Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:44
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Confirmada
16/05/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052033-69.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052033-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.251,84 Autor(s): IVONETE VICENTE DIONISIO Réu(s): BANCO C6 S.A. Sentença 1 – A parte Autora apresentou recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão. Decido. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2]. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3]. Posto isto, a apontada omissão inexiste na decisão atacada. A pretensão do Embargante é a revisão da decisão, com o consequente reexame de ponto sobre o qual houve o pronunciamento judicial. Para tanto tenta manifestamente desvirtuar o escopo dos embargos de declaração. Inexiste omissão na fundamentação da sentença. A sentença, em tópico específico, analisou de forma clara e objetiva a existência do negócio jurídico. E, conforme exposto, não há necessidade de rebater item por item os argumentos da defesa, basta a fundamentação que intrinsicamente afastas tais argumentos. A omissão apontada pela parte Embargante seria entre a fundamentação da sentença e sua tese. O que foge ao recurso de embargos de declaração, cabendo a parte Embargante propor recurso adequado. Assim, a decisão deve se manter integra. 3 -
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021. Londrina, 11 de maio de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:14
Não-Provimento
11/05/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:47
Documento (Acórdão)
06/05/2022, 14:47
Recebimento
04/05/2022, 19:07
Confirmada
29/04/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052033-69.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052033-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.251,84 Autor(s): IVONETE VICENTE DIONISIO (RG: 46085450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.357.009-06) Rua Cyntia Kiyomi Tackahashi, 100 Bl 5, apto 524 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-115 Réu(s): BANCO C6 S.A. (CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72) Rua Brigadeiro Franco, 1924 - de 1395/1396 a 2049/2050 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-200 SENTENÇA “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13 1 - RELATÓRIO: IVONETE VICENTE DIONISIO, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória em face de BANCO C6 S/A, também qualificado nos autos, alegando (em apertada síntese) que o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário é fraudulento, pois não realizou a referida contratação. Ao final requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais. A inicial foi recebida, deferido o pedido de tutela de urgência, para o fim de suspender os descontos no benefício da parte Autora e determinado a citação da parte Ré (seq. 9). A parte Ré foi citada e apresentou a contestação (seq. 15.1), em preliminar impugnou o valor da causa, alegou falta de interesse processual – ausência de pretensão resistida, alegou ausência de extrato bancário. No mérito alegou que o contrato foi celebrado sem qualquer irregularidade, sendo prestadas todas informações necessárias ao conhecimento da natureza do negócio. Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de devolução de valores. A parte Autora impugnou a contestação (seq. 21). Com andamento processual o Juízo proferiu decisão na seq. 32, determinando anotação para sentença. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a prova pericial, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões. Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documento é com a petição inicial, sendo que para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC). Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais à serem produzidas. O que determina o julgamento antecipado do mérito. 2.1 - Preliminares: “O processo civil tem por finalidade resolver lides, realizando concretamente direito subjetivos. As regras relativas ao funcionamento do processo devem ser interpretadas de modo a proporcionar que estar finalidade seja alcançada de melhor forma possível. Para que se possa chegar a este resultado, é indispensável que se façam presentes variados requisitos. Alude o art. 485 do CPC/2015 a exigências que, se não observadas, levam à não resolução do mérito. Impede-se, assim, nestes casos, a prolação de sentença que julgue o pedido formulado pelo autor (art. 487, I, do CPC/2015), caso se trate de ação de conhecimento, já que uma sentença proferida em processo ao qual falte algum daqueles requisitos será viciada, o que implicaria evidente desperdício da atividade jurisdicional realizada. A compreensão do papel que tais requisitos desempenham no processo deve levar em consideração os seguintes princípios: (1) Este conjunto de requisitos deve ser considerado filtro pelo qual não devem passar postulações que não tenham aptidão de levar a uma solução jurisdicional livre de vícios, o que conduziria a uma atividade inútil, contraproducente (cf., nesse sentido, Enrico Tullio Liebaman, O despacho saneador e o julgamento de mérito, RT 767/737); (2) Sendo esta a finalidade de tais requisitos, sua configuração depende, preponderantemente, das consequências previstas no sistema jurídico para o caso em que os mesmos encontrem-se ausentes (sob essa perspectiva, v. análise das nulidades processuais, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015); (3) Tais exigências não são um fim em si mesmo, mas têm por função possibilitar a melhor qualidade daquele resultado a ser obtido através do processo, que é a solução das controvérsias. Por isto que, sempre que possível, a atividade processual não deve limitar-se ao pronunciamento sobre a ausência de algum desses requisitos, mas deve render um resultado condizente com aquela finalidade precípua do processo.”[1] Portanto, inexistindo nenhum vício que posse impedir o conhecimento do processo, é imposto proferir decisão de mérito. - Da impugnação do valor da causa A parte Autora pretende a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Tratando-se de cumulação própria de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma de todos os pedidos. O valor da causa para o pedido de inexistência de débito é correspondente ao valor do contrato (art. 292, II, do CPC). Para o pedido de indenização, o valor da causa deve corresponder à indenização pretendida, inclusive de dano moral (art. 292, V, do CPC). Portanto, o valor atribuído à causa está correto, pois corresponde a somatória da pretensão econômica da parte Autora. Assim, deve ser afastado o requerimento de correção do valor da causa, com fundamento no art. 292 do CPC. - Falta de interesse processual – ausência de pretensão resistida A parte Autora pretende a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. E a presente ação judicial é instrumento adequado a sua pretensão. Por sua vez, a parte Ré contestou a pretensão da parte Autora, alegando que o contrato objeto dos autos é válido. Portanto, a parte Autora, apesar de qualquer tentativa de solução extrajudicial, encontra resistência na contestação da parte Ré. Assim, a preliminar improcede (art. 330, III, do CPC). - Do indeferimento da petição inicial – ausência dos extratos bancários A parte Ré alega ausência de extrato bancário de titularidade da parte Autora com a inicial, informando que tal documente é essencial para o deslinde da ação e comprovar se houve ou não houve recebimento dos valores discutido no contrato, objeto dos autos. A alegação não deve prosperar em sede de preliminar, pois a inicial trata de fato negativo, a não contratação de empréstimo consignado, tais documentos tratam-se de provas que podem ser requeridos ou não pelas partes na instrução processual. Assim, não deve ser acolhida a presente preliminar. 2.1 - Mérito: - Da Estrutura Jurídica do Negócio: Planos de Existência, Validade e Eficácia: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[2], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos. A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber: [3] a) Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02. Mas
trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA. São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma. Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente. b) Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia privada, a forma, o objeto e o conteúdo.[4] Sendo a validade a qualidade da qual deve se revestir o negócio ao ingressar no mundo jurídico, consistente em estar em conformidade com as regras do ordenamento jurídico, decorre – quase que intuitivamente – que os requisitos exigidos neste plano tratam da qualificação dos próprios pressupostos existenciais. Assim, qualificando os elementos existenciais, tem-se como requisitos da validade do negócio jurídico, a partir da leitura do art. 104 do CC[5]: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); iv) vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada. O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.[6] Todavia, nos termos do 171 do CC, o negócio também poderá ser anulável (nulidade relativa), quando for celebrado por relativamente incapaz ou for acometido por vício de consentimento. [7] c) Plano de Eficácia: o terceiro e último plano de análise refere-se aos elementos que repercutem na eficácia jurídica do negócio. São os denominados elementos acidentais, quais sejam: i) Condição; ii) Termo; iii) Modo ou Encargo. Nestes termos, a depender do elemento faltante do negócio jurídico, poderá ser ele inexistente, inválido ou ineficaz. - Caso Concreto (contrato existente): Na contestação, a parte Ré juntou nos autos (seq. 15.2) cédula de crédito bancário nº 010012605904, de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Em sua manifestação (seq. 21) a parte Autora se ateve em alegar que não houve o negócio jurídico entre as partes, tentando induzir que não recebeu os valores objetos do contrato apresentado pela parte Ré. Da análise do instrumento juntado nas seq. 15.2, emitido pela parte Ré e assinado pela parte Autora, consta expressa autorização para desconto em folha de pagamento com a entidade pagadora/convênio. No campo próprio (cabeçalho), consta “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 010012605904 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Referido cabeçalho está escrito em destaque. Ainda mais, no contrato trouxe previsão de concordância em relação ao valor solicitado, conforme consta no item 6.3, seq. 15.2: “Você está ciente e concorda com o seguinte (i) o valor máximo e a quantidade de parcelas acima correspondem ao que Você solicitou ao Banco e, junto com a taxa de juros máxima e as demais condições acima, são apenas indicações e não necessariamente as condições efetivas que serão aplicadas ao seu empréstimo”. Outrossim, a autorização para desconto em folha consta no contrato celebrado entre as partes no item 6.5, seq. 15.2 “in verbis”: “Você autoriza expressamente a Instituição Consignante a realizar os descontos das Parcelas diretamente em sua folha de pagamento, aposentadoria, pensão ou benefício, conforme a Margem Consignável disponível, até a integral liquidação do Saldo Devedor (...). Por isso, Você se compromete a fornecer toda e qualquer informação e/ou documentos necessários (incluindo autorizações), os quais serão usados exclusivamente para esse fim”. Assim, a redação do aludido instrumento contratual é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da Autora, desconto esse expressamente autorizado em destaque (frise-se). A parte Ré comprovou a regular contratação, como também, ficou demonstrou o efetivo recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade da parte Autora, conforme comprovante juntado na seq. 15.3. Não tendo a parte Autora feito a contraprova, que realmente a conta bancária apresentada não seria de sua titularidade, ou que tais valores não foram depositados na conta bancária informada, através de extratos bancário, no período informado. Assim, fica evidente a existência do contrato com a assinatura da parte Autora e recebimento de valores contratados. - Sucumbência: A ação foi totalmente improcedente, de forma que deve a parte Autora arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º, do CPC. Da mesma forma, deve a parte Autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Ré, os quais, considerando o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é razoável e proporcional o arbitramento em 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Por consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º do CPC. Da mesma forma, CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios do Réu, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, pela média do INPC e IGP-DI, desde a propositura, mais juros de 1% ao mês a contarem do trânsito em julgado. Revogo a liminar concedida em sede de tutela de urgência, concedido na seq. 9, restabelecendo os devidos descontos das parcelas mensais no benefício da parte Autora, a partir da data desta sentença. Ressalta-se que deve ser descontado apenas o valor mensal de cada parcela, estipulado em contrato. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Londrina-Pr, 06 de março de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 730. [2] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto). Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [3] Trata-se da denominada “Escala Ponteana”, criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos: “Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. O que se não pode se dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (Flavio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único. São Paulo: Editora Método, 3ª ed, 2013, pag. 193) [4] CRISTIANO CHAVES DE FARIAS. Curso de Direito Civil. Bahia: Editora Jus Podvim, 10ª ed. 2012, pag. 600. [5] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [6] Código Civil. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [7] Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/04/2022, 08:32
Improcedência
18/04/2022, 16:10
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:56
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 01:00
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052033-69.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052033-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.251,84 Autor(s): IVONETE VICENTE DIONISIO Réu(s): BANCO C6 S.A. Vistos, Anote-se para "Sentença". Intime-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:34
Mero expediente
22/02/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:35
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:40
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052033-69.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052033-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.251,84 Autor(s): IVONETE VICENTE DIONISIO Réu(s): BANCO C6 S/A Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 14 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:41
Mero expediente
17/01/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 20:01
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:45
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:38
Petição (Contestação)
08/11/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 09:53
Confirmada
15/10/2021, 00:20
Confirmada
15/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ DECISÃO Autos 0052033-69.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito que Ivonete Vicente Dionísio move contra Banco C6 S/A. A autora sustenta em síntese ter recebido do banco réu comunicação de realização de empréstimo consignado, com desconto em folha, no valor de R$ 3.570,33 (três mil quinhentos e setenta reais e trinta e três centavos), contudo, alega jamais ter realizado qualquer contratação. Destaca a existência de reclamações perante o PROCON e no serviço de atendimento ao consumidor do banco, contudo, nenhuma providência foi tomada para exclusão dos débitos, sendo inclusive sugerida a quitação da dívida mediante pagamento de boleto. Diante do reduzido valor dos vencimentos que percebe, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos no valor R$ 88,58 (oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o brevíssimo relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita em caráter provisório. O pedido da parte autora se reveste da probabilidade do direito invocado ante a juntada dos comprovantes do empréstimo e extratos (seq. 1.4), reclamação do Procon (seq. 1.6 e 1.13), somados ainda à impossibilidade de produção de prova negativa. Ante a impossibilidade de prova negativa, sua narrativa fática deve ser reputada como verossímil, apta a ensejar a concessão de tutela, contudo, podendo ser revista a depender dos argumentos da defesa. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ De igual modo presente o perigo de dano. Os descontos podem ensejar diminuição da remuneração da requerente, que utiliza os recursos para subsistência, comprometendo assim sua renda mínima, situação que deve ser coibida. Diante destes elementos, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado após a ciência da decisão. Diante da excepcional situação de Pandemia pela Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a não apresentação de contestação importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2021. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO 2
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/10/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:48
Antecipação de tutela
04/10/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)