Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008087-23.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008087-23.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$35.865,83 Suscitante(s): Rogério Schmitt Suscitado(s): FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI Renata Rossi Cuppoloni SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ROGÉRIO SCHMITT em face de FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLINI E RENATA ROSSI CUPPOLONI. Em síntese, alega o Requerente que não obteve êxito no cumprimento de sentença 0033994-44.2013.8.16.0001 movido em face da empresa ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A e, como o caso comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabível a Teoria Menor. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram manifestação ao incidente (mov. 44), onde alegaram que os requisitos da desconsideração, previstos no artigo 50 do Código Civil, não foram observados pelo Requerente. Apontam, ainda, que não foram esgotadas as tentativas de localização dos bens da empresa. Requerem pela improcedência. O Requerente impugnou a manifestação (mov. 51) e as Partes foram intimadas a especificarem provas. No mov. 59 o Requerente pleiteou o julgamento antecipado, enquanto os Requeridos deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 60). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente tem como objetivo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A, que tem como sócios os então Requeridos. Especificamente sobre o incidente de desconsideração, cumpre ressaltar que existem duas correntes a respeito da matéria. A primeira é a teoria subjetiva, adotada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 50, e exige a concorrência do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A segunda é a teoria objetiva, na qual o mero inadimplemento autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Essa é a prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação Ambiental. O caso dos autos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme sentença de mov. 63 proferida nos autos principais, razão pela qual para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica deve restar caracterizado um dos requisitos previstos no artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, diferentemente da Teoria Maior prevista no Código Civil, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao credor são suficientes para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, tal como ocorre no presente caso. Nesse sentido: A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (STJ REsp Nº 279273/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi) Compulsando os autos 0033994-44.2013.8.16.0001, verifico que restaram devidamente comprovados a insolvência do devedor e o prejuízo causado ao consumidor, ora Requerente, pois até a presente data não recebeu qualquer quantia da empresa executada. Ademais, mesmo diante da propositura do presente incidente, a empresa executada deixou de apresentar bens passíveis de penhora ou de quitar com os valores que lhe são cobrados, restando demonstrada a insolvência da executada. Assim, pertinente o requerimento de desconsideração da pessoa jurídica da empresa executada, a fim de que os sócios, ora Requeridos, respondam pelos prejuízos causados ao autor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EMPRESA EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA. DISPENSA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006860-94.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 04.05.2020) (TJ-PR - RI: 00068609420188160024 PR 0006860-94.2018.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA “TEORIA MENOR”. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. “O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes” (STJ, REsp 1658648/SP, DJe 20/11/2017) (TJPR - 17ª C.Cível - 0055130-27.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 24.06.2019) (TJ-PR - AI: 00551302720188160000 PR 0055130-27.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019)
Diante do exposto, defiro o requerimento de desconsideração da pessoa jurídica e determino a inclusão dos sócios FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLINI E RENATA ROSSI CUPPOLONI no polo passivo nos autos que tramitam em apenso. Intimem-se as partes ora incluídas para cumprimento de sentença naquele feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil. Condeno os sócios da Requerida ao pagamento das custas processuais decorrentes do incidente e honorários advocatícios ao patrono do Requerente, os quais arbitro em R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito