Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027478-08.2019.8.16.0030 Recurso: 0027478-08.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): MATHEUS HENRIQUE CORDEIRO ROGERIO NOGUEIRA ROSANE DE LIMA Apelado(s): MATHEUS HENRIQUE CORDEIRO ROGERIO NOGUEIRA ROSANE DE LIMA I.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo requerente/reconvindo Matheus Henrique Cordeiro (mov. 252.1) e pelos requeridos/reconvintes Rosane de Lima e Rogério Nogueira (mov. 255.1), em face da sentença proferida no mov. 238.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido reconvencional, ao fundamento de que os reconvintes não comprovaram a existência de valores pendentes, reconhecendo-se a quitação integral dos serviços advocatícios. Assim, tanto a ação principal quanto a reconvenção foram julgadas improcedentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o autor e os reconvintes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das respectivas causas, cuja exigibilidade ficou suspensa em relação ao autor, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. II. No entanto, conforme se extrai do recurso de apelação interposto pelos reconvintes Rosane de Lima e Rogério Nogueira (mov. 255.1), os apelantes postulam, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Como é sabido, o instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no art. 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. A despeito da previsão do art. 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, é assente nesta C. Câmara o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as normas constitucionais, a permitir ao juízo que exija da parte que requeira o benefício comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. ART. 99, § 7º, CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020552-28.2024.8.16.0000 - Pérola - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.05.2024- destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PARTE QUE TRABALHA EM SUPERMERCADO. REMUNERAÇÃO DEMONSTRADA QUE NÃO É CAPAZ DE FAZER FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. 1. De acordo com o entendimento normalmente adotado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade quanto a afirmação de necessidade do benefício da gratuidade da justiça; 2. Considerando que o benefício se trata de medida excepcional, a Corte vem tentando impor critérios objetivos para racionalizar o deferimento ou não do benefício (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013839-37.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.04.2024- destacou-se) No caso, os apelantes fundamentam sua pretensão sustentando que se enquadram na condição de hipossuficientes e não possuem recursos suficientes para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Alegam, ainda, que sua renda estaria em patamar inferior ao parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência — inferior a três salários-mínimos —, o que evidenciaria a incapacidade financeira. Acrescentam que, segundo dados do DIEESE, o salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas familiares é significativamente superior ao vigente, reforçando a inviabilidade de suportar as despesas processuais. Todavia, não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada hipossuficiência, tampouco indicaram, de forma concreta, a renda efetivamente auferida. Tal circunstância fragiliza a alegação e impede o reconhecimento da presunção de veracidade da insuficiência econômica. III. Isso posto, intimem-se os recorrentes Rosane de Lima e Rogério Nogueira para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos elementos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência alegada, com a juntada, por exemplo, de suas declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativas ao último exercício financeiro, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, comprovantes de rendimentos e despesas mensais, ou quaisquer outros que entendam pertinentes à demonstração do estado de necessidade. IV. Após, retornem-me conclusos para nova deliberação. Curitiba, 28 de abril de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Relatora