Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007392-26.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0007392-26.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$64.880,24 Exequente(s): ANGELA APARECIDA CITTI DE CASTRO (CPF/CNPJ: 389.350.079-00) Rua Alvim Bauer, 255 Ap. 1702 - CAMBORIÚ/SC Executado(s): ANA VIRGINIA DA MOTTA ROTTILI (CPF/CNPJ: 290.522.970-53) Rua Caetano Rosa, 49 - Vila Antônio Vendas - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.003-105 CAETANO ROTILI (CPF/CNPJ: 190.376.600-10) Rua Caetano Rosa, 49 - Vila Antônio Vendas - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.003-105 DECISÃO 1. Caetano Rotili opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no mov. 298.1, alegando que houve omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor pago em excesso de R$ 43.301,83, reconhecido como indevido em 05/04/2010, sustentando que tal correção deveria incidir desde a data do desembolso (mov. 300.1). Regularmente intimada, a parte embargada Angela Aparecida Citti de Castro apresentou manifestação contrária às pretensões do embargante, requerendo que seja negado provimento aos embargos de declaração, sob o fundamento de que o STJ já determinou a aplicação exclusiva da taxa Selic, sem cumulação com outros índices de correção (mov. 309.1). É o necessário. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Quanto ao mérito, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O art. 1.023, por sua vez, prevê a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos apenas se houver efetiva correção da decisão nos limites acima indicados. A propósito, colhe-se da doutrina: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, Resp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] Decisão obscura a decisão a que falta clareza. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. [...] A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (ar. 489, §1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos de declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". [...] Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Feitas essas considerações, verifica-se que a decisão embargada (mov. 298.1) reconheceu que houve pagamento indevido em favor da exequente e determinou a restituição do valor, fixando que os juros moratórios deveriam incidir pela taxa Selic, a partir da citação da exequente na ação declaratória (14/06/2018). Essa decisão seguiu fielmente o que foi estabelecido pelo STJ no agravo em recurso especial, que determinou expressamente: “juros de mora calculados com base na taxa Selic, a partir da citação, sem cumulação com outros índices de correção”, como, inclusive, constou expressamente no relatório da decisão embargada (mov. 298.1). O embargante insurge-se contra esse ponto, alegando que, além dos juros, deveria haver correção monetária desde o desembolso (2010). Contudo, a insurgência não é cabível, sendo certo que não há omissão na decisão, porquanto o juízo apenas aplicou os exatos termos da determinação do STJ, que afastou a possibilidade de cumulação da Selic com outros índices de correção. Ademasi, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou modificar decisão já transitada em julgado. A rigor, o que o embargante pretende é alterar o conteúdo da decisão, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Portanto, não se verifica obscuridade, contradição ou omissão, de modo que o inconformismo do embargante não pode ser acolhido nesta via estreita. 4.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegra a decisão proferida no mov. 298.1. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MG