INSTITUTO AGUA E TERRA REPRESENTADO(A) POR VALMIR TASCA
Autor
HERDEIROS DE VITóRIO PIASSA REPRESENTADO(A) POR OSVALDO PAULO PIAZZA
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO ADONIRAN PAGLIOSA
OAB/PR 21148·CPF·Representa: Autor
JORGE MATIOTTI NETO
OAB/SC 17879·CPF·Representa: Autor
ANDREA MATIOTTI
OAB/PR 107003·Representa: Autor
RICARDO GUERRA
OAB/SC 62743·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA
OAB/PR 55255·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA ESPÓLIO DE CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI representado(a) por MONICA PAGNONCELLI KOSLINSKI VERZELETTI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca Compulsando os autos verifiquei que IVONE e MARCOS não estão habilitados nos autos, mas foram qualificados como herdeiros de AMPÉLIO GONÇALINO PIASSA. Assim, intime-se o advogado responsável pela petição ao ev. 2196.1 a fim de que apresente procuração atualizada e esclareça a pertinência objetiva da habilitação. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2201) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/01/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA ESPÓLIO DE CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI representado(a) por MONICA PAGNONCELLI KOSLINSKI VERZELETTI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca A fim de se evitar tumulto processual, aguarde-se trânsito em julgado do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
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Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA ESPÓLIO DE CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI representado(a) por MONICA PAGNONCELLI KOSLINSKI VERZELETTI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca A fim de se evitar tumulto processual, aguarde-se trânsito em julgado do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 09:59
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:50
Confirmada
02/04/2025, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 10:15
Confirmada
01/04/2025, 10:13
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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01/04/2025, 00:00
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01/04/2025, 00:00
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01/04/2025, 00:00
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01/04/2025, 00:00
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01/04/2025, 00:00
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01/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 01:42
Documento (Acórdão)
26/03/2025, 17:48
Sentença confirmada em parte
24/03/2025, 09:42
Não-Provimento
24/03/2025, 09:42
Provimento
24/03/2025, 09:42
Provimento em Parte
24/03/2025, 09:42
Provimento em Parte
24/03/2025, 09:42
Provimento em Parte
24/03/2025, 09:42
Provimento em Parte
24/03/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/02/2025, 00:00
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07/02/2025, 00:00
Confirmada
06/02/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:28
Inclusão em pauta
06/02/2025, 17:28
Pedido de inclusão
05/02/2025, 21:09
Mero expediente
05/02/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Francisco Tassa e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11192-50.2013.8.16.0131 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco Apelantes 1: Osmar Koslinski e outra Apelante 2: Zélia Piazza Tasca Apelante 3: Rosemeri Tonatto Borges e outros Apelante 4: Granja Real Ltda. Apelante 5: Herdeiros de Vitório Piassa Apelante 6: Instituto Água e Terra Vistos etc. Extrai-se dos autos que a sentença 1 fixou como justa indenização o montante de R$ 7.503.979,84, valor superior ao dobro do ofertado na inicial 2 (R$ 3.269.915,18), de maneira que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no § 1º, do artigo 28, do Decreto-Lei n. 3.365/41: “A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição”.Assim, retifiquem-se o registro e a autuação a fim de que conste a Remessa Necessária. Curitiba, 16 de dezembro de 2024. 1 Sentença (mov. 1949.1). 2 Petição inicial (mov. 1.1).
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 14:45
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:45
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
16/12/2024, 14:44
Mero expediente
16/12/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:29
Confirmada
18/10/2024, 13:28
Entrega em carga/vista
08/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Francisco Tassa e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11192-50.2013.8.16.0131 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco Apelantes 1: Osmar Koslinski e outra Apelante 2: Zélia Piazza Tasca Apelante 3: Rosemeri Tonatto Borges e outros Apelante 4: Granja Real Ltda. Apelante 5: Herdeiros de Vitório Piassa Apelante 6: Instituto Água e Terra Vistos etc. 1. Considerando que houve o falecimento da apelante/ré Celestina (certidão de óbito - evento 2174.5 dos autos de 1º grau), defiro o pedido de habilitação da herdeira Mônica Pagnoncelli Koslinski Verzeletti.2. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria- Geral de Justiça. Curitiba, 26 de setembro de 2024.
01/10/2024, 00:00
Devolução dos autos à origem
30/09/2024, 14:14
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:06
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:05
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 12:11
Mero expediente
30/09/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 09:36
Confirmada
27/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Francisco Tassa e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11192-50.2013.8.16.0131 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco Apelantes 1: Osmar Koslinski e outra Apelante 2: Zélia Piazza Tasca Apelantes 3: Rosemeri Tonatto Borges e outros Apelante 4: Granja Real Ltda. Apelantes 5: Herdeiros de Vitório Piassa Apelante 6: Instituto Água e Terra Vistos etc. 1. Diante da juntada da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do espólio de CELESTINA MARIA DALL’O PAGNONCELLI KOSLINSKI 1, suspendo o recurso e determino a intimação do INSTITUTO ÁGUA E TERRA para que promova a habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros da apelante CELESTINA MARIA DALL’O PAGNONCELLI KOSLINSKI, nos termos do artigo 313, 2º, I, do Código de Processo Civil 2.2. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria- Geral de Justiça. Curitiba, 15 de agosto de 2024. 1 Petição (evento 38.2 – 2º grau). 2 Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:44
Por decisão judicial
16/08/2024, 15:43
Suspensão Condicional do Processo
16/08/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:22
Confirmada
11/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Francisco Tassa e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11192-50.2013.8.16.0131 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco Apelantes 1: Osmar Koslinski e outra Apelante 2: Zélia Piazza Tasca Apelantes 3: Rosemeri Tonatto Borges e outros Apelante 4: Granja Real Ltda. Apelantes 5: Herdeiros de Vitório Piassa Apelante 6: Instituto Água e Terra Vistos etc. Considerando que houve o óbito da apelante CELESTINA MARIA DALL’O PAGNONCELLI KOSLINSKI (mov. 2147.5), intime-se a parte para que, no prazo de 10 dias úteis, informe acerca da existência de inventário em trâmite ou findo, juntando os respectivos documentos comprobatórios. Curitiba, 31 de julho de 2024.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 20:07
Mero expediente
31/07/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:21
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:31
Confirmada
08/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:52
Recebimento
26/06/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca Em atenção ao contido ao ev. 2153.1, cumpra-se o já determinado ao ev. 2133.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca
Vistos. Ao ev. 2.097.1 o IAT opôs embargos de declaração contra a decisão ao ev. 2.086.1. Alegou que a obrigação de pagar os honorários periciais somente é exigível após o trânsito em julgado. Ao ev. 2109.1 os réus Marcos Vinicius e Ivone Aparecida apresentaram contrarrazões e pugnaram pela rejeição dos embargos. Ao ev. 2111.1 os réus Osmar Koslinski e Celestina Maria também apresentaram contrarrazões e pugnaram pela rejeição dos embargos. DECIDO. Tempestivos os embargos pois opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC (certidão ao ev. 2.100.1). No mais, evidente o equívoco na decisão ora embargada. A autoridade fazendária ocupa o polo ativo da demanda e qualquer ônus decorrente de sua sucumbência deve observar o previsto no art. 100 da CRFB/88. Logo, o trânsito em julgado é necessário para exigibilidade daquele, no caso dos autos, dos honorários periciais. Então, não haveria que se falar em intimação para que o ora embargante promovesse o pagamento correspondente àqueles. Assim, conheço dos embargos opostos e concedo provimento nos termos da fundamentação acima. Por consequência, revogo a decisão ora embargada. Anote-se. Tendo em vista o despacho ao ev. 2131.1, o Tribunal deve ser comunicado a respeito desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Francisco Tassa e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11192-50.2013.8.16.0131 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco Apelantes 1: Osmar Koslinski e outra Apelante 2: Zélia Piazza Tasca Apelantes 3: Rosemeri Tonatto Borges e outros Apelante 4: Granja Real Ltda. Apelantes 5: Herdeiros de Vitório Piassa Apelante 6: Instituto Água e Terra Vistos etc. 1. Retifique-se o registro e a autuação para que também conste Osmar Koslinski e Celestina Maria Dall’o Pagnoncelli Koslinski como Apelantes e Granja Real Ltda. e Herdeiros de Vitório Piassa como Apelados. 2. Considerando que não houve o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Água e Terra no evento 2097.1, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau. 4ª Câmara Cível 3. Após, intime-se Maria Leonardi Piazza para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Água e Terra (evento 2095.1). 4. Por fim, intimem-se os apelantes Osmar Koslinski e Celestina Maria Dall’o Pagnoncelli Koslinski para que, no prazo de 5 dias úteis, regularizem a representação processual, juntando a procuração que outorgou poderes para o advogado Jorge Matiotti Neto, que subscreveu o recurso de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso. Curitiba, 24 de novembro de 2023. 2
28/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 13:21
Documento (Certidão)
27/11/2023, 13:21
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:17
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:17
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:15
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:15
Mero expediente
24/11/2023, 21:13
Confirmada
14/11/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 16:08
Distribuição (prevenção)
14/11/2023, 16:08
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:55
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:55
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:55
Recebimento
14/11/2023, 15:54
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca Tendo em vista a sucumbência da parte autora, intime-se para que realize o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca Tendo em vista a interposição de Apelação, proceda a serventia conforme art. 1010, §§1°, 2° e 3°, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca Inicialmente, tempestivos os embargos de declaração. Opostos embargos de declaração ao ev. 1996.1. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição. Inicialmente, não há falar em contradição quanto ao indeferimento do levantamento de 80% do valor. Vez que devidamente fundamentado, o que se percebe é a discordância da parte quanto ao mérito da decisão, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados nesse ponto. No entanto, reconheço a existência de erro material quanto ao somatório das indenizações, de modo que altero o item “b” da sentença do ev. 1949.1, a fim de que passe a constar: “b) declarar como justa e prévia indenização o valor de R$ 8.226.922,01 (oito milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e um centavo), composto por R$ 554.276,13 (Osmar Koslinski); R$ 842.934,71 (Ampélio Piassa); R$ 1.492.396,44 (Zelia Piassa); R$ 489.265,99 (Rosemeri Piassa); R$ 703.443,34 (Eurélio Piassa); R$ 722.942,18 (Granja Real); R$ 1.824.568,34 (Rosemeri Piassa); R$ 487.434,22 (Osvaldo Piassa); R$ 592.073,93 (Zelino Piassa); R$ 517.586,73 (Zeli Piassa), com base no valor apontado pela Sra. Perita”.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço os embargos de declaração opostos e dou parcial provimento para alterar a sentença no item “b” do dispositivo da sentença prolatada ao ev. 1949.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EV. 1955.1. Inicialmente, conheço dos embargos opostos ao ev. 1955.1. Quanto a alegação de omissão na sentença acerca do levantamento pelas partes de 80% do depósito feito para fins de emissão na posse, verifico que não merece prosperar. Isso porque o valor depositado nos autos foi quanto à integralidade dos imóveis. No entanto, existindo diferença entre as áreas dos réus, torna-se temerário o levantamento de 80% do valor a ser levantado pelos réus, pois ensejaria no recebimento de quantias diversas da proporção de cada um. Em seguida, verifico que não merece prosperar a alegação de omissão na fixação dos honorários de sucumbência, vez que havendo legislação específica acerca do percentual de honorários, aquela deve ser aplicada, sendo utilizado para o estabelecimento do percentual o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, conforme dispõe subsidiariamente o CPC. Assim, verifico que a parte pretende rediscutir o mérito, o que não é possível por embargos de declaração. Por fim, inexiste omissão acerca da impugnação ao laudo realizada pelas embargantes, pois tal análise foi realizada aos evs. 1676.1 e 1823.1, sendo que eventual alegação omissão na análise dos quesitos e impugnação ao laudo deveria ser realizada tempestivamente quando a parte foi intimada daquela decisão, o que não fez, restando preclusa no presente momento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos ao ev. 1955.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EV. 1956.1. Conheço dos embargos opostos ao ev. 1956.1. Verifico que as razões da parte embargante merecem prosperar acerca da alegação de omissão acerca da forma de distribuição da verba honorária entre os procuradores. Nesse sentido, incluo no dispositivo da sentença a seguinte redação: “Os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre o número de requeridos”. Por fim, inexiste omissão quanto a determinação de publicação de editais por todos os requeridos, vez que o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 deve ser novamente realizado com a prolação da sentença. Desse modo, conheço os embargos de declaração opostos e dou parcial provimento para incluir a redação supra, acerca da divisão dos honorários. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EV. 1957.1. Conheço dos embargos opostos ao ev. 1957.1. Verifico que as razões da parte embargante merecem prosperar. Isso porque no item “a” do dispositivo da sentença constou erroneamente que se tratava de servidão administrativa. Assim, altero o item “a” do dispositivo a fim de que passe a constar: “a) declarar a desapropriação da área de terra de 1.058.847,46 m², composta pelas matrículas n° 9.766 (102.628,13 m²); 9.767 (104.085,46 m²); 9.767 (103.234,17 m²); 24.797 (102.840,67 m²); 18.902 (100.584,66 m²); 13.166 (145.326,05 m²); 9.766 (101.938,10 m²); 24.796 (101.089,76 m²); 9.797 (107.391,49 m²); e 24.795 (89.728,97 m²), confirmando a liminar anteriormente concedida. Oficie-se”. Desse modo, conheço os embargos de declaração opostos e dou provimento para alterar o item “a” do dispositivo pela redação supra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EV. 1958.1. Conheço dos embargos opostos ao ev. 1958.1. Quanto a alegação de omissão na sentença acerca do levantamento pelas partes de 80% do depósito feito para fins de emissão na posse, verifico que não merece prosperar. Isso porque o valor depositado nos autos foi quanto à integralidade dos imóveis. No entanto, existindo diferença entre as áreas dos réus, torna-se temerário o levantamento de 80% do valor a ser levantado pelos réus, pois ensejaria no recebimento de quantias diversas da proporção de cada um. Ademais, inexiste contradição acerca do afastamento dos juros compensatórios, vez que restou devidamente consignado seu afastamento em virtude da ausência de demonstração de perda de renda pela parte requerida, vez que a mera alegação de que a área rendia frutos não é suficiente para tanto.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos ao ev. 1958.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca
Vistos. INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face dos herdeiros de VITÓRIO PIASSA, também já qualificados. Para tanto, alegou que por meio do Decreto Estadual nº 5169, publicado no DOE em 31 de julho de 2009 foi criado o Parque Estadual Vitório Piassa e declarado de utilidade pública para fins de desapropriação da área de terra de 107,2023 hectares, de propriedade dos réus. Informou interesse no pagamento do valor de R$3.269.915,18 (três milhões, duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e quinze reais e dezoito centavos) a título de indenização prévia e justa. Requereu liminarmente a imissão provisória na posse. Requereu também, a citação dos réus e a procedência do pedido com a definitiva imissão na posse. Determinada a avaliação judicial (ev. 9.1). Laudo acostado ao ev. 41.1. Determinada a complementação do depósito e concedida a imissão provisória na posse (ev. 47.1). Ao ev. 97.1, os réus Rosemeri, Zelino, Ana Maria, Zeli e Espólio de Eurélio Piazza apresentaram contestação. Defenderam a necessidade de avaliação individualizada de cada um dos imóveis e impugnaram o valor das avaliações realizadas. Pugnaram pela fixação de juros compensatórios, assim como correção monetária e juros moratórios. Por fim, requereram a inclusão na condenação de todas as despesas dos réus advindas do ato expropriatório, inclusive com honorários de assistente técnico e advocatícios. Ao ev. 112.1 foi apresentada contestação por Osvaldo Paulo e Maria. Requereram a fixação de valor justo. Também pugnaram pela fixação de juros compensatórios, moratórios, correção monetária e pagamento de todas as despesas, incluindo honorários de assistente técnico e advocatícios. Impugnação à contestação (ev. 134.1). Os requeridos Osmar e Celestina apresentaram contestação ao ev. 236.1. Defenderam a necessidade de realização de avaliação individualizada do imóvel, a insuficiência do valor ofertado, a incidência de juros compensatórios sobre a diferença não depositada em juízo e correção monetária do valor devido a partir da emissão do laudo complementar, assim como a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Impugnação à contestação (ev. 242.1). Auto de imissão na posse (ev. 335.1). A requerida Zelia apresentou contestação ao ev. 337.1. Alegou a necessidade de perícia técnica individualizada, de inclusão de juros compensatórios desde a imissão na posse, correção monetária desde a emissão do laudo e juros moratórios. Impugnação à contestação ao ev. 369.1. A requerida Granja Real apresentou contestação ao ev. 561.1 requerendo a indenização individual de cada imóvel com base em perícia judicial. Impugnação à contestação ao ev. 570.1. Ao ev. 582.1 foi homologado o laudo pericial, tendo sido determinado que o avaliador judicial procedesse com a individualização das frações devidas a cada um dos requeridos. Tendo em vista o Acórdão do ev. 873.2, ao ev. 896.1 foi determinada a realização de avaliação por perito. Juntada de laudo ao ev. 1522. Quesitos e esclarecimentos ao ev. 1576 e 1631.1. Afastadas impugnações ao laudo e determinação de esclarecimento pela perita (ev. 1676.1). Esclarecimentos ao ev. 1721.1. Julgamento dos embargos de declaração ao ev. 1823.1. Parecer do MP ao ev. 1943.1. É o relatório. Decido. Inicialmente ressalto que houve a declaração da área descrita na inicial como de utilidade pública, para fins implementação do Parque Estadual Vitório Piassa, justificando-se, assim, a intervenção do Estado na propriedade particular. Em ação de desapropriação, por imperativo legal (art. 20, do Decreto-lei 3.365, de 1941), a matéria alvo de discussão é limitada ao preço oferecido ou a eventual vício procedimental, e diante disso, passo a análise do mérito da demanda. Dito isso, tratam os autos de ação de desapropriação, onde pretende o autor regulamentar o valor a ser pago a título de indenização aos réus pela desapropriação pela área indicada na petição inicial. Com relação à indenização, deve ser prévia, justa e em dinheiro, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º. XXVI - a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Assim em caso de desapropriação, a indenização ao proprietário expropriado deve ser prévia, justa e em pecúnia, com o evidente fim de a ele recompor o patrimônio extorquido para o bem comum. Logo, para se respeitar a força normativa da Constituição, deve-se entender que não é qualquer critério unilateral que pode ser empalmado para se localizar o valor da "justa e prévia indenização", ou seja, não se pode aceitar de maneira indiscriminada, o valor indicado pelo ente público expropriante como respeitador da referida determinação constitucional. A constituição da servidão administrativa sobre o bem imóvel, está condicionada ao depósito do valor, a ser apurado por meio de perícia, realizada por profissional com conhecimento técnico acerca do assunto, a fim de, atendendo ao princípio constitucional da justa indenização, ser fixado valor justo como depósito, até porque não é razoável que se determine aos proprietários do imóvel, que entreguem seu bem, sem compensação suficiente até a deliberação final da controvérsia. Compulsando os autos, nota-se a existência de divergência quanto ao valor a ser pago pelo autor a título de indenização. Em um primeiro momento (ev. 1.1.), o autor requereu autorização para efetuar depósito da quantia de R$ 3.269.915,18 por entender ser esse o valor justo a ser pago pela desapropriação. No laudo de avaliação (ev. 41.1), o avaliador judicial apontou o montante de R$ 5.757.700,00 como sendo o indenizável. Tendo em vista a discordância dos requeridos e necessidade de individualização do valor de cada um dos imóveis, foi realizada avaliação por perito judicial em que restaram constatados os seguintes valores: - Imóvel de matrícula n° 24.795, proprietário Osmar Koslinski: R$ 554.276,13; - Imóvel de matrícula n° 9.766, proprietário Ampélio Piassa: R$ 842.934,71; - Imóvel de matrícula n° 9.767, proprietária Zelia Piassa, R$ 1.492.396,44; - Imóvel de matrícula n° 9.767, proprietária Rosemeri Piassa, R$ 489.265,99; - Imóvel de matrícula n° 24.797, proprietário Eurélio Piassa, R$ 703.443,34; - Imóvel de matrícula n° 18.902, proprietária Granja Real, R$ 722.942,18; - Imóvel de matrícula n° 13.166, proprietária Rosemeri Piassa, R$ 1.824.568,34; - Imóvel de matrícula n° 9.766, proprietário Osvaldo Piassa, R$ 487.434,22; - Imóvel de matrícula n° 24.796, proprietário Zelino Piassa, R$ 592.073,93; - Imóvel de matrícula n° 9.767, proprietária Zeli Piassa, R$ 517.586,73. Assim, considerando a própria finalidade da indenização na constituição de servidão administrativa e analisando todas as informações apresentadas nos autos entendo que o valor os valores apresentados pelo laudo pericial são os mais adequados. Além disso, tendo sido afastadas as insurgências das partes aos evs. 1676.1 e 1823.1 e realizada correção ao ev. 1721.1, tendo sido mantida a decisão em sede de recurso, homologo o laudo pericial produzido e suas complementações. Quanto ao pedido de juros compensatórios, observo que a parte requerida não demonstrou a perda de renda nestes autos, requisito necessário para sua concessão. No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELA SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, MAIS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA SANEPAR QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA PELO EXPROPRIADO DA EFETIVA PERDA DE RENDA (ADI 2332/STF E TEMA 282/STJ) PARA QUE SEJA CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE TAIS JUROS. PROVA INEXISTENTE NO CASO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004713-30.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 12.04.2021) Desse modo, não tendo sido comprovada a perda de renda, deixo de fixar juros compensatórios. Também, deixo de condenar a parte requerida no pagamento de honorários contratuais e periciais dos assistentes técnicos dos requeridos, vez que as referidas contratações se tratam de faculdades dos requeridos, logo, de suas responsabilidades. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a constituição de servidão administrativa na área de terra de 1.058.847,46 m², composta pelas matrículas n° 9.766 (102.628,13 m²); 9.767 (104.085,46 m²); 9.767 (103.234,17 m²); 24.797 (102.840,67 m²); 18.902 (100.584,66 m²); 13.166 (145.326,05 m²); 9.766 (101.938,10 m²); 24.796 (101.089,76 m²); 9.797 (107.391,49 m²); e 24.795 (89.728,97 m²), confirmando a liminar anteriormente concedida. Oficie-se. b) declarar como justa e prévia indenização o valor de R$ 7.503.979,84 (sete milhões, quinhentos e três mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), composto por R$ 554.276,13 (Osmar Koslinski); R$ 842.934,71 (Ampélio Piassa); R$ 1.492.396,44 (Zelia Piassa); R$ 489.265,99 (Rosemeri Piassa); R$ 703.443,34 (Eurélio Piassa); R$ 722.942,18 (Granja Real); R$ 1.824.568,34 (Rosemeri Piassa); R$ 487.434,22 (Osvaldo Piassa); R$ 592.073,93 (Zelino Piassa); R$ 517.586,73 (Zeli Piassa), com base no valor apontado pela Sra. Perita. O valor depositado em juízo para fins de emissão na posse deverá ser atualizado (pela própria instituição financeira) até a data da realização do laudo pericial, devendo, então, ser abatido o valor da avaliação e corrigido monetariamente o saldo pelo IPCA. Condeno o autor ao pagamento de juros de mora à razão de 6% ao ano (art. 15-B, decreto 3.365/41), a partir a partir do trânsito em julgado. Ainda, considerando que o valor da indenização supera a importância oferecida, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 3% sobre o valor da diferença a ser paga pelo autor, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado a sentença, expeça-se: mandado para imissão definitiva na posse do imóvel; mandado para registro da Desapropriação no Cartório de Registro de Imóveis competente; publicação de editais, com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros. Defiro, desde já, a expedição de alvará dos honorários periciais remanescentes. Após decorrido o prazo dos editais, expeça-se ofício para levantamento do valor da indenização, o qual, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao A.I. desnecessária esperar informações ou julgamento do Agravo Interno. Assim, ao MP para parecer. Dil.nec.Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca Defiro o pedido do ev. 1924.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca A fim de evitar futura arguição de nulidade, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca Aguarde-se homologação do laudo para expedição de alvará quanto ao valor residual da perícia. No mais, observe-se o determinado ao ev. 1877.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca Conforme restou consignado na decisão do ev. 1823.1, aguarde-se a preclusão daquela decisão. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011192-50.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011192-50.2013.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.269.915,18 Autor(s): INSTITUTO AGUA E TERRA representado(a) por VALMIR TASCA Réu(s): ANA MARIA CARLOS PIASSA CELESTINA MARIA DALL'O PAGNONCELLI KOSLINSKI ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA FRANCISCO TASCA GRANJA REAL LTDA HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA representado(a) por OSVALDO PAULO PIAZZA MARIA LEONARDI PIAZZA OSMAR KOSLINSKI OSVALDO PAULO PIAZZA ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA ZELI PIASSA ZELINO PIASSA Zélia Piassa Tasca Certifique a serventia se decorreu o prazo de todas as partes para manifestação acerca da decisão ao ev. 1.823.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito