Causas Supervenientes à SentençaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pato Branco - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
EVELIN ESTEFANINA ULINIKI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANAPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELLA DALLA VALLE MARCON
OAB/PR 82608·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BALDI
OAB/PR 33623·Representa: Autor
ROGER OLIVEIRA LOPES
OAB/PR 33256·CPF·Representa: Autor
IURI FERRARI COCICOV
OAB/PR 30320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2026, 17:43
Documento (Informações)
29/04/2026, 13:17
Remessa (em diligência)
29/04/2026, 10:07
Documento (Certidão)
29/04/2026, 10:07
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:09
Trânsito em julgado
05/06/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:18
Confirmada
04/06/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:40
Confirmada
27/05/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003476-35.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003476-35.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$36.591,60 Polo Ativo(s): EVELIN ESTEFANINA ULINIKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente comunicou a quitação integral do débito e requereu o arquivamento dos autos (ev. 424.1).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, estarão a cargo da parte executada, eis que sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:18
Confirmada
04/06/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:40
Confirmada
27/05/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003476-35.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003476-35.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$36.591,60 Polo Ativo(s): EVELIN ESTEFANINA ULINIKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente comunicou a quitação integral do débito e requereu o arquivamento dos autos (ev. 424.1).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, estarão a cargo da parte executada, eis que sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:12
Confirmada
09/05/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 07:45
Paga
07/05/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:20
Confirmada
28/04/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 14:38
Confirmada
24/04/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 11:00
Confirmada
21/04/2025, 00:24
Paga
17/04/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 22:17
Confirmada
10/04/2025, 15:36
Paga
10/04/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:17
Confirmada
02/04/2025, 16:16
Cancelada
02/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:34
Confirmada
31/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:43
Confirmada
08/09/2024, 00:03
Confirmada
07/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:00
Confirmada
25/08/2024, 00:23
Confirmada
25/08/2024, 00:20
Cancelada
22/08/2024, 07:24
Cancelada
22/08/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:57
Confirmada
19/08/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:45
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003476-35.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003476-35.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$36.591,60 Polo Ativo(s): EVELIN ESTEFANINA ULINIKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Tendo em vista a renúncia do valor excedente ao teto da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:12
Confirmada
24/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:58
Mero expediente
22/05/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 02:56
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 20:45
Confirmada
25/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:43
Confirmada
02/04/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
24/03/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:33
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:02
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003476-35.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003476-35.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$131.917,24 Polo Ativo(s): EVELIN ESTEFANINA ULINIKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Cumpra-se o contido na decisão de ev. 307.1. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:00
Confirmada
29/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:22
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003476-35.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003476-35.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$131.917,24 Polo Ativo(s): EVELIN ESTEFANINA ULINIKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Em atenção ao pedido formulado ao ev. 335.1 e considerando o contido ao ev. 324.1, certifique-se a a respeito do trânsito em julgado da sentença proferida. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Mero expediente
28/04/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 09:33
Trânsito em julgado
28/04/2023, 09:33
Mero expediente
24/04/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2023, 09:03
Confirmada
22/04/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:33
Documento (Ofício)
11/04/2023, 14:32
Confirmada
04/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 06:39
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 06:39
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003476-35.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003476-35.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$131.917,24 Polo Ativo(s): EVELIN ESTEFANINA ULINIKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Com razão a parte executada em sua manifestação do ev. 313.1, de modo que deve ser suspensa a expedição de precatório/RPV até o trânsito em julgado da sentença proferida. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
21/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 11:12
Confirmada
20/12/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 10:18
deferimento
12/12/2022, 20:48
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:08
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003476-35.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003476-35.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$131.917,24 Polo Ativo(s): EVELIN ESTEFANINA ULINIKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Por ora, certifique a Serventia acerca do andamento do recurso citado pela parte executada. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Mero expediente
24/08/2022, 18:34
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 10:28
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:27
Confirmada
20/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 06:39
Documento (Certidão)
09/06/2022, 06:39
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2022, 15:00
Confirmada
06/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003476-35.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003476-35.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$131.917,24 Polo Ativo(s): EVELIN ESTEFANINA ULINIKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Tendo em vista a concordância da parte exequente com os cálculos do ev. 276.2, homologo o valor de R$ 32.671,07 em favor da parte exequente e R$ 3.920,53 a título de honorários advocatícios, devendo ser descontado o valor de R$ 245,99 referente ao imposto de renda dos honorários advocatícios. Reconheço o montante de R$ 116.400,45 como cobrado em excesso, sobre o qual devem incidir os honorários advocatícios arbitrados ao ev. 286.1, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Expeça-se o competente precatório ou RPV. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:45
Confirmada
26/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:41
deferimento
25/04/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 21:29
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003476-35.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003476-35.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$131.917,24 Polo Ativo(s): EVELIN ESTEFANINA ULINIKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Intime-se a parte exequente para realizar a adequação em seus cálculos, sob pena de arquivamento do presente cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:23
Mero expediente
21/02/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 08:57
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Confirmada
19/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:26
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 22:23
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:24
Confirmada
28/08/2021, 00:28
Confirmada
28/08/2021, 00:28
Confirmada
28/08/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003476-35.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003476-35.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$131.917,24 Polo Ativo(s): EVELIN ESTEFANINA ULINIKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual se aduz a existência de excesso de execução (ev. 276.1), em razão da inclusão de pensão por morte em período posterior aos 21 anos de idade da beneficiária e da atualização mediante aplicação do IPCA-E e juros no percentual de 30,47%, quando deveriam ter sido aplicados juros de mora de acordo com os limites da caderneta de poupança e correção monetária a partir de cada pagamento indevido pela TR. A parte exequente se manifestou ao ev. 284.1 aduzindo a preclusão quanto aos questionamentos da parte executada, defendendo a atualização mediante aplicação do IPCA-E e que teria observado os índices da caderneta de poupança. Ainda, alega que no título executivo não houve limitação para apuração das parcelas devidas quanto a idade. Em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em preclusão para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, vez que em que pese tenha sido determinado ao ev. 226.1 que a parte executada fosse intimada para impugnação, foram opostos embargos de declaração pela parte executada e, posteriormente, ao ev. 259.1, foi determinado que a parte exequente apresentasse cálculo atualizado da execução, incluindo o valor a título de honorários, o que não foi feito anteriormente. Desse modo, tendo sido apresentado o cálculo integral ao ev. 271.1 a parte executada se manifestou tempestivamente ao ev. 276.1, devendo sua impugnação ser integralmente conhecida, o que passo a fazer neste momento: a) Dos juros e correção monetária Inicialmente, percebe-se que as partes concordam que deve ser aplicado juros de mora de acordo com os limites da caderneta de poupança, sendo que no mesmo sentido restou determinado no acordão (ev. 155.4, fl. 36), de modo que existe divergência somente quanto ao fato da parte exequente ter ou não aplicado corretamente o referido índice. Assim, quanto ao presente ponto, entendo necessária a remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial para verificação. Quanto a correção monetária, divergem as partes com relação ao índice a ser aplicado, defendendo a exequente que seria o IPCA-E e o executado a TR. Pois bem, compulsando os autos, observo que a alegação da parte executada não merece prosperar. Isso porque o Acórdão do ev. 155.4 determinou que a correção monetária deveria adotar a TR, mas ressalvou a possibilidade de adequação dos critérios definidos em conformidade com o derradeiramente decidido pelo STF, quanto da publicação do RE n° 870.947, dado o efeito vinculante e erga omnes. Ainda, foi ressaltado no Acórdão proferido em sede de apelação que os juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Deste modo, tendo ocorrido a publicação do RE n° 870.947, Tema 810, o STF publicou a seguinte Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifo não original). No mesmo sentido é o Tema 905 do STJ: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (grifo não original).
Diante do exposto, cabe a este juízo a observância do entendimento exposto, em razão de seu efeito vinculante, de modo que a correção monetária deve observar IPCA-E, pois reflete a efetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda. No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ADOTAVA A TR COMO ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA A SER SUPORTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SUBSTITUE A TR PELO IPCA-E EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0016215-98.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.07.2021)
Ante o exposto, deve ser reconhecida a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença quanto a correção monetária, devendo ser mantida a aplicação do IPCA-E. b) da limitação de idade para recebimento da pensão por morte A parte executada entende que deve ser excluída a cobrança de verba de pensão por morte após a parte exequente ter completado 21 anos de idade. Pois bem, compulsando os autos e a origem do benefício, entendo que os argumentos da parte executada merecem prosperar, isso porque o pleito inicial foi no sentido de que fosse restabelecido o benefício de pensão por morte, que, anteriormente, teria sido concedido e cessado pelo PARANAPREVIDÊNCIA. Desse modo, mesmo que não tenha sido estabelecido limite de prazo para cessão do benefício, por óbvio que deve ser observada a legislação atinente, visto que o deferimento do restabelecimento da pensão por morte não induz ao seu pagamento ad infinitum. Assim, resta observar o disposto no art. 42 da Lei Estadual n° 12.398/98: Art. 42. São dependentes dos segurados: (...) II - os filhos, desde que: a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; (...). Em consonância, o art. 61, caput, da Lei n° 12.398/98 prevê: Art. 61. A cota da pensão será extinta pelo adimplemento de idade, pela cessação da invalidez ou incapacidade, pelo casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição Da leitura dos dispositivos colacionados, verifica-se que o benefício de pensão por morte cessa com o implemento da idade do beneficiário, quanto concedido a filho menor de 21 anos e não emancipado. Desse modo, não cabe à exequente exigir benefício após atingir os 21 anos de idade, a menos que comprove estar cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, ser menor de 25 anos, estar solteira e não possuir renda, o que não ocorreu nos presentes autos. Conclui-se, então, que não pode a exequente se valer de má-fé a fim de exigir benefício além do prazo definido em lei.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a aplicação dos juros de mora de acordo com os limites da caderneta de poupança e a exclusão das verbas cobradas por período posterior ao implemento dos 21 anos de idade da exequente. Intime-se a parte exequente para adequar o cálculo aos termos da referida decisão. Após, ao executado para que se manifeste. Permanecendo a discordância, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para realização do cálculo nos termos da presente decisão, com atualização até a data do pedido do cumprimento de sentença (09/03/2021), para que seja possível apurar o valor cobrado em excesso. Em razão da sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte impugnante/executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso extraído), levando-se em conta o artigo 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:14
Outras Decisões
21/07/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:51
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:29
Confirmada
01/06/2021, 00:36
Documento (Certidão)
21/05/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:41
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 14:41
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:07
Confirmada
26/03/2021, 00:22
Confirmada
26/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:09
Confirmada
09/03/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 23:22
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 20:46
Confirmada
19/02/2021, 00:32
Confirmada
19/02/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 14:27
Confirmada
09/02/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003476-35.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003476-35.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$131.917,24 Polo Ativo(s): EVELIN ESTEFANINA ULINIKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da execução, incluindo o valor a título de honorários. Após, à parte executada para manifestação. Inexistindo impugnação, expeça-se o competente precatório ou RPV. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:39
Mero expediente
03/02/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 19:15
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 22:06
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2020, 14:21
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:11
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:07
Documento (Certidão)
03/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:34
Conclusão (para decisão)
02/08/2020, 10:51
Remessa (em diligência)
02/08/2020, 10:51
Ato ordinatório
02/08/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 22:00
Documento (Certidão)
23/07/2020, 22:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 19:25
Mero expediente
27/06/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 21:13
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 21:13
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2020, 10:09
Mero expediente
09/04/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 16:35
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 02:52
deferimento
04/02/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 14:54
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 08:30
deferimento
06/11/2019, 16:52
Documento (Certidão)
21/10/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:50
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 19:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 21:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 11:57
Mero expediente
16/09/2019, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:22
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:38
Mero expediente
12/09/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:23
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 20:03
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/08/2019, 20:03
Documento (Certidão)
30/08/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:23
Remessa (em diligência)
29/08/2019, 16:23
Documento (Certidão)
29/08/2019, 16:23
Documento (Certidão)
28/08/2019, 18:49
Documento (Certidão)
28/08/2019, 18:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:14
Recebimento
19/08/2019, 17:11
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2017, 09:16
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/03/2017, 10:12
Documento (Certidão)
18/03/2017, 10:08
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:10
Petição (Contra-razões)
05/03/2017, 00:34
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:09
Petição (Contra-razões)
03/02/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 22:41
Documento (Certidão)
05/12/2016, 22:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 13:40
Improcedência
31/10/2016, 16:43
Conclusão (para julgamento)
28/08/2016, 23:14
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 19:09
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 16:37
Petição (Alegações finais)
27/07/2016, 19:44
Petição (Alegações finais)
21/07/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 05:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 19:56
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2016, 19:52
Ato ordinatório
08/07/2016, 19:51
Por decisão judicial
17/04/2016, 22:08
Decurso de Prazo
13/04/2016, 00:30
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 15:11
Ato ordinatório
21/03/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2016, 10:35
Confirmada
15/03/2016, 13:37
Ato ordinatório
16/12/2015, 18:23
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 14:35
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 14:26
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/12/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 09:36
Ato ordinatório
07/12/2015, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 10:14
Documento (Outros documentos)
07/12/2015, 10:14
Decurso de Prazo
12/08/2015, 00:02
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2015, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2015, 09:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/07/2015, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2015, 17:41
deferimento
10/07/2015, 18:05
Conclusão (para decisão)
05/07/2015, 11:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2015, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 12:47
Entrega em carga/vista
03/07/2015, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 17:16
Documento (Outros documentos)
02/07/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 16:08
Ato ordinatório
15/06/2015, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2015, 22:09
Documento (Outros documentos)
13/06/2015, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2015, 22:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2015, 22:20
Petição (Contestação)
21/05/2015, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/03/2015, 07:40
Ato ordinatório
02/02/2015, 12:36
Documento (Certidão)
15/01/2015, 18:20
Remessa (em diligência)
15/01/2015, 10:39
Mero expediente
14/01/2015, 16:53
Ato ordinatório
05/12/2014, 06:55
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:02
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 09:43
Conclusão (para decisão)
02/11/2014, 16:33
Documento (Outros documentos)
30/10/2014, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 12:24
Entrega em carga/vista
29/10/2014, 21:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2014, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 11:05
Ato ordinatório
15/10/2014, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 22:17
Documento (Outros documentos)
14/10/2014, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 22:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2014, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 20:32
Petição (Contestação)
16/09/2014, 12:24
Ato ordinatório
15/09/2014, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 21:45
Confirmada
06/08/2014, 16:27
Expedida/Certificada
22/07/2014, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2014, 08:20
Ato ordinatório
06/06/2014, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)