanches Settny Fonseca Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos, Verifico que o processo em conexão ainda está aguardando a resposta de ofício para agendamento da data da perícia, que compromete o julgamento simultâneo. Intimem-se as partes para manifestar pelo interesse no julgamento somente da presente demanda ou pela necessidade do julgamento simultâneo. Londrina, 15 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:07
Mero expediente
16/06/2021, 13:56
Apensamento
18/05/2021, 16:45
Conclusão (para julgamento)
07/04/2021, 01:05
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:15
Confirmada
26/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 08:21
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:14
Confirmada
23/02/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081477-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081477-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sanley Sanches Settny Fonseca Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Anote-se para sentença. Intime-se. Londrina, 22 de fevereiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:08
Mero expediente
22/02/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 09:02
Petição (Alegações finais)
19/02/2021, 15:13
Petição (Alegações finais)
05/02/2021, 14:36
Confirmada
03/02/2021, 08:36
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:21
Confirmada
02/02/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081477-55.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081477-55.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sanley Sanches Settny Fonseca Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Declaro encerrada a instrução. Às partes para alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:29
Mero expediente
28/01/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 13:35
Confirmada
08/12/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:50
Confirmada
02/12/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2020, 09:35
Por decisão judicial
30/09/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2020, 09:41
Por decisão judicial
15/09/2020, 10:03
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:01
Documento (Certidão)
18/08/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 06:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 08:53
Documento (Ofício)
12/08/2020, 08:53
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:00
Documento (Certidão)
03/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 07:55
Mero expediente
29/07/2020, 19:47
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2020, 01:01
Por decisão judicial
31/01/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2020, 15:03
Por decisão judicial
30/01/2020, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2020, 15:00
Por decisão judicial
29/01/2020, 08:32
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 10:11
Documento (Ofício)
13/12/2019, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2019, 10:10
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:13
Por decisão judicial
19/08/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 08:59
Mero expediente
16/08/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2019, 00:38
Por decisão judicial
08/08/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:58
Mero expediente
03/07/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:19
Mero expediente
04/06/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 08:55
Documento (Certidão)
04/06/2019, 08:55
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:59
Mero expediente
03/04/2019, 17:04
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:50
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:56
Mero expediente
15/03/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 18:00
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 10:22
Petição (Contestação)
08/02/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)