Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007587-18.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007587-18.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.591,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Gilvane dos Santos Harthecopf ME 1. DEFIRO a suspensão (mov. 69.1) com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pelo credor. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 15 de julho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 15:51
Confirmada
11/08/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:18
Por decisão judicial
11/08/2025, 15:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/07/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:02
Recebimento
16/06/2025, 12:29
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 15:51
Confirmada
11/08/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:18
Por decisão judicial
11/08/2025, 15:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/07/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:02
Recebimento
16/06/2025, 12:29
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/06/2025, 12:29
Remessa (cumpridos)
09/06/2025, 12:14
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 17:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 08:20
Confirmada
07/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007587-18.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007587-18.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.591,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Gilvane dos Santos Harthecopf ME Tendo em vista o disposto nos parágrafos 1° e 3° do art. 4° do Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023, intime-se as partes a fim de que informem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”. Informo, desde já, que a concordância ou silêncio ensejará a aceitação remessa dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. Em caso de recusa ou inviabilidade de intimação de uma das partes, os autos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Após, conforme resposta das partes, proceda a Serventia com a competente remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” ou às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:19
Mero expediente
14/02/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 08:33
Confirmada
20/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 05:56
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:41
Confirmada
28/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 05:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007587-18.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007587-18.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.591,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Gilvane dos Santos Harthecopf ME Considerando a informação prestada pelo exequente de que foi celebrado acordo de parcelamento, defiro o pedido do ev. 55.1. Suspenda-se o feito por 12(doze) meses, conforme requerido. Terminado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:38
Confirmada
22/11/2023, 09:38
Por decisão judicial
22/11/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:16
Mero expediente
13/11/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 07:37
Confirmada
27/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 07:28
Confirmada
07/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 04:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:59
Confirmada
29/08/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 06:13
Por decisão judicial
28/08/2022, 06:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:51
Confirmada
22/08/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:27
Confirmada
25/02/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007587-18.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007587-18.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.591,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Gilvane dos Santos Harthecopf ME Considerando a informação prestada pelo exequente de que foi celebrado acordo de parcelamento, defiro o pedido do ev. 30.1. Suspenda-se o feito por 180(cento e oitenta) dias, conforme requerido. Terminado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 09:40
Por decisão judicial
23/02/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:58
Mero expediente
18/02/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:55
Confirmada
11/02/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007587-18.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007587-18.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.591,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Gilvane dos Santos Harthecopf ME Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do pedido de suspensão formulado pelo executado ao ev. 26.1. Havendo concordância, defiro desde já o pedido. Do contrário, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:08
Mero expediente
31/01/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:53
Confirmada
19/11/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 05:49
Remessa (em diligência)
19/11/2021, 05:49
Documento (Certidão)
19/11/2021, 05:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:30
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:05
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:19
Confirmada
11/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Carta)
04/10/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 05 (cinco) dias, paguem o principal, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, acrescido de honorários advocatícios no importe de 5% do valor total da execução (art. 85, § 3º, I, c/c, 827, § 1º, CPC), ou, no mesmo prazo, garanta a execução, oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, caso em que os honorários serão majorados para 10% (art. 85, § 3º, I, CPC) 2. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3. Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4. Se houver oferecimento de bens pelo(s) devedor(es), no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o(s) devedor(es) sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 5. Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o(s) devedor(es) deverá(ão) ser intimado(s), no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, ou exceções, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 6. Acaso o(s) devedor(s) não seja(m) encontrado(s) para citação, ou, citado(s), não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:55
deferimento
29/09/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 16:46
Distribuição (sorteio)
28/09/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)