Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007345-61.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0007345-61.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$126.011,56 Exequente(s): UPM MANUFATURA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA Executado(s): F M NOGUEIRA E CIA LTDA 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 144, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A ausência de manifestação do Juízo sobre argumentos aventados pelas partes que são incapazes de infirmar a posição adotada e não configura qualquer omissão. Aliás, essa foi a posição encampada pelo STJ ao analisar o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21315/DF. Confira-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...).” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifei). Ainda, se este Juízo, ao analisar todo o acervo probatório dos autos, forma seu conhecimento e cita as provas utilizadas para tal, não se faz necessária a menção expressa a todos os documentos denominados como provas apresentadas pelas partes, caso contrário a prestação jurisdicional seria inviabilizada. Embora alegue a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença extrai-se que, em verdade, a parte embargante não concorda com o conteúdo da decisão em sua análise jurídica e probatória, o que não pode ser modificado por meio dos embargos de declaração. A sentença prolatada nos autos não viola a coisa julgada, como alegado, mas interpreta pedido do executado e em consonância com a boa-fé reconhece a extinção da dívida, já que adimplida mediante depósito com o acréscimo de juros e correção monetária decorrentes de inadimplemento de única parcela. A tese levantada pelo embargante, portanto, é mera irresignação ao entendimento firmado pelo juízo. 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos ao mov. 144, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi lançada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L