Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003564-29.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.391,79 Polo Ativo(s): DIEGO ROQUE GUERRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Esclareço que as custas correspondentes à eventuais atos praticados em momento posterior à promulgação da Lei nº 20.713/2021 são abarcadas pela isenção nela prevista. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003564-29.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.391,79 Polo Ativo(s): DIEGO ROQUE GUERRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Esclareço que as custas correspondentes à eventuais atos praticados em momento posterior à promulgação da Lei nº 20.713/2021 são abarcadas pela isenção nela prevista. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 13:45
Confirmada
29/08/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:06
Mero expediente
26/08/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:25
Confirmada
22/08/2024, 13:25
Trânsito em julgado
22/08/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:30
Confirmada
19/08/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003564-29.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.391,79 Polo Ativo(s): DIEGO ROQUE GUERRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente requereu a extinção dos autos (ev. 163.1).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, a cargo da parte executada, eis que sucumbente. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:26
Confirmada
14/08/2024, 16:26
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2024, 17:54
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 05:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:51
Confirmada
07/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:26
Confirmada
05/08/2024, 00:19
Confirmada
05/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:58
Confirmada
25/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:57
Confirmada
25/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:11
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:47
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 16:02
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:22
Confirmada
07/06/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003564-29.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.391,79 Polo Ativo(s): DIEGO ROQUE GUERRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Secretário da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná Expeça-se o respectivo RPV. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 19:24
Mero expediente
03/05/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:10
Confirmada
15/04/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 22:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:43
Confirmada
06/11/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003564-29.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.391,79 Polo Ativo(s): DIEGO ROQUE GUERRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Secretário da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná Intime-se o ESTADO para que apresente o ofício mencionado na petição ao ev. 122.1. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:02
Confirmada
31/10/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:04
Mero expediente
27/09/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 04:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 19:00
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:16
Confirmada
08/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:10
Confirmada
02/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003564-29.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.391,79 Polo Ativo(s): DIEGO ROQUE GUERRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Secretário da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca do pedido do ev. 116.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:51
Mero expediente
28/06/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:30
Confirmada
21/06/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:19
Confirmada
14/06/2023, 12:17
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003564-29.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DIEGO ROQUE GUERRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretário da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná 1. Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer. 2. Intime-se a parte executada para apresentar eventual impugnação. 2.1 No mesmo prazo, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do recolhimento fiscal e previdenciário quando do pagamento de RPV e Precatório. Oportunizo que o ente público apresente cálculo indicando os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, sob pena de preclusão. 2.2 Em havendo eventual impugnação/embargos, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Também, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto aos cálculos das retenções. 3. Em caso de concordância da parte exequente, deverá a Fazenda Pública indicar conta bancária/guia de recolhimento para a destinação do saldo retido. 4. Na sequência, baixem os autos ao Sr. Contador Judicial para a realização do cálculo geral da dívida exequenda e as partes para manifestação. 5. Por fim, expeça-se o competente RPV ou precatório. 6. Após, oficie-se a Caixa Econômica Federal desta Comarca, para que proceda à quitação da guia de recolhimento de contribuição previdenciária ou transferência de valores para a conta a ser indicada pela Fazenda Pública. 7. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestar eventual interesse. 8. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2023, 17:12
Entrega em carga/vista
10/06/2023, 17:12
Remessa (em diligência)
10/06/2023, 17:12
Ato ordinatório
10/06/2023, 17:11
Mero expediente
30/05/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:42
Confirmada
26/05/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:07
Trânsito em julgado
26/05/2023, 13:07
Recebimento
25/05/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Recurso: 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DIEGO ROQUE GUERRO Vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, querendo, se manifeste sobre o mérito do recurso. Decorrido o prazo, feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 13 de janeiro de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
20/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2022, 12:51
Documento (Certidão)
30/12/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:19
Confirmada
01/11/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
21/10/2022, 04:51
Petição (Contra-razões)
18/10/2022, 10:33
Confirmada
08/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:32
Confirmada
14/08/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003564-29.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DIEGO ROQUE GUERRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretário da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná Inicialmente, tempestivos os embargos de declaração. Opostos embargos de declaração de ev. 65.1, em que o embargante alega existir obscuridade na sentença proferida ao ev. 57.1. Manifestação do MP ao ev. 72.1. Intimado, o embargado se manifestou ao ev. 74.1 pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição. No caso dos autos as razões da parte embargante não merecem acolhimento, isso porque não apontam a existência de omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente discutem fato já decidido. Isso porque foi determinado em sentença a reanálise do mérito administrativo, no entanto, não cabe a esta magistrada determinar a forma, prazo e meio para comunicação quando o edital a ser cumprido já possui previsão expressa acerca do ponto. Desse modo, não há falar em obscuridade. Ademais, em caso de discordância com a sentença prolatada, cabe ao embargante apresentar recurso cabível para rediscussão do mérito, vez que tal pretensão não é permitida por meio de embargos de declaração. Diante do exposto rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Registre-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Confirmada
03/08/2022, 16:59
Entrega em carga/vista
03/08/2022, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 05:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 06:37
Petição (Contra-razões)
08/06/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:05
Confirmada
03/06/2022, 00:15
Confirmada
30/05/2022, 00:14
Entrega em carga/vista
23/05/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:11
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2022, 14:42
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003564-29.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DIEGO ROQUE GUERRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretário da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná Inicialmente, defiro a desistência da ação em face do Secretário da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação com relação ao réu Secretário da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Vistos, DIEGO ROQUE GUERRO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DO PARANÁ e SECRETÁRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA, igualmente qualificado. Em breve resumo, sustenta o Estado do Paraná, por meio do Edital de Concurso n° 003/2020, resolveu premiar pelo Reconhecimento de Trajetória, os artistas paranaenses que prestaram relevante contribuição ao desenvolvimento artístico ou cultural do Paraná. Aduz que se inscreveu na área da “música”, a qual previa vinte prêmios no montante de R$ 20.000,00. Aduz que como as outras áreas tiveram poucos inscritos, a categoria “música” recebeu valores remanejados, premiando 54 artistas classificados. Alega que, de forma equivocada, a comissão especializada apurou 85 pontos para o requerente, que restou classificado na fase de avaliações, mas foi desclassificado posteriormente pelo critério de desempate e número de prêmios destinados à sua categoria. Aduz que sua pontuação foi contabilizada de forma errônea e que somando os prêmios que conquistou em campeonatos, obteria o total de noventa pontos e seria classificado para receber a premiação destinada pelo edital. Expõe que o resultado preliminar individual foi lançado no sistema SisProfice na data de 30/11/2020 e a lista preliminar com os participantes classificados no dia 03/12/2020. Alega que, no intuito de expor o erro cometido durante a fase de avaliação, o requerente pretendia interpor recurso da decisão preliminar na data de 10/12/2020, sendo que conforme item 8.3 seriam disponibilizados cinco dias úteis para tanto, do dia 04/12/2020 até 10/12/2020. Aduziu que ao acessar o Sisprofice foi surpreendido pelo encerramento do prazo, tendo em vista que a comissão considerou o início do prazo recursal em 01/12/2020, data em que a nota individual foi publicada, de forma que o prazo encerrou em 07/12/2020. No entanto, defende que o item 8.2 do edital é claro ao determinar que o prazo para recurso iniciaria após a publicação da lista com os participantes classificados e não da nota individual via sistema. Aduz que entrou em contato via e-mail com um dos assessores responsáveis pelo edital, que confirmou o início do prazo em 01/12/2020, e informou que o resultado se tornou público nesta data e que em 30/11/2020 foi publicada notícia no site do governo do estado informando a data para início do recurso. Desse modo, requereu a procedência da ação para condenar os requeridos na obrigação de fazer, com a reanálise da pontuação do requerente e entrega do prêmio no valor de R$ 20.000,00, também, requereu a condenação em danos morais de R$ 15.000,00. Decisão inicial com concessão dos benefícios da justiça gratuita (ev. 8.1). A parte ré apresentou contestação no ev. 17.1, aduzindo que a parte requerente perdeu o prazo para recorrer na forma do edital, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação à contestação ao ev. 18.1. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerente pugnou pela oitiva de testemunha (ev. 25.1) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 27.1). Manifestação do Ministério Público ao ev. 30.1. Indeferida a prova oral e anunciado o julgamento antecipado da lide (ev. 33.1). Parecer do Ministério Público ao ev. 44.1. É o Relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte requerente alega a incorreta análise na sua pontuação e inobservância do prazo previsto em edital para a apresentação de recurso. Em contrapartida, a parte requerida defende que o requerente perdeu o prazo para recorrer. Pois bem, o requerente aduz que, em virtude de análise equivocada da comissão especializada, totalizou 85 pontos, ficando classificado na fase de avaliações, mas desclassificado posteriormente pelo critério de desempate e em razão do número de prêmios destinados à sua categoria. Ainda, defende que, caso fosse contabilizada adequadamente sua pontuação, a pontuação correta seria de 90 pontos, o que acarretaria na sua classificação para receber a premiação destinada pelo edital. Assim, aduz que o resultado preliminar individual foi lançado no sistema na data de 30/11/2020 e a lista preliminar com os participantes classificados, no dia 03/12/2020. Desse modo, alega que pretendia interpor recurso à decisão preliminar em 10/12/2020, haja vista a disponibilização de 5 dias úteis para tanto. No entanto, alega que ao tentar protocolar recurso foi surpreendido pelo prazo já ter se encerrado, pois a comissão contabilizou como início do prazo a data em que a nota individual foi publicada, ou seja, 01/12/2020, de modo que o prazo findou em 07/12/2020. Pois bem, analisando o edital (ev. 1.6), mais especificamente o item 8, que trata da análise de mérito, verifico que assiste razão ao requerente. Vejamos: 8. ANÁLISE DE MÉRITO 8.1. A Comissão de Análise de Mérito irá avaliar, à luz dos critérios estabelecidos no Item 8 deste Edital, as propostas dos participantes, apresentadas nos termos do Item 5 deste Edital. 8.2 O resultado preliminar será publicado, por extrato no Diário Oficial do Estado (DIOE), e por meio de divulgação de lista com os participantes classificados, em ordem decrescente de médias, na página eletrônica da SECC-PR http://www.comunicacao.pr.gov.br. 8.3 Caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil, após a data de publicação do resultado da Análise de Mérito. 8.4 Após a avaliação dos recursos, o resultado final, com a lista dos premiados, será homologado pela SECC-PR e divulgado no Diário Oficial do Estado e na página eletrônica da SECC- PR http://www.comunicacao.pr.gov.br/. Da redação do item 8.3, é possível verificar que o prazo de cinco dias úteis teria início somente a partir do primeiro dia útil após a data de publicação do resultado da Análise de Mérito, que, de acordo com o item 8.2, seria feita por meio de extrato no Diário Oficial do Estado e por meio de divulgação da lista com os participantes classificados, em ordem decrescente de médias. Desse modo, é possível verificar que o resultado preliminar seria feito pelas duas formas expostas no item 8.2, o que enseja o início da contagem do prazo somente após atendido o lá disposto integralmente. Nesse sentido, tendo sido divulgada lista de classificação preliminar tão somente em 03/12/2020, não há falar em início da contagem do prazo em momento anterior. Ademais, existindo qualquer dubiedade acerca da interpretação do disposto no edital, deve-se fazer a interpretação mais favorável ao candidato: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. REDAÇÃO DÚBIA DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CANDIDATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte recorrente aduz que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 3. Quanto à tese acerca da divergência jurisprudencial, não trouxe demonstração analítica de nenhum outro caso possuidor de similitude fática e jurídica que tenha merecido tratamento diverso à luz da mesma regra federal. Em verdade, apenas mencionou a alínea c do permissivo constitucional, mas sem o fundamentar. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1762969 ES 2018/0210103-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)
Ante o exposto, considero como início do prazo a data de 04/12/2020 e seu término em 11/12/2020. De tal forma, tendo a parte requerente demonstrado o envio de e-mail e do recurso de forma tempestiva (ev. 1.12), necessária sua análise. No entanto, importante ressaltar que não cabe a este Juízo realizar análise do mérito administrativo: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMISSÃO PERMANENTE PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. OMISSÃO MUNICIPAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO 1 (AUTOR) E RECURSO ADESIVO (MUNICÍPIO) DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000004-82.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.12.2021)(TJ-PR - APL: 00000048220208160206 Irati 0000004-82.2020.8.16.0206 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) Desse modo, reconhecida a tempestividade do recurso administrativo, cabe à administração pública proceder com a análise do recurso e consequente revisão do mérito administrativo. Quanto aos danos morais, verifico que a parte requerida incorreu em erro, o que ensejou na ausência de análise do recurso administrativo do requerente e sua preterição frente a outros candidatos, de modo que deve ser condenada no dever de indenizar: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/2015. DANOS MORAIS DECORRENTES DA PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR QUE FORAM NOMEADAS ANTES DA PARTE AUTORA. PROVAS ORAIS COMPROVANDO QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO AGIU COM DESÍDIA. CONVERGÊNCIA DOS DEPOIMENTOS. ERRO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001181-34.2016.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 04.05.2020) No entanto, apesar do autor pugnar por uma condenação de danos morais em R$ 15.000,00 entendo que o valor devido é inferior a tal cifra. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, os critérios de bom senso, equidade, razoabilidade, proporcionalidade, também o caráter pedagógico e punitivo, arbitro a título de dano moral em favor do autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o Estado do Paraná na obrigação de fazer, consistente na análise do recurso administrativo apresentado pelo requerente. b) condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo IPCA-E desde a sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (REsp. n. 1.492.221/PR), desde a citação. Diante da sucumbência recíproca condeno o requerente ao pagamento de 20% e o requerido em 80% das custas bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 2°, 3º e 4°, do CPC. Ressalto que a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do autor resta suspensa em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:25
Confirmada
06/05/2022, 15:23
Entrega em carga/vista
06/05/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:50
Confirmada
06/05/2022, 08:48
Procedência em Parte
05/05/2022, 16:38
Mandado
05/05/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 18:08
Ato ordinatório
04/05/2022, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:44
Confirmada
27/04/2022, 00:01
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003564-29.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DIEGO ROQUE GUERRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretário da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná Converto o feito em diligência. Compulsando os autos, verifico que o Secretário da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná não restou devidamente citado nos presentes autos. Desse modo, expeça-se mandado de citação. No mais, cumpra-se a decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
18/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:55
Julgamento em Diligência
12/04/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:54
Confirmada
24/02/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003564-29.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DIEGO ROQUE GUERRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretário da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná Visando evitar futura alegação de nulidade, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 07:39
Julgamento em Diligência
03/02/2022, 19:32
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 14:57
Confirmada
12/10/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:45
Confirmada
08/10/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003564-29.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DIEGO ROQUE GUERRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretário da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná Compulsando os autos, verifico que o mérito encontra-se relacionado à matéria unicamente de direito e documental, já acostada aos autos. Isso porque os pontos controvertidos consistem em analisar a data de início do prazo para interposição de recurso administrativo; em caso de reconhecimento da data de início no dia 04/12/2020, a possibilidade de revisão do mérito administrativo e eventual direito ao recebimento do prêmio pelo requerente; e a ocorrência de danos morais e seu quantum. Desse modo, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas. Desnecessária a dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:05
Indeferimento
30/09/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:02
Confirmada
27/08/2021, 16:47
Entrega em carga/vista
27/08/2021, 05:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:42
Confirmada
21/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 18:25
Confirmada
17/08/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:16
Confirmada
26/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:40
Petição (Contestação)
14/07/2021, 13:42
Confirmada
31/05/2021, 00:01
Mandado
20/05/2021, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 17:27
Expedição de documento (Carta)
20/05/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:17
Confirmada
19/05/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da Justiça à parte requerente. 2. DEIXO de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a Administração Pública, em razões da legalidade estrita, dificilmente transige. 3. Cite-se o Ente requerido por meio de seu órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3º, do CPC), preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 2º) ou, subsidiariamente, por Correio (art. 247, III, CPC), para apresentar contestação em 30 dias (dobra do prazo – art. 183, CPC), observada a regra do art. 231, I ou IV, do CPC, a depender da conforma de citação. 4. apresentada contestação, intime-se a parte requerente para impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. Após, conclusos para saneamento. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:45
deferimento
08/05/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 16:59
Distribuição (sorteio)
07/05/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)