Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 08:53
Ato ordinatório
08/08/2023, 07:56
Ato ordinatório
08/08/2023, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:06
Confirmada
31/07/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012997-28.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012997-28.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Helena Korchak Bortot João Pedro Bortot Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente foi intimada sobre a continuidade da lide e renunciou o prazo (ev. 295).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes a cargo do executado, eis que sucumbente. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 08:53
Ato ordinatório
08/08/2023, 07:56
Ato ordinatório
08/08/2023, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:06
Confirmada
31/07/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012997-28.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012997-28.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Helena Korchak Bortot João Pedro Bortot Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente foi intimada sobre a continuidade da lide e renunciou o prazo (ev. 295).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes a cargo do executado, eis que sucumbente. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:04
Confirmada
21/07/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:44
Remessa (em diligência)
21/07/2023, 10:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2023, 18:01
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 11:22
Confirmada
30/06/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 08:36
Confirmada
12/06/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012997-28.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012997-28.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Helena Korchak Bortot João Pedro Bortot Vistos, 1. Expeça-se alvará conforme requerido, desde que não haja penhora no rosto dos autos, bem como débitos tributários. 2. Com a expedição do alvará, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. Dil. Nec. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2023, 16:57
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:27
Confirmada
08/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:09
Depósito de Bens/Dinheiro
19/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
12/04/2023, 11:43
Confirmada
12/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 11:49
Trânsito em julgado
01/04/2023, 11:49
Recebimento
29/03/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:49
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2022, 14:47
Documento (Certidão)
29/08/2022, 14:47
Petição (Contra-razões)
29/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:11
Confirmada
17/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 06:12
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 06:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:37
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:09
Confirmada
10/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012997-28.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012997-28.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Helena Korchak Bortot João Pedro Bortot Ao ev. 249.1 os réus opuseram embargos de declaração contra a sentença ao ev.242.1. Alegaram, para tanto, omissão no que diz respeito aos honorários sucumbenciais fixados. Ao ev. 254.1 a autora se manifestou sobre os embargos. Argumentou pela rejeição dos embargos e pela manutenção da decisão. Decido. Tempestivos os embargos, pois opostos no prazo de 5(cinco) dias, conforme estabelecido no art. 1.023 (ev. 250.1). Contudo, sem razão os embargantes. Não há que se falar em omissão, uma vez que os honorários foram fixados. Então, se o que pretendem os embargantes é alterar o valor das referidas verbas, os embargos de declaração não são o meio adequado para tanto. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, nego provimento nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:35
Indeferimento
05/05/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 06:57
Petição (Contra-razões)
30/03/2022, 14:39
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Confirmada
25/03/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 23:28
Documento (Certidão)
14/03/2022, 23:28
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 11:50
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012997-28.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012997-28.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Helena Korchak Bortot João Pedro Bortot Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A em face de JOÃO PEDRO BORTOT e HELENA KORCHAK BORTOT, todos devidamente qualificados. A autora narrou, em síntese, que planejou a implantação da linha LDAT 138 kV Chopinzinho/Pato Branco-PR em que o espaço aéreo ocupará a mesma faixa de servidão da linha LDAT 69kV Francisco Beltrão/Pato Branco - PR, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 20.046/1970. Indica que tal linha foi averbada na matrícula sob nº 36.095 do Cartório de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, com área de 3.645,00m². Esclareceu que a propriedade dos réus já é atingida por uma linha da autora denominada LDAT 138 Kv Francisco Beltrão/Pato Branco-PR, na qual serão implantadas torres novas, mais modernas e de circuito duplo o que afirmou que permitirá a implantação da LDAT 138 Kv Chopinzinho/Pato Branco-PR utilizando o mesmo traçado e faixa de segurança já existentes. Formulou pedido liminar a fim de fosse imediatamente reintegrado na posse do imóvel objeto da ação sob pena de multa. Requereu fosse confirmada a liminar e condenados os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (ev. 1.2/1.9). Decisão inicial em que foi concedida a liminar pleiteada (ev. 13.1). Citados (ev. 70.1/80,1), os réus apresentaram contestação (ev. 90.1), sem preliminares. No mérito alegaram, em síntese, inocorrência de esbulho. Impugnação à contestação (ev.103.1). Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir (ev. 104.1) ambas requereram fosse produzida prova oral consistente no depoimento pessoal e na oitiva das testemunhas bem como de prova documental (ev. 111.1/112.1). O feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção das provas requeridas (ev.121.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (termo ao ev. 225.5). As partes não apresentaram alegações finais (certidão ao ev. 230.1). Manifestação de não intervenção do Ministério Público (ev. 239.1). É o relatório. Decido. Controvertem as partes a respeito da ocorrência de esbulho e sua data. Argumenta que os réus deixaram de assinar a autorização para construção de nova linha de distribuição na área de servidão de passagem e com isso a impediram de exercer seu direito de posse sobre ela, logo, praticaram esbulho. Os réus, em contrapartida, que a declaração de utilidade pública abrange a área debaixo da torre, não a faixa de segurança no entorno dela - em que a autora pretendia construir nova linha de transmissão. Ainda, que em momento algum impediram a autora de ter acesso ao imóvel, ou seja, não praticaram esbulho. Em que pese inicialmente tenha sido concedida liminar de reintegração de posse em favor da autora compreendo que a medida não pode ser confirmada pelos motivos que passo a expor. O art. 560, caput, do CPC estabelece que o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. No mesmo sentido o art. 1.210 do CC. Já o art. 561, II, também do CPC, esclarece que incumbe ao autor provar a turbação ou o esbulho praticado pelo réu. Ocorre que no caso dos autos o esbulho não restou comprovado. Se por um lado a existência de servidão de passagem sobre parte do imóvel dos réus viabilizaria, juridicamente, que praticassem esbulho, por outro, a notificação (ev. 1.8) e o boletim de ocorrência (ev.1.9) apresentados pela autora não são suficientes para que seja reconhecida a prática. Explico. A notificação apresentada pela autora (ev.1.8) diz respeito à “realização de obra de reconstrução da linha de distribuição de alta tensão LDAT 138 kV Chopinzinho/Pato Branco em faixa de servidão já existente” e nela consta “ligação feita em 06/06/19 de manhã, não autoriza judicial”. Em sua contestação os réus (ev.90.1) indicam que realmente receberam um telefonema de um suposto representante da autora que pretendia obter uma autorização formal para execução de obras de ampliação de linha de transmissão, oportunidade em que teriam informado a desnecessidade de assinatura no correspondente documento uma vez que a servidão já estava escriturada e averbada no registro imobiliário e, portanto, a autora já teria seu acesso ao imóvel assegurado. Realmente, a existência da servidão de passagem já dispensaria qualquer anuência por parte dos réus no que diz respeito à entrada da autora na propriedade em questão, logo, a assinatura dos réus sequer poderia ser considerada como requisito para tanto. Nesse sentido, oportuno mencionar que o boletim de ocorrência registrado pela autora e também juntado aos autos (ev. 1.9) tem em sua descrição sumária a informação de que “... NA PROPRIEDADE DO NOTICIADO, DE MATRÍCULA 36.095 (1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE PATO BRANCO) PASSA UMA LTDA (LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ALTA TENSÃO 138 KV) CHOPINZINHO A PATO BRANCO; QUE A COPEL NECESSITA PASSAR A REFERIDA LINHA NA PROPRIEDADE DO SR. JOÃO PEDRO BORTOT E OUTROS, PORÉM AS TRATATIVAS ESTABELECIDAS ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO RESULTARAM EM ACORDO...”. Aqui, causa estranheza a menção à existência de tratativas que não resultaram em acordo, pois, em princípio e novamente, desnecessária a concordância dos réus para a realização da obra. Eventual indenização referente à alguma diligência que extrapolasse os limites da servidão, por sua vez, poderia ser discutida extrajudicialmente ou judicialmente caso fosse de interesse dos réus. Outrossim, não há qualquer informação no boletim referente à forma como o esbulho teria sido praticado. Aliás, a autora não apresentou qualquer prova nesse sentido tampouco fez alegações a esse respeito. Em compensação, os depoimentos dos informantes dos réus (ev. 225.2/225.4) corroboram as alegações deles de que a autora sempre teve acesso ao imóvel, inexistindo qualquer cerca, portão ou outras construções que pudessem caracterizar a injusta e total privação da posse sobre a qual ora se discute, razão pela qual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487 do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa o que faço em conformidade com o art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que pertinente. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:55
Improcedência
03/02/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:28
Confirmada
26/11/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012997-28.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012997-28.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Helena Korchak Bortot João Pedro Bortot Converto o julgamento em diligência a fim de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para que, querendo, apresente alegações finais, o que não aconteceu até agora. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
16/11/2021, 08:04
Mero expediente
15/10/2021, 18:02
Conclusão (para julgamento)
01/09/2021, 07:12
Documento (Certidão)
30/08/2021, 15:25
Confirmada
30/08/2021, 15:20
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 14:54
Documento (Certidão)
30/08/2021, 14:54
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:39
Confirmada
20/07/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 18:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/07/2021, 17:52
Confirmada
13/07/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 07:53
Ato ordinatório
28/04/2021, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 13:22
Confirmada
24/04/2021, 00:09
Confirmada
24/04/2021, 00:09
Confirmada
24/04/2021, 00:09
Confirmada
24/04/2021, 00:08
Confirmada
24/04/2021, 00:08
Confirmada
24/04/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 09:21
Confirmada
20/04/2021, 00:11
Confirmada
20/04/2021, 00:11
Confirmada
20/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:34
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:43
Documento (Certidão)
13/04/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 09:34
de Instrução e Julgamento (designada)
13/04/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012997-28.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012997-28.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Helena Korchak Bortot João Pedro Bortot A parte autora se manifestou ao ev. 169.1 pela realização de audiência virtual. A parte ré se manifestou ao ev. 170.1 pela realização de audiência presencial. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista que o Decreto Judiciário n° 103/2021 restabeleceu o regime de trabalho da primeira fase, disciplinado no §1° do art. 4° do Decreto Judiciário n° 400/2020, que determina que as audiências não incidentes nas hipóteses taxativas do referido artigo sejam realizadas de forma virtual (art. 1º, inciso I), e, considerando a inexistência de consenso e o apontamento de impossibilidade prática para realização do ato exclusivamente virtual, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2021, às 16h00min. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/04/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:25
Mero expediente
06/04/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:29
Confirmada
05/04/2021, 00:39
Confirmada
05/04/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012997-28.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012997-28.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Helena Korchak Bortot João Pedro Bortot Tendo em vista que o Decreto Judiciário n° 103/2021 restabeleceu o regime de trabalho da primeira fase, disciplinado no §1° do art. 4° do Decreto Judiciário n° 400/2020, que determina que as audiências não incidentes nas hipóteses previstas no art. 4º, §1º do referido Decreto sejam realizadas de forma virtual (art. 1º, inciso I), informe-se as partes que a audiência designada será realizada pelo referido meio, mediante disponibilização do link de acesso junto ao Sistema Projudi em momento oportuno. Outrossim, informe-se que o adiamento da audiência ocorrerá somente caso inexista consenso entre as partes ou haja apontamento de risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas ou da impossibilidade prática para a realização da audiência virtual, nos termos do art. 2º, §2º, do referido Decreto. Por fim, esclareço que, não havendo nenhuma razão para o requerimento da realização de forma semipresencial, devem as partes apresentarem e-mail para participação no ato de forma virtual. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:14
Mero expediente
24/03/2021, 19:47
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 09:43
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 16:00
Ato ordinatório
01/12/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 08:11
Confirmada
01/12/2020, 00:09
Confirmada
01/12/2020, 00:09
Confirmada
01/12/2020, 00:09
Confirmada
01/12/2020, 00:09
Confirmada
01/12/2020, 00:09
Confirmada
01/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 09:58
de Instrução e Julgamento (designada)
20/11/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2020, 08:10
Decisão de Saneamento e Organização
26/10/2020, 19:59
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:30
Documento (Certidão)
19/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 12:35
Entrega em carga/vista
04/09/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
15/08/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 06:53
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
20/07/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:07
Remessa (em diligência)
19/07/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:36
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:03
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:03
Petição (Contestação)
07/07/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 12:21
Mandado
18/06/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:16
Ato ordinatório
03/06/2020, 16:21
Expedição de documento (Carta)
02/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Carta)
02/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Carta)
02/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Carta)
02/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Carta)
02/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 12:11
Mero expediente
20/04/2020, 19:59
Conclusão (para despacho)
19/04/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:28
Mero expediente
09/04/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:29
Mero expediente
17/02/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 16:57
Documento (Certidão)
24/01/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:08
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:22
Recebimento
19/12/2019, 12:41
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
19/12/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:49
Remessa (em diligência)
18/12/2019, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 20:38
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 20:38
Mandado
18/12/2019, 17:47
Ato ordinatório
18/12/2019, 13:54
Ato ordinatório
13/12/2019, 15:36
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 16:43
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 11:49
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 04:17
Entrega em carga/vista
23/11/2019, 04:17
Liminar
22/11/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 08:17
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 08:16
Distribuição (sorteio)
12/11/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)