Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:46
Confirmada
03/10/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008330-93.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008330-93.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.750,00 Autor(s): Michael Rogerio Ribeiro da Silva Réu(s): MAIA IMOVEIS LTDA ROMEU DE SOUZA VR INCORPORADORA EIRELI EPP 1. Julgado improcedente o pedido da ação (evento 256.1), interposta apelação, entendeu-se que não houve deliberação quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal aventada na contestação, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 301). Os autos baixaram a este Juízo originário (evento 319). Nesta oportunidade, observo que o d. Juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu entendeu pela ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e consequente incompetência da Justiça Federal (evento 352.1). 2. Em consulta aos autos 0008330-93.2019.8.16.0035 Ap, observo que a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal foi monocraticamente proferida, não sendo enfrentado o mérito do apelo do autor. 3. Dessa forma, considerando a pendência de julgamento do recurso (apelação), remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008330-93.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008330-93.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.750,00 Autor(s): Michael Rogerio Ribeiro da Silva Réu(s): MAIA IMOVEIS LTDA ROMEU DE SOUZA VR INCORPORADORA EIRELI EPP 1. Julgado improcedente o pedido da ação (evento 256.1), interposta apelação, entendeu-se que não houve deliberação quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal aventada na contestação, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 301). Os autos baixaram a este Juízo originário (evento 319). Nesta oportunidade, observo que o d. Juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu entendeu pela ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e consequente incompetência da Justiça Federal (evento 352.1). 2. Em consulta aos autos 0008330-93.2019.8.16.0035 Ap, observo que a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal foi monocraticamente proferida, não sendo enfrentado o mérito do apelo do autor. 3. Dessa forma, considerando a pendência de julgamento do recurso (apelação), remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:52
Mero expediente
21/08/2024, 13:11
Documento (Informações)
25/07/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 14:15
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 14:11
Documento (Ofício)
11/07/2024, 14:08
Reativação
11/07/2024, 14:06
Definitivo
24/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:48
Confirmada
18/05/2024, 00:03
Confirmada
18/05/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:19
Confirmada
09/05/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008330-93.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008330-93.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.750,00 Autor(s): Michael Rogerio Ribeiro da Silva Réu(s): MAIA IMOVEIS LTDA ROMEU DE SOUZA VR INCORPORADORA EIRELI EPP 1. Requer a Sra. Perita o pagamento dos honorários periciais mediante expedição de RPV. 2. Pois bem, ao evento 135.1 a expert foi cientificada sobre a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do feito. Ocorre que, em instância recursal, a sentença não foi reformada nem mesmo confirmada. Houve, em verdade, declínio de competência para a Justiça Federal, em virtude da possível necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal na demanda. Desta forma, por ora, não é possível imputar à Fazenda Estadual a obrigação de arcar com os honorários periciais, já que sua responsabilidade apenas ocorrerá caso confirmada em instância recursal a condenação em desfavor do beneficiário gratuidade de justiça. (TJPR, ED nº 0021160-65.2020.8.16.0000, Relator: Des. Péraicles Bellusci de Batista Pereira, DJe: 09/09/2020). Importa salientar que, tal determinação se justifica, uma vez que o ônus do pagamento aos honorários periciais sempre é imputado, ao final, à parte vencida, sendo passível de inversão por força de decisão proferida na fase recursal. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018606-89.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022). 3. Portanto, indefiro o pedido de expedição de RPV porquanto não ocorrido o trânsito em julgado. Arquivem-se novamente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:04
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:04
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 15:05
Reativação
06/03/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:46
Definitivo
14/02/2024, 01:03
Documento (Informações)
25/01/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:18
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 19:17
Remessa
16/11/2023, 12:27
Documento (Certidão)
16/11/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:21
Confirmada
14/11/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008330-93.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.750,00 Autor(s): Michael Rogerio Ribeiro da Silva Réu(s): MAIA IMOVEIS LTDA ROMEU DE SOUZA VR INCORPORADORA EIRELI EPP 1. Diante do declínio de competência realizado pela d. Instância recursal (evento 301.1), remetam-se os autos à Justiça Federal, com nossas homenagens. 2. Após e cumpridas as determinações do CN/CGJ, arquivem-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:44
Confirmada
28/09/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 22:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:30
Confirmada
17/08/2023, 17:36
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 22:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:13
Confirmada
13/06/2023, 14:01
Trânsito em julgado
12/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:27
Documento (Acórdão)
12/06/2023, 14:26
Recebimento
11/05/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MICHAEL ROGÉRIO RIBEIRO SILVA
APELADOS: ROMEU DE DOUZA, MAIA MÓVEIS LTDA. E VR INCORPORADORA EIRELI EPP RELATOR: DES. PENTEADO DE CARVALHO I-
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008330-93.2019.8.16.0035 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHAEL ROGÉRIO RIBEIRO SILVA em face da sentença (mov. 256.1), proferida pela ilustre Juíza de Direito, que julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em seguida, Maia Imóveis Ltda, Romeu de Souza e VF Incorporadora Eireli EPP opuseram embargos de declaração (movs. 266.1 e 268.1), os quais foram acolhidos pela decisão de movimento 289.1, ante a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, consignando que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam devidos aos procuradores dos réus. Irresignado com o teor da sentença, Michael Rogério Ribeiro Silva interpôs recurso de apelação (mov. 271.1), sustentando, em síntese, que houve descumprimento pelos réus do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, eis que não foram realizadas as adequações e as regularizações documentais do imóvel objeto dos autos. Assim, pleiteia pela reforma da sentença, para o fim de julgar procedente a demanda, determinando-se a adequação do espaço do imóvel, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Após devidamente intimados, os réus apresentaram contrarrazões (movs. 297.1/298.1), pelo desprovimento do recurso. Com isso, vieram-me conclusos. É o breve relato. II- Da análise dos autos, vislumbra-se que a requerida VF Incorporadora Eireli EPP, ao apresentar contestação (mov. 224.1), suscitou a incompetência do Juízo Estadual diante da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, eis que o imóvel adquirido pelos autores foi financiado pela instituição financeira, a qual se constitui como proprietária do bem e também foi responsável por realizar a vistoria no referido imóvel. Nesse prisma, em observância ao teor do §1º do artigo 13 da Lei Federal n. 9.514, de 20.11.1997, e do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, assentou que “se houvesse qualquer motivo para reclamar em juízo o contrato, era obrigação do Requerente incluir no polo ativo ou passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois esta responde por eventuais danos que causar aos beneficiários, tratando-se aqui de um litisconsórcio ativo ou passivo necessário”, de modo que deveria ser declarada a incompetência do juízo para apreciar e julgar o feito. Contudo, a sentença deixou de conhecer da contestação apresentada, ante a sua intempestividade, e sequer analisou o referido pedido (mov. 256.1). III- Diante da devolutividade irrestrita do recurso, revisaram-se as peças processuais constantes dos autos, verificando-se que foi aventada a tese da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal no feito (mov. 224.1), adequada ao julgamento no presente caso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Considerando-se que a existência da figura da Caixa Econômica Federal possa vir a atrair a competência da Justiça 1 Federal ( ) e por se tratar a matéria de competência absoluta cognoscível de ofício, faz-se necessário encaminhar, por maior celeridade e economia processual e em benefício das partes, desde logo, os autos para o Órgão jurisdicional com competência – Justiça Federal -, esse sim, para reconhecê-la para si, ou recusá- la, apreciando a questão. IV- Assim, remetam-se os autos à Justiça Federal, nos termos acima explanados, com as baixas e anotações pertinentes. Curitiba, 04 de abril de 2023, terça-feira. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO MAGISTRADO RELATOR
06/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2023, 20:24
Petição (Contra-razões)
23/01/2023, 17:00
Petição (Contra-razões)
20/01/2023, 13:47
Confirmada
06/12/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:30
Confirmada
28/10/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008330-93.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008330-93.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.750,00 Autor(s): Michael Rogerio Ribeiro da Silva Réu(s): MAIA IMOVEIS LTDA ROMEU DE SOUZA VR INCORPORADORA EIRELI EPP
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelas rés em face de alegado erro material existente na decisão de mov. 256.1. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. De fato, há erro material no dispositivo da sentença embargada, considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos aos procuradores dos réus. Assim, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, a fim de alterar na decisão o seguinte trecho: “Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, à vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte sucumbente, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC)”. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:59
Confirmada
09/09/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos (CPC, art. 1.023). A análise dos embargos opostos, caso acolhidos, poderá modificar a decisão, implicando em alteração no direito das partes. Assim, intime-se a parte embargada, para se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (EDcl nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2011). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:09
Mero expediente
15/08/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008330-93.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008330-93.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.750,00 Autor(s): Michael Rogerio Ribeiro da Silva Réu(s): MAIA IMOVEIS LTDA ROMEU DE SOUZA VR INCORPORADORA EIRELI EPP 1. Dê-se ciência à Perita quanto à necessidade de aguardo do trânsito em julgado. 2. Observe-se a Portaria nº 01/2019. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:57
Confirmada
01/08/2022, 13:56
Confirmada
01/08/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:19
Ato ordinatório
01/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2022, 17:58
Confirmada
08/07/2022, 00:11
Confirmada
08/07/2022, 00:11
Mero expediente
04/07/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008330-93.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008330-93.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.750,00 Autor(s): Michael Rogerio Ribeiro da Silva Réu(s): MAIA IMOVEIS LTDA ROMEU DE SOUZA VR INCORPORADORA EIRELI EPP SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada sob o fundamento de que a requerida teria entregue o imóvel adquirido pelo autor sem o garden privativo e vaga coberta de garagem previsto em matrícula, além de apresentar vícios construtivos e cobrar valores indevidos. Requereu que a ré seja obrigada a efetuar as obras para implementação dos espaços não entregues ou, alternativamente, que seja condenada a indenização o autor pelo montante equivalente, bem como pleiteou a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (evento 12). A audiência de conciliação foi infrutífera por ausência de acordo entre as partes (evento 29). Todos os réus foram citados. O requerido Romeu de Souza apresentou contestação (evento 33), na qual arguiu, em síntese, incorreção do valor da causa; sua ilegitimidade passiva por ser ex-proprietário do imóvel e não ter conhecimento das situações apontadas pelo requerente; inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógicos dos pedidos; decadência; impugnou os danos alegados; requereu a condenação do autor ao pagamento de litigância de má-fé. A requerida Maia Imóveis LTDA apresentou contestação (evento 36), na qual defendeu, em resumo, incorreção do valor da causa; sua ilegitimidade passiva porque atuou apenas como mera intermediadora do negócio e cumpriu todas as suas obrigações; inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógicos dos pedidos; decadência; impugnou os danos alegados; requereu a condenação do autor ao pagamento de litigância de má-fé. A ré VR Incorporadora EIRELI EPP foi revel. As impugnações às contestações foram apresentadas (evento 41). Saneado o feito (evento 51), as preliminares foram afastadas, os pontos controvertidos e as questões relevantes de direito fixados, bem como foi invertido o ônus da prova. Em continuação, foram deferidos os meios de prova (evento 59). Foi juntado o laudo pericial (evento 121). A requerida VF Incorporadora EIRELI EPP apresentou contestação de forma intempestiva (evento 224). Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (evento 234). As partes apresentaram alegações finais (eventos 242, 243, 245 e 246). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Inicialmente, não conheço da contestação apresentada por VF Incorporadora (evento 224) pois apresentada intempestivamente. A citação realizada nos autos (evento 25) foi válida, visto que recebida por Rosineide Campos, representante da construtora, conforme admitido por ela própria em depoimento pessoal (evento 234.3, 1m38s). Relativamente à arguição de decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento de vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No entendimento da Corte, é aplicável ao pedido de indenização por vícios construtivos o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (TJPR - 17ª C.Cível - 0005279-14.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.06.2021). Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, § 1º, 485, § 3º e 337, § 5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Passa-se à apreciação do mérito. Extrai-se dos autos que o autor adquiriu da ré um apartamento situado na Rua Francisco Ferreira Machado, número 535, Bairro Boneca do Iguaçu, neste Foro Regional de São José dos Pinhais, matriculado sob o número 91.478 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). O adquirente alega que o bem foi entregue com uma série de falhas estruturais, contrárias ao contrato, memorial descritivo e as plantas arquitetônicas e de engenharias do imóvel, dentre as quais, destaca-se a inexistência de jardim privativo de 18,030m²; inexistência de área coberta de 9,900 m², referente à garagem vaga 01; ausência de tampas nas caixas de eletricidade; ausência de tampas em concreto de caixas de passagens quebradas; ausência de corrimão; extintores com recargas vencidas; locais sem lâmpadas ou queimadas; vazamentos de esgoto e caixas de gordura. Assevera que iniciou tratativas com a ré para solução dos vícios, porém sem sucesso e que tal situação acarretou em um ambiente de mau humor e instabilidades emocionais que culminou no término do seu relacionamento. Da análise das provas dos autos, nota-se que razão não assiste ao autor. Explico. Em depoimento pessoal o autor confirmou o que se observa do instrumento particular de compromisso de compra e venda (evento 33.7), isto é, que o anúncio de venda e o contrato particular não previam a existência de garden privativo e garagem coberta. Confira-se o conteúdo do contrato: “CLÁUSULA SEGUNDA - DA UNIDADE: “RESIDÊNCIA DUMOND”, número 101 com dois quartos, cozinha, sala, área de serviço, e uma vaga de garagem descoberta. Localizado na Rua Francisco Ferreira Machado, 535, Boneca do Iguaçu - São José dos Pinhais/PR.” (grifou-se; evento 33,7). O autor confirma que visitou o imóvel antes de fechar o negócio e que em nenhum momento das tratativas lhe fora anunciado a existência de garden privativo e garagem coberta. Essa questão somente foi notada pelas partes quando da averbação da escritura, ocasião em que descobriram que na matrícula do imóvel constava a previsão dos referidos espaços. Ora, o autor anuiu com as características das unidades que foram apresentadas no momento da visita (sem garden e garagem descoberta), anuiu com o preço e fechou o negócio. Diante da constatação de divergência entre o que lhe foi apresentado fisicamente e o que consta na matrícula, o máximo que o adquirente poderia exigir era que arcassem com a retificação da matrícula para que passasse a constar o que efetivamente existe ficasamento no imóvel ou então que desistisse do negócio. O que não se pode admitir é que o autor exija a reforma do espaço para ampliar sua área de uso privativo, sobretudo após ter vistoriado o imóvel e anuído com suas características e valor de oferta. Frisa-se que o esforço dos réus para solucionar a questão não implica em assunção de responsabilidade, porquanto tinham interesse na preservação do negócio jurídico. Ademais o termo de compromisso de regularização (evento 1.27), não tem validade jurídica, na medida em foi firmado por pessoa que não detinha poderes legais para firmar compromissos em nome da construtora (evento 224.4). Indo além, no tocante à alegada ausência de tampas nas caixas de eletricidade e caixas de passagens, ausência de corrimão e demais vícios, o perito consignou que as tampas existem, porém estão quebradas em decorrência do uso e da falta de manutenção do condomínio (evento 121.2), daí porque não há que se falar em responsabilidade dos réus. A respeito do pedido de devolução de valores pagos a título de taxas de cartório, impostos, despachante, embora não estejam previstos em contrato, são custos costumeiramente arcados pelo adquirente e não pela imobiliária ou pelo vendedor. Nesse sentido, somente uma prova contundente em sentido contrário poderia amparar o pedido de ressarcimento, contudo, o autor não fez nenhuma prova a esse respeito. Como não se verificou a prática de ato ilícito por nenhuma das rés, rejeito, por consequência, o pedido de indenização por danos morais. Por fim, rejeito os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que a improcedência do pedido não se confunde com as práticas previstas no artigo 80 do CPC, as quais não vislumbro terem ocorrido nos autos.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face das rés, nos termos da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, à vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte sucumbente, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:01
Improcedência
01/06/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:43
Confirmada
30/05/2022, 17:34
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 14:04
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:56
Confirmada
02/04/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:03
Petição (Alegações finais)
18/03/2022, 17:19
Petição (Alegações finais)
18/03/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:50
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008330-93.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008330-93.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.750,00 Autor(s): Michael Rogerio Ribeiro da Silva Réu(s): MAIA IMOVEIS LTDA ROMEU DE SOUZA VR INCORPORADORA EIRELI EPP 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por MICHAEL ROGÉRIO RIBEIRO SILVA em face de VF INCORPORADORA EIRELI EPP, MAIA IMÓVEIS e ROMEU DE SOUZA. Citados os réus (eventos 24/26), a audiência de conciliação restou infrutífera (evento 29) e foram apresentadas contestação por ROMEU (evento 33) e MAIA (evento 36), tendo decorrido o prazo de resposta para VR INCORPORADORA (evento 37). Após impugnação e especificação de provas, o feito foi saneado (eventos 51 e 59), com deferimento de provas orais, pericial e documental. Elaborado o laudo pericial (evento 121), MAIA apresentou rol de testemunhas (evento 146) e houve designação de audiência de instrução (evento 167). 2. Inicialmente, importa consignar que embora MAIA tenha requerido a produção de prova testemunhal (eventos 47 e 56), deferida (evento 59), não apresentou o rol tempestivamente. A decisão prolatada em 05/06/2020 (evento 59, item 15) foi clara ao fixar prazo “para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil”. Ocorre que, intimada da decisão em 16/06/2020 (evento 63), ao se pronunciar, limitou-se a apresentar os quesitos técnicos (evento 64), sendo, pois, extemporâneo o rol de testemunhas protocolado somente em 10/02/2021 (evento 146). Desse modo, reconheço a preclusão, não sendo possível a inquirição das referidas testemunhas (MARCOS MAIA, JOSÉ LUIZ RODRIGUES DIAS e MAIDANA CAVALCANTI). Sem prejuízo, MARCOS MAIA poderá prestar depoimento, na qualidade de representante legal de MAIA IMÓVEIS, pois figura como sócio da pessoa jurídica ré (evento 36.3), tendo sido deferido o depoimento pessoal das partes, intimada (evento 176). 3. Ciente da intimação pessoal dos litigantes (eventos 176, 194, 202 e 204), aguarde-se a audiência de instrução designada, a qual consistirá, unicamente, na tomada de depoimentos pessoais, em razão da preclusão reconhecida quanto à prova testemunhal, na medida em que os litigantes não apresentaram rol no prazo estabelecido. 4. Nesta oportunidade, VF INCORPORADORA EIRELI EPP apresenta contestação, arguindo, dentre outras matérias, a nulidade da citação (evento 224). Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no art. 10 do CPC. 5. Sem prejuízo, por ora, mantenho a audiência designada, assegurando a todos, inclusive aos procuradores recentemente constituídos (evento 224.2), participação do ato para produção de prova oral, garantindo o adequado contraditório e ampla defesa. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 16:58
de Instrução e Julgamento (realizada)
23/02/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:18
Confirmada
23/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:35
Mero expediente
22/02/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:02
Petição (Contestação)
22/02/2022, 13:32
Confirmada
22/02/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:20
Confirmada
21/02/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 20:08
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:52
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:01
Ato ordinatório
13/07/2021, 02:23
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:14
Confirmada
26/06/2021, 00:27
Confirmada
22/06/2021, 16:40
Mandado
22/06/2021, 16:18
Confirmada
21/06/2021, 18:40
Mandado
21/06/2021, 18:15
Ato ordinatório
21/06/2021, 13:44
Ato ordinatório
21/06/2021, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2021, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:48
Confirmada
18/06/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:54
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 16:47
Confirmada
15/06/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:32
Documento (Certidão)
15/06/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 22:50
Confirmada
17/05/2021, 01:20
Confirmada
07/05/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:13
de Instrução e Julgamento (designada)
05/05/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 20:16
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:03
Confirmada
23/03/2021, 00:06
Confirmada
23/03/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:56
Confirmada
16/03/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1. Em razão da possibilidade de oitiva de testemunhas e/ou das partes, residentes em outros Foros ou Comarcas, pela ferramenta de videoconferência MICROSOFT TEAMS, é desnecessária a expedição de carta precatória. Solicite-se, pois, a devolução de eventual expediente remetido, independentemente de cumprimento. 2. Intime-se a parte interessada para que forneça os dados necessários para realização do ato por videoconferência, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Escoado o prazo, conclusos para decisão. 4. Informados os dados, cumpra-se a decisão saneadora e observe-se a Portaria nº 01/2019. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 07:19
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 07:17
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 13:06
Confirmada
21/02/2021, 00:06
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:31
Documento (Certidão)
11/02/2021, 14:13
Ato ordinatório
11/02/2021, 14:07
Ato ordinatório
11/02/2021, 14:06
Ato ordinatório
11/02/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008330-93.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.750,00 Autor(s): Michael Rogerio Ribeiro da Silva Réu(s): MAIA IMOVEIS LTDA ROMEU DE SOUZA VR INCORPORADORA EIRELI EPP 1. A decisão de evento 59.1 imputa à parte autora o pagamento dos honorários periciais. Observa-se que foi deferido a ela benefício da Assistência Judiciária gratuita (evento 12.1). 2. Por mais que o art. 95, §3º, inciso II, do CPC/2015 estabeleça que o adimplemento dos honorários, nesse caso, compete ao Estado do Paraná, não se pode, nesse momento, atribuir à Fazenda Estadual o pagamento. Isso porque a responsabilidade do Estado do Paraná apenas ocorrerá caso transitada em julgado condenação ao pagamento das custas, despesas e honorários em desfavor do beneficiário da Assistência Judiciária (TJPR, ED nº 0021160-65.2020.8.16.0000, Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, DJe: 09/09/2020). 3. Dessa forma, indefiro o pedido de evento 129.1. 4. Dê-se ciência à Perita quanto à necessidade de aguardo do trânsito em julgado. 5. Ausentes pedidos de esclarecimento e pedidos de nova perícia (eventos 127/128), cumpra-se a decisão saneadora (evento 59.1) quanto aos demais meios probatórios deferidos. 6. Observe-se a Portaria nº 01/2019. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:38
Confirmada
10/02/2021, 15:10
Confirmada
10/02/2021, 15:10
Confirmada
10/02/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 07:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 07:17
Ato ordinatório
10/02/2021, 07:15
Mero expediente
01/02/2021, 12:47
Documento (Informações)
18/01/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 14:32
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 12:19
Mudança de Classe Processual (instrução)
07/01/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 20:16
Confirmada
30/11/2020, 00:16
Confirmada
30/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:01
Por decisão judicial
11/11/2020, 13:11
Documento (Certidão)
11/11/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 20:41
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 19:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:12
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 08:53
Ato ordinatório
10/09/2020, 08:53
Mero expediente
03/09/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:15
Ato ordinatório
11/08/2020, 17:14
Ato ordinatório
11/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:13
Mero expediente
07/08/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:07
Ato ordinatório
08/07/2020, 15:07
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2020, 16:34
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:43
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:38
Petição (Contestação)
13/09/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:56
Petição (Contestação)
13/09/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:43
de Conciliação (realizada)
23/08/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 11:26
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 12:43
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 12:43
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:12
de Conciliação (designada)
26/06/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:28
Assistência Judiciária Gratuita
12/06/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 12:01
Mero expediente
16/05/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 14:32
Recebimento
15/05/2019, 13:00
Distribuição (sorteio)
15/05/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)