Execução de Título ExtrajudicialPerdas e DanosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
MARIA MADALENA GOMES GRACIA
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
ANGELICA TATIANA TONIN
OAB/PR 32182·CPF·Representa: Autor
ROBERTA PACHECO ANTUNES
OAB/PR 38973·CPF·Representa: Autor
ROBERTO GAVIÃO GONZAGA
OAB/PR 38889·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 16:50
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 17:10
Definitivo
09/04/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:08
Documento (Informações)
08/04/2025, 11:10
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:26
Confirmada
31/03/2025, 11:15
Trânsito em julgado
23/01/2025, 14:42
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026562-18.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026562-18.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$179.768,01 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Maria Madalena Gomes Gracia Maria Madalena Gomes Gracia -EI 1. Nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinta a presente execução. 2. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, a qual deverá ser intimada para efetuar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de constrição on line pelo sistema Sisbajud. 3. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, 27 de novembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 17:14
Confirmada
28/11/2024, 16:29
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:24
Desistência
27/11/2024, 23:58
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:03
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026562-18.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$179.768,01 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Maria Madalena Gomes Gracia Maria Madalena Gomes Gracia -EI 1. Diante da inércia da parte e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 10 de abril de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 10:24
Confirmada
11/04/2024, 10:24
Por decisão judicial
11/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:16
Execução frustrada
10/04/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:59
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:00
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026562-18.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026562-18.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$179.768,01 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Maria Madalena Gomes Gracia Maria Madalena Gomes Gracia -EI 1. Intime-se a parte exequente pessoalmente, pelo correio (art. 274, CPC) para, em 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2. No mais, dê-se ciência ao procurador da parte exequente, de que seu constituinte está sendo intimado pessoalmente a promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 13 de março de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Confirmada
14/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:08
Mero expediente
13/03/2024, 19:34
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 23:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Confirmada
19/02/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:43
Confirmada
06/02/2024, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 01:32
Por decisão judicial
14/12/2022, 15:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026562-18.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026562-18.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$179.768,01 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Maria Madalena Gomes Gracia Maria Madalena Gomes Gracia -EI D E C I S Ã O 1) A parte exequente pleiteia consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER tem sido divulgado como ferramenta útil para efetivação dos processos de execução/cumprimentos de sentença em andamento. Nada obstante, essa ferramenta não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, objetivo principal da parte exequente nos processos de execução/cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Vê-se, pois, que o SNIPER tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário, como as enumeradas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Daí decorre a conclusão de que o uso desse sistema é excepcional e limitado às estritas hipóteses legais, não bastando, para tanto, a simples correlação entre crédito e inadimplemento da dívida. Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe se enquadra nas hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito”. A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade. Vale salientar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, mostra-se incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse de natureza particular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 29 de novembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Confirmada
01/12/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:43
Indeferimento
01/12/2022, 07:35
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026562-18.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$179.768,01 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Maria Madalena Gomes Gracia Maria Madalena Gomes Gracia -EI 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 04 de novembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Confirmada
07/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:34
Mero expediente
04/11/2022, 20:50
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:16
Confirmada
02/08/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026562-18.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$179.768,01 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Maria Madalena Gomes Gracia Maria Madalena Gomes Gracia -EI 1. À parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do alegado no ev. 188. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de julho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:50
Mero expediente
27/07/2022, 08:25
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:00
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026562-18.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$179.768,01 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Maria Madalena Gomes Gracia Maria Madalena Gomes Gracia -EI 1. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de ev. 183. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Confirmada
01/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:56
Mero expediente
01/07/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:11
Confirmada
24/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026562-18.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$179.768,01 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Maria Madalena Gomes Gracia Maria Madalena Gomes Gracia -EI 1. Manifeste-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, acerca do alegado no ev. 177. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 09 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:55
Mero expediente
09/06/2022, 18:00
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:51
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026562-18.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$179.768,01 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Maria Madalena Gomes Gracia Maria Madalena Gomes Gracia -EI 1. Ao exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ev. 171. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 24 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:35
Mero expediente
23/02/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:59
Confirmada
05/11/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026562-18.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$179.768,01 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Maria Madalena Gomes Gracia Maria Madalena Gomes Gracia -EI 1. Manifeste-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, acerca do alegado no ev. 163. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 20 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:37
Mero expediente
28/10/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:03
Confirmada
14/07/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026562-18.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$179.768,01 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Maria Madalena Gomes Gracia Maria Madalena Gomes Gracia -EI 1. Indefiro o pedido de ev. 156, eis que a indicação de bens à penhora demanda intimação pessoal da parte executada, não podendo ser suprida pela intimação do advogado constituído nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Insurgência do terceiro interessado contra a decisão que lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, do CPC), eis que não informou o paradeiro do veículo perquirido pelo exequente Irregularidade formal verificada, haja vista que o terceiro não foi intimado pessoalmente da determinação judicial Precedentes Multa revogada Decisão reformada RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2276556-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2013; Data de Registro: 27/03/2020). 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 12 de julho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:46
Indeferimento
13/07/2021, 13:51
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:21
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:04
Desarquivamento
09/07/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 19:56
Confirmada
05/07/2021, 14:41
Provisório
05/07/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2021, 01:23
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 14:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 12:54
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:50
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:39
Por decisão judicial
22/05/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:51
Execução frustrada
22/05/2020, 10:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 08:24
Mero expediente
17/05/2020, 23:30
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 12:00
Documento (Certidão)
15/05/2020, 12:00
Desarquivamento
15/05/2020, 11:29
Ato ordinatório
01/03/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 00:02
Decurso de Prazo
20/06/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 14:31
Provisório
18/06/2015, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 14:28
Mero expediente
17/06/2015, 20:33
Conclusão (para despacho)
17/06/2015, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 10:10
Decurso de Prazo
17/06/2015, 00:04
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2015, 20:38
Conclusão (para despacho)
01/06/2015, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2015, 12:50
Mero expediente
27/05/2015, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2015, 16:57
Documento (Certidão)
04/05/2015, 16:57
Conclusão (para despacho)
04/05/2015, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2015, 15:42
Ato ordinatório
29/04/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2013, 13:26
Por decisão judicial
27/11/2013, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2013, 12:34
Mero expediente
26/11/2013, 02:28
Conclusão (para despacho)
25/11/2013, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2013, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2013, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2013, 10:12
Mero expediente
12/11/2013, 01:28
Conclusão (para despacho)
11/11/2013, 08:34
Decurso de Prazo
05/11/2013, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2013, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 10:20
Mero expediente
29/10/2013, 11:00
Conclusão (para despacho)
28/10/2013, 09:47
Decurso de Prazo
16/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2013, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2013, 11:17
Documento (Outros documentos)
10/10/2013, 11:17
Documento (Certidão)
03/10/2013, 13:54
Ato ordinatório
29/08/2013, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2013, 17:28
deferimento
08/08/2013, 19:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2013, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2013, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2013, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2013, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2013, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2013, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2013, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/04/2013, 14:19
deferimento
15/04/2013, 19:11
Conclusão (para despacho)
14/04/2013, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2013, 17:23
Decurso de Prazo
09/04/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2013, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2013, 12:49
Mero expediente
27/03/2013, 17:42
Conclusão (para despacho)
27/03/2013, 11:04
Documento (Certidão)
27/03/2013, 11:04
Decurso de Prazo
23/03/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2013, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2013, 14:40
Documento (Decisão)
12/03/2013, 11:32
Decurso de Prazo
06/02/2013, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2013, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2013, 12:05
Documento (Outros documentos)
31/01/2013, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2012, 15:52
Decurso de Prazo
04/12/2012, 00:07
Documento (Certidão)
27/11/2012, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2012, 15:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2012, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2012, 22:24
Documento (Outros documentos)
24/11/2012, 22:24
Ato ordinatório
23/11/2012, 00:06
Ato ordinatório
23/11/2012, 00:05
Documento (Certidão)
22/11/2012, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2012, 18:10
Documento (Certidão)
22/11/2012, 12:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2012, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2012, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2012, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2012, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)