Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:24
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Confirmada
03/03/2022, 14:17
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:28
Confirmada
24/02/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004556-44.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004556-44.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$913,40 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - E-mail: [email protected] Executado(s): Lucimar Navarini (CPF/CNPJ: 78.737.939/0001-20) R ASSIS BRASIL, 886 - Centro - BENTO GONÇALVES/RS SENTENÇA
Vistos. Compulsando os autos, a parte exequente pugnou pela extinção do feito, em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada (ev. 235). Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes a encargo da parte executada. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. Proceda a Serventia a baixa nas penhoras e eventuais restrições ou bloqueios realizados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:40
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 07:40
Trânsito em julgado
23/02/2022, 07:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:24
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Confirmada
03/03/2022, 14:17
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:28
Confirmada
24/02/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004556-44.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004556-44.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$913,40 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - E-mail: [email protected] Executado(s): Lucimar Navarini (CPF/CNPJ: 78.737.939/0001-20) R ASSIS BRASIL, 886 - Centro - BENTO GONÇALVES/RS SENTENÇA
Vistos. Compulsando os autos, a parte exequente pugnou pela extinção do feito, em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada (ev. 235). Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes a encargo da parte executada. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. Proceda a Serventia a baixa nas penhoras e eventuais restrições ou bloqueios realizados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:40
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 07:40
Trânsito em julgado
23/02/2022, 07:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2022, 15:27
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:05
Confirmada
08/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004556-44.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004556-44.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$913,40 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - E-mail: [email protected] Executado(s): Lucimar Navarini (CPF/CNPJ: 78.737.939/0001-20) R ASSIS BRASIL, 886 - Centro - BENTO GONÇALVES/RS Diante do memorando contido no evento 235, manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
29/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 10:03
Mero expediente
02/12/2021, 19:02
Ato ordinatório
01/12/2021, 08:08
Ato ordinatório
01/12/2021, 08:07
Ato ordinatório
01/12/2021, 08:07
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:41
Confirmada
29/11/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:52
Por decisão judicial
18/11/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:26
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 07:57
Confirmada
21/10/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:31
Petição (Petição inicial)
20/10/2021, 19:08
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:29
Confirmada
20/10/2021, 16:22
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:36
Confirmada
03/10/2021, 01:16
Confirmada
03/10/2021, 01:13
Confirmada
03/10/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004556-44.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004556-44.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$913,40 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - E-mail: [email protected] Executado(s): Lucimar Navarini (CPF/CNPJ: 78.737.939/0001-20) Rua Valparaíso, 419 Apto 502 - Jardim Botânico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-300 1. Nos termos do pedido retro (evento 203.1), intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. 2. Decorrido o prazo, nos 20 (vinte) dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:46
deferimento
18/08/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:57
Confirmada
06/08/2021, 01:14
Confirmada
01/08/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 20:41
Confirmada
26/07/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 20:13
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 20:13
Confirmada
19/07/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004556-44.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004556-44.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$913,40 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3225-1544 Executado(s): Lucimar Navarini (CPF/CNPJ: 78.737.939/0001-20) Rua Valparaíso, 419 Apto 502 - Jardim Botânico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-300 I. Com relação ao pedido de movimento 441.1 inicialmente, defiro busca de endereço via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, por entender mais efetivas. Providencie o Cartório a consulta, através dos sistemas citados. II. Restando infrutíferas as buscas, defiro pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD, mediante acesso pelo Cartório ao sistema respectivo. III. Sendo infrutíferas as diligências acima, consulte o cadastro do SIEL. IV. Após cada busca, colha-se manifestação da parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:09
deferimento
01/07/2021, 16:49
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 08:44
Documento (Certidão)
21/05/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:35
Confirmada
30/04/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:50
Confirmada
19/04/2021, 12:50
Confirmada
18/04/2021, 01:08
Confirmada
14/04/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 21:06
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004556-44.2008.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004556-44.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$913,40 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3225-1544 Executado(s): Lucimar Navarini (CPF/CNPJ: 78.737.939/0001-20) Rua Valparaíso, 419 Apto 502 - Jardim Botânico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-300 I. Por ora, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. I. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. I. II. Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. I. III. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. II. Sendo infrutífera a pesquisa via sistema SISBAJUD, defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. II. I. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. II. II. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. II. III. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. II. IV. Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”; II. V. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. II. VI. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. III. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
05/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2021, 09:28
deferimento
11/03/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 01:03
Documento (Certidão)
03/03/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 10:17
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:38
Por decisão judicial
26/12/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 18:56
Confirmada
03/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
22/11/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2020, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2020, 20:45
Ato ordinatório
19/11/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:33
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2020, 01:14
Por decisão judicial
26/09/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:24
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:11
deferimento
20/08/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 22:03
deferimento
13/07/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2020, 12:16
deferimento
02/04/2020, 13:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2020, 20:59
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 09:36
Mero expediente
05/12/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 23:10
Documento (Certidão)
29/11/2019, 23:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 23:15
Mero expediente
28/10/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:36
Remessa (em diligência)
06/08/2019, 16:35
Documento (Certidão)
06/08/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 09:50
Mero expediente
02/07/2019, 19:03
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 06:35
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:39
Remessa (em diligência)
18/06/2019, 06:58
Documento (Certidão)
18/06/2019, 06:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2019, 00:32
Por decisão judicial
11/04/2018, 20:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 21:30
Documento (Certidão)
29/01/2018, 12:53
Remessa (em diligência)
27/01/2018, 08:43
Documento (Certidão)
27/01/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:34
Mero expediente
27/11/2017, 18:43
Conclusão (para despacho)
18/11/2017, 09:29
Documento (Certidão)
16/11/2017, 15:53
Remessa (em diligência)
15/11/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2017, 19:14
Documento (Certidão)
17/09/2017, 19:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/09/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2017, 17:16
Ato ordinatório
03/06/2017, 00:27
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 10:31
Expedição de documento (Carta)
17/03/2017, 12:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)