Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:10
Documento (Acórdão)
09/12/2025, 16:10
Recebimento
07/10/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, etc Cessada a minha designação para substituição ao Excelentíssimo Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, que ocorreu nos períodos compreendidos entre os dias 09 a 17/12/2024, sendo períodos fracionados entre os dias 09 a 10/12; 11 a 13/12 e 16 a 17/12/2024, em atenção ao que preceitua os arts. 59 1 e 61 § 1º e 2º 2 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que este magistrado esteja vinculado ao feito, restituo os presentes autos para redistribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto 1 Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais. 2 Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:10
Documento (Acórdão)
09/12/2025, 16:10
Recebimento
07/10/2025, 11:41
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS, etc Cessada a minha designação para substituição ao Excelentíssimo Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, que ocorreu nos períodos compreendidos entre os dias 09 a 17/12/2024, sendo períodos fracionados entre os dias 09 a 10/12; 11 a 13/12 e 16 a 17/12/2024, em atenção ao que preceitua os arts. 59 1 e 61 § 1º e 2º 2 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que este magistrado esteja vinculado ao feito, restituo os presentes autos para redistribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto 1 Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais. 2 Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.
09/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012879-49.2019.8.16.0035 Recurso: 0012879-49.2019.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): R CAPUTTI DE LARA Apelado(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por R CAPUTTI DE LARA contra a sentença, proferida nos autos nº 0012879-49.2019.8.16.0035, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, que julgou procedentes os pedidos exordiais (mov. 230.1/autos de origem). 2. O feito foi inicialmente distribuído para a 14ª Câmara Cível em razão de a matéria discutida ser listada como “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”. 3. No entanto, conforme se extrai do caderno processual, a demanda originária não se refere a processo de execução, mas sim “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA URGENTE INITIO LITIS”. Ainda, da análise à petição exordial, verifica-se que a parte autora sustentou tese de inexistência de relação jurídica, a qual foi confirmada na sentença (mov. 230.1/autos de origem). Veja-se: “(...) Portanto, considerando os documentos comprobatórios carreados pela parte autora a ausente prova da existência da relação jurídica, impõe-se a procedência do pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados. (...)” Grifado. Em decorrência da arguição de inexistência da relação jurídica, a parte requerente pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais - pleito que foi julgado procedente na sentença recorrida. 4. Verifica-se do art. 110, IV, “a)” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que a controvérsia relativa à responsabilidade civil em geral é matéria de especialização das Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis, a saber: IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo No que tange às demandas judiciais envolvendo análise de tese de inexistência de relação jurídica, imprescindível destacar o enunciado da Súmula nº 57/TJPR: Súmula nº 57/TJPR – “Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”. Ainda, cabe pontuar a existência de Exames de Competência, julgados pela 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido da reafirmação da competência das Câmaras de Responsabilidade Civil em casos análogos. Veja-se: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO FIRMOU QUALQUER NEGÓCIO COM O RÉU. SUSPOSTA FALSICAÇÃO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO REQUERIDO. CASO DE “CONTRATO INEXISTENTE”. SÚMULA N. 57 DO TJ/PR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”. Ratificação da distribuição na forma do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0018887-50.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 17.11.2022) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO INEXISTENTE. SÚMULA N. 57, DO TJ/PR. DEFESA QUE AINDA NÃO FOI APRESENTADA PELO RÉU. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. Para fins de delimitação da incidência da Súmula 57, TJPR, hão de ser distinguidos os casos onde a causa de pedir exposta na petição inicial é, exclusivamente, a inexistência da contratação e de relação jurídica, daqueles onde, ou a pessoa diz haver um contrato mas nega a celebração de pacto adicional (por exemplo, reconhece ter relação com o banco mas não admite ter contratado o cartão de crédito), ou ela primeiro afirma não ter contratado o empréstimo e, na continuação, aventa a possibilidade de tê-lo feito mas reputa nulo ou anulável o negócio jurídico por um motivo qualquer. No caso, a parte autora se limitou a informar que não firmou qualquer contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’. Requerido que ainda não apresentou defesa em contexto de ação dúplice ou reconvenção. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0042915-77.2022.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.08.2022) 5. Sendo assim, entendo não ser o feito da matéria de especialidade da Décima Quarta Câmara Cível, mas sim da competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis. 6. Portanto, determina-se a REDISTRIBUIÇÃO deste recurso a qualquer das Câmaras supra mencionadas, nos termos do artigo 110, IV, “a)” do Regimento Interno deste Tribunal 7. Intimem-se. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 10:25
Confirmada
18/10/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-49.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA 1. Primeiramente, como já apresentadas as contrarrazões (evento 249.1), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Quanto ao requerimento de expedição de certidão de honorários (evento 250.1), esclareço que a expedição ocorrerá assim que houver trânsito em julgado da sentença, dada a possibilidade de reforma e inversão da sucumbência em sede recursal. 3. No mais, observe-se a Portaria nº 01/2019 deste Juízo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:11
Mero expediente
12/09/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 11:05
Confirmada
30/07/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:45
Confirmada
17/05/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-49.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão existente na decisão de evento 230.1. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Pois bem, em que pese a parte requerida ser representada por curador especial, para a concessão da gratuidade de justiça é necessário que haja comprovação do estado de hipossuficiência. Desta forma, a comprovação incumbe à parte que almeja a concessão do benefício. Assim, ainda que representada pela Defensoria Pública, a requerida não se desincumbe do ônus da comprovação da necessidade de concessão da benesse: “Outrossim, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a parte ser defendida pela Defensoria Pública, por si, não implica na presunção de pobreza: “(...) Na forma da jurisprudência desta Corte, "o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel. Precedentes" (STJ, AgInt no RCD no REsp 1.645.186/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/09/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 913.137/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016 e AgInt no AREsp 942.537/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2016 (...).” (AgInt no AREsp 1045263 /RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02 /2018). Este entendimento deve ser estendido para aqueles defendidos por curador especial. Por fim, imperioso mencionar que para concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 481 do STJ), não havendo presunção de hipossuficiência.” Portanto, ainda que solicitada a expedição de ofícios à Receita Federal, tal pedido seria igualmente rejeitado. A sentença em questão não contém qualquer vício que lhe dificulte a compreensão ou o entendimento. Apenas é manifestado o inconformismo em relação ao decidido, matéria não passível de arguição em embargos de declaração. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios interpostos, visto que ausentes vícios impugnáveis por meio de embargos de declaração. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:49
Confirmada
23/02/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-49.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA Recebo os embargos de declaração opostos (evento 234.1), porque tempestivos (CPC, art. 1.023). A análise dos embargos opostos, caso acolhidos, poderá modificar a decisão, implicando em alteração no direito das partes. Assim, intime-se a parte embargada, para se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (EDcl nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2011). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:42
Mero expediente
23/01/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:07
Confirmada
16/10/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-49.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA SENTENÇA
Trata-se de ação na qual se pretende a declaração da inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada sob o fundamento de que não reconhece a relação jurídica que embasa a dívida e teve seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito. O pedido de tutela antecipada foi concedido em decisão liminar (evento 18). A parte autora apresentou caução (evento 27). Esgotadas as tentativas de localização do réu, foi realizada a citação por edital (evento 150), razão pela qual foi nomeada curadora especial que apresentou contestação (evento 216), na qual defendeu, além da negativa geral, a necessidade de comprovação da efetiva ocorrência do alegado, assim como a desproporcionalidade do valor pleiteado. Ao final requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (evento 219). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 223 e 224). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Possível o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 355, I, do CPC, passa-se a análise do mérito. Primeiramente, considerando que a contestação foi apresentada por curadora especial nomeada, não há que serem cobradas custas da defensora para a oposição da resposta ou prática de atos processuais. Todavia, a questão não enseja a concessão de justiça gratuita à ré. Sobre o tema: “(...) 3. É necessário, todavia, declaração de pobreza feita pelo próprio interessado ou firmada por Advogado com poderes para foro geral, inexistente nos autos. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, ou, no caso, por Núcleo de Prática Jurídica não implica, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos em lei. (...)” (AgRg no AREsp 729.768/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018). Outrossim, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a parte ser defendida pela Defensoria Pública, por si, não implica na presunção de pobreza: “(...) Na forma da jurisprudência desta Corte, "o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel. Precedentes" (STJ, AgInt no RCD no REsp 1.645.186/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/09/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 913.137/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016 e AgInt no AREsp 942.537/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2016 (...).” (AgInt no AREsp 1045263 /RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02 /2018). Este entendimento deve ser estendido para aqueles defendidos por curador especial. Por fim, imperioso mencionar que para concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 481 do STJ), não havendo presunção de hipossuficiência. Pela leitura dos autos, verifica-se que, no dia 12/06/2019, a parte autora recebeu aviso de protesto de título no valor total de R$1.797,31 (mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), com vencimento marcado para o dia 17/06/2019, conforme documento acostado no evento 1.5. Ainda, o nome da autora foi inscrito em órgão restritivo de crédito pela parte ré, motivado pelo protesto perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de São José dos Pinhais (evento 1.6). Ocorre que, à vista da impossibilidade de se fazer prova negativa da inexistência de negócio jurídico (art. 373, I do CPC), incumbe ao réu fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC), de modo a demonstrar a legitimidade da cobrança, acostando aos autos a documentação pertinente (contrato, eventual distrato ou termo de entrega de bem, documentos da parte, auditoria, fatura, nota de débito, comprovação da prestação de serviços, consumo, dentre outros). Portanto, considerando os documentos comprobatórios carreados pela parte autora a ausente prova da existência da relação jurídica, impõe-se a procedência do pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados. Em relação ao dano moral pleiteado, considerando a inscrição indevida, faz-se possível a reparação por danos morais, os quais, por sua vez, decorrem da ausência de prestação dos serviços ou de eventual contrato firmado entre as partes, dispensando-se comprovação, consoante entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR - RI: 003503706201581600140 PR 0035037-06.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016). A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012). Objetivamente, em atenção aos critérios acima elencados, considerando as condições econômicas das partes, bem como a intensidade da ofensa e repercussão, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito aos juros de mora, fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Por fim, diante da nomeação de curadora especial para a representação do réu revel citado por edital, compete ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar a inexistência do débito declinado na inicial e determinar o cancelamento definitivo da inscrição e do protesto objeto dos autos; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da parte autora, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários da curadora especial nomeada, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE-SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:48
Procedência
29/09/2023, 18:46
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:06
Confirmada
14/09/2023, 17:58
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 17:51
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:05
Confirmada
08/08/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 19:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:23
Confirmada
30/06/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:56
Petição (Contestação)
30/05/2023, 10:30
Confirmada
30/05/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 10:41
Confirmada
14/04/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-49.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA 1. Ante o contido ao mov. 205.1, nomeio a Dra. DANIELLE BROTTO TAVARES (OAB /PR nº 45106). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:50
Mero expediente
15/02/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-49.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA 1. Ante o contido ao mov. 200.1, nomeio a Dra. MAYÃ BATISTA DE MEDEIROS (OAB /PR nº 106.681). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:56
Confirmada
12/12/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:31
Mero expediente
16/11/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 08:42
Confirmada
07/10/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-49.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA 1. Ante o contido ao mov. 194, nomeio o Dr. DIONATAN HIAGO DECONTTI (OAB/PR nº 78.226). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:29
Mero expediente
29/09/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:41
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 09:19
Confirmada
15/07/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-49.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA 1. Ante a citação por edital, nomeio o Dr. MARCELO MELLO FAGUNDES (OAB/PR nº 72.329). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:53
Mero expediente
15/06/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 17:13
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. JULIANA CARDOSO LUGLI (OAB/PR nº 80.764). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 11:14
Confirmada
06/05/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 07:55
Mero expediente
04/04/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 12:41
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2022, 16:22
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 08:37
Confirmada
25/02/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-49.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. ISADORA ALMEIDA CALAZANS DE TOLEDO RIBAS (OAB/PR nº 104.169). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:57
Mero expediente
19/01/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 08:25
Confirmada
14/01/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-49.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. GREYCE KELLY SCHUSARZ SALVADOR (OAB/PR nº 103.170). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:20
Documento (Certidão)
11/01/2022, 12:20
Mero expediente
26/11/2021, 12:29
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 23:26
Confirmada
19/09/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 09:57
Confirmada
10/09/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. MAYARA SAMANTHA MACIEL (OAB/PR nº 84.993). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 08:58
Mero expediente
23/08/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 16:20
Documento (Certidão)
28/07/2021, 16:19
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:34
Ato ordinatório
24/06/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:23
Confirmada
03/05/2021, 19:07
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:34
Documento (Ofício)
30/03/2021, 11:45
Confirmada
26/03/2021, 09:14
Confirmada
24/03/2021, 11:00
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:53
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:52
Confirmada
12/02/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012879-49.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-49.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Réu(s): R CAPUTTI DE LARA Pela leitura dos autos, verifica-se que foi realizada busca pelos sistemas informatizados (eventos 90/91/94 e 95), além do encaminhamento de ofício a COPEL (evento 93.2) e às empresas de telefonia (eventos 123,127,128 e 130), os quais retornaram negativos ou com endereços já diligenciados, não sendo possível a efetiva a citação da requerida. Defiro, portanto, nos termos do art. 256, II, do CPC/2015, o pedido de citação por edital (evento 135), com prazo de 60 (sessenta dias), segundo prevê o art. 257, III, do CPC/2015. O prazo para defesa se iniciará quando do escoamento do prazo fixado em edital, sendo desnecessária a designação de audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:55
Mero expediente
27/01/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:25
Confirmada
27/11/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:38
Confirmada
20/11/2020, 08:21
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2020, 01:22
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2020, 01:22
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2020, 01:22
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2020, 01:22
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:10
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 11:56
Mero expediente
30/06/2020, 12:27
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 06:53
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:53
Ato ordinatório
06/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:33
de Conciliação (cancelada)
23/04/2020, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 12:45
Expedição de documento (Carta)
17/03/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:55
de Conciliação (designada)
16/03/2020, 16:55
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:38
de Conciliação (cancelada)
07/01/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:35
Expedição de documento (Carta)
16/12/2019, 18:13
Ato ordinatório
14/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:34
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:36
Documento (Ofício)
28/10/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:24
de Conciliação (designada)
24/10/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:00
Liminar
14/08/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)