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Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): Germano de Alencar Araripe Façanha (RG: 65402432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.045.319-29) Rua Amador Bueno, 250 Ap. 112-A - REGIÃO S2 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-620 - Telefone(s): 43 9996-1500 1. Considerando a informação acostada à movimentação 490.1, dando conta de que os bens cuja destruição foi determinada à mov. 487.1 encontram-se armazenados no 5º Juizado Especial Criminal desta Comarca, autorizo a destruição dos bens naquela vara, com posterior juntada do termo de destruição nestes autos, conforme solicitado. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Observem-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 13 de dezembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
17/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): Germano de Alencar Araripe Façanha (RG: 65402432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.045.319-29) Rua Amador Bueno, 250 Ap. 112-A - REGIÃO S2 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-620 - Telefone(s): 43 9996-1500 1. Defiro a cota do Ministério Público de seq. 484.1. Diante do contido na informação de seq. 481.1, acerca dos objetos apreendidos pendentes de destinação, por se tratar de bem imprestável, determino a sua destruição, observando-se, para tanto, ao disposto no artigo 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 12 de dezembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
16/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): Germano de Alencar Araripe Façanha (RG: 65402432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.045.319-29) Rua Amador Bueno, 250 Ap. 112-A - REGIÃO S2 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-620 - Telefone(s): 43 9996-1500 1. Defiro a cota do Ministério Público de movimentação 461.1. Malgrado o acusado GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA não tenha sido encontrado para intimação pessoal da sentença (cf. mov. 457.1), tendo em vista tratar-se de sentença extintiva da punibilidade, bem como a constituição de advogado pelo referido réu, já intimido de seu teor, despicienda a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 22 de outubro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
23/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA (RG: 6540243 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Amador Bueno, 250 ap. 112-A - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-620 - Telefone(s): 43 9996-1500 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, ofereceu denúncia contra GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA, já qualificado neste caderno processual, como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 4º, alínea “a”, da Lei n.º 4.898/1965 (“fato 01” – abuso de autoridade) e no artigo 147 (“fato 02” – ameaça), em concurso material (artigo 69, ambos do Código Penal), pela prática dos fatos delituosos constante da denúncia de mov. 143.1, à qual me reporto, por brevidade. A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 238.1, em 5 de setembro de 2019 (artigo 81 da Lei n.º 9.099/1995) e, após regular trâmite pelo procedimento sumariíssimo, o juízo do 5º Juizado Especial Criminal desta Comarca julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o acusado das sanções dos mencionados delitos, com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Interposto, recebido e processado recurso de apelação pelo Ministério Público, sobreveio o acórdão de mov. 36.1 dos autos recursais, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulado todo o presente processo-crime pela incompetência absoluta do 5º Juizado Especial Criminal desta Comarca, tendo o feito sido redistribuído a este juízo. O Ministério Público manifestou-se pela declaração da prescrição da pretensão punitiva (mov. 442.1). É o breve relatório. DECIDO: A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime e verifica-se nos prazos apontados no artigo 109 do Código Penal. No caso em apreço, malgrado admita-se a ocorrência da continuidade típico-normativa da conduta prevista no artigo 4º, alínea “a”, da Lei n.º 4.898/1965 (fato 01), que encontra correspondência com o crime descrito no artigo 9º da Lei n.º 13.869/2019, e levando em conta que a última Lei revogou expressamente a primeira, não é possível considerar as penas previstas em abstrato na legislação em vigor, de 01 (um) a 04 (quatro) anos de detenção e multa, pois as sanções anteriormente cominadas a tal delito, de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses de detenção, multa e perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por até 03 (três) anos (artigo 6º, § 3º, da Lei n.º 4.898/1965), são mais favoráveis ao réu, sendo o caso de aplicação da ultratividade da lei penal mais benéfica. No tocante aos delitos a ele imputados, portanto, previstos no artigo 9º da Lei n.º 13.869/2019 (fato 01) e no artigo 147 do Código Penal (fato 02), individualmente considerados (artigo 119 do mesmo Codex), as respectivas penas privativas de liberdade abstratamente cominadas são de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses de detenção (aplicando-se a sanção do artigo 6º, § 3º, da Lei n.º 4.898/1965 por sua ultratividade) e de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, sendo o prazo prescricional de cada crime, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, de 03 (três) anos. Da data do recebimento da denúncia, em 5 de setembro de 2019, até a data de hoje, decorreu prazo superior a 03 (três) anos, estando assim a pretensão punitiva alcançada pela prescrição. Destarte, já tendo decorrido o lapso prescricional acima previsto, não sobrevindo quaisquer das causas impeditivas (artigo 116 do Código Penal) ou interruptivas (artigo 117 do referido Codex), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu no que tange aos mencionados delitos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 119, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA, já qualificado, em relação aos delitos do artigo 9º da Lei n.º 13.869/2019 (fato 01) e no artigo 147 do Código Penal (fato 02), pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado desta, CUMPRA-SE o disposto nos artigos 824, inciso XI, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Uma vez cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 17 de setembro de 2024. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
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Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA 1. Considerando a nulidade do feito decorrente da incompetência absoluta do 5º Juizado Especial Criminal desta comarca (mov. 36.1 dos autos de apelação) e a redistribuição do feito a este juízo, colha-se a manifestação do Ministério Público. 2. Após, volvam-me conclusos. Londrina, 02 de agosto de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
05/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA 1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Diligências necessárias. Londrina, 24 de junho de 2024. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
29/07/2024, 00:00
Mero expediente
25/06/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:03
Recebimento
04/06/2024, 13:24
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Recurso: 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA Ao Ministério Público. Após, voltem. Int. Curitiba, 19 de julho de 2022. Aldemar Sternadt Magistrado
20/07/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Recurso: 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA Diante da vinculação do D. Relator Aldemar Sternadt, restituo os autos para à qualificada análise de Vossa Excelência. Curitiba, 05 de julho de 2022. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada
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Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): Germano de Alencar Araripe Façanha (RG: 65402432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.045.319-29) Rua Amador Bueno, 250 Ap. 112-A - REGIÃO S2 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-620 - Telefone(s): 43 9996-1500 1. Defiro a cota do Ministério Público de seq. 484.1. Diante do contido na informação de seq. 481.1, acerca dos objetos apreendidos pendentes de destinação, por se tratar de bem imprestável, determino a sua destruição, observando-se, para tanto, ao disposto no artigo 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 12 de dezembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
16/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): Germano de Alencar Araripe Façanha (RG: 65402432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.045.319-29) Rua Amador Bueno, 250 Ap. 112-A - REGIÃO S2 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-620 - Telefone(s): 43 9996-1500 1. Defiro a cota do Ministério Público de movimentação 461.1. Malgrado o acusado GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA não tenha sido encontrado para intimação pessoal da sentença (cf. mov. 457.1), tendo em vista tratar-se de sentença extintiva da punibilidade, bem como a constituição de advogado pelo referido réu, já intimido de seu teor, despicienda a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 22 de outubro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
23/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA (RG: 6540243 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Amador Bueno, 250 ap. 112-A - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-620 - Telefone(s): 43 9996-1500 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, ofereceu denúncia contra GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA, já qualificado neste caderno processual, como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 4º, alínea “a”, da Lei n.º 4.898/1965 (“fato 01” – abuso de autoridade) e no artigo 147 (“fato 02” – ameaça), em concurso material (artigo 69, ambos do Código Penal), pela prática dos fatos delituosos constante da denúncia de mov. 143.1, à qual me reporto, por brevidade. A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 238.1, em 5 de setembro de 2019 (artigo 81 da Lei n.º 9.099/1995) e, após regular trâmite pelo procedimento sumariíssimo, o juízo do 5º Juizado Especial Criminal desta Comarca julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o acusado das sanções dos mencionados delitos, com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Interposto, recebido e processado recurso de apelação pelo Ministério Público, sobreveio o acórdão de mov. 36.1 dos autos recursais, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulado todo o presente processo-crime pela incompetência absoluta do 5º Juizado Especial Criminal desta Comarca, tendo o feito sido redistribuído a este juízo. O Ministério Público manifestou-se pela declaração da prescrição da pretensão punitiva (mov. 442.1). É o breve relatório. DECIDO: A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime e verifica-se nos prazos apontados no artigo 109 do Código Penal. No caso em apreço, malgrado admita-se a ocorrência da continuidade típico-normativa da conduta prevista no artigo 4º, alínea “a”, da Lei n.º 4.898/1965 (fato 01), que encontra correspondência com o crime descrito no artigo 9º da Lei n.º 13.869/2019, e levando em conta que a última Lei revogou expressamente a primeira, não é possível considerar as penas previstas em abstrato na legislação em vigor, de 01 (um) a 04 (quatro) anos de detenção e multa, pois as sanções anteriormente cominadas a tal delito, de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses de detenção, multa e perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por até 03 (três) anos (artigo 6º, § 3º, da Lei n.º 4.898/1965), são mais favoráveis ao réu, sendo o caso de aplicação da ultratividade da lei penal mais benéfica. No tocante aos delitos a ele imputados, portanto, previstos no artigo 9º da Lei n.º 13.869/2019 (fato 01) e no artigo 147 do Código Penal (fato 02), individualmente considerados (artigo 119 do mesmo Codex), as respectivas penas privativas de liberdade abstratamente cominadas são de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses de detenção (aplicando-se a sanção do artigo 6º, § 3º, da Lei n.º 4.898/1965 por sua ultratividade) e de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, sendo o prazo prescricional de cada crime, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, de 03 (três) anos. Da data do recebimento da denúncia, em 5 de setembro de 2019, até a data de hoje, decorreu prazo superior a 03 (três) anos, estando assim a pretensão punitiva alcançada pela prescrição. Destarte, já tendo decorrido o lapso prescricional acima previsto, não sobrevindo quaisquer das causas impeditivas (artigo 116 do Código Penal) ou interruptivas (artigo 117 do referido Codex), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu no que tange aos mencionados delitos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 119, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA, já qualificado, em relação aos delitos do artigo 9º da Lei n.º 13.869/2019 (fato 01) e no artigo 147 do Código Penal (fato 02), pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado desta, CUMPRA-SE o disposto nos artigos 824, inciso XI, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Uma vez cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 17 de setembro de 2024. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
18/09/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA 1. Considerando a nulidade do feito decorrente da incompetência absoluta do 5º Juizado Especial Criminal desta comarca (mov. 36.1 dos autos de apelação) e a redistribuição do feito a este juízo, colha-se a manifestação do Ministério Público. 2. Após, volvam-me conclusos. Londrina, 02 de agosto de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA 1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Diligências necessárias. Londrina, 24 de junho de 2024. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
29/07/2024, 00:00
Mero expediente
25/06/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:03
Recebimento
04/06/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Recurso: 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA Ao Ministério Público. Após, voltem. Int. Curitiba, 19 de julho de 2022. Aldemar Sternadt Magistrado
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Recurso: 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA Diante da vinculação do D. Relator Aldemar Sternadt, restituo os autos para à qualificada análise de Vossa Excelência. Curitiba, 05 de julho de 2022. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2022, 14:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA 1 - A vítima já foi intimada através de seu procurador constituído nos autos. 2 - Cumpra-se o determinado no despacho de seq. 418. 3 - Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA 1 - Remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo. 2 - Diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:04
Mero expediente
18/02/2022, 18:00
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:56
Confirmada
06/02/2022, 00:02
Confirmada
06/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA 1 - Conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerente na seq. 398, posto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo em vista a omissão da sentença anteriormente prolatada. Com efeito, este Juízo absolveu o réu na sentença de seq. 391, porém, deixou de deliberar quanto às medidas cautelares anteriormente aplicadas neste feito. Nítido, portanto, o equívoco deste Juízo. Considerando que se trata de hipótese de absolvição do acusado, é de rigor a revogação das medidas cautelares aplicadas nestes auto, a teor do que dispõe o art. 386, parágrafo único, II, do CPP. Desse modo, revogo as medidas cautelares aplicadas. P.R.I.C. Intimem-se. 2 – Recebo o recurso de apelação interposto em seq. 395. 3 – Intime-se o recorrido para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 82, § 2º, Lei 9.099/95) 4 – Após, voltem conclusos. Londrina, 17 de janeiro de 2022. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
27/01/2022, 00:00
Recebimento
26/01/2022, 17:56
Confirmada
26/01/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:07
Entrega em carga/vista
26/01/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2022, 18:11
Ato ordinatório
17/01/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:24
Confirmada
13/01/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA Ante o teor dos embargos de seq. 398, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias. Londrina, 01 de dezembro de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
13/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
12/01/2022, 17:15
Mero expediente
01/12/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2021, 16:41
Confirmada
15/11/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:19
Confirmada
05/11/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Processo nº: 0012614-47.2018.8.16.0014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA SENTENÇA 1 – Relatório (dispensado, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95). Esclareço que o Ministério Público promoveu denúncia em face do acusado Germano de Alencar Araripe Façanha, atribuindo-lhe a prática dos crimes de abuso de autoridade, previsto no art. 4º, alínea “a”, da Lei n. 4.898/65, e ameaça, capitulado no art. 147 do CP, que teriam ocorrido nos dias 03 e 10 de março de 2018, respectivamente. O acusado foi devidamente citado e intimado no dia 24 de junho de 2019 (seq. 187). A denúncia foi recebida em audiência realizada no dia 05 de setembro de 2019 (seq. 238). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pelo acusado, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade do acusado. No caso dos autos, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, do crime de abuso de autoridade previsto no art. 4º, alínea “a”, da Lei n. 4.898/65, e do crime de ameaça previsto no art. 147 do CP. Preliminarmente, sustenta a defesa que a decisão de recebimento da denúncia (seq. 238) padece de nulidade e causou prejuízos ao réu. Segundo a defesa, o Juízo se omitiu e não enfrentou todas as questões suscitadas por ocasião da defesa prévia, utilizando-se de motivação genérica, o que implicaria em carência de fundamentação e prejuízo ao acusado. Contudo, razão não assiste à defesa. Com efeito, ao receber a denúncia, a Magistrada que proferiu a decisão esclareceu que as matérias alegadas pela defesa se referiam ao mérito e demandavam a necessária instrução probatória, razão pela qual teriam deliberação no momento oportuno. Na defesa prévia, o acusado alegou inépcia da denúncia, afirmando que a peça narrava crime contra pessoa jurídica e não contra a vítima. Contrariamente ao alegado, a denúncia descreveu, além do crime de abuso de autoridade, o crime de ameaça contra a pessoa da vítima – e não contra pessoa jurídica –, com todos os elementos e circunstâncias do crime, razão pela qual não havia que se falar em inépcia. Outrossim, a denúncia também descreveu todas as elementares do crime, inclusive subjetivas, razão pela qual a tese de eventual ausência de elemento subjetivo na conduta do acusado demandaria – como demandou – a produção de provas. De outra parte, a alegação de decadência do direito de representação também diz respeito ao mérito do feito. Desse modo, cumpre esclarecer que não há que se cogitar de decadência, pois a vítima efetivamente representou criminalmente dentro do prazo decadencial, no dia 16 de agosto de 2018 (seq. 29.5). Por fim, não há que se falar em prejuízo para o acusado, pois, como bem restou esclarecido, as teses – que se confundiam com o mérito – seriam analisadas no momento oportuno e sobre elas há oportuna deliberação nesta sentença. Superada a preliminar de nulidade, passo à análise de mérito. De acordo com o conjunto probatório coligido, não é possível imputar ao acusado a prática dos crimes que lhe foram atribuídos. O acusado, interrogado em Juízo, relatou que frequentava a casa noturna mencionada na denúncia como um cliente comum. Alegou que jamais se envolveu em confusões no estabelecimento e sempre pagou por seu consumo. Disse que, por uma única vez, foi agredido por uma mulher e, para se desvencilhar dela, a empurrou, sendo que ela passou a difamá-lo na cidade. Afirmou que, no dia do primeiro fato narrado na denúncia, chegou ao local, estacionou seu veículo e, já próximo da entrada, foi impedido de entrar por Fábio, sendo informado de que estava proibido de frequentar o estabelecimento. Alegou que, então, pediu para conversar com a vítima Rodrigo, gerente do estabelecimento, ocasião em que questionou a razão da proibição de sua entrada e explicou que a proibição só poderia ocorrer por decisão judicial. Sustentou que, como a vítima não possuía nenhuma ordem judicial, a situação configurava crime contra a ordem econômica e contra o consumidor. O acusado disse, ainda, que explicou à vítima que, enquanto policial, não poderia ser impedido de ingressar no estabelecimento, uma vez que detinha prerrogativas para atuação no local, razão pela qual disse que ingressaria como policial, mas, novamente teve sua entrada impedida. Afirmou que a vítima Rodrigo, na ocasião, respondeu: “aqui policial não é ninguém, não manda em nada, não”. Disse a Rodrigo que ele, impedindo-o de ingressar no estabelecimento na condição de policial, estava cometendo crime de desobediência. Negou que a vítima tivesse permitido sua entrada enquanto policial, no estabelecimento, sem comanda de consumo. Negou ter solicitado a exibição, pela vítima, do alvará de funcionamento do local. Comentou que foi tratado com desdém e ironia pela vítima e por advogados da casa. Narrou que, em razão da desobediência, solicitou apoio da Polícia Militar, que acompanhou os dois até a delegacia, sendo que todos se dirigiram à delegacia nos próprios carros. Aduziu que não solicitou aos policiais militares que algemassem a vítima. O acusado narrou, ainda, que, na segunda ocasião, foi até o estabelecimento exclusivamente para compreender os motivos de seu banimento e para tentar esclarecer a situação, e não para entrar ou consumir no local. Explicou, contudo, que foi novamente tratado com ironia e desprezo pela vítima Rodrigo, por Fábio e pelos advogados da casa, acreditando que a vítima queria provocá-lo por alguma razão, para tentar produzir algum tipo de prova. Apontou que foi proibido de frequentar o local e tratado da forma mencionada porque tinha conhecimento de eventuais ilegalidades que ocorriam no estabelecimento. Sobre essa questão, esclareceu que, anteriormente, estava notando a ocorrência de diversas ocorrências eventualmente delituosas no local, mas, a fim de angariar maiores elementos probatórios, não comunicou tais ocorrências a ninguém. De outra parte, a vítima Rodrigo José Brianezi, ouvido em Juízo, relatou que é gerente e sócio da casa noturna conhecida como “Folks”. Explicou que trabalha no local há cinco anos e já havia trabalhado em outras casas noturnas. Afirmou que conhecia o acusado como frequentador do local e, também, do estabelecimento em que trabalhava anteriormente, o bar “Flaninngan’s”. Esclareceu que o acusado era cliente frequente do estabelecimento “Folks”, local em que o acusado se envolveu em diversas ocorrências, sendo a mais grave envolvendo uma mulher, cujo nome não se lembra, oportunidade essa em que o acusado interferiu em uma conversa dessa mulher e de uma amiga dela, ambos discutiram e o acusado agrediu a mulher. Afirmou que, por ocasião dessa agressão, tentou mediar o conflito entre ambos, mas o acusado dizia que não permitiria ser tocado, pois era policial. Alegou que não presenciou a agressão, mas verificou as gravações das câmeras de segurança do local e constatou que a mulher chegou a cair ao solo duas vezes, sendo que pessoas próximas ainda afirmaram que o acusado havia agredido a mulher. A vítima mencionou que o acusado possuía acesso livre no estabelecimento, assim como outros policiais, sendo que lhe era permitido, inclusive, o ingresso no local sem se identificar. Explicou que, em outra situação, posterior à agressão mencionada, o acusado tentou provocar um rapaz, conhecido da vítima e do acusado, dizendo que já teve relações com a mulher que acompanhava esse rapaz, batendo no vidro do local, situação que foi ignorada pelo referido rapaz. Explicou que, nesse momento, interveio e pediu ao acusado para que parasse com o que estava fazendo, por se tratar de uma situação desagradável, porém, o acusado o ofendeu e disse que iria embora do local. Alegou que, na ocasião, disse ao acusado que se ele continuasse a causar problemas no local, seria impedido de entrar na casa, momento em que o acusado respondeu: “me bloqueia pra ver o que você vai sofrer”. Alegou que, em razão de todas essas confusões, decidiu bloquear a entrada do acusado no local. Acrescentou, ainda, que é comum que pessoas causadoras de problemas sejam impedidas de retornar ao estabelecimento. A vítima também narrou que, por ocasião do primeiro fato descrito na denúncia, estava em seu escritório no estabelecimento, quando foi informado pelo segurança de que o acusado queria ingressar no local. Explicou que repassou ao segurança a orientação de que o acusado estava impedido de ingressar no estabelecimento, mas ainda assim o acusado entrou no estacionamento e ingressou no bar. Alegou que, segundo informou o segurança, o acusado havia dado voz de prisão para o próprio segurança e também para a vítima. Contou que, então, entrou em contato com seu advogado, sendo instruído a gravar a conversa com o acusado. Afirmou que se dirigiu até o acusado, que indagou se realmente estava impedido de entrar no local e perguntou, também, se a vítima gostaria de ser presa. Relatou que manteve a sua posição, de modo a bloquear a entrada do acusado, em respeito aos funcionários do local, que se sentiam intimidados pelas condutas do acusado. Mencionou que o acusado não esclareceu se queria entrar na condição de consumidor ou de policial, tampouco apresentou ordem de serviço. A vítima esclareceu que sugeriu ao acusado que ele poderia ingressar no local a trabalho, mas não poderia lhe fornecer uma comanda de consumo, contudo, de imediato o acusado respondeu que poderia consumir o que quisesse, sendo que essa discussão permaneceu por algum tempo. Afirmou que, além de o acusado não ter especificado se estava trabalhando, dirigiu-se ao estabelecimento com carro particular, sem viaturas. Comentou que, nesse mesmo dia, o acusado ordenou a exibição de um alvará da FUNRESPOL, momento em que apresentou ao acusado o alvará de licença do local, que se encontrava no caixa. A vítima alegou, também, que o acusado continuou a provocar, perguntando se ele queria ser preso, e, em seguida, o acusado entrou em contato com a polícia militar para que policiais se dirigissem até o local, enquanto a vítima contatou seu advogado. Mencionou que o acusado solicitou aos policiais militares que o algemassem e o colocassem na viatura, mas os policiais militares disseram que esperariam a chegada de um oficial ao local. Afirmou que o acusado aparentava estar alterado, mas não sabe se havia ingerido bebida alcoólica e, após a chegada do oficial da Polícia Militar, o acusado e a vítima foram à delegacia, em seus respectivos automóveis. Esclareceu que, na saída da delegacia, o acusado riu do ocorrido e disse “semana que vem eu tô lá”. Ainda narrou a vítima que, uma semana depois, o acusado retornou ao local no período noturno, discutindo e querendo entrar no estabelecimento. Mencionou que houve nova discussão e novamente gravou o diálogo com o acusado. Comentou que, no entanto, o acusado conversou com advogados que estavam presentes no local e com um dos sócios, que realizava um evento naquela data, ocasião em que o acusado foi acalmado, para que não levasse a vítima para a delegacia novamente. Mencionou que, após essa conversa, o acusado deixou o local com as promessas de que “não ficaria assim”, “não ia deixar barato”. Confirmou que o acusado o ameaçou dizendo que talvez a vítima tivesse dificuldades na renovação do alvará e que o estabelecimento poderia ser fechado por alguma fiscalização. Afirmou que ele e sua esposa têm medo do que o acusado pode vir a fazer, tendo em vista que se trata de policial com conduta inadequada. Comentou que, após os fatos, conseguiu uma medida cautelar em face do acusado. Por fim, a vítima aduziu que sua liberdade não chegou a ser restringida pelos policiais militares ou pelo acusado, embora o acusado tivesse solicitado aos policiais que o algemassem. Reiterou que foram para delegacia em seus próprios automóveis, mas acompanhados pelas viaturas da Polícia Militar. Esclareceu que, quanto ao primeiro fato, o acusado tentou primeiramente ingressar no local na condição de consumidor e, somente após ter sua entrada impedida, utilizou-se de sua condição de policial para ingressar no estabelecimento. Comentou que o bloqueio de pessoas que causaram algum tipo de problema é uma política do estabelecimento. Disse que, na oportunidade em que bloqueou a entrada do acusado, ele não informou sobre eventual crime contra a economia popular a justificar sua prisão. Mencionou que o segurança que também recebeu voz de prisão do acusado é a testemunha José Fábio, que acabou não sendo encaminhado para a delegacia. José Fábio de Souza, conhecido como “Ursinho”, relatou que trabalha na segurança do estabelecimento mencionado na denúncia e que, na data dos fatos, foi o responsável por avisar o acusado de que ele não poderia ingressar na casa noturna, pois sua entrada fora impedida em razão de comportamentos inadequados anteriores. Alegou que o acusado, ao tomar conhecimento da notícia, deu voz de prisão ao depoente e à vítima. Afirmou que, então, chamou a vítima pelo rádio para informá-la sobre o ocorrido. Sustentou que o acusado não sacou sua arma. Mencionou que a vítima acionou o advogado do estabelecimento. Afirmou que, na ocasião, a vítima disse que o acusado somente poderia entrar no estabelecimento se estivesse trabalhando, como policial, mas não como consumidor. Mencionou que, após esses fatos, a Polícia Militar foi ao local e encaminhou a vítima e o acusado para a delegacia. José Fábio também aduziu que a vítima não foi encaminhada algemada e se dirigiu à delegacia por meios próprios. Explicou que, tal como descrito no segundo fato narrado na denúncia, uma semana após essa ocorrência, o acusado retornou ao local questionando se ainda não poderia ingressar no estabelecimento. Relatou que a vítima conversou com o acusado nesse dia. Alegou que tomou conhecimento, através da vítima, de que o acusado afirmou que o alvará da casa noturna não seria renovado, sendo que a vítima se sentiu intimidada. Contou que, nesse dia, o cliente Guilherme ajudou a controlar a situação, conversando com o acusado. Aruana Zanon Estrella de Souza Netto, ouvida em Juízo, relatou que, no dia 31 de dezembro de 2017, antes dos fatos narrados nos autos, estava no estabelecimento conhecido como “Folks Country Bar”, ocasião em que foi agredida pelo acusado, que a empurrou e desferiu um soco em seu rosto, momento em que caiu no chão. Afirmou que, momentos antes, o acusado passou a seguir e a importunar a depoente e uma amiga que a acompanhava, até que sua amiga disse ao acusado algo como “é por isso que você está sozinho”, quando o acusado respondeu “melhor estar sozinho do que com uma vagabunda como você”. Explicou que, então, interveio e questionou ao acusado quem seria vagabunda e ele respondeu: “vocês duas”. Alegou que, nessa ocasião, deu um tapa no rosto do acusado, que, na sequência, praticou as agressões contra a depoente. Comentou que, após ser agredida, os seguranças do local retiraram o acusado do estabelecimento, ocasião em que ele ainda disse: “essa loirinha tem sorte que não estou armado, senão a mataria”. Aduziu que não representou nem solicitou providências em razão desses fatos. Por fim, sustentou que não presenciou os fatos narrados na denúncia, mas tomou conhecimento dos fatos. Paulo Eduard Antonio Lemes, policial militar, ouvido em Juízo através de carta precatória, narrou que se dirigiu a uma casa noturna na data dos fatos, em atendimento a uma solicitação da Central, para auxiliar um policial civil, o acusado Germano, na condução do gerente do estabelecimento por desobediência. Alegou que estabeleceu contato com o oficial adjunto, que entrou em contato com a polícia civil, por sua vez, mas a polícia civil não pretendia ir ao local em apoio ao acusado. Mencionou que o motorista da viatura em que estava havia comentado que atendeu ocorrências anteriores, com outros oficiais, envolvendo o acusado, que causava problemas em casas noturnas, nas quais, em tese, ele ingressava se valendo de sua condição de policial civil. Disse que foi ao local, momento em que o acusado se dizia no exercício de sua função. Explicou que, segundo informado, o acusado estava impedido de entrar no local, sendo que, por essa razão, o acusado solicitava a condução da vítima por desobediência. Comentou que todos foram encaminhados à delegacia, mas cada um por seus próprios meios. Aduziu que a solicitação da central informava que o acusado havia dado voz de prisão. Negou ter presenciado o uso de algemas ou alguma restrição física. Por fim, declarou que o acusado apontou a vítima como autora da desobediência. Patricia Aparecida Paize, policial militar, ouvida em Juízo, contou que se dirigiu ao local para atendimento de uma ocorrência, ocasião em que verificou que acusado e vítima conversavam. Explicou que acionou o oficial comandante para que também se dirigisse ao local. Explicou que tomou conhecimento de que o acusado não poderia ingressar no estabelecimento e também soube de outros incidentes envolvendo o acusado em casas noturnas. Aduziu que não se recorda se o acusado deu voz de prisão a alguém. Por fim, mencionou que os envolvidos se dirigiram à delegacia em veículos próprios. Rafael Augusto Lopes, policial militar, ouvido em Juízo, relatou que foi ao local acionado pelo COPOM, para auxiliar um policial civil que havia dado voz de prisão ao gerente de um estabelecimento. Comentou que, no local, acionou seu superior hierárquico e todos foram à delegacia, mas cada um em seu próprio carro. Por fim, aduziu ter conhecimento de outras ocorrências envolvendo a conduta do acusado em casas noturnas. Edgard Hildebrand Soriani, delegado de polícia, ouvido em Juízo, relatou que foi o responsável pelo atendimento e lavratura da ocorrência apurada nos autos. Contou que a vítima, Rodrigo José Brianezi, não foi conduzida ao plantão, para lavratura da ocorrência, na condição de preso, tendo, inclusive, se dirigido para o registro da ocorrência por meios próprios e sem algemas. Narrou que a vítima não aduziu, na ocasião da lavratura da ocorrência, que teve sua liberdade limitada pelo acusado. Sustentou que não tomou conhecimento de que o acusado deu voz de prisão à vítima. Afirmou que a Polícia Civil não foi acionada para se dirigir ao local em atendimento dessa ocorrência. Edgard mencionou, ainda, que foi o responsável por lavrar o documento de seq. 8.2. Comentou que não sabe se o acusado foi ao local a trabalho ou como consumidor, mas, acredita que ele tenha se dirigido ao estabelecimento como consumidor. Afirmou que, na hipótese de um policial se dirigir a um estabelecimento a trabalho, a ordem de serviço a ser cumprida é um documento interna corporis e não precisa ser exibida, bastando a apresentação da carteira funcional. Por fim, aduziu que não ouviu novas notícias sobre o acusado e sua conduta. Guilherme Cavalcanti de Oliveira, cliente da casa noturna em que ocorreram os fatos, ouvido em Juízo, mencionou que não presenciou o primeiro fato descrito na denúncia, mas, no segundo fato, ajudou a acalmar os ânimos do acusado. Explicou que tomou conhecimento de que o acusado queria realizar a prisão da vítima e tentou intermediar o conflito. Sustentou que não presenciou as ameaças descritas na denúncia. Aduziu que convenceu o acusado e ele, por fim, não efetuou a prisão da vítima. Vinicius Croisfelt Rodrigues, frequentador do estabelecimento em que ocorreram os fatos, em Juízo, afirmou que o acusado, no dia dos fatos, não conseguiu ingressar no local, pois a vítima não permitiu que ele entrasse. Declarou que ouviu a vítima dizer ao acusado que, se ele estivesse trabalhando, como policial, entraria, mas sem comanda de consumo. Mencionou, por fim, que o acusado se dirigiu à vítima perguntando se ela pensava que conseguiria renovar, facilmente, o alvará do estabelecimento, mas não apontou qualquer irregularidade. Marcos Roberto Gonçalo, segurança do estabelecimento em que ocorreram os fatos, em Juízo, contou que, no dia do primeiro fato, era o responsável pelo pátio da galeria em que se situa o estabelecimento, controlando entrada e saída de pessoas e veículos. Afirmou que foi informado pelo coordenador de segurança, Fábio, conhecido como “Ursinho”, de que a vítima, gerente do local, havia proibido a entrada do acusado no estabelecimento. Comentou que, por essa razão, quando o acusado chegou ao estabelecimento, o depoente solicitou a Fabio informação sobre como proceder, sendo que Fábio não autorizou a entrada do acusado. Afirmou que a vítima foi ao estacionamento para conversar com o acusado, ocasião em que a vítima foi bastante ríspida no diálogo. Explicou que o acusado questionava, mas a vítima não justificava a razão de seu banimento do estabelecimento, dizendo que, tratando-se de um local privado, poderia impedir a entrada do acusado. Sustentou que o acusado dizia que, como policial, poderia, sim, ingressar no local. Marcos ainda informou que, nessa discussão, a vítima impedia a entrada do acusado no local, de forma grosseira e irônica, ocasião em que o acusado lhe deu voz de prisão. Acrescentou, contudo, que o acusado não tocou na vítima, tampouco ordenou que a algemassem. Explicou que a vítima acionou advogados. Comentou que acredita que o motivo da ordem de prisão foi um eventual desacato, em razão de a vítima não permitir que o acusado ingressasse no estabelecimento. Alegou que o acusado solicitou apoio de viaturas da Polícia Militar, de forma que três viaturas foram até o local. Narrou que vítima e acusado se dirigiram à delegacia, cada um em seu respectivo automóvel, acompanhados das viaturas da Polícia Militar. Relatou que também estava presente na ocasião do segundo fato narrado na denúncia, mas não ouviu a conversa entre acusado e vítima. Comentou, por fim, que, nessa segunda ocasião, o acusado novamente foi impedido de entrar na casa noturna. Esse é o teor da prova oral produzida nos autos. Com relação ao crime de abuso de autoridade, é de se ressaltar, inicialmente, que a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, revogou expressamente a Lei n. 4.898/1965, que previa a imputação atribuída ao acusado. Todavia, a conduta objetiva imputada ao acusado, descrita na denúncia, diversamente do que alegou a defesa, continua a encontrar previsão na atual lei de abuso de autoridade, tratando-se, pois, de hipótese de continuidade normativo-típica. Isso porque o art. 9º, da Lei n. 13.869/2019, tipifica a conduta daquele que “decreta” medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Ora, decretar significa determinar, decidir, estabelecer, mandar e, também, ordenar, como previsto anteriormente pela legislação revogada. Desse modo, a conduta de ordenar medida privativa de liberdade individual continua a ser tipificada criminalmente. Outrossim, ao contrário do que sustentou a defesa, a conduta tipificada na novel legislação, efetivamente, pode ser praticada por um investigador de polícia. Como ensina Renato Brasileiro de Lima, “qualquer agente público, pelo menos em tese, pode decretar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 79). Nesse mesmo sentido, o enunciado n. 5 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “O sujeito ativo do art. 9º, caput, da Lei de Abuso de Autoridade, diferentemente do parágrafo único, não alcança somente a autoridade judiciária. O verbo núcleo ‘decretar’ tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. Desse modo, não há que se cogitar de hipótese de abolitio criminis no caso dos autos, como ventilou a defesa. De outra parte, como bem observou a defesa, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta descrita no primeiro fato da denúncia, por ausência de descrição do dolo específico exigido pela nova legislação. Com a entrada em vigor da nova lei de abuso de autoridade, as figuras tipificadas na atual legislação passaram a exigir, para os crimes de abuso de autoridade, o elemento subjetivo especial do tipo, inserido pelo art. 1º, §1º, da Lei n. 13.869/2019: “as condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”. Ocorre que esse especial fim de agir não foi, sequer em tese, veiculado na exordial acusatória. Vale dizer, a conduta imputada ao acusado na exordial configurava o crime de abuso de autoridade, na figura típica do art. 4º, alínea “a”, da Lei n. 4.898/65. No entanto, a partir da vigência da nova lei de abuso de autoridade, para verificação da adequada tipicidade, tornou-se necessária a observação desse especial fim de agir, elemento esse não incluído na acusação, mesmo após a alteração legal. Dessa forma, e ante o princípio da correlação entre acusação e sentença, embora demonstrada a tipicidade objetiva da conduta do acusado, impõe-se o reconhecimento da atipicidade subjetiva da conduta, eis que ausente da imputação o elemento subjetivo específico do crime. Por fim, ressalto que, com o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na inicial, restam prejudicadas as alegações constantes do item “4” dos memoriais finais da defesa. Quanto ao eventual crime de ameaça, constatou-se que, após o acusado ter sua entrada impedida pela vítima, gerente do estabelecimento descrito na denúncia, retornou ao local, uma semana após o primeiro fato, e discutiu com a vítima. Inicialmente, não há que se cogitar de atipicidade objetiva ou subjetiva do segundo fato narrado na denúncia, tal como sustentou a defesa nos itens “5” e “6” de suas alegações finais. A ameaça, tal como narrada na denúncia, efetivamente se dirigiu à vítima, não à pessoa jurídica. Com efeito, embora a frase atribuída ao acusado se refira ao alvará da pessoa jurídica, diz respeito ao funcionamento de estabelecimento no qual a vítima trabalha e do qual retira seu sustento. Outrossim, não há que se falar em ausência de elemento subjetivo especial do crime de ameaça, que sequer exige especial fim de agir, bastando o chamado “dolo genérico”. Todavia, analisando o conjunto probatório coligido nos autos, não é possível chegar à conclusão inequívoca de que o acusado ameaçou a vítima, prometendo-lhe causar mal grave e injusto, como descrito na denúncia. Com efeito, há duas versões sobre os fatos que não foram suficientemente comprovadas: por um lado, há a versão da vítima de que o acusado, após ter sua entrada no estabelecimento negada, ameaçou a vítima dizendo que o alvará do local não seria renovado; e, de outro lado, a versão do acusado, que negou a ameaça. As testemunhas Aruana, Paulo, Patrícia, Rafael e Edgard sequer estavam presentes por ocasião do segundo fato. De outra parte, Marcos alegou que não ouviu a conversa entre acusado e vítima, ao passo que Guilherme mencionou que não presenciou as eventuais ameaças. Apenas José Fábio mencionou que tomou conhecimento das supostas ameaças por meio de relato da própria vítima, enquanto Vinicius alegou que o acusado perguntou se a vítima pensava que seria fácil a renovação do alvará do estabelecimento – questionamento que, por si só, não configura promessa de mal injusto e grave. De acordo com a imputação constante da denúncia e da prova coligida, especialmente o áudio de seq. 39.4, não se observa o acusado prometendo, anunciando, que o alvará do estabelecimento não seria renovado, como mencionou a vítima, ou que ele impediria ou dificultaria eventual renovação. Sobre eventual renovação do alvará, o acusado disse, como se observa do áudio de seq. 39.4, “pode ser que o pessoal não renove, ou pode ser que a AIFU chegue aqui e feche”, ou seja, o acusado insinua possibilidades, o que também não configura verdadeira promessa, séria e idônea, de mal injusto e grave. Além disso, ainda que se entendesse que a frase proferida pelo acusado, no contexto em que estava sendo impedido de ingressar no estabelecimento do qual a vítima é gerente, representasse o anúncio de uma interferência indevida no processo de renovação do alvará, tal anúncio não possui seriedade e idoneidade suficientes para configurar o crime de ameaça, pois sequer há notícia de que o réu possui algum poder de influência nos procedimentos de obtenção e renovação de alvarás, ou participe da fiscalização de estabelecimentos. Assim, quer seja pela dúvida quanto à seriedade e idoneidade da frase proferida ou quanto à efetiva configuração de uma promessa de mal injusto e grave, quer seja pela não comprovação suficiente, em Juízo, das versões verificadas no conjunto probatório, tem-se que não há prova suficiente do cometimento, pelo acusado, do crime de ameaça que lhe foi imputado na denúncia. Dessa forma, não é possível afirmar, com a certeza necessária a um decreto condenatório, que o acusado praticou o delito de ameaça em apreço. Não há a demonstração segura da prática de fato típico e antijurídico pelo acusado. Frise-se que no campo penal não é possível proferir sentença condenatória com fundamento em indícios e presunções, sendo indispensável a produção de prova inquestionável de prática de fato típico e antijurídico pelo acusado. Assim, configurando-se nos autos, com relação ao crime de ameaça, cenário de razoável dúvida, é de rigor que tal cenário beneficie o réu, impondo-se a sua absolvição. 3 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER o acusado GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA das imputações que lhe foram feitas na denúncia, do crime de abuso de autoridade, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, e do crime de ameaça, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após certificado trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações pertinentes. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado. P.R.I.C. Londrina, 03 de novembro de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
04/11/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:41
Improcedência
03/11/2021, 18:04
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 01:02
Documento (Certidão)
02/09/2021, 17:52
Petição (Alegações finais)
01/09/2021, 20:07
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:21
Confirmada
15/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:07
Confirmada
03/08/2021, 14:43
Entrega em carga/vista
30/07/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/07/2021, 17:03
Confirmada
05/07/2021, 17:02
Mandado
02/07/2021, 15:09
Confirmada
28/06/2021, 16:47
Confirmada
15/06/2021, 00:07
Confirmada
15/06/2021, 00:06
Mandado
10/06/2021, 11:34
Recebimento
09/06/2021, 17:28
Ato ordinatório
08/06/2021, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2021, 14:11
Ato ordinatório
08/06/2021, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2021, 14:06
Confirmada
07/06/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA 1 – Quanto aos requerimentos contidos na petição de seq. 354, esclareço que a denúncia já foi recebida e, no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Criminais, não há possibilidade de absolvição sumária, de forma que os pleitos de reconhecimento de eventual abolitio criminis ou de ausência de descrição de elemento subjetivo exigido pela nova legislação deverão ser apreciados por ocasião da sentença, após o encerramento da instrução, inclusive porque o crime sobre o qual incidem os requerimentos da defesa se referem apenas à parte da imputação. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2021, às 14:00 horas, que será realizada por videoconferência. 3 - Intime-se o acusado e a testemunha Marco Roberto Gonçalo por mandado (advertindo a testemunha de que sua ausência ao ato designado poderá ensejar sua condução coercitiva). 3.1 – Os mandados deverão ser expedidos conforme item 2.1.1, alínea “e”, do Anexo IV, do Decreto Judiciário n. 401/2020. Além das informações constantes do item 2, deverão ser inseridas nos mandados todas as instruções de acesso à audiência virtual, que será realizada por videoconferência. O acusado e a testemunha deverão ser advertidos de que poderão esclarecer eventuais dúvidas ou informar eventual impossibilidade de participação na videoconferência através dos contatos da Secretaria, que também deverão constar do mandado. Por fim, no ato da intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá solicitar que o acusado e a testemunha informem seus dados de contato, e-mail, telefone e aplicativo de mensagens. Esses dados deverão constar de certidão apartada, elaborada pelo Sr. Oficial de Justiça, a ser inserida nos autos com restrição de visibilidade externa (art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, do TJPR). 4 – Promova, também, a intimação, no Projudi, do Ministério Público e de eventual defensor já constituído ou nomeado. 5 – Em razão do disposto no Decreto Judiciário n. 400/2020, que estabelece regras para a realização de audiências durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a audiência será virtual e organizada pelo servidor responsável pelos feitos criminais, nos termos do art. 10 do referido Decreto. 6 – Além das diligências mencionadas, promova, a secretaria, contato com as partes, procuradores, testemunha e Ministério Público, pelos meios mais céleres disponíveis nos autos, nos termos do art. 22, do Decreto Judiciário n. 400/2020, com o fim de viabilizar a realização da audiência virtual, esclarecendo as diligências que os participantes deverão adotar para acesso à plataforma virtual. 7 – Observe-se, quanto aos dados de contato dos envolvidos, o disposto no art. 23, §1º, do Decreto Judiciário. n. 400/2000. 8 – De tudo, lavre-se circunstanciada certidão, esclarecendo, inclusive, eventual inviabilidade da audiência virtual alegada por algum dos interessados. Londrina, 1 de junho de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
07/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
04/06/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 09:46
de Instrução e Julgamento (designada)
04/06/2021, 09:41
Mero expediente
01/06/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 19 de maio de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
27/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:48
Confirmada
26/05/2021, 11:25
Entrega em carga/vista
26/05/2021, 11:14
Mero expediente
19/05/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA Aguarde-se o prazo concedido para manifestação da defesa. Após, conclusos. Londrina, 7 de maio de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
10/05/2021, 00:00
Mero expediente
07/05/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 12:38
Documento (Certidão)
07/05/2021, 12:37
Confirmada
07/05/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
06/05/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA 1 - Ante a informação de seq. 336, que confirma a intimação da testemunha indicada no A.R de seq. 340, aguarde-se a realização da audiência designada. 2 - Diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
05/05/2021, 00:00
Mero expediente
04/05/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:47
Confirmada
03/05/2021, 11:45
Entrega em carga/vista
03/05/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:36
Confirmada
28/03/2021, 00:38
Confirmada
28/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA 1 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2021, às 16:00 horas, que será realizada por videoconferência. 2 – Intime-se o acusado, preferencialmente por meio telefônico ou eletrônico, nos termos do art. 22 e seguintes do Decreto Judiciário n. 400/2020, do TJPR, no que couber, para que compareça à audiência. 2.1 – Não sendo possível contato telefônico ou eletrônico com o acusado, expeça-se mandado, conforme item 2.1.1, alínea “e”, do Anexo IV, do Decreto Judiciário n. 401/2020. Além das informações constantes do item 2, deverão ser inseridas no mandado todas as instruções de acesso à audiência virtual, que será realizada por videoconferência. O acusado também deverá ser advertido de que poderá esclarecer eventuais dúvidas ou informar eventual impossibilidade de participação na videoconferência através dos contatos da Secretaria, que também deverão constar do mandado. Por fim, no ato da intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá solicitar que o acusado informe seus dados de contato, e-mail, telefone e aplicativo de mensagens. Esses dados deverão constar de certidão apartada, elaborada pelo Sr. Oficial de Justiça, a ser inserida nos autos com restrição de visibilidade externa (art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, do TJPR). 3 – Promova, também, a intimação, no Projudi, do Ministério Público e de eventual defensor já constituído ou nomeado. 4 – Intime-se a testemunha indicada na petição de seq. 34, por telefone (número indicado no cadastro do Projudi da última carta precatória expedida) ou por outro meio eletrônico, observando os endereços indicados no parecer retro e na petição de seq. 34. 5 – Em razão do disposto no Decreto Judiciário n. 400/2020, que estabelece regras para a realização de audiências durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a audiência será virtual e organizada pelo servidor responsável pelos feitos criminais, nos termos do art. 10 do referido Decreto. 6 – Além das diligências mencionadas, promova, a secretaria, contato com as partes, procuradores, testemunhas, vítimas, informantes e Ministério Público, pelos meios mais céleres disponíveis nos autos, nos termos do art. 22, do Decreto Judiciário n. 400/2020, com o fim de viabilizar a realização da audiência virtual, esclarecendo as diligências que os participantes deverão adotar para acesso à plataforma virtual. 7 – Observe-se, quanto aos dados de contato dos envolvidos, o disposto no art. 23, §1º, do Decreto Judiciário. n. 400/2000. 8 – De tudo, lavre-se circunstanciada certidão, esclarecendo, inclusive, eventual inviabilidade da audiência virtual alegada por algum dos interessados. Londrina, 11 de março de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:23
de Instrução e Julgamento (designada)
17/03/2021, 16:21
Mero expediente
11/03/2021, 20:37
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012614-47.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 1 de março de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 21:39
Confirmada
04/03/2021, 16:16
Entrega em carga/vista
04/03/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 13:33
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:24
Mero expediente
01/03/2021, 22:14
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:53
Confirmada
22/02/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012614-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 03/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO JOSE BRIANEZI Réu(s): GERMANO DE ALENCAR ARARIPE FAÇANHA 1 – Atenda-se a cota ministerial retro. Intime-se, como se requer, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias. 2 – Após, conclusos. Londrina, 9 de fevereiro de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:57
Confirmada
16/02/2021, 00:45
Confirmada
16/02/2021, 00:45
Mero expediente
09/02/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:26
Confirmada
08/02/2021, 08:46
Entrega em carga/vista
05/02/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:55
Ato ordinatório
05/02/2021, 17:53
Confirmada
03/02/2021, 17:57
Confirmada
27/01/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:41
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:02
Confirmada
29/04/2020, 15:09
Expedida/Certificada
07/04/2020, 14:31
Mero expediente
24/03/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:32
Mero expediente
20/02/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 17:46
de Instrução (cancelada)
20/02/2020, 17:46
Confirmada
20/02/2020, 17:23
Ato ordinatório
09/01/2020, 13:15
Decurso de Prazo
08/01/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:20
Confirmada
09/12/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:57
Recebimento
05/12/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:45
Expedida/Certificada
04/12/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:07
Entrega em carga/vista
04/12/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:57
de Instrução (designada)
04/12/2019, 15:53
Confirmada
03/12/2019, 13:30
Expedida/Certificada
03/12/2019, 12:19
Mero expediente
21/11/2019, 18:58
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 12:58
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:39
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:07
Mero expediente
06/11/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 12:31
Confirmada
04/11/2019, 16:11
Ato ordinatório
29/10/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:06
Confirmada
23/10/2019, 16:29
Mero expediente
08/10/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:56
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 11:55
Entrega em carga/vista
16/09/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:21
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:38
Confirmada
13/09/2019, 18:49
Ato ordinatório
12/09/2019, 19:00
Documento (Certidão)
06/09/2019, 09:07
Remessa (em diligência)
05/09/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 18:41
Denúncia
05/09/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 18:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/09/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:55
Mandado
04/09/2019, 20:57
Ato ordinatório
04/09/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:10
Confirmada
04/09/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 12:02
Mandado
03/09/2019, 06:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:06
Confirmada
02/09/2019, 13:30
Ato ordinatório
31/08/2019, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 18:02
Ato ordinatório
30/08/2019, 17:54
Ato ordinatório
30/08/2019, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 17:52
Mero expediente
30/08/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 11:40
Ato ordinatório
30/08/2019, 11:38
Ato ordinatório
30/08/2019, 11:37
Ato ordinatório
30/08/2019, 11:36
Mero expediente
29/08/2019, 21:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:21
Entrega em carga/vista
23/08/2019, 15:21
Documento (Ofício)
23/08/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:22
Ato ordinatório
09/08/2019, 15:08
Documento (Certidão)
09/08/2019, 15:05
Mero expediente
08/08/2019, 18:57
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 13:52
Documento (Ofício)
08/08/2019, 13:47
Confirmada
30/07/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 12:29
Mandado
01/07/2019, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:49
Mandado
27/06/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:41
Mandado
26/06/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 11:37
Mandado
18/06/2019, 19:05
Mero expediente
17/06/2019, 19:29
Ato ordinatório
17/06/2019, 17:11
Ato ordinatório
17/06/2019, 17:10
Ato ordinatório
17/06/2019, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 17:09
Ato ordinatório
17/06/2019, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 17:09
Confirmada
17/06/2019, 13:01
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 12:34
Recebimento
15/06/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 16:20
Ato ordinatório
14/06/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:35
Ato ordinatório
14/06/2019, 15:12
Documento (Certidão)
14/06/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 12:37
Ato ordinatório
13/06/2019, 18:57
Ato ordinatório
13/06/2019, 18:57
Ato ordinatório
13/06/2019, 18:57
Ato ordinatório
13/06/2019, 18:56
Ato ordinatório
13/06/2019, 18:54
Ato ordinatório
13/06/2019, 18:53
Entrega em carga/vista
13/06/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 18:44
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/05/2019, 14:41
Mero expediente
21/05/2019, 18:34
Documento (Certidão)
21/05/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 11:53
Remessa (em diligência)
21/05/2019, 11:53
Ato ordinatório
21/05/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 11:52
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:11
Entrega em carga/vista
10/05/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 10:56
Entrega em carga/vista
11/04/2019, 15:38
Mero expediente
28/03/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 12:57
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 12:51
Mero expediente
08/03/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 13:20
Entrega em carga/vista
20/02/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:15
Decurso de Prazo
18/01/2019, 01:38
Decurso de Prazo
18/01/2019, 01:06
Entrega em carga/vista
17/01/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 09:39
Recebimento
13/12/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:30
Entrega em carga/vista
11/12/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:16
Mero expediente
04/12/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 14:14
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:56
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:34
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 12:19
Entrega em carga/vista
19/11/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:47
Preliminar (Conciliador(a); realizada)
13/11/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:26
Mero expediente
08/11/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 07:27
Entrega em carga/vista
06/11/2018, 17:15
Mero expediente
06/11/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 12:53
Entrega em carga/vista
05/11/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:48
Mandado
03/11/2018, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:36
Ato ordinatório
29/10/2018, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:36
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:32
Medida protetiva
26/10/2018, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/10/2018, 11:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 17:55
Entrega em carga/vista
25/10/2018, 17:03
Mero expediente
25/10/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 16:01
Documento (Certidão)
09/10/2018, 16:55
Recebimento
28/09/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:54
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:53
Preliminar (Conciliador(a); designada)
28/09/2018, 15:46
Remessa (em diligência)
28/09/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:41
Recebimento
28/09/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:37
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 15:34
Arquivamento
12/09/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 11:19
Mero expediente
27/08/2018, 19:26
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:48
Cadastramento
20/08/2018, 13:21
Documento (Ofício)
20/08/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:53
Entrega em carga/vista
20/08/2018, 11:49
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:28
Entrega em carga/vista
12/07/2018, 16:20
Mero expediente
29/06/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 11:05
Entrega em carga/vista
25/06/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:19
Entrega em carga/vista
24/05/2018, 13:35
Documento (Certidão)
23/04/2018, 10:58
Ato ordinatório
20/04/2018, 16:28
Preliminar (cancelada)
13/04/2018, 11:56
Mero expediente
11/04/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 11:33
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)