Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$101.154,12 Polo Ativo(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Suspenda-se conforme requerido ao ev. 209.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$101.154,12 Polo Ativo(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro o pedido retro (ev. 204.1). Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que preste informações conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 14:37
Confirmada
21/04/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 00:14
Mero expediente
10/04/2026, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$101.154,12 Polo Ativo(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro o pedido retro (ev. 204.1). Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que preste informações conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 14:37
Confirmada
21/04/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 00:14
Mero expediente
10/04/2026, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2026, 03:04
Por decisão judicial
26/11/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 16:12
Confirmada
06/11/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$101.154,12 Polo Ativo(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ No evento 159 há apenas a informação de deferimento do precatório, portanto, aguarde-se o pagamento. Quanto ao recolhimento do ITCMD, denota-se que o fato gerador do tributo somente ocorre com o levantamento do alvará de valores pelos exequentes, sendo certo que, após tal diligência deverá calcular o valor devido e promover o recolhimento. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado eletronicamente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 02:04
Mero expediente
30/10/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:44
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Confirmada
30/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$101.154,12 Polo Ativo(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Acerca do ev. 167.1, manifeste-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:01
Mero expediente
15/08/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 20:35
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:08
Confirmada
15/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 04:30
Confirmada
02/06/2024, 00:05
Confirmada
27/05/2024, 00:23
Confirmada
26/05/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:52
Confirmada
23/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 20:24
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$101.154,12 Polo Ativo(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I – Expeça-se alvará do valor conforme requerido no ev. 136.1, desde que não haja penhora no rosto dos autos, bem como débitos tributários e que o procurador tenha poderes para tanto. II – Com o levantamento, deverá o exequente recolher o valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte e a Contribuição Previdenciária, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, haja vista que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. III – Desta forma, considerando que o fato gerador do tributo se dá com o levantamento do alvará, deverá o exequente, após o levantamento: a. Acessar a calculadora do imposto de renda e calcular o valor devido, no site da Receita Federal; b. Com o cálculo, deverá acessar o site da Receita Estadual, preencher a GR-PR, e efetuar o pagamento da guia, juntando o comprovante nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Após, manifeste-se o exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito, restando este inerte, volte para sentença extintiva. Intimações e diligências necessárias. [1] “Art. 7º (…) §5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.” Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:55
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:46
Confirmada
25/04/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$101.154,12 Polo Ativo(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Por ora, intime-se o advogado que protocolou a petição ao ev. 136.1 para que apresente contrato de honorários firmado com Isabela e Matheus. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:44
Mero expediente
17/04/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2024, 16:10
Confirmada
30/03/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:32
Confirmada
25/03/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:06
Confirmada
25/03/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 03:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 03:43
Documento (Certidão)
25/03/2024, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 03:29
Documento (Certidão)
25/03/2024, 03:26
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 11:09
Confirmada
24/03/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 07:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:41
Confirmada
15/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$101.154,12 Polo Ativo(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Indefiro o pedido de RPV em apartado, com o consequente destacamento dos honorários contratuais, eis que atualmente restou pacificado que somente podem ser destacados do valor principal, os honorários de sucumbência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELOS AGRAVANTES DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR RPV - IMPOSSIBILIDADE - ATUAL ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0042522-60.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 23.03.2020). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:49
Confirmada
23/10/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:39
Indeferimento
27/09/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:45
Confirmada
15/09/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:22
Confirmada
12/09/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:07
Confirmada
24/07/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$101.154,12 Polo Ativo(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a ausência de discordância da parte executada, cumpra-se o contido ao ev. 80.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:22
Mero expediente
16/06/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 15:03
Confirmada
16/05/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 04:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:05
Confirmada
20/04/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$110.795,76 Autor(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento, expedindo-se o respectivo RPV ou precatório (art. 535, § 3º, do CPC). Caso contrário, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza d Direito
11/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:02
Confirmada
10/04/2023, 13:34
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:57
Entrega em carga/vista
10/04/2023, 09:57
Mudança de Assunto Processual
10/04/2023, 09:57
Ato ordinatório
10/04/2023, 09:57
Mero expediente
15/03/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 23:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:45
Confirmada
12/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:41
Trânsito em julgado
01/12/2022, 14:41
Recebimento
01/12/2022, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2022, 10:00
Documento (Certidão)
20/06/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 16:47
Petição (Contra-razões)
20/05/2022, 10:13
Confirmada
20/05/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$110.795,76 Autor(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDEMIR PADILHA representado pelos seus herdeiros ISABELA LUIZA PADILHA, MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA e MATHEUS LUIZ PADILHA, qualificados nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, do CPC, opôs embargos de declaração (ev. 52.1) em face da decisão do ev. 48.1. Aduz, em síntese, que essa conteve erro material, considerando que no caso em concreto, o dispositivo correto a ser aplicado é a Lei nº 6.174 de 16 de novembro de 1970, a qual estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná. Em ev. 54.1, a parte requerida ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opôs embargos de declaração, em face da decisão de ev. 48.1. Aduz, em síntese, que essa conteve omissão, vez que a decisão considerou que não houve impugnação ao cálculo apresentado pela parte autora. Por outro lado, a parte embargante aduz que houve impugnação do cálculo apresentado em sede de defesa. Ainda, afirma que da leitura do cálculo de ev. 1.19, fora acrescentado as verbas transitórias. Por fim, alega que a decisão foi omissa acerca da aplicação da Lei nº 20.713/2021. Assim, pugna pela exclusão das verbas transitórias e aplicação da Lei nº 20.713/2021. Tempestivos, ambos os embargos foram opostos no prazo de 05 dias previsto no art. 1.023 do CPC (certidão em ev. 55.1). Decido. Dos embargos opostos pela parte requerente Alega a parte requerente erro material, vez que o diploma correto a ser aplicado é a Lei nº 6.174/1970, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná. Com razão o embargante. Assim, conheço os embargos interpostos pela parte requerente ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDEMIR PADILHA, e a eles dou provimento, a fim de que aonde consta na sentença a aplicação da Lei Municipal n 1245/93, passe a constar de acordo com a Lei Estadual do Paraná n 6174/90. Retifique-se. Dos embargos opostos pela parte requerida a) Inicialmente, a parte embargante alega omissão na decisão de evento 48.1, vez que constou sobre a ausência de impugnação o cálculo apresentado pela parte embargada. Desse modo, afirma que em sede de defesa se extrai que houve a impugnação ao valor pleiteado pela parte embargada, de modo que não foram excluídas do cálculo as verbas transitórias. Contudo, inexiste omissão apontada, porquanto a sentença foi clara em ressaltar que em sede de defesa o valor apresentado pela parte autora não fora impugnado de forma específica, visto que o que se verifica, em verdade, é a insurgência do executado acerca do mérito da decisão, o que não é possível de modificação através dos presentes embargos. b) Por fim, a parte requerida alega omissão acerca da aplicação da Lei nº 20.713/2021, que isenta o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais. No que se refere a presente alegação de omissão a aplicação da Lei nº 20.713/2021, denota-se que as razões do embargante merecem provimento. Desse modo, incluo no último parágrafo do ev. 48.1, a fim de que conste o seguinte texto: “De acordo com o artigo 15 da Lei nº 20.713/2021, o Estado do Paraná é isento das custas processuais. ” Assim, conheço os embargos interpostos pela parte requerida ESTADO DO PARANÁ (ev. 54.1) e dou parcial provimento. Retifique-se. No mais, persiste a sentença como lançada. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:37
Confirmada
02/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/05/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 12:21
Confirmada
17/03/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 07:45
Documento (Certidão)
11/03/2022, 07:45
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 10:33
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 16:19
Confirmada
04/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$110.795,76 Autor(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIO ajuizada por ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDEMIR PADILHA representado pelos seus herdeiros ISABELA LUIZA PADILHA, MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA e MATHEUS LUIZ PADILHA em face de ESTADO DO PARANÁ. Em síntese, alega a parte autora que o de cujus foi contratado em 06/02/1980, tomando posse em 20/02/1980, exercendo a função de motorista de ambulância até 12/02/2021. Entretanto, o de cujus veio falecer devido a Síndrome Aguda grave e Covid-19. Afirma que com o tempo de contribuição de 41 anos e 06 dias possuía licenças prêmio não gozadas, dos períodos de 1997 a 2002, 2002 a 2007, 2007 a 2012 e 2012 a 2017, perfazendo o montante de R$ 115.290,60 (cento e quinze mil, duzentos e noventa reais com sessenta centavos). Aduz que em relação a prescrição, o entendimento é de que tem início no ato da aposentadoria não havendo o que se falar assim, em prescrição. Desse modo, a parte autora pugna pela condenação do requerido ao pagamento das licenças prêmio. Juntou documentos em evento 1.2 a 1.19. Recebida a inicial em evento 14.1. Juntada de defesa em evento 20.1, a qual a parte requerida alega preliminarmente a ausência de pressuposto processual, haja vista que o espólio do servidor falecido Luiz Claudemir Padilha não está devidamente representado, considerando que Izabella, Marli e Matheus, não provaram que sejam o administrador provisório do espólio. Em sede de mérito, a parte requerida informa que deixa de apresentar contestação quanto ao mérito, todavia, esclarece que as verbas de natureza transitória e indenizatória não devem compor a indenização. Pugna assim, pela exclusão das verbas transitórias e indenizatórias do valor devido a licença prêmio. Impugnação a contestação em evento 23.1. As partes intimadas a se manifestar em relação as provas que pretendem produzir (evento 24.1), as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (evento 28.1 e 29.1). Manifestação do Ministério Público em evento 32.1, o qual informa a desnecessidade de intervenção na presente demanda. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar na análise do objeto da ação, mister salientar e estabelecer a forma de análise que seguirá os presentes autos, tendo em vista que o regime adotado para julgamento da presente demanda é o do direito público administrativo. A administração pública deve sempre seguir uma relação estreita de subordinação com a lei que a vincula, que no caso concreto, por se tratar de caso em que envolve discussão acerca de agente público, na modalidade de servidor estatutário, deve-se seguir rigorosamente os preceitos contidos na Lei Municipal 1.245/93 do Município de Pato Branco, não se aplicando as normas de direito trabalhista comum ao presente processo. Isso se dá devido a dois preceitos: primeiramente ante o contido no princípio da legalidade estrita da administração pública, que determina que a administração pública deve seguir rigorosamente o contido na legislação que a subordina, estando impossibilitada de realizar qualquer ato que não disposto em lei. Além disso, há também o princípio da separação dos poderes estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, que estabelece que o poder administrativo é independente do poder judiciário e do legislativo, podendo realizar quaisquer atos devidamente autorizados por lei, independentemente de qualquer autorização ou reanalise dos demais poderes, exceto nos casos também expressos em lei. Entretanto, faz-se necessário lembrar que o poder judiciário pode exercer o controle da constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos, sendo este o caso dos presentes autos. Assim, a tarefa insculpida nesse processo se restringirá à análise de compatibilidade do caso concreto com a Constituição Federal e legislação municipal à qual se vincula o servidor público requerente. Assim sendo, passo a fundamentar e decidir. Da ausência de pressuposto processual De início, alega a parte requerida a ausência de pressuposto processual, haja vista que o espólio do servidor falecido Sr. Luiz Claudemir não se encontra devidamente representado. Sem razão. Compulsando os autos, ao contrário do alegado pela parte requerida, denota-se que o espólio do de cujus está representado adequadamente, consistente na legitimidade dos herdeiros de acordo com a escritura pública de inventário e partilha em evento 38.2. Assim, afasto a preliminar arguida. MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança postulada pela parte autora, a qual alega que detém direito a conversão em pecúnia de 4 (quatro) licenças prêmio não gozadas em nome do de cujus Sr. Luiz Claudemir. Em sede de contestação, a parte requerida não apresentou contestação quanto ao mérito, no que se refere a conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas. No entanto, alegou que não devem fazer parte do valor a receber, as verbas de natureza transitória e indenizatória (hora extraordinária, incluindo domingo e sábado; regime de plantão e de sobreaviso e gratificação de atividade de saúde). Pois bem. É fato incontroverso nos autos que o de cujus era servidor público laborando como motorista de ambulância no Município de Pato Branco/PR, haja vista a farta documentação juntada aos autos a fim de comprovar a assertiva (ev. 1.14 a 1.18). Ainda, tendo em vista a ausência de contestação específica em relação ao direito postulado pela parte autora, bem como a documentação anexada aos autos, conclui-se que o de cujus acumulou quatro licenças especiais, referentes aos seguintes períodos aquisitivos: 1997 a 2002, 2002 a 2007, 2007 a 2012 e 2012 a 2017. Deste modo, a referida documentação colacionada aos autos é suficiente para atestar a presença dos requisitos legais, inclusive porque são provenientes dos arquivos da própria Administração Pública. A licença prêmio, no âmbito dos servidores públicos do Município de Pato Branco, está prevista no artigo 31 do plano de carreira, cargos e vencimentos da Lei Municipal nº 3.812/2012: Art. 31. O servidor público terá direito a Licença Especial de 90 (noventa) dias, a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados a partir da publicação desta Lei. § 1º As faltas individuais injustificadas ao serviço, retardarão o período aquisitivo da licença especial, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. § 2º Em caso de penalidade disciplinar de suspensão, o período aquisitivo da licença especial ficará retardado na proporção de 2(dois) anos, para cada penalidade aplicada. § 3º Não terá direito a Licença Especial os servidores que no período aquisitivo,possuírem em atestados médicos, somatória igual ou superior a 90 (noventa) dias,exceto atestados decorrentes de acidente de trabalho e de licença maternidade. § 4º A concessão da licença especial obedecerá a critérios estabelecidos em regulamento próprio. Nesse sentido, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, independentemente de requerimento administrativo. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). (Grifos não originais). Não destoa o entendimento emanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LINCENÇA-PRÊMIO. SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. CONGRUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR - REEX: 00015671020188160133 PR 0001567-10.2018.8.16.0133 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020). (Grifos não originais). Ressalto, ainda, que em que pese o Estado do Paraná tenha pugnado pela exclusão em relação as verbas transitórias e indenizatórias, verifica-se pela petição inicial que a parte autora não requereu tal inclusão, bem como não considerou tais períodos no cálculo apresentado. Assim, é cristalino o direto da parte autora a conversão em pecúnia em relação as licenças especiais não usufruídas, fazendo jus a 4 (quatro) licenças prêmio, compreendidos sob os períodos aquisitivos de 1997 a 2002, 2002 a 2007, 2007 a 2012 e 2012 a 2017. Por fim, como não houve impugnação quanto ao cálculo apresentado, homologo o valor de R$115.290,60 como valor devido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a fim de condenar o Estado do Paraná a ressarcir a parte autora em pecúnia diante das licença prêmio não gozadas (períodos aquisitivos de 1997 a 2002, 2002 a 2007, 2007 a 2012 e 2012 a 2017), no valor de R$115.290,60, que deve ser corrigido pelo IPCA-E da data do cálculo e com incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:22
Procedência
03/02/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 08:56
Confirmada
22/11/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$110.795,76 Autor(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Converto o julgamento em diligência até que a parte requerente apresente adequadamente o documento acostado ao ev. 23.2, tendo em vista que é inviável a leitura e analise deste. Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:39
Confirmada
12/11/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:25
Mero expediente
15/10/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 20:32
Confirmada
05/09/2021, 00:13
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:32
Confirmada
27/08/2021, 16:48
Entrega em carga/vista
26/08/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 08:53
Confirmada
26/08/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:39
Confirmada
02/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:41
Petição (Contestação)
20/07/2021, 12:16
Confirmada
11/06/2021, 19:33
Expedição de documento (Carta)
04/06/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004000-85.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$110.795,76 Autor(s): ISABElLA LUIZA PADILHA MARLI ANGELA DOS SANTOS PADILHA MATHEUS LUIZ PADILHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. DEIXO de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a Administração Pública, em razões da legalidade estrita, dificilmente transige. 2. Cite-se o Ente requerido por meio de seu órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3º, do CPC), preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 2º) ou, subsidiariamente, por Correio (art. 247, III, CPC), para apresentar contestação em 30 dias (dobra do prazo – art. 183, CPC), observada a regra do art. 231, I ou IV, do CPC, a depender da conforma de citação. 2.1 Tendo em vista o art. 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deve ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI. Informe-se que, caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo. 2.2 Por fim, inclua-se, também, no mandado a informação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis. 2.3 Ressalto que a forma de realização da audiência (virtual, semipresencial ou presencial) dependerá do Decreto Judiciário vigente à época da audiência com relação às medidas de enfrentamento da COVID-19. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. Após, conclusos para saneamento. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 18:56
Confirmada
31/05/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:39
deferimento
27/05/2021, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 08:48
Ato ordinatório
27/05/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 16:40
Confirmada
26/05/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:31
Distribuição (sorteio)
25/05/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)